Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019677 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611119640452 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 234/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART325 ART342. LCT69 ART38. | ||
| Sumário: | I - Sob pena de prescrição, os créditos do trabalhador sobre a entidade patronal tem de ser exigidos no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho. II - Só ocorrerá a interrupção da prescrição, com a contagem de novo prazo, se a entidade patronal reconhecer a dívida perante o trabalhador titular do direito. III - Cabe ao trabalhador o ónus de provar tal facto interruptivo. | ||
| Reclamações: | |||