Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032469 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES DÍVIDA TERCEIRO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200107060130818 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 231/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799. L 23/96 DE 1996/07/26. | ||
| Sumário: | O assinante do serviço telefónico tem o ónus de provar que, em relação à utilização do telefone por terceiro a quem emprestou a sua casa, empregou todas as diligências que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um bom pai de família, nomeadamente, que a actuação do terceiro se não tornou possível apenas devido a uma má escolha da sua parta na pessoa daquele terceiro ao entregar-lhe a chave da casa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |