Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230560
Nº Convencional: JTRP00034432
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: REVISOR OFICIAL DE CONTAS
RESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200204180230560
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 704/99-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART419.
DL 422-A/93 DE 1993/12/30 ART45.
Sumário: O conceito de justa causa, para o efeito de destituição de um revisor oficial de contas, tem de traduzir em elementos objectivos, ou seja, em factos que envolvam violações graves das obrigações legais ou estatutárias, reveladores de incapacidade para o desempenho das funções que lhe foram confiadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 99.06.28, no Tribunal Cível da Comarca do ........, a Câmara dos Revisores Oficias de Contas instaurou contra N........, SA a presente acção com processo ordinário
alegando
em resumo que
- Em 1995 a R. celebrou com o Dr. António ........., revisor oficial de contas, um contrato pelo qual este passou a exercer as funções de membro do Conselho Fiscal da R.
- Até 1996 o referido revisor exerceu essas funções e em 1997 foi eleito fiscal único
- Por deliberação da Assembleia Geral (AG) da R., de 99.03.24, foi o Dr. António ........ destituído do cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas com a invocação de justa causa
- Não foi dada ao mesmo oportunidade de se defender na dita AG sobre os factos que lhe foram imputados
- As razões invocadas pela R. não constituem justa causa para a destituição
pedindo
- que se declarasse a falta de fundamento da resolução do contrato de prestação de serviços
- que de declarasse a nulidade da deliberação
contestando
e também em resumo
a R. alegou que
- havia preterição do tribunal arbitral
- havia inconstitucionalidade de um artigo do DL 422-A/93 invocado pela A.
-o processo de destituição foi formal e substancialmente correcto
Proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as referidas excepções, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 01.07.15, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
nos recursos se apreciam questões e não razões;
os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são as seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A – se existiu justa causa para a destituição do Dr. António .......
B – se o mesmo foi ouvido antes da deliberação que o destituiu
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos:
- A R. é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do ....... sob o n° ......., com o capital social de Esc. 337.000.000$00 – (al.A);
- Por deliberação tomada em Assembleia Geral de 16-01-95, o Sr. Dr. António ........., inscrito como revisor sob o n° ...., na lista dos revisores Oficiais de Contas organizada pela A., foi eleito 2° vogal do Conselho Fiscal da R. para o triénio 1995 a 1997 (al. B) );
- Em 17-01-95, a R. celebrou com o Sr. Dr. António ........., o denominado “contrato de prestação de serviços de revisor oficial de contas”, junto a fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. C) ;
- Nas cláusulas 1º e 2ª do acordo id. em C), estipulou-se que o mesmo vigoraria durante os exercícios de 1995 a 1997, considerando-se automaticamente renovado, caso não fosse denunciado “com a antecedência de 30 dias sobre o seu termo e suas renovações automáticas” -(al. D));
- Em 1995 e 1996, o Sr. Dr. António ........ exerceu funções enquanto membro do Conselho Fiscal da R., sendo que, em 1997 foi eleito seu fiscal único (al. E));
- Na reunião da Assembleia Geral de 04-05-98, o exercício das funções de fiscal único pelo Sr. Dr. António .........., no ano de 1997, foi objecto de um voto de confiança, aprovado por unanimidade (al. F));
- Na mesma reunião, foi apresentada uma lista para eleição dos órgãos sociais para o triénio 1998 a 2000, que foi aprovada por unanimidade (al. G));
- Em consequência, o Sr. Dr. António ........ foi reconduzido no cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas da R. para triénio 1998 a 2000 ( al. H);
- Mantendo-se em vigor o acordo id. em C), que se renovou no termo do exercício de 1997 (al. I));
- Por carta de 08-03-99, o Dr. António ........ foi convocado para comparecer numa assembleia geral da R., em 24-03-999, cujo único ponto da ordem de trabalhos era o seguinte;
“Apreciação do comportamento do Sr. Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade, com vista à sua destituição com justa causa”. Mais se refere na dita carta que “fica V. Ex.as notificado para os efeitos do n° 2 do artigo 419° do C.S.C.” (al. J));
- Nessa assembleia geral, foi deliberada a destituição do Dr . António ....... do cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas com justa causa, invocando as razões que constam do doc. de fls. 18/20, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. L);
- No início da assembleia geral foi apresentada e lida ao Sr. Dr. António ......... a respectiva acta, com as razões contra ele invocadas e a respectiva votação (al. M));
As razões invocadas pela R. são as que a seguir se transcrevem: “Considerando:
que o Senhor Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade não comparece nas instalações sociais desde Julho de 1998, deixando de corresponder às necessidades desta, bem como ao comportamento adoptado habitualmente por conveniente pelo referido Revisor;
- que esta ausência injustificada e deliberada ocorre na sequência de correspondência remetida pelo Senhor Revisor em 17 de Agosto d 1998 e 30 de Setembro de 1998, e em termos reiterada e deliberadamente ofensivos para o Órgão de Administração da Sociedade;
- que o Senhor Revisor adoptou essa postura inaceitável no âmbito de um processo de actualização da sua remuneração, processo que ele próprio desencadeou nos termos que veio a evoluir;
que a, atitude afrontosa adoptada pelo Senhor Revisor por escrito e pelo seu comportamento tomam impossível a manutenção de qualquer relacionamento e da indispensável mínima colaboração entre o Órgão de Fiscalização e o Órgão de Administração da Sociedade e os seus accionistas;
propõe
a destituição com a justa causa acima descrita, nos termos do n° 1 do artigo 416° do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 45° do D.L. n° 422-A/93, de 30 de Dezembro do Senhor Revisor Oficial de Contas, Dr. António ......... das suas funções de Revisor Oficial de Contas da Sociedade e de seu Fiscal Único” (al. N));
- Da acta da assembleia id. em L) consta também que “face à proposta apresentada entendeu o Senhor Revisor apresentar a seguinte declaração:
1. Os R.O.C. exercem as suas funções de revisão legal mediante contrato de prestação de serviços reduzido a escrito.
2. O referido contrato obedece a modelo, fixado pela Câmara dos R.O.C.
3. Logo na primeira clausula o referido contrato menciona que os serviços prestados pelo ROC à outra parte (isto é, a entidade alvo de revisão legal) são em regime de completa independência funcional e hierárquica.
4. Os ROC são eleitos ou designados para o exercício da revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato salvo, se verificada justa causa, arguível nos termos do acima citado art.º 419° do C.S.C.
5. As razões apresentadas na A.G., para fundamentar a referida justa causa são por mim completamente rejeitadas e em consequência não aceites.
6. Cabe por isso, à Câmara dos R.O.C. - nos termos do n° 3 do Art. 46° do DL n° 422-A/93, de 30 de Dezembro - concluir pela falta ou não de fundamento para a resolução do contrato e em consequência aceitar a minha destituição de Fiscal Único da N........, S.A.” (al. O));
- Posta a proposta à votação foi a mesma aprovada por unanimidade (al. P));
- Deu-se por reproduzido o teor da carta de fls. 21/22, datada de 17 de Agosto de 1998, dirigida pelo Sr. Dr. António ........... Conselho de Administração de N........, S.A. al. Q)
- Deu-se por reproduzido o teor da carta de fls. 23/24, datada de 30 de Setembro de 1998, dirigi da pelo Sr. Dr. António .......... ao Conselho de Administração de N......., S.A. (al. R)).
- Por cartas de 23-04-99, a R. comunicou ao Dr. António ....... e à A. a destituição do primeiro das funções de fiscal único e de revisor oficial de contas e, simultaneamente, a resolução do contrato de prestação de serviços (al. S));
- Sr. Dr. António ......... auditou os movimentos contabilísticos da R. realizados no primeiro semestre de 1998, tendo analisado e discutido com um dos Administradores os acontecimentos relevantes registados nesse primeiro semestre (al. T));
- O Senhor Revisor deslocava-se à empresa em Fevereiro/Março, Maio, Setembro/Outubro e Dezembro de cada ano (resposta ao facto sob o n° 3°);
- O Senhor Revisor habitualmente comparecia nas instalações da R. em Setembro/Outubro para colher elementos com interesse para o seu trabalho por referência à análise das contas da R. em relação ao 2° semestre do ano (resposta ao facto sob o n° 4°);- Não aconteceu assim em Outubro, nem em Dezembro de 1998 (resposta ao facto sob o n° 5°);
- Desde 06-07-98 o Senhor Revisor nunca mais apareceu nas instalações da R., a não ser no dia 24-03-99 para intervir na assembleia geral, sendo que em 14-07-98 o Senhor Revisor compareceu nas instalações da R. para uma reunião que abordou exclusivamente a questão dos honorários do Senhor Revisor (resposta ao facto sob o n° 6°).
Os factos, o direito e o recurso
A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.
Na sentença recorrida considerou-se ter havido justa causa para a destituição do Dr. António ........ porque este não compareceu nas instalações da R., nem justificou essa ausência, desde 98.07.06 para colher elementos com interesse para o seu trabalho, sendo certo que habitualmente se deslocava para o efeito a essas instalações da R. em Setembro/Outubro em vista da análise das contas da R. em relação ao 2ºsemestre, violando assim de forma grave os seus deveres e obrigações legais e pondo em causa a sua capacidade para o eficiente desempenho do seu cargo.
A apelante entende que não há justa causa para a destituição do Dr. António ........ porque não lhe é atribuída qualquer violação dos deveres funcionais ou das obrigações especificas que a lei lhe assinala, nem qualquer prejuízo concreto dos interesses cuja defesa lhe estava atribuído, sendo que apenas estava vinculado a um resultado – fiscalização da administração da sociedade – e não a exercer a sua actividade de determinada forma.
Vejamos como decidir.
A partir da entrada em vigor do DL 257/96, de 31.12, foi permitido às sociedades anónimas com Conselho de Administração, que tivessem, como órgão de fiscalização, um fiscal único e não um conselho fiscal.
O fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficias de contas, é eleito pela Assembleia Geral por um período nunca superior a quatro anos – cfr. arts.413º, nº1 e 415º, nº2 do CSC.
Rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros - art. 413º, nº5 do CSC.
Do disposto no art.45º do DL 422-A/93, de 30.12 – em vigor à data dos facto em apreciação no presente recurso – extrai-se que os revisores são inamovíveis antes de terminado o mandato, salvo o seu expresso acordo ou verificada justa causa, arguível nos termos do art.419º do CSC.
Aquela inamovibilidade decorre da preocupação do legislador em assegurar, tanto quanto possível, a imparcialidade e independência do órgão de fiscalização.
Preocupação também subjacente na exigência desta justa causa para a destituição, rompendo com a tradição novecentista de considerar os membros do conselho fiscal como meros mandatários dos accionistas – neste sentido, ver M. Noguira Serens “in” Notas sobre a Sociedade Anónima 2ª ed. p.104.
Voltemos ao caso concreto em apreço.
Assente que o Dr. António ........... foi eleito fiscal único da apelada para o triénio 1998/2000, a questão que se põe é se, face aos factos dados como assentes e provados, existia justa causa para a sua destituição aprovada na AG da R. realizada em 99.03.24.
Quando se pode dizer que existe justa causa para a destituição de um revisor oficial de contas, eleito fiscal único de uma sociedade?
A lei não determina esse conceito nem enumera os casos em que ela se verifica.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado vol.II 3ª ed., em anotação ao art.1170º, não definindo a lei “justa causa” deve o seu conteúdo ser, em principio, apreciado livremente pelo tribunal.
Ou seja “a causa justa é um conceito jurídico que tem de ser apreciado em função da matéria fáctica concreta e positiva, visto o tribunal não poder julgar abstractamente, baseado em meras hipóteses ou conjecturas” – acórdãos do STJ de 78.05.30 “in” BMJ 277º/282 e de 95.07.04 “in” CJ STJ 1995 II 160.
De qualquer forma e como se refere no acórdão da RC de 94.04.12 “in” CJ 1994 II 30, o conteúdo do conceito de “justa causa” não pode de deixar de se consubstanciar “em factos que envolvam violações graves das obrigações legais e ou estatutárias por parte dos titulares dos cargos visados ou reveladores de incapacidade para o desempenho normal das funções confiadas”.
Ou seja, face à independência e imparcialidade que se exige do fiscal único ou do conselho fiscal, o conceito de justa causa tem de ser traduzido em elementos objectivos.
E estes não poderão deixar de consistir em factos que revelem que a actuação do fiscal único não conduziu aos resultados que devia conduzir em virtude de incumprimento culposo de deveres legais ou estatutários.
À luz destes conceitos e em face dos factos que fundamentaram a deliberação de destituição, podemos afirmar que o Dr. António ....... violou gravemente os seus deveres e obrigações legais, pondo em acusa a sua capacidade para o fecient4 desempenho do seu cargo?
Entendemos que não.
Fundamentalmente, a deliberação que destituiu o Dr. António ....... da função de fiscal único baseou-se num único facto demonstrado: não ter o mesmo comparecido nas instalações sociais da R. desde Julho de 1998.
Tudo o restante que foi alegado como razões para a destituição não passa de meros juízos de valor, baseados apenas no facto acima enunciado.
Ou seja, entendeu-se na deliberação em causa que do facto de Dr. António ....... não ter comparecido nas instalações da apelada se teria necessariamente que concluir que deixava de corresponder às necessidades desta, bem como ao comportamento adoptado habitualmente por conveniente pelo referido revisor e que decorreria de uma reacção do mesmo ao curso de um processo de actualização do seu vencimento.
Nada disto está demonstrado.
O que apenas está demonstrado é que o senhor revisor desde 98.07.06 nunca mais apareceu nas instalações da apelada, a não ser no dia 98.07.14, para uma reunião que abordou exclusivamente a questão dos seus honorários e no dia 99.03.24, para intervir na AG.
Deste facto não se pode ter como violados quaisquer deveres legais.
Na verdade, para além dos deveres gerais do conselho fiscal, referidos no art.420º do CSC, um revisor oficial de contas tem os deveres específicos mencionados no nº1 do art.43º do DL 422-A/93, de 30.12 e o especial dever de vigilância aludido no art.420-A daquele CSC.
Ora, não está demonstrado que por virtude da sua ausência, o senhor revisor não tenha elaborado o relatório anual sobre a fiscalização efectuada – al.a) do nº1 do art.43º do DL 422-A/93.
Ou que não tenha elaborado documento de certificação legal das contas – al.b) do mesmo número.
Ou que tenha omitido qualquer comunicação ao presidente do Conselho de Administração de factos de que tivesse conhecimento e que considerasse revelarem graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade – art.420-A do CSC.
Ou que tivesse violado qualquer dos deveres gerais referidos no art.420º do CSC.
O simples facto da ausência do senhor revisor, só por si, não nos tem de levar necessariamente à conclusão que de tal ausência decorrem violações graves das obrigações legais e estatutárias da sua parte ou que ela revela automaticamente incapacidade para o desempenho normal das funções confiadas”.
Necessário era que se tivesse alegado e demonstrado que dessa ausência resultaram violações legais ou estatutárias.
O que não aconteceu no caso concreto em apreço.
O facto de o senhor revisor não ter comparecido nas instalações da apelada nas datas em que costuma aparecer, desligado de qualquer facto concreto que apontasse como consequência o não cumprimento dos resultados a que estava obrigado, é obviamente irrelevante para se concluir ter havido qualquer violação dos seus deveres.
Repetindo: o que era necessário era que como fundamento da deliberação de destituição da Dr. António ....... tivessem sido invocados factos que consubstanciassem uma violação dos deveres legais ou estatutários que impendiam sobre si.
Uma nota final.
Embora a matéria não tenha sido aflorado na sentença recorrida, é invocada na fundamentação da deliberação o facto de o Dr. António ....... ter tido uma atitude afrontosa para com a Administração da apelada no decurso do processo negocial de revisão do seu estatuto remuneratório.
Independentemente do mérito da questão, sempre ela seria irrelevante para sustentar a destituição do mesmo revisor tendo em conta a independência e a imparcialidade com que deve exercer a sua tarefa, que obviamente seriam afectadas se qualquer atitude deste quanto à referida revisão pudesse ocasionar a sua destituição.
Concluímos, pois, que não se demonstrou existir justa causa para a destituição do Dr. António .......... como fiscal único da apelada, conforme era exigido pelo nº1 do art.419º do CSC, já referido.
E sendo assim, a deliberação que determinou essa destituição é nula – cfr. art.56º, nº1, al.d).
B – Vejamos agora a segunda questão.
Nos termos do nº2 do art.419º do CSC, antes de ser tomada deliberação de destituir membros do conselho fiscal ou o fiscal único, as pessoas visadas com a mesma devem ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes são imputados.
A apelante entende que face ao que consta da al.m) dos factos assentes, tem que se concluir que a deliberação de destituir o Dr. António ....... já estava tomada antes de o mesmo ser ouvido, pelo que este não teria tido a oportunidade de o fazer.
Se fosse de aceitar a fixação de todos os factos constantes daquela alínea, então a apelante teria razão.
Mas não pode ser assim.
Não se podia dar como assente a matéria contida naquele alínea, por várias razões.
Na verdade, tal matéria era proveniente do alegado pela A. no art.12º da sua petição inicial e fora especificadamente impugnada pela R. nos arts.9º a 13º da sua contestação.
Daí a elaboração do quesito 1º, onde se perguntava se “na assembleia geral não tinha sido dada ao Dr. António ....... a oportunidade de ser ouvido sobre os factos que lhe foram imputados.
Tal quesito teve resposta negativa.
De tudo isto se conclui que a matéria da al. m) não pode ser tida como assente – cfr. nº3 do art.659º do Código de Processo Civil, aplicável por força do nº2 do art.713º do mesmo diploma.
Eliminada essa matéria, vejamos se dos restantes factos dados como assentes e provadas se pode concluir que o Dr. António ....... não foi ouvido sobre a sua destituição antes de ser tomada a deliberação.
Está assente que o mesmo foi convocado para comparecer numa AG da R., cujo único ponto da ordem de trabalho era a apreciação do seu comportamento com vista à sua destituição com justa causa, tendo sido invocadas as razões desta proposta, tendo o senhor revisor apresentado uma declaração sobre a mesma, ao que seguiu a votação, que aprovou a proposta por unanimidade.
Face a estes factos, não há duvida que o Dr. António ....... teve oportunidade de ser ouvido e impugnar as razões apresentadas pela R., o que aliás reconheceu no art.16º da sua petição inicial.
Não se constata, assim, que se tenha violado o disposto no nº2 do art.419º do CSC, conforme alega a apelante.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, em revogar a sentença recorrida, declarando como nula a deliberação da R. tomada ma AG de 99.03.24 que destitui o Dr. António ........ das funções de revisor oficial de contas e seu fiscal único, com a consequente ineficácia da resolução do contrato de prestação de serviços.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.
Porto, 18 de Abril de 2002
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo