Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640452
Nº Convencional: JTRP00019677
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199611119640452
Data do Acordão: 11/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 234/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325 ART342.
LCT69 ART38.
Sumário: I - Sob pena de prescrição, os créditos do trabalhador sobre a entidade patronal tem de ser exigidos no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
II - Só ocorrerá a interrupção da prescrição, com a contagem de novo prazo, se a entidade patronal reconhecer a dívida perante o trabalhador titular do direito.
III - Cabe ao trabalhador o ónus de provar tal facto interruptivo.
Reclamações: