Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011617 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HERDEIRO HABILITAÇÃO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199406239410238 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1148/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART372 N2 ART374 N1 ART485. CCIV66 ART2131 ART2032 ART2028 ART2024. | ||
| Sumário: | I - Em incidente de habilitação de herdeiros, ainda que em determinados casos seja legalmente possível a prova testemunhal e a documental com vista a dirimir a qualidade de herdeiro, se foram juntas certidões comprovativas da existência de filhos e alegado que eram os únicos sucessores do falecido, o que não foi objecto de oposição, não pode invocar-se que poderão existir mais herdeiros para o que se aponta a inquirição de testeminhas. II - É que a sucessão contratual e a testamentária só podem ser provadas por documento e também só por documento se poderia fazer a prova positiva da existência de outros herdeiros ou sucessores. | ||
| Reclamações: | |||