Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032129 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200205130250524 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 N3 ART496 N1 ART562 ART563 ART566 N2 N3 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Sendo desconhecido o responsável pelo acidente, o Fundo de Garantia Automóvel apenas garante as indemnizações por morte ou lesões corporais e já não por danos materiais. II - A indemnização por danos não patrimoniais deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade. III - O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência. IV - Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Helder ....... e mulher Maria ......., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a Companhia de Seguros .......,SA, com sede em ....., e o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em ....., pedindo a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização no montante de Esc. 20.450.000$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, até integral pagamento. Alegaram, em síntese, que, no dia 19 de Novembro de 1999, pelas 15,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. n.º ....., em ........ Interveio no acidente o filho dos AA., que seguia ao volante do veículo de matrícula ..-..-GD, quando, a cerca de 40 metros à sua frente, um veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta, de matrícula portuguesa não identificada, fez sinal de que ia encostar à direita, na berma da estrada, e chegou-se à direita. O filho dos autores aprestou-se a ultrapassar tal veículo mas, quando se encontrava a efectuar tal manobra, aquele outro veículo guinou bruscamente para a esquerda, retomando toda a hemifaixa direita de rodagem. Como manobra instintiva de desvio, o condutor do GD guinou para a esquerda, mas o veículo que conduzia foi embater com a parte traseira do veículo pesado de matrícula P-....., que se encontrava estacionado do lado esquerdo da estrada, ocupando pelo menos 1,5 m da faixa de rodagem. Em consequência daquele embate e das lesões sofridas, o filho dos autores veio a falecer horas mais tarde. Concluem pela culpa concorrente dos condutores dos veículos pesado (semi-reboque) e ligeiro de mercadorias na produção do acidente. Sofreram danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Citadas, as RR. contestaram, alegando a Companhia de Seguros ......, S.A. a inexistência de nexo causal entre a imobilização do semi-reboque e o acidente e o FGA alega desconhecer as circunstâncias em que se deu o acidente. Os AA. apresentaram réplica. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenadas os Rés a pagar aos autores:“a) a quantia de 17.350.000$00 (dezassete milhões trezentos e cinquenta mil escudos), a que será deduzida a franquia de 60.000$00 (sessenta mil escudos), caso o pagamento desta quantia seja exigido ao segundo réu; b) juros de mora sobre esta quantia, à taxa anual de 7%, desde a data da citação, até integral pagamento. Custas acção pelos autores e pelos réus, na proporção dos decaimentos, sendo certo que o Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas”. ** Inconformados, os réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:Conclusões da apelação da Companhia de Seguros ........, S.A.: 1. porque da matéria de facto dada como provada apenas resulta que o pesado comsemi-reboque se encontrava imobilizado na berma e a ocupar 1,50 metros da faixa de rodagem, mas não se pode concluir que ali estivesse estacionado; 2. porque, assim sendo, se não pode de igual forma concluir que o respectivo condutor tenha violado o disposto na alínea a) do n.º l, do artigo 50º do Código da Estrada, 3. cuja contravenção, aliás, jamais teria lugar pelo facto de no local existir uma linha longitudinal descontínua e de, na posição em que se encontrava, o pesado deixar livres 5.70 metros de faixa de rodagem, que são mais do que suficientes para permitir a formação de duas filas de trânsito, uma em cada sentido; 4. porque, perante a matéria de facto dada como provada, é inequívoco que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor não identificado do veículo ligeiro de mercadorias que precedia o malogrado filho dos autores, 5. não parecendo à recorrente, salvo melhor opinião, que à simples presença do pesado naquele local e naquela hora possa ser imputada a responsabilidade pela ocorrência em termos de causalidade adequada 6. ao decidir de forma diversa, e ao atribuir parte da responsabilidade ao condutor do pesado, a douta sentença em crise violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 50º do Código da Estrada e artigo 483º do Código Civil. Conclusões da apelação do FGA: 1- Face aos factos provados, nomeadamente à resposta dada ao quesito 10º e ao local do acidente, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado sobre se a conduta do filho dos AA. também contribuiu para a eclosão do acidente dos autos 2- Não o tendo feito violou a alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, o que acarreta para a sentença em crise a sua nulidade, pelo que deve a mesma ser revogada por outra em que face aos factos provados considere o filho dos AA o único culpado na produção do acidente dos autos, ou pelo menos tão culpado quanto os demais veículos intervenientes, uma vez que este circulava em excesso de velocidade e realizou uma manobra perigosa sem se acautelar devidamente face ao obstáculo que lhe era visível a grande distancia, sem prescindir 3- Ao condenar, como condenou, o FGA a indemnizar os AA. pelas lesões materiais por estes sofridas no acidente dos autos, violou o Tribunal a quo a alínea a) do n.º 2 do art.º 21º do DI 522/85 de 31.12; 4- Prescreve tal preceito que nos casos em que o responsável seja desconhecido o FGA garanta as indemnizações por morte ou lesões corporais, pelo que nunca o FGA pode ser condenado a pagar as lesões materiais sofridas; 5- Assim deve a presente sentença ser alterada e substituída por outra que absolva o FGA do pedido relativo às lesões materiais sofridas pelos AA.; 6- Face aos factos provados e aos valores normalmente fixados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores as quantias arbitradas para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelos AA. e seu filho são injustos, desproporcionais e desacreditam a justiça; 7- É justa, face aos factos provados, aos critérios fixados na lei e sobretudo às indemnizações arbitradas em casos iguais e até de maior gravidade uma indemnização de Esc. 4.000.000$00 para ressarcir os Autores da perda do direito à vida do seu filho, de Esc.1.000.000$00 dos danos morais por aquele sofridos em consequência do acidente dos autos e de Esc. 1.250.000$00 para cada um dos AA. como ressarcimento dos danos morais por si sofridos em consequência da morte do seu filho; 8- Note-se ainda que na fixação de tais indemnizações pode o tribunal a quo socorrer-se da equidade, mas antes deve usar um critério objectivo para alcançar um valor mais ou menos proporcional com outras indemnizações anteriormente e futuramente fixadas. 9- Também a condenação dos RR. no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na douta sentença que os valores fixados aos AA para ressarcimento dos danos não patrimoniais foram calculados com base em valores actuais. 10- Assim, conforme vem sendo unanimemente decidido pela jurisprudência dos Tribunais esta actualização, em relação ao momento em que é fixada tal indemnização impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação. 11- Sobre a quantia fixada pelo Tribunal a quo apenas deverá acrescer juros moratórios a partir da decisão que os fixou. 12- Destarte deveram V.Exas alterar a sentença agora em cise nos termos subsidiariamente preditos. Na resposta às alegações os AA. defendem a manutenção do julgado. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise pelo que, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se, nesta parte, para os termos da sentença recorrida. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Recurso da ré Companhia de Seguros ......, S.A. A seguradora recorrente questiona a bondade da decisão da 1ª instância no tocante à responsabilidade da viatura do seu segurado na produção do acidente. Na sua perspectiva, perante a matéria de facto dada como provada, não se pode dizer que o condutor do pesado tenha violado o disposto na alínea a) do n.º l, do artº 50º, do Código da Estrada, sendo inequívoco que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor não identificado do veículo ligeiro de mercadorias que precedia o malogrado filho dos autores, não parecendo à recorrente que à simples presença do pesado naquele local e naquela hora possa ser imputada a responsabilidade pela ocorrência em termos de causalidade adequada. Na decisão recorrida entendeu-se que o condutor do veículo pesado de mercadorias (semi-reboque P-....) também contribuiu para a produção do acidente já que teria violado o disposto no artº 50º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada (CE), em vigor à data dos factos (aprovado pelo DL nº 114/94, de 03/1994). Vejamos. Prova-se, além do mais, que: - aquando do acidente, o veículo pesado encontrava-se imobilizado na berma e na hemifaixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, ocupando 1,5 m desta; - a imobilização do veículo pesado não se encontrava sinalizada, designadamente por triângulo de sinalização; - no local do acidente, a estrada tem inscrita uma linha longitudinal descontínua; - no local do acidente, a estrada tem uma largura entre passeios de 7,20 m; - naquele local a estrada é ladeada por edifícios fabris e armazéns, de ambos os lados; - antes do local onde o veículo pesado se encontrava imobilizado a estrada é uma recta com mais de 100 m de extensão, o que permitia avistar o veículo pesado. No citado normativo (artº 50º, n.º 1, al. a), do CE) estabelece-se que “é proibido o estacionamento nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos”. O que seja paragem e estacionamento é-nos definido pelos n.ºs 1 e 2, do artº 48º, do CE, norma que regula o modo como devem efectuar-se. Consistem ambos na imobilização do veículo. Como vimos, no caso em apreço, apenas se apurou que o veículo pesado se encontrava imobilizado na berma e na hemifaixa esquerda da via. Não sabemos, pois, se o pesado estava parado ou estacionado. Assim sendo, não pode, com segurança, imputar-se ao condutor do veículo pesado a contra-ordenação prevista no citado artº 50º, do CE. Por outro lado, também não é possível afirmar-se que o mencionado condutor violou o estatuído no artº 49º, n.º 1, al. h), do CE. Na verdade, não se prova que, no local do acidente, a faixa de rodagem estivesse sinalizada com linha longitudinal contínua. Provou-se, pelo contrário, a existência no pavimento de uma linha longitudinal descontínua. Quer dizer, nada impedia, a nosso ver, que o veículo pesado parasse ou estacionasse ocupando parte da faixa de rodagem, deixando livre 2,10 metros da hemifaixa do lado direito, atento o sentido de trânsito .........-.......... O facto de a imobilização do veículo pesado não se encontrar sinalizada, designadamente por triângulo de sinalização (sinal de pré-sinalização de perigo), não nos parece relevante, porquanto apurou-se que, no momento do acidente, era dia claro e a estrada é uma recta com mais de 100 metros de extensão, o que permitia avistar o veículo pesado (ver artº 88º, n.º 2, al. a), do CE). Resulta do exposto que, a nosso ver, não tem suporte factual e legal a afirmação de uma conduta ilícita do tripulante do veículo pesado, no sentido de violadora de qualquer regra de direito estradal, designadamente dos normativos antes citados (arts. 49º e 50º, do CE). Deste modo, inexistindo ilicitude, ou seja, a violação de “disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnização do segurado da ré (artº 483º, n.º 1, do CC) e, por conseguinte, da responsabilidade contratual da seguradora. De todo o modo, supondo que se provaria uma conduta ilícita e culposa do tripulante do veículo pesado, sempre restariam algumas dúvidas sobre a verificação, no caso, do nexo de causalidade entre aquela e acidente, na formulação negativa adoptada no nosso ordenamento jurídico (artº 563º, do CC e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., I, p. 930): o facto só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por outro lado, não é de ponderar a eventual responsabilidade pelo risco já que, como veremos, se entende existir responsabilidade civil, por factos ilícitos, a imputar a terceiro, ou seja, ao condutor não identificado do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula portuguesa desconhecida. Procedem, assim, as três primeiras conclusões do recurso da ré seguradora que, desde logo, conduzem à procedência da sua apelação. Apelação do FGA O Fundo de Garantia Automóvel suscita as seguintes questões: - a responsabilidade pelo acidente, com eventual nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença; - a ilegitimidade do FGA no respeitante às lesões materiais sofridas pelos autores; - a valorização dos danos não patrimoniais (direito à vida, danos morais da vítima e próprios); - a contagem dos juros de mora. Vejamos. Insurge-se o apelante contra o facto de o julgador da 1ª instância não se ter pronunciado sobre se a conduta do filho dos AA. também contribuiu para a eclosão do acidente dos autos. Não o tendo feito violou a alinea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, o que acarreta para a sentença em crise a sua nulidade. Em seu entender, face aos factos provados, considera o filho dos AA. o único culpado na produção do acidente dos autos, ou, pelo menos, tão culpado quanto os demais veículos intervenientes, uma vez que este circulava em excesso de velocidade e realizou uma manobra perigosa sem se acautelar devidamente face ao obstáculo que lhe era visível a grande distancia. A omissão de pronúncia conduz à nulidade da decisão judicial em apreço, nos termos do disposto no nº 1, al. d), do artº 668º, do CPC. Com efeito, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal. Como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, “Notas”, III, p. 227-228). Analisada a decisão recorrida, constata-se que se omitiu, na decisão recorrida, a apreciação da conduta do filho dos autores, como era devido (arts. 660º, nº 2, e 664º, do CPC). Verifica-se, pois, a apontada nulidade da decisão judicial prevista no referido artº 668º, do CPC, pese embora se pudesse afirmar que o julgador a quo terá, implicitamente, entendido não atribuir qualquer responsabilidade ao filho dos autores. Importa, todavia, suprir a nulidade resultante da mencionada omissão de pronúncia (artº 715º, nº 1, do CPC). Os factos apurados permitem concluir que o filho dos AA. foi responsável pela ocorrência do sinistro dos autos, ou, pelo menos, devendo a culpa ser repartida entre os condutores intervenientes (ver artº 570º, do CC)? Vejamos, no que releva, os seguintes factos provados: - No acidente foi também interveniente, além do ..-..-GD e P-....., um veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, com matrícula portuguesa e conduzido por pessoa não identificada, que se pôs em fuga; - Este veículo circulava à frente do ..-..-GD, no mesmo sentido que este; - Cerca de trinta ou quarenta metros antes do local do acidente, este veículo abrandou a sua marcha e fez sinal que ia encostar à direita, na berma da estrada, atento o seu sentido de marcha; - Este veículo circulava a velocidade não superior a 10 km/hora, e imobilizou-se junto à entrada para o Estaleiro ....., do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha e encostado ao passeio aí existente; - 0 ..-..-GD prosseguiu a sua marcha pela metade direita da faixa de rodagem, preparando-se para passar pela esquerda do veículo parado, utilizando o espaço que aquele deixara livre naquela hemifaixa; - Quando o ..-..-GD se preparava para passar pelo lado esquerdo do veículo referido, o condutor daquele retomou a marcha; - E guinou de forma oblíqua para a sua esquerda, por forma a retomar a circulação a meio da hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha; - O ..-..-GD desviou-se para a esquerda, de modo a evitar o embate; - Vindo a embater na plataforma do veículo pesado. Esta factualidade não afirma, a nosso ver, uma conduta (condução) ilícita (violadora de regra de direito estardal) e culposa (omissão do dever de cuidado e prudência inerentes à condução de veículos) do condutor da viatura ..-..-GD ou violadora do preceituado no C. da Estrada. Com efeito, não temos razões para censurar a condução do filho dos autores, que se limitou, como é natural, a desviar-se do obstáculo inesperado que lhe surgiu à frente, impedindo-o de continuar a circular na hemifaixa direita, atento o seu sentido de trânsito. A manobra causal do acidente foi a efectuada pelo condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, com matrícula portuguesa e conduzido por pessoa não identificada, que se pôs em fuga. A conduta deste é ilícita (artº 12º, n.º 1, do CE) e culposa já que revela, flagrantemente, a omissão do dever de cuidado e da prudência inerentes à condução automóvel. Aquele é, a nosso ver, o único responsável pelo acidente. O FGA discute a sua condenação no pagamento de uma indemnização no respeitante às lesões materiais sofridas pelos autores. Tem razão a apelante, no tocante ao dano resultante de lesão material. Na verdade, decorre do estatuído no artº 21º, n.º 2, als. a) e b), do DL n.º 522/85, de 31/12, que, sendo desconhecido o responsável pelo acidente, o FGA apenas garante as indemnizações por morte ou lesões corporais e já não por lesões materiais. Assim, o FGA não garante a indemnização pelo dano apurado relativo ao veículo ..-..-GD mas já é responsável pelas despesas com o funeral do filho dos autores porque decorrente da morte do Pedro ........ Vejamos, de seguida, o montante dos danos não patrimoniais. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C.Civil. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º. Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência. A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630). Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade. Os factos apurados (números 2 e 21 a 26, do item 2. da decisão recorrida), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos das consequências graves advindas para os AA. em resultado de um facto ilícito de que foi vítima o seu filho e eles próprios. Constata-se que na decisão da 1ª instância se fixaram os danos não patrimoniais no montante de Esc.6.000.000$00, pela perda do direito à vida, Esc.2.000.000$00, pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e Esc.4.000.000$00 pelos danos morais (próprios) sofridos pelos autores (cada um). Ora, reconhecendo-se a dificuldade na avaliação da compensação por tal dano, ponderando os factos apurados (morte, idade da vítima, desgosto, etc), a lei aplicável (arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC) e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, considera-se como relativamente justo e equilibrado (equitativo) fixar a compensação pelos referidos danos não patrimoniais no montante já determinado, adequadamente, pelo julgador a quo no tocante à perda do direito à vida. Porém, no respeitante aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e pelos danos morais (próprios) sofridos pelos autores (cada um), entendemos como mais adequados, no caso, os montantes de Esc. 1.000.000$00 e Esc. 2.000.000$00, respectivamente. Por fim, a questão dos juros de mora. Como vimos, o FGA questiona a bondade da decisão da 1ª instância apenas no tocante à condenação no pagamento de juros de mora desde a citação sobre o montante do dano não patrimonial. Dispõe o nº 2, do artº 566º, do CC, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. No artº 805º, nº 3, do CC, estabelece-se que, no caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. Tem-se assistido a certa divergência jurisprudêncial no nosso Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão da actualização dos danos não patrimoniais - pautada pelo valor à data mais recente que puder ter sido considerada pelo tribunal - e a concomitante responsabilidade pelo pagamento de juros de mora. Tem vindo a vingar, segundo pensamos, no nosso mais alto Tribunal, o entendimento no sentido da inadmissibilidade da incidência de juros e de correcção monetária, relativamente ao mesmo período temporal. Actualizando-se o valor da indemnização, a contabilização dos juros só poderá ser feita a partir do momento final da actualização, reportando-se, pois, os juros moratórios a esse momento, pois que se englobaram já no valor da indemnização os prejuízos que os juros moratórios visam ressarcir. Os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas tidos em conta a partir da data da sentença, pois, sendo esta a data mais recente a que o juiz atendeu para a valorização desses danos, haveria clara duplicação da valores se os juros fossem devidos desde a citação (ver, entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1993, III, 13 e 174, 1994, II, 91 e 98, 1995, I, 79, 1999, III, 25, 2000, II, 144, da RC, 1993, V, 63 e RP, BMJ,445º, 607). Porém, a jurisprudência, ao que julgamos ainda dominante no STJ, vai no sentido da compatibilidade do mecanismo da actualização da indemnização nos termos do artº 566º, nº 2, do CC, com a fixação de juros de mora, de acordo com o nº 3, do artº 805º, do CC. As quantias a título de danos não patrimoniais devem ser não só actualizadas à data da sentença/acórdão, mas sobre elas deve a ré pagar juros de mora desde a citação para a acção. É que as indemnizações previstas naqueles normativos têm fontes e fins diferentes: enquanto uma delas tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito e tem por finalidade corrigir a diferença de valores entre a data das lesões e o momento da decisão, a outra tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado (entre outros, os Acs. do STJ, de 28/12/95, CJ/STJ, 1995, III, 36, 30/01/97, Proc. 617/96, 2ª sec., 12/11/98, Proc.552/98, 23/11/00, Proc. 46/00, e 04/01/01, Proc. 4074/00). Parece-nos ser esta, salvo melhor opinião, a melhor interpretação dos textos legais. Deste modo, confirmamos a condenação do FGA a pagar a indemnização a fixar, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, relativamente aos danos não patrimoniais, sendo certo que na decisão recorrida não se refere que a indemnização fixada se reporta à data da sentença. Procedem, assim, em parte as conclusões do recurso de apelação do FGA. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em: a) julgar procedente o recurso de apelação deduzido pela ré seguradora e parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelo Fundo de Garantia Automóvel, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou os Rés a pagar aos autores a quantia de 17.350.000$00 (dezassete milhões trezentos e cinquenta mil escudos), absolvendo-se a ré Companhia de Seguros ......., SA; b) condenar Fundo de Garantia Automóvel, em resultado da procedência parcial da apelação por este deduzida, a pagar aos autores uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, de Esc. 11.350.000$00 (onze milhões, trezentos e cinquenta mil escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; c) condenar os autores nas custas da apelação deduzida pela Companhia de Seguros ......, S.A., e os autores nas custas, nas duas instâncias (no tocante ao recurso de apelação e a acção, na 1ª instância), na proporção do decaimento, já que o FGA está isento de custas. Porto,13 de Maio de 2002 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida |