Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410238
Nº Convencional: JTRP00011617
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HERDEIRO
HABILITAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199406239410238
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1148/92
Data Dec. Recorrida: 12/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART372 N2 ART374 N1 ART485.
CCIV66 ART2131 ART2032 ART2028 ART2024.
Sumário: I - Em incidente de habilitação de herdeiros, ainda que em determinados casos seja legalmente possível a prova testemunhal e a documental com vista a dirimir a qualidade de herdeiro, se foram juntas certidões comprovativas da existência de filhos e alegado que eram os únicos sucessores do falecido, o que não foi objecto de oposição, não pode invocar-se que poderão existir mais herdeiros para o que se aponta a inquirição de testeminhas.
II - É que a sucessão contratual e a testamentária só podem ser provadas por documento e também só por documento se poderia fazer a prova positiva da existência de outros herdeiros ou sucessores.
Reclamações: