Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412950
Nº Convencional: JTRP00037128
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200407140412950
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Salvo quando a lei dispuser em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador e é no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
II - A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, mas há-de ser sempre uma convicção pessoal, até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes neste Tribunal da Relação do Porto:

No Proc. n.º ../.. do -.º Juízo Criminal da Comarca da....., foi condenado B....., solteiro, cozinheiro, nascido a 25 de Abril de 1968, em...., ....., filho de....... e de ....., residente em ....., ....., .....,
- pela prática de factos integradores de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
- pela prática de factos integradores de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
- por força do cúmulo jurídico operado, foi o arguido condenado unicamente na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), pelo que o quantitativo total da multa a ser paga é de € 900 (novecentos euros).
- nos termos do art. 69.º, ns. 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

Recorreu o arguido, entendendo deverem ser julgados não provados os factos referidos sob os pontos 4 e 5 da matéria de facto, por a respectiva prova presencial se basear sobre o depoimento não credível do ofendido e as testemunhas de acusação terem deposto por forma irrelevante e contraditória - assim devendo consequentemente ser absolvido o arguido, invocando ainda o principio in dubio pro reo.

Respondeu o M.º P.º junto do tribunal recorrido opôs-se a esta argumentação, entendendo dever ser mantida a decisão recorrida e o recurso rejeitado em conferência, por manifesta improcedência.
Idêntica foi a posição da Exma PGA junto deste Tribunal, acrescentando que no que diz respeito à matéria de facto não é missão deste Tribunal proceder a um novo julgamento, sem imediação e sem oralidade, com base apenas na prova gravada, mas apenas detectar qualquer erro evidente nesse domínio, o que não se vislumbra.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada e respectiva fundamentação:

1. - No dia 5 de Abril de 2002, pelas 23 horas e 45 minutos, o agente da Polícia de Segurança Pública C..... encontrava-se, uniformizado, no exercício das suas funções, à porta da esquadra da Polícia de Segurança Pública da......
2. - Nessa ocasião, fez sinal de paragem ao arguido B....., o qual conduzia o ciclomotor de matrícula ..-TBR-..-.., por ter este mudado de direcção à esquerda em local onde se encontra aposto sinal vertical proibindo tal manobra.
3. - Porque entendeu que o arguido dava sinais de estar embriagado, o agente C..... conduziu o arguido ao interior da esquadra, informando-o que iria ser submetido ao teste de alcoolemia.
4. - O arguido desferiu uma pancada com o seu capacete no braço esquerdo do agente, empurrando-o contra a parede.
5. - O arguido afirmou a sua recusa de submeter-se ao teste de alcoolemia, tendo sido informado que, com tal recusa, cometia um crime de desobediência.
6. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser punida por lei a sua conduta.
7. - O(A) arguido(a) é cozinheiro, auferindo cerca de € 600 por mês.
8. – Possui uma motorizada.
9. – O(A) arguido(a) não possui antecedentes criminais;

Factos não provados

Não resultaram ‘não provados’ quaisquer (outros) factos com relevância para a causa.

Motivação de facto

Na decisão relativamente aos fundamentos de facto foi tomado em consideração o depoimento do(a) arguido(a), o(a) qual confessou ter estado no local dos factos à hora em que os mesmos tiveram lugar.
Alegou que, não se recusou a realizar o exame de alcoolemia. Afirmou que não agrediu o agente da Polícia de Segurança Pública, pois o seu capacete não estava consigo, mas sim com um colega, no exterior da esquadra, versão esta que não é confirmada pelo colega nem por qualquer outra testemunha
O seu depoimento mostrou-se titubenate e incoerente.

Foi relevante o depoimento do(a) ofendido(a), o(a) qual descreveu os factos parcialmente como eles vêm dados como provados, embora tenha acrescentado e afirmado alguns pormenores que não são dados como provados.
Depôs de modo um pouco confuso, embora coerente e consistente, na parte do seu depoimento concordante com os factos que são dados como provados.

Foi determinante a análise combinada do(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) D....., E..... e F...... Esta(s) testemunha(s) presenciou(aram) parte dos acontecimentos sobretudo a primeira, a segunda e a quinta. Depôs(useram) de modo coerente e consistente, completando o depoimento de umas os pontos onde os testemunhos das restantes se revelava lacunoso.

Foi(ram) tomado(s) em consideração o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) F....., G..... e H......
Os seus depoimentos tiveram pouco préstimo, quanto à ocorrência dos factos típicos.
A última destas testemunhas depôs sobre a personalidade do arguido, tendo-o feito de modo credível.

Foram tomados em consideração os documentos juntos aos autos.
Os complementos e esclarecimentos de facto dados como provados e não constantes da acusação foram alegados, em audiência, pelo arguido em sua defesa ou derivaram de tais factos.

Fundamentação:

Alega o recorrente que diversos pontos dos depoimentos da ofendida e das testemunhas de acusação padecem de obscuridades e contradições evidentes.
Estas contradições imporiam a absolvição.
Mas os factos essenciais são a agressão com capacete provocada na pessoa do ofendido; e a recusa de teste de alcoolemia. Estas acções é que não pode ser postas em causa por eventuais contradições quanto a factos irrelevantes ou marginais.
Tais são os aspectos de o arguido se ter mostrado cooperante ao aceitar entrar na esquadra da polícia, de a porta desta se encontrar fechada, ou de o ofendido não ser preciso quanto ao número e identidade dos agentes na ocasião presentes na esquadra.
Lendo-se as transcrições efectuadas pela defesa, e que se aproveitam por economia processual, visto a sua autenticidade não ter sido posta em causa por nenhum dos sujeitos processuais, é de realçar o esforço da motivação em realçar contradições de pormenor entre tais depoimentos, que sempre existem.
Essas transcrições não têm um conteúdo que imponha a não proferição da expressão injuriosa provada pela arguida.
É verdade que a versão dos factos não foi relatada exactamente da mesma forma por aqueles depoimentos.
Mas a função do juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre esses depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito.
Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” - Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pag. 12.
Neste plano de análise, não se pode encarar o resultado da prova produzida em audiência como positivo nas hipóteses mencionadas pelo recorrente de dois testemunhos coincidirem, ou de se poder colher nesses depoimentos um núcleo comum.
Também não se afigura útil desenvolver uma perspectiva especulativa, psicológica, das razões do comportamento do arguido, designadamente, porque é que terá aceite acompanhar o agente à esquadra e o que é que o terá levado a agredi-lo. Certo é que o próprio recorrente admite que na presença deste tinha acabado de cometer uma infracção estradal e posto em causa a segurança da circulação rodoviária. Se admitirmos como plausível a situação de embriaguez, dada a percepção do agente e a recusa a colaborar no teste, também se concebe como plausível um gesto agressivo associado a este circunstancialismo.
O facto de nenhuma testemunha ter visto o arguido levar o capacete consigo para o interior da esquadra não anula a credibilidade que nessa parte se deu ao depoimento do ofendido, nem o aspecto de tal atitude estar de acordo com as regras da experiência, designadamente o cuidado normal de evitar o seu furto.

O recorrente na sua motivação salienta a estranheza no facto de o ofendido entre o ter assinado o auto de notícia e TIR e se ter deslocado ao hospital só ter despendido 13 minutos, o que comprova a falta de autenticidade do seu depoimento. Este aspecto não é susceptível de valoração, porque não foi alegada nem apurada a distância existente entre o posto policial e o mesmo hospital.

Invoca também o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que tendo havido versões díspares sobre os factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido- ac. STJ de 24.3.99, CJ, Acs. do STJ, tomo I, pag. 247.
Ora no texto da decisão recorrida não se vislumbra que o Sr. Juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.

Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pelo ofendido, em detrimento da do arguido, convém lembrar aqui que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal” - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento(...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica, encontrando um fundamento muito explicito para tal: a versão do ofendido foi considerada relevante para a consideração dos factos dados como provados, enquanto as testemunhas no respectivo depoimento apenas foram úteis quanto a alguns aspectos.
A particular posição destas pessoas perante o facto essencial provada permite toda a legitimidade à inferência do tribunal- conjugada com as declarações do ofendido, julgadas plenamente credíveis.
A versão dada pelo Arguido não era plausível: Isso reconheceu a decisão recorrida, ao descrever a argumentação do arguido: Alegou que, não se recusou a realizar o exame de alcoolemia. Afirmou que não agrediu o agente da Polícia de Segurança Pública, pois o seu capacete não estava consigo, mas sim com um colega, no exterior da esquadra, versão esta que não é confirmada pelo colega nem por qualquer outra testemunha
O seu depoimento mostrou-se titubeante e incoerente.

Esta versão não logrou merecer a adesão intelectual e a convicção do julgador, porque este entendeu não ter sido fornecida suficiente- ou porque não dizê-lo, mínima evidência da mesma.
Na prática, modificar este juízo seria anular a convicção do tribunal recorrido e substituir a coerência neles encontrada, com base em aspectos de pormenor, secundários, contidos em escritos.
Prevenindo tal abismo, advertiu o principal inspirador da versão actual do processo penal, o Prof. Germano Marques da Silva: “Tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo de prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância” ( in “Forum Iustitiae”, pág. 22, Maio de 1999).
Entendemos não haver pois lugar a qualquer motivo para alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido.
Como o recorrente pretendia a sua absolvição por via da alteração da matéria de facto e esta alteração não foi considerada viável, há que concluir dever manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Assim, o recurso afigura-se como manifestamente improcedente, tendo que ser rejeitado, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1 do CPP.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso manifestamente improcedente, em conformidade o rejeitando- art.º 420.º, n.º 1 do CPP.

O arguido B..... pagará 3 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção prevista no n.º 4 do art.º 420.º do CPP - a qual se fixa também em 3 UCs.

Porto, 14 de Julho de 2004
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro