Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224663
Nº Convencional: JTRP00007921
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199004040224663
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
Sumário: I - Não sendo necessário que o titular do direito à indemnização indique a importância exacta em que avalia os danos, os quantitativos parcelares indicados pelo lesado constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador, que apenas não poderá ultrapassar o limite da indemnização pedida.
II - Sendo a vítima um homem sadio, cheio de vida, com
21 anos, a perda do direito à vida deve ser computada em 500000 escudos.
III - Sofrendo ferimentos graves e não sendo a morte instantânea - faleceu passadas 6 horas - as fortes dores sentidas e a angústia da iminência da morte computam-se em 250000 escudos.
IV - Auferindo a vítima antes de ir para a tropa 22500 escudos mensais, que entregava aos pais, quantia que depois iria aumentar, a sua capitalização seria na ordem dos 1000 contos, descontadas já as despesas pessoais.
Reclamações: