Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621364
Nº Convencional: JTRP00024971
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199902029621364
Data do Acordão: 02/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 406/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 B N3 A B ART3 N1 N2 N3.
CCIV66 ART342 N1 ART666 N1 D ART735 N2 ART737 N1 D ART738 N1 ART743 ART746 ART747 N1 ART748 ART749 ART758.
CPC67 ART514 ART524 N1 N2 ART664 ART706 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/12/09 IN BMJ N302 PAG247.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
Sumário: I - Para que os créditos de trabalhadores por salários em atraso gozem do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário geral referidos no artigo 12 n.1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, é necessáro que a entidade patronal não pague pontualmente a retribuição por um período superior a 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e que os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindam o contrato com justa causa ou suspendam a sua prestação de trabalho, após a notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão, devendo a entidade patronal comprovar a situação de falta de pagamento.
II - Não preenche tais requisitos a simples alegação pelos trabalhadores de que o contrato de trabalho cessou na data da declaração de falência da entidade patronal, que estiveram em regime de suspensão por causa de salários em atraso durante certo período e de o respectivo crédito goza daquele privilégio mobiliário geral.
III - Tal omissão de declaração não pode ser suprida pela junção de documentos em sede de recurso, uma vez que esses documentos, por não dizerem respeito a factos alegados, não podem ser admitidos nos autos.
Reclamações: