Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024971 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHADOR SALÁRIOS EM ATRASO REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199902029621364 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 406/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 B N3 A B ART3 N1 N2 N3. CCIV66 ART342 N1 ART666 N1 D ART735 N2 ART737 N1 D ART738 N1 ART743 ART746 ART747 N1 ART748 ART749 ART758. CPC67 ART514 ART524 N1 N2 ART664 ART706 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/12/09 IN BMJ N302 PAG247. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Para que os créditos de trabalhadores por salários em atraso gozem do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário geral referidos no artigo 12 n.1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, é necessáro que a entidade patronal não pague pontualmente a retribuição por um período superior a 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e que os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindam o contrato com justa causa ou suspendam a sua prestação de trabalho, após a notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão, devendo a entidade patronal comprovar a situação de falta de pagamento. II - Não preenche tais requisitos a simples alegação pelos trabalhadores de que o contrato de trabalho cessou na data da declaração de falência da entidade patronal, que estiveram em regime de suspensão por causa de salários em atraso durante certo período e de o respectivo crédito goza daquele privilégio mobiliário geral. III - Tal omissão de declaração não pode ser suprida pela junção de documentos em sede de recurso, uma vez que esses documentos, por não dizerem respeito a factos alegados, não podem ser admitidos nos autos. | ||
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