Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225185
Nº Convencional: JTRP00005188
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDATÁRIO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VENDA
PRÉDIO
ESPECIFICAÇÃO
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199210130225185
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1729/85
Data Dec. Recorrida: 11/29/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 ART511 N1 N2 ART523 ART712 N1 ART497 ART96 N2.
L 76/79 DE 1979/09/29 ART29 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N5 N8.
CCIV66 ART416 ART417 ART418 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG241.
AC STJ DE 1978/09/27 IN BMJ N275 PAG220.
Sumário: I - Não é de levar à especificação o conteúdo de determinados documentos mas tão só os factos que com base nele se devem considerar provados.
II - De igual modo não devem constar da especificação factos para cuja prova se juntaram documentos mas que foram impugnados pela outra parte ou factos irrelevantes para a decisão da causa.
III - Provado que o A. marido foi arrendatário de vários prédios dos quais foi, em data indeterminada, desanexada a primeira das parcelas constantes da escritura de venda, a qual vem agricultando desde 1952 deverá considerar-se, por presunção judicial, provado que tal actuação tem por base um título de arrendamento.
IV - Tal presunção judicial inverte o ónus da prova, colocando a cargo dos R.R. o encargo de provar que aquele arrendamento, com ele celebrado, relativamente ao aludido prédio, alguma vez, de algum modo, se extinguiu.
V - Como arrendatário assiste ao A. marido o direito de preferência na compra desse prédio.
VI - Já não, assim, no que concerne à 2ª parcela referida na escritura de venda relativamente à qual os A.A. não lograram provar que alguma vez foram arrendatários do mesmo, não bastando para lhe conferir tal qualidade o facto de há vários anos o virem cultivando.
VII - Tendo a venda englobado duas parcelas que não confrontam uma com a outra podem os A.A. preferir relativamente à 1ª parcela por a tal se não opôr o artigo 417 do Código Civil.
VIII - Mas o preço a depositar não poderá ser alcançado de acordo com a regra da proporcionalidade por não se poder concluir ser igual o preço do metro quadrado de cada uma das parcelas, devendo a fixação do respectivo preço ser relegado para execução de sentença.
Reclamações: