Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612340
Nº Convencional: JTRP00039426
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP200607170612340
Data do Acordão: 07/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 86 - FLS. 82.
Área Temática: .
Sumário: I - De harmonia com o disposto no art. 38º, nº 1 da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem.
III - O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do nº 1 do art. 306º do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
IV - A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção.
V - O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279º, do C.C.
VI - Decorrendo as férias judiciais de Verão de 2005, de 16 e Julho a 14 de Setembro, e ocorrendo a prescrição dos créditos em 07/09/05, quando a citação ocorreu, em 09/09/05, já estava extinto, por prescrição, o direito do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia global de € 19.427,60.
Para tanto, alegou, em suma, ter sido admitido ao serviço da R., em 2.5.2001, tendo trabalhado, como empregado de mesa, até 06.09.2004, data em que cessou o contrato de trabalho, na sequência de rescisão do mesmo contrato por iniciativa do A., e após ter sido cumprido o respectivo aviso prévio.
Mais alegou que aquela quantia corresponde a créditos salariais emergentes do referido contrato e da sua cessação.

Contestou a R, impugnando os factos alegados e excepcionando a prescrição dos créditos invocados, alegando que o contrato de trabalho deste terminou em 06/09/2004, e que a acção entrou em 06/09/2005, tendo a citação da demandada ocorrido em 9 de Setembro do mesmo ano.

O A. respondeu, alegando que o seu crédito só prescrevia em 15/9/2005, por aplicação do disposto no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.

Findos os articulados, o M.mo Juiz “a quo” proferiu saneador e, conhecendo de imediato do pedido, julgou procedente a excepção de prescrição e, nos termos do artigo 493º, nº 3, do CPC, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
1. O Autor deu entrada no dia 6 de Setembro de 2005 da presente a acção laboral, através da qual peticiona o pagamento de diversas retribuições devidas pela sua prestação laboral.
2. O contrato de trabalho do aqui Recorrente cessou no dia 6 de Setembro de 2004.
3. A Recorrida foi citada para a presente acção, através de citação prévia, no dia 9 de Setembro de 2005.
4. Determina o art. 279º, al. e), do Cod. Civil que "o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1º dia útil; aos Domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo."
5. Assim, o prazo de prescrição dos créditos laborais, do Recorrente, ocorreria, apenas no dia 15 de Setembro de 2005, por força do disposto do aludido art. 279° do Cód. Civil.
6. O art. 279° do Cód. Civil define e aplica as regras de contagem dos prazos substanciais, não restringindo o seu objecto, apenas aos prazos processuais, ao contrário, do sustentado na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
7. Como tal, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e aqui em crise, julgando como prescrito o crédito do aqui Recorrente, violou as regras constantes dos arts. 279°, do Cód. Civil, e 381° do Cód. Trabalho, procedendo a uma errada interpretação das citadas normas legais, e procedendo a uma errada subsunção dos factos controvertidos, à facti species legal.

Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.

Nesta relação, a Ex.ma Sra. Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Factos provados interessantes à decisão do presente recurso:
1. O A. rescindiu o contrato de trabalho com a R. com efeitos a partir de 06/09/2004 (arts. 16º e 17º da p.i., doc. de fls. 11 e 2º e 19º da contestação).
2. A presente acção foi interposta no dia 06/09/2005 e a R. foi citada, através de citação prévia, nesta acção no dia 09/09/2005 (docs. de fls. 2 e 23).

3. Do mérito.
A única questão que se coloca é a de saber se os créditos invocados pelo A., ora recorrente, se mostram, ou não prescritos.
A 1ª instância deu uma resposta afirmativa, o que mereceu a discordância do A., pretendendo que, por força do art. 279º, alínea e), do CC, o termo do prazo da prescrição foi diferido para 15/9/2005, uma vez que o prazo prescricional terminava durante as férias judiciais (na época, de 16 de Julho a 14 de Setembro, nos termos do art. 12 da Lei nº 3/99, de 13.01).
A decisão recorrida é do seguinte teor:
“Dispõe o artigo 381º do Código do Trabalho que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O autor não põe em dúvida que a acção deu entrada precisamente no último dia antes da prescrição do seu crédito.
Entende, no entanto, que por força do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil, o termo do prazo da prescrição foi deferido em 15/9 de 2004, uma vez que o prazo prescricional terminava durante as férias judiciais.
Porém, não concordamos com a tese do autor, uma vez que não estamos perante um prazo para a prática de um acto em processual, cujo decurso conduz à preclusão do direito de o praticar, mas sim perante a figura da prescrição que, a verificar-se, extingue o próprio direito.
Nesta conformidade, e uma vez que acção deu entrada em tribunal apenas no último dia do prazo, também não pode o autor beneficiar do disposto no artigo 323º, nº 2 do Código Civil. Nos termos deste preceito legal, a prescrição só se tem por interrompida após o decurso de 5 dias. Ora, o A. não propôs a acção com essa antecedência, pelo que após o decurso desse prazo de cinco dias já o direito do trabalhador estava prescrito. Não pode, assim, beneficiar da previsão do art. 323.º, n.º 2, do Código Civil”.
No essencial sufragamos estas considerações, salvo no tocante ao lapso, evidente, de se referir que a petição deu entrada no último dia do prazo, quando os autos mostram que deu entrada em 06.09.05, ou seja, um dia antes do termo do prazo – 07.09.2005.
Consideramos, assim, que não existem razões para que nos afastemos da jurisprudência firmada no acórdão do STJ, de 22.09.2004, disponível in www.dgsi.pt – em que estava em causa um questão em tudo idêntica à colocada no presente processo (termo do prazo prescricional em férias judiciais).
Para alcançar a conclusão de que o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, não sendo um acto que esteja abrangido pela referida alínea e) do art. 279º, uma vez que ocorre independentemente da prática de qualquer acto em juízo, o citado acórdão do STJ teve presente o seguinte:
«[…] Segundo o disposto na alínea e) deste artigo, já acima transcrito, o prazo que termina nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o acto sujeito a prazo houver de ser praticado em juízo e só neste caso.
Ora, o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida alínea e) do art. 279º, uma vez que ocorre independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade (Ac. do STJ de 09/7/98, BMJ 479º, pag. 572), não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção.
Por outro lado, a interrupção da prescrição não está sujeita por lei a qualquer prazo, não lhe sendo, por isso, aplicável a alínea e) do citado art. 279º.
Como se assinala no aludido acórdão do STJ de 26/4/99 "o art. 279º, e) do C.C. refere-se apenas a actos que devam ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de determinado prazo, que é, naturalmente, de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fazer de acordo com a alínea c) do art. 279º e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos judiciais; e, aliás, a possibilidade da realização de citação durante o período de férias judiciais é expressamente admitida pelo nº2 do art. 143º do CPC, o que leva a admitir, igualmente, em consequência da citação, a interrupção nesse mesmo período, do decurso prescricional do prazo, cujo termo não tem, assim, de ser transferido para o primeiro dia útil após as férias.
Pela mesma disposição afina o acórdão do STJ de 14/02/96 (BMJ 454º, 492º), ao acentuar que a alínea e) do art. 279º do Cod.Civil, que permite a transferência do prazo para o primeiro dia útil, quando este termina ao domingo, feriado ou férias judiciais, e o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo, ao referir o acto sujeito a prazo reporta-se ao prazo substantivo cujo cômputo é contemplado no mesmo preceito e não, ao acto judicial da citação, sujeito a prazo processual de cinco dias, contados nos termos do art. 144º do Cod.Proc.Civil; a circunstância de o acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação, ou notificação judicial, apenas poder ser praticado em juízo, não implica que o prazo de prescrição, cujo termo ocorra em férias judiciais, se transfira para o primeiro dia útil após férias.
No caso "sub judice", a prescrição ocorreu no dia 14/4/2001, apesar desta data coincidir com férias judiciais.
Á data da propositura da presente acção – 16/4/2001 – bem como à data da realização da citação (na acção cível), em 17/4/2001, primeiro dia útil após férias, já se encontrava extinto o direito do A, pela prescrição.
Quer na acção cível, quer na presente acção, a citação já não comportava a virtualidade de operar a interrupção da prescrição, porquanto esta já se tinha consumado em data anterior.
Como pertinentemente se observou no acórdão recorrido, bem podia e devia o apelante ter requerido a citação da apelada, pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição para, nos termos do art. 323º, nº 2, do C.Civil, obter a interrupção desta, assim como podia promover a interrupção da prescrição por qualquer outro meio admissível.
Não o tendo feito, só da sua negligência em exercer o direito se pode queixar o apelante.»
À semelhança do que se concluiu neste acórdão do STJ, também aqui é possível afirmar-se que o prazo de prescrição a que se refere o art. 381º do CT ocorreu em 07.09.2005, pelo que a citação da recorrida, em 09.09.2005, ocorreu já depois de extinto o direito do recorrente pela prescrição, não tendo a citação a virtualidade de operar a interrupção da prescrição.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente.

4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 17 de Julho de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa