Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005188 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATÁRIO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA VENDA PRÉDIO ESPECIFICAÇÃO PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199210130225185 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1729/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 ART511 N1 N2 ART523 ART712 N1 ART497 ART96 N2. L 76/79 DE 1979/09/29 ART29 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N5 N8. CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG241. AC STJ DE 1978/09/27 IN BMJ N275 PAG220. | ||
| Sumário: | I - Não é de levar à especificação o conteúdo de determinados documentos mas tão só os factos que com base nele se devem considerar provados. II - De igual modo não devem constar da especificação factos para cuja prova se juntaram documentos mas que foram impugnados pela outra parte ou factos irrelevantes para a decisão da causa. III - Provado que o A. marido foi arrendatário de vários prédios dos quais foi, em data indeterminada, desanexada a primeira das parcelas constantes da escritura de venda, a qual vem agricultando desde 1952 deverá considerar-se, por presunção judicial, provado que tal actuação tem por base um título de arrendamento. IV - Tal presunção judicial inverte o ónus da prova, colocando a cargo dos R.R. o encargo de provar que aquele arrendamento, com ele celebrado, relativamente ao aludido prédio, alguma vez, de algum modo, se extinguiu. V - Como arrendatário assiste ao A. marido o direito de preferência na compra desse prédio. VI - Já não, assim, no que concerne à 2ª parcela referida na escritura de venda relativamente à qual os A.A. não lograram provar que alguma vez foram arrendatários do mesmo, não bastando para lhe conferir tal qualidade o facto de há vários anos o virem cultivando. VII - Tendo a venda englobado duas parcelas que não confrontam uma com a outra podem os A.A. preferir relativamente à 1ª parcela por a tal se não opôr o artigo 417 do Código Civil. VIII - Mas o preço a depositar não poderá ser alcançado de acordo com a regra da proporcionalidade por não se poder concluir ser igual o preço do metro quadrado de cada uma das parcelas, devendo a fixação do respectivo preço ser relegado para execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||