Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007921 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199004040224663 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238. | ||
| Sumário: | I - Não sendo necessário que o titular do direito à indemnização indique a importância exacta em que avalia os danos, os quantitativos parcelares indicados pelo lesado constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador, que apenas não poderá ultrapassar o limite da indemnização pedida. II - Sendo a vítima um homem sadio, cheio de vida, com 21 anos, a perda do direito à vida deve ser computada em 500000 escudos. III - Sofrendo ferimentos graves e não sendo a morte instantânea - faleceu passadas 6 horas - as fortes dores sentidas e a angústia da iminência da morte computam-se em 250000 escudos. IV - Auferindo a vítima antes de ir para a tropa 22500 escudos mensais, que entregava aos pais, quantia que depois iria aumentar, a sua capitalização seria na ordem dos 1000 contos, descontadas já as despesas pessoais. | ||
| Reclamações: | |||