Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515191
Nº Convencional: JTRP00038534
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP200511230515191
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não deve declarar-se perdido a favor do estado o automóvel em que o arguido transportou 70 litros de gasóleo, que furtou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No PCS n.º .../02.9GDOAZ do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, em que são:

Recorrente/arguido: B.......... .

Recorrido: Ministério Público

foi aquele condenado, pela prática, como autor material, de um crime de furto simples p. e p. nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cem (100) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros), mais se determinando, ao abrigo do preceituado no art. 109.º do mesmo diploma, o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula ..-..-BO, respectivos documentos e mangueira apreendidos nos autos, em virtude dos mesmos, como se diz na sentença impugnada, “terem servido à prática do crime pelo qual o arguido foi condenado”.
2.- O arguido insurgiu-se apenas contra o decretamento da perda do veículo a favor do Estado, apresentando as seguintes conclusões:
a) Não foi dado como provado que o veículo declarado perdido a favor do Estado pela sua natureza ou circunstâncias, pusesse em perigo a segurança dos pessoas, a moral ou a ordem pública, nem que oferecesse sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos;
b) Pelo que foi violado o disposto no art.109.º do Código Penal;
c) Motivo pelo qual, deverá o veículo ..-..-BO e respectivos documentos ser devolvido ao arguido, seu legítimo proprietário.
3.- O Ministério Público contra alegou, dizendo, em suma, que não se tinha que dar como provado, em concreto, que o arguido a ficar na posse do veículo, poderia vir a oferecer sério risco do mesmo ser utilizado para o cometimento de novos furtos, pugnando, por isso, pela improcedência do recurso.
5.- Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer, limitando-se a aderir à anterior resposta do Ministério Público.
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6.- Procedeu-se a exame preliminar, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito deste recurso, tendo-se colhido os vestidos legais, procedendo-se à audiência, com a observância do formalismo legal.
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II.- FUNDAMENTOS.
1. – FACTOS A CONSIDERAR.
Na sentença recorrida foram dados como provados, os factos que se passam a transcrever:
a) Pelas 00.40 horas do dia 6 de Setembro de 2002, na Zona Industrial de Nogueira do Cravo, em Nogueira do Cravo - Oliveira de Azeméis, o arguido, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca “Opel”, modelo “Corsa”, de matrícula ..-..-BO, do qual é proprietário, dirigiu-se a um terreno onde se encontrava a máquina escavadora da marca “Komatso”, pertencente à ofendida “C......., Lda.”.
b) Ali chegado, abriu a tampa do depósito de combustível da referida máquina, após o que, utilizando para o efeito uma mangueira de que se encontrava munido, retirou do referido depósito para “jerricans” que transportava no seu veículo 70 litros de gasóleo, no valor global de € 50,00, pertencente à mesma ofendida.
c) O arguido foi interceptado pelo sócio-gerente e por um empregado da ofendida e, na altura em que isso aconteceu, tinha no interior da viatura referida em a), atrás dos bancos da frente, uma espingarda de caça de canos lisos sobrepostos, da marca “Fabarm”, modelo “Euralfa”, de calibre 12, acondicionada no interior de uma bolsa em pele própria para o resguardo da mesma, bem assim como um pau de madeira parecido com um taco de basebal, e, na bolsa interior da porta da frente, do lado esquerdo, ainda 9 cartuchos também de calibre 12.
d) Na mala desse mesmo veículo tinha oito “jerricans”, entre os quais os referidos em b), cada um deles com capacidade para 25 litros.
e) Os 70 litros de gasóleo referidos em b) foram então apreendidos e imediatamente restituídos à ofendida, na pessoa do seu sócio-gerente D....... .
f) Ao actuar pela forma acabada de descrever, fê-lo o arguido de livre vontade e conscientemente, com o propósito de fazer seu o referido gasóleo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do dono.
g) Era do seu conhecimento que essa sua conduta era proibida e punida por lei.
h) O arguido confessou os factos dados como provados.
i) O mesmo é solteiro e exerce profissionalmente a actividade de trolha por conta do pai, como tal auferindo o salário mensal de aproximadamente € 500,00 a € 600,00.
j) Vive em casa e na companhia dos pais, a quem entrega cerca de € 100,00 por mês para ajuda das despesas do lar.
l) Não tem quaisquer antecedentes criminais conhecidos.
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2.- DO DIREITO.
O objecto deste recurso prende-se unicamente, como já referimos, com a declaração de perda a favor do Estado do referido automóvel, a qual foi proferida ao abrigo do disposto no art. 109.º, muito embora, apenas esteja em causa o seu n.º 1, mediante o qual se estipula que:
“São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Este segmento normativo, corresponde, apenas com ligeiras alterações de redacção, sem contudo modificar a sua ratio, ao preceituado no art. 107.º, n.º 1[“Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes”.] do Código Penal, na sua redacção primitiva.
Assim e enquanto o anterior Código Penal, na sua versão de 1886, apenas fazia alusão, no seu art.75.º, 1.º[Aí se alude que “O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre: Na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime”.], à perda dos instrumentos do crime (instrumenta sceleris), o actual, quer na versão originária de 1982, quer após a Reforma de 1995, abrange ainda as coisas que foram produzidas pelo crime (producta sceleris).
Acresce ainda que com o Código Penal de 1982, tal instituto deixou de ser um efeito automático não penal da condenação, para passar a assumir uma natureza exclusivamente preventiva, como decorre expressamente do texto da parte final do citado preceito – neste preciso sentido veja-se o Ac. R. E. de 1999/Abr./27 [CJ II/281], segundo o qual “A perda dos instrumentos do crime, para o Estado, não é uma pena, nem um seu efeito, mas antes uma medida autónoma essencialmente preventiva”.
No caso em apreço apenas está em causa um veículo automóvel, enquanto instrumento de cometimento do apontado crime de furto, pelos que nos cingiremos apenas ao disposto no citado art. 109.º, n.º 1 e ao âmbito da sua aplicação.
Em primeiro lugar, é necessário que esse instrumento do crime tenha servido ou estivesse destinado à prática de um crime, o que aqui sucedeu.
Em segundo lugar, que ocorra uma das duas situações tipo descritas nesse artigo 109.º, n.º 1.
Uma delas está condicionada à existência de uma qualquer circunstância de perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, a outra à existência de um sério risco de repetição criminosa.
Nesta conformidade tem de se atender às específicas características dos objectos que foram empregues ou que se destinavam a ser aplicados na prática de um crime ou então de quem os detém, de modo que se possa concluir que os mesmos oferecem perigosidade, seja sob um ponto de vista objectivo, seja subjectivo – veja-se neste sentido Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 623 e ss.
Assim um instrumento será objectivamente perigoso quando o mesmo, independentemente da pessoa que o detém, é apto ou revela potencialidades para ser um utensílio criminoso – dando-se como exemplo de escola, material inflamável de um incêndio, a arma e munições de um homicídio, os cunhos da contrafacção de moeda, mas já não a caneta de uma falsificação ou o automóvel ou residência onde foi praticada uma violação.
Por sua vez, um instrumento pode oferecer perigosidade, sob o ponto de vista subjectivo, se o mesmo permanecer na disponibilidade de uma pessoa que já tenha demonstrado uma específica propensão criminosa, sendo a mesma capaz de vir a utilizar esse instrumento para os mesmos ou outros fins delituosos.
Acresce ainda, face ao disposto no art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., onde se estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, que o direito penal tem sempre natureza fragmentária.
Isto significa que o direito penal, enquanto direito de protecção dos bens jurídicos, tem sempre uma função de ultima ratio.
Como se referiu no Ac. n.º 108/99 [“Acórdãos do Tribunal Constitucional”, Vol. 42.º, p. 551/2.] do Tribunal Constitucional, “É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentaridade, pois que há-de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. …A necessidade social apresenta-se, deste modo, como critério decisivo da intervenção do direito penal”.
Daí que qualquer tipo de reacção ou intervenção penal, incluindo as suas consequências ou efeitos, deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade, só se justificando os mesmos quando forem indispensáveis para assegurar os valores éticos-sociais constitucionalmente protegidos.
E isto independentemente de considerar-se a perda dos instrumentos e objectos relacionados com a prática de um crime, como “um efeito penal da condenação, configurando-se como um «confisco especial»”, como sucedeu com o do Ac. STJ de 1997/MAi./14 [CJ (S) II/201], uma natureza mista, quase penal ou mesmo penal e de medida de segurança, como é o caso de H.-H. Jescheck e Figueiredo Dias [O primeiro no seu “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1103; o segundo, ob. cit., p. 614]

Por isso, ao decretar-se o perdimento dos instrumentos e objectos do crime, deve-se sempre atender a juízos de proporcionalidade ou de proibição do excesso, ainda que o art. 109.º, do Código Penal não faça expressamente alusão aos mesmos, uma vez que estes são princípios constitucionais estruturantes e estruturadores do direito penal – em sentido semelhante, H.-H. Jescheck, ob. cit., ib idem.
Ora a propósito da utilização de veículos automóveis no cometimento de crimes de furto e do decretamento da sua perda a favor do Estado, há muito que se vem entendendo, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1989/Dez./19, [CJ V/9] que “O automóvel utilizado para transportar os objectos subtraídos não deve ser declarado perdido a favor do Estado, por não ser objecto que ofereça perigo típico”.
O mesmo sucedeu, mais recentemente, com o Ac. do STJ de 1998/Out./21 [BMJ 480/56], ao decidir que “Não é de declarar perdido a favor do Estado o veículo que serviu para a prática de crimes quando não for razoavelmente ponderável que ocorram situações em que o mesmo possa ser utilizado para cometer novos crimes e também não se indicie, com o mínimo de seriedade, que terceiros possam vir a fazê-lo”.
Ora, no caso em apreço, não podemos naturalmente concluir que o veículo automóvel “Opel Corsa”, utilizado pelo arguido para o mesmo circular e para transportar os 70 litros de gasóleo por si subtraídos, ofereça, quer sob o ponto de vista objectivo, quer subjectivo, qualquer perigosidade típica do art. 109.º, n.º 1 Código Penal.
Acresce ainda que a imposição da perda desse veículo a favor do Estado, com as consequências daí advenientes para o arguido, surgem totalmente desproporcionadas com o valor do resultado do crime de furto cometido, que foi de 50 €.
Nesta conformidade, teremos de concluir que a sentença impugnada violou o disposto no art. 109.º, n.º 1 do Código Penal ao decretar aquele veículo perdido a favor do Estado.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso interposto pelo arguido B........ e, em consequência, decide-se revogar a referenciada sentença na parte aqui impugnada.

Sem tributação.

Porto, 23 de Novembro de 2005
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão