Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326588
Nº Convencional: JTRP00036363
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ENERGIA ELÉCTRICA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: RP200402030326588
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é perigosa pela sua própria natureza.
II - A antiga EDP hoje a REN, tem obrigação de mandar executar trabalhos nas linhas de transporte de energia para eliminar o perigo previsível para as pessoas.
III - Existe presunção legal da sua culpa (n.2 do artigo 493 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

JOAQUIM... e esposa JOAQUINA..., residentes na ..., ..., Penafiel, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, distribuída ao 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, contra R.E.N.- REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., com sede na Av. dos Estados Unidos da América, n.º 55, 12º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em resumo, que:
No dia 6 de Março de 1997, pelas 10 horas e 30 minutos, no lugar de..., Lordelo, Paredes, ocorreu um acidente por electrocussão que causou a morte ao seu filho Jorge..., de quem são os únicos herdeiros.
Tal acidente ocorreu por culpa exclusiva e grave da ré visto ter omitido o dever legal de vigilância, manutenção e conservação da rede de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, que sobre ela impendia enquanto proprietária da mesma, tendo permitido o crescimento de árvores debaixo das linhas, tocando-as, o que provocou uma descarga eléctrica feita através delas e do jacto de água proveniente de uma mangueira que a vítima segurava quando combatia um incêndio, o qual também havia sido provocado pelo contacto e aproximação das árvores com aquelas linhas.
Em consequência desse acidente, sofreram os autores danos patrimoniais decorrentes da perda da prestação de alimentos e de despesas com o funeral, todos no montante de 4.000.000$00, bem como sofreram danos não patrimoniais que computam em 1.000.000$00 para cada um, sendo que a vítima perdeu o direito à vida a que atribuem o valor 4.000.000$00.
A ré contestou, por impugnação e alegando que o acidente ocorreu por culpa do filho dos autores, o qual, de forma imprudente, dirigiu o jacto de água para o tronco e a copa das árvores, a fim de apagar o fogo, assim provocando o aumento da humidade do ar, o que, aliado ao aumento da temperatura dos condutores devido ao incêndio, facilitou o estabelecimento de um arco eléctrico que provocou um curto circuito e a descarga eléctrica através da árvore, da água e da vítima. Concluiu pela improcedência da acção.
Tendo, entretanto, falecido o autor, foram declarados habilitados como seus herdeiros, por decisão transitada em julgado, além da esposa, os filhos Constantino..., Ana... e Joaquim Moreira....
Proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, sem reclamações, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria da base instrutória sido decidida como consta do despacho de fls. 358 e 359 que também não foi objecto de qualquer reclamação.
Seguiu-se douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) O jacto de água dirigido pelo Jorge... para o tronco e a copa das árvores não foi o factor determinante para que tivesse ocorrido a descarga eléctrica que o trespassou e matou, já que tal descarga, por efeito da ionização do ar em caso de incêndio por debaixo das linhas, poderia igualmente ter ocorrido, pelo que não pode ser imputável à conduta do Jorge... a origem da sua morte.
b) Os fenómenos de ionização do ar e arco eléctrico não são do conhecimento comum da generalidade das pessoas, e bem pelo contrário, as circunstâncias em que tais fenómenos podem ocorrer só estão ao alcance de técnicos especializados.
c) A eventualidade da ocorrência de incêndios em arvoredo situado por debaixo das linhas de alta tensão tem de ser uma situação previsível e prevista pelas entidades que conduzem e transportam a energia eléctrica, no caso concreto a Recorrida, bem como os fenómenos que lhe estão associados, designadamente a ionização do ar devida ao aquecimento com a consequente formação de arcos eléctricos que podem saltar das linhas para as árvores e assim atingir o solo.
d) Os incêndios por debaixo das linhas de alta tensão, não podem assim ser considerados uma situação excepcional, anormal, imprevisível ou totalmente incontrolável pelas entidades que conduzem e distribuem energia eléctrica de alta tensão, e nessa medida não são causas de força maior.
e) Pelo que, a existência de árvores por debaixo das linhas de alta tensão, em condições em que se possa estabelecer o referido arco eléctrico, cria um risco agravado para as pessoas que circulem na zona das linhas.
f) A Recorrida tem os deveres de vigiar e conservar as linhas de alta tensão e respectiva zona envolvente.
g) Pela sua própria natureza e pela natureza dos meios empregues, a condução e distribuição de energia eléctrica de alta tensão, é uma actividade perigosa.
h) Dispõe o artigo 493º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil que “ quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar...responde pelos danos que a coisa ....causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua "e que" quem causar danos a outrem, no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigada a repará-los, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigíveis pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
i) A Recorrida, ao permitir o crescimento de árvores por debaixo das linhas de alta tensão, em condições de se estabelecer o arco eléctrico com posterior descarga através dessas árvores para o solo, violou o disposto nos artigos 5º, 26º, 28º, n.º 3, 161º e 167º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18 de Fevereiro.
j) Assim sendo incorreu em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, constituindo-se na obrigação de indemnizar os Recorrentes.
k) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se acórdão que, acolhendo as conclusões precedentes, julgue a acção procedente por provada.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Sabido que as conclusões dos apelantes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as questões a decidir consistem em saber:
- se é possível responsabilizar a ré pelo pagamento da indemnização pedida pelos autores;
- e, na afirmativa, qual é o montante devido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Fundamentação

1. De facto.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

A) Jorge... nasceu a 25/6/1970, é filho de Joaquim... e Joaquina... e faleceu em 6/3/1997, no estado de solteiro.
B) No dia 6/3/1997 a temperatura ambiente atingiu os vinte graus centígrados.
C) Jorge... faleceu na sequência de acidente por electrocussão ocorrido no dia 6/3/1997, cerca das 11.08 horas, no lugar de..., Lordelo, Paredes.
D) No dia, hora e local referidos em C), o Jorge... trabalhava como carpinteiro de moldes da construção civil, na construção de um edifício pertencente a Mário Martins... & Filhos, por conta de “C..., L.da.”.
E) Numa mata contígua ao prédio onde decorria a construção do edifício eclodiu um incêndio.
F) A ré, no local onde ocorreu o incêndio, conduz e distribui por linhas aéreas suas, energia eléctrica de alta tensão.
G) Tais linhas transportam e possuem tensão nominal que atinge os quatrocentos mil volts.
H) A flecha das linhas aumentou 0,35 metros.
I) O Jorge... muniu-se de uma mangueira existente na obra e dirigindo a água para a base das árvores tentou apagar o incêndio.
J) Uma descarga eléctrica proveniente das linhas de alta tensão, conduzida pelas árvores, e que se propagou ao jacto de água da mangueira, trespassou o Jorge..., matando-o por electrocussão.
K) Alguns dias após o acidente uma brigada de funcionários da Ré procedeu ao corte das árvores existentes no local do acidente.
L) No local onde ocorreu o acidente, está instalada a linha de alta tensão a 400 KV (kilo volts) Riba D`Ave – Recarei I, no vão 50-51, cuja tensão varia entre 400 KV e 380 KV, nunca baixando para menos de 380 KV.
M) Os cabos distavam do solo 13,5 metros.
N) O acidente verificou-se por volta das 11.08 horas.
O) Nesse momento, a carga da linha (potência transportada) era de aproximadamente 200 MVA (Mega Volt Ampere) para um máximo admissível de 1386 MVA, e a temperatura dos condutores era de 30º C.
P) Não existiam debaixo dos cabos de alta tensão quaisquer árvores que pudessem tocar nos mesmos.
Q) Com o propósito de efectuar decotes ou cortes nas árvores situadas na zona da faixa de protecção, foi efectuada uma ronda na linha Riba D`Ave – Recarei I entre 28/2 e 18/3 de 1994, e no vão 50–51 cortaram-se 30 rebentos de eucalipto.
R) Entre 16 e 29 de Novembro de 1994 foi efectuada ronda na linha Riba D`Ave – Recarei I, e cortaram-se 12 rebentos de eucaliptos.
S) Entre 17/8 e 21/9 de 1995 foi efectuada nova ronda e cortaram-se 150 eucaliptos.
T) Entre 9/4 e 19/4 de 1996 foi efectuada outra ronda e cortaram-se 15 eucaliptos.
U) Uma outra ronda teve inicio no dia 13/2 e terminou no dia 11 de Abril de 1997; esta ronda estava em curso à data do acidente e no vão 50-51 vieram a ser cortados no dia 18/3 cerca de 150 eucaliptos e 700 pinheiros.
V) Nesse dia 18/3, foram cortadas as árvores ardidas que se encontravam a uma distância de 6/7 metros dos condutores.
W) Posteriormente, foi efectuada outra ronda que teve início no dia 22/10 e terminou no dia 12/12/1997; nessa ronda foi cortado um eucalipto.
X) A existência de árvores cujas copas tocassem nas linhas originaria disparos nos disjuntores da linha, o que não sucedeu.
Y) O único disparo registado resultou do curto circuito que vitimou o Jorge....
Z) O Jorge... dirigiu o jacto de água para o tronco e para a copa das árvores; tal facto provocou o aumento da humidade do ar.
AA) A ionização do ar derivada do seu aquecimento (redução do nível de isolamento do ar) tornou possível estabelecer-se o arco eléctrico entre o condutor e a árvore.
BB) O aumento da humidade do ar facilitou o estabelecimento do arco eléctrico.
CC) O arco eléctrico provocou curto circuito e a respectiva corrente eléctrica escoou-se, sucessivamente, pela árvore, jacto de água, mangueira, vítima e terra, provocando a electrocussão do Jorge... e o disparo dos disjuntores da linha, por volta das 11.08 horas.
DD) Mercê da descarga eléctrica, o Jorge... sofreu queimaduras de 3º grau que atingiram 50% da superfície corporal e órgãos vitais como pericárdio, coração, pleura e pulmão direito, lesões que foram causa necessária, suficiente e adequada da morte do Jorge Cabral, o qual faleceu a caminho do hospital do Vale do Sousa em Penafiel.
EE) À data do acidente o Jorge... era carpinteiro de moldes de construção civil, auferindo o salário mensal de esc: 78.195$00.
FF) A morte do Jorge... provocou nos autores desgosto, dor e angústia.

2. De direito.

Os factos acabados de descrever não foram postos em causa no recurso, nem é caso para proceder à sua alteração nos termos do art.º 712º do CPC, pelo que se consideram assentes.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das supra mencionadas questões.

2.1. Da responsabilidade.

Sabe-se que a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como patenteia o art.º 483º, n.º 1 do Código Civil.
Neste tipo de responsabilidade baseada na culpa - responsabilidade subjectiva - cabe ao lesado a prova dos factos integradores da culpa, salvo havendo presunção legal (art.º 487º, n.º 1 do C. Civil).
O art.º 493º, n.º 2 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Não diz este preceito o que deve entender-se por actividade perigosa.
Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade como o fabrico de explosivos, o comércio e transporte de substâncias ou materiais inflamáveis, ou da natureza dos meios utilizados, matéria a apreciar em cada caso, segundo as circunstâncias (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 469 e Vaz Serra, aí citado).
O nosso Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no n.º 2 do art.º 487º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., págs. 544 e 594 a 596).
E há quem entenda que o citado art.º 493º, n.º 2, além de determinar a inversão do ónus da prova, agrava a medida da ordinária diligência.
A este propósito, o Prof. Vaz Serra escreveu que o art.º 493º, n.º 2, ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos “não parece significar que se não trate, afinal, da diligência de um bom pai de família, adaptada ao caso da actividade perigosa, já que, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos” (cfr. RLJ, ano 102, pág. 319 e, no mesmo sentido, Sousa Ribeiro, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro”, vol. II, pág. 446).
Assim, a culpa deve ser apreciada sempre pelo grau de diligência exigível a um homem normal, perante o circunstancialismo do caso concreto e traduz-se num juízo de censura ou reprovabilidade da conduta do agente.
Como variante menos grave, a mera culpa ou negligência consiste em actuação revestida de falta de cuidado, imperícia, precipitação ou leviandade.
Por outro lado, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados (n.º 2 do citado art.º 483º).
É a responsabilidade objectiva ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela.
Um destes casos está previsto no art.º 509º do Código Civil que estatui:
“1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
Comentando este artigo, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela escreveram no Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 525:
“É um novo caso de responsabilidade objectiva, de resto atenuada quanto aos danos resultantes da própria instalação, pois se admite, para afastar a responsabilidade (objectiva), a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. É já puramente objectiva, quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado...
O n.º 2 exceptua os danos devidos a casos de força maior, isto é, a uma causa exterior, independente do funcionamento e utilização da coisa. Tal é o caso de um ciclone ou de um raio”.
Consagrando, no fundo, a teoria da causalidade adequada, esse n.º 2 “exclui a responsabilidade nos casos de força maior - considerando-se como tal não só «toda a causa exterior independente do funcionamento ou utilização da coisa» - como ainda nos casos de culpa da vítima ou de terceiro. A lei refere-se apenas aos primeiros, não porque se pretenda considerar irrelevantes os outros motivos, mas por ser em relação à força maior (nomeadamente quanto à queda dos fios de alta tensão, provocada por temporal) que a doutrina e a jurisprudência têm levantado dúvidas e algumas legislações têm adoptado soluções diferentes”.
Expostas estas regras, é tempo de fazer a subsunção jurídica do presente caso.
Para tanto, há que atentar nos factos provados.
Neles consta que o acidente ocorreu no dia 6/3/97, quando o Jorge... se encontrava a combater um incêndio, ocorrido numa mata debaixo de linhas de alta tensão da ré, numa altura em que ele dirigiu o jacto de água para o tronco e a copa das árvores, o que provocou o aumento da humidade do ar e facilitou o estabelecimento de um arco eléctrico, mas em que foi a ionização do ar derivada do aquecimento que determinou essa formação que, por sua vez, causou um curto circuito, tendo a corrente eléctrica, proveniente daquelas linhas, passado, sucessivamente, por uma árvore, pelo jacto de água, pela mangueira e pela vítima, matando-a por electrocussão. Tais linhas têm a tensão nominal de 400.000 V (ou 400 KV), nunca baixando para menos de 380 KV, os cabos condutores distavam do solo 13,5 metros e das árvores entre 6 e 7 metros, tendo a flecha aumentado 0,35 m.
Cremos não haver dúvidas de que a actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é perigosa pela sua própria natureza.
Essa perigosidade advém não só do tipo de matéria transportada, mas também dos terríveis danos que pode causar.
Daí que o legislador tenha tido necessidade de regulamentar a segurança das instalações eléctricas.
O Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18/2, a ele anexo, entrado em vigor a 18/8/92, aqui aplicável no que respeita às obras de modificação e renovação (cfr. art.º 1º, n.ºs 1 e 2 e 3º), estabelece logo no seu art.º 1º, n.º 1 que se destina a “fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos”.
E nesse artigo diz que o Regulamento se aplica às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, abreviadamente designadas por «linhas».
Também no art.º 5º dispõe que “as linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares...”.
Na secção IV do capítulo III, com a epígrafe “protecção contra contactos acidentais”, no art.º 26º, preceitua que “os condutores serão estabelecidos de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas” e, no art.º 28º, n.º 1 estabelece uma fórmula para o cálculo da distância entre os condutores e as árvores (D=2,0+0,0075 U, em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha), a qual nunca deve ser inferior a 2,5 metros, prevendo no n.º 3 uma zona de protecção com vista a garantir a segurança de exploração das linhas, variável em função da tensão nominal destas, sendo que para linhas de 3ª classe de tensão nominal superior a 60 KV a largura máxima da zona de protecção é de 45 m.
O referido Regulamento manda executar os trabalhos de estabelecimento, de reparação ou de conservação das linhas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas (art.º 161º) e impõe obrigações de conservação e manutenção das mesmas em conformidade com as prescrições nele estipuladas devendo ser efectuadas as inspecções, as medições e os ensaios constantes do relatório anexo n.º 1 e com a periodicidade ali prevista, cujo máximo é de 5 anos para as linhas acabadas de referenciar, a qual deve ser reduzida relativamente às zonas com árvores de crescimento rápido (art.º 167º).
A ré não provou, nem sequer alegou, como lhe competia, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.
Logo, a sua culpa presume-se nos termos do n.º 2 do citado art.º 493º, já que se verifica uma inversão do ónus da prova (cfr. art.º 344º, n.º 1 do C. Civil).
Essa presunção não se mostra ilidida pela matéria provada, designadamente pela que consta das alíneas Q) a U).
É que os cortes efectuados nas árvores não foram suficientes para criar uma zona de protecção e garantir a segurança das pessoas por forma a prevenir o acidente. Tanto assim que ele aconteceu, tendo a descarga eléctrica sido feita através de uma árvore.
Note-se que, no momento e local onde o acidente ocorreu, existiam, pelo menos, 150 eucaliptos e 700 pinheiros que só foram cortados pelos funcionários da ré no dia 18/3/97, portanto após aquele ter surgido.
Mas, além da culpa presumida, verifica-se, no caso em apreço, uma culpa efectiva, pois a ré podia e devia ter agido de outro modo, vigiando e conservando as linhas e a respectiva zona envolvente, tanto mais que nela existia uma mata constituída por árvores de crescimento rápido como são os eucaliptos e os pinheiros.
Ela tinha conhecimento da existência das árvores debaixo das linhas, na zona da faixa de protecção, visto que, no local do acidente, estava em curso uma ronda para efectuar o decote ou corte das mesmas.
Apesar de ter mandado executar esses trabalhos, iniciados em 13/2/97, só os concluiu no dia 11 de Abril seguinte.
Entretanto, em 6/3/97, ocorreu o acidente aqui em causa, que vitimou o Jorge....
A ré também sabia, ou pelo menos não devia ignorar, que o crescimento das árvores facilita a propagação de incêndios, que estes provocam aumento da temperatura e que o aquecimento do ar pode desencadear o arco eléctrico e a subsequente descarga eléctrica para a terra através das mesmas árvores. A eventualidade de um incêndio e dos fenómenos que lhe estão associados, como os dos presentes autos, não podem nem devem ser ignorados pela ré.
A ré devia, desde logo, tomar todas as providências ao seu alcance para abater todas as árvores na zona de protecção, numa largura de 45 m, visto que a linha era de 3ª classe com tensão nominal superior a 60 KV, para garantir a segurança da sua exploração e eliminar todo o perigo para as pessoas e assim evitar o dano.
Não obstante esse conhecimento, continuou a conduzir a energia eléctrica pela referida linha, não cuidando de saber da segurança das pessoas que a norma regulamentar da distância pretende proteger, nem fazendo caso dos perigos que a proximidade da linha provocava, alheando-se ao resultado previsível.
Ao proceder deste modo, a ré agiu negligentemente e, por isso, com culpa, pelo que lhe é imputável o facto ilícito ocorrido.
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão de 28/9/95, no processo n.º 086640, sumariado em http://www.dgsi.pt/jstj, que “a omissão dos deveres de conservação e manutenção das redes de distribuição de energia eléctrica torna imputável a título de culpa e não como mero facto gerador de responsabilidade pelo risco os danos emergentes de um acidente a que a omissão daqueles deveres dê causa”.
E afigura-se-nos também não haver dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade entre o facto imputável à ré - a condução da energia eléctrica através da linha de alta tensão - e o dano verificado - a electrocussão da vítima -, o que foi reconhecido na sentença recorrida e não foi posto em causa no recurso.
Aquela condução constitui causa adequada deste dano, já que a electrocussão ocorrida foi uma consequência normal da proximidade entre a linha de alta tensão por onde a ré conduzia a energia eléctrica e a árvore através da qual foi feita a descarga eléctrica que vitimou o Jorge....
A condução de energia eléctrica naquelas circunstâncias, por uma linha com tensão nominal de 400.000 volts situada próximo de árvores, sem existir entre elas a zona de protecção exigida, poderia ter como efeito provável a electrocussão de uma pessoa que acedesse junto delas, ainda que para combater um incêndio, mesmo sem usar um meio especial para atingir tal linha, como sucedeu.
A electrocussão verificada nestas condições, mesmo com o uso de uma simples mangueira a lançar água para as árvores que ardiam, não pode considerar-se uma consequência anómala ou excepcional da condução de energia eléctrica através daquela linha.
Na verdade, não foi o jacto de água que determinou a descarga eléctrica, mas a existência de árvores debaixo da linha e quiçá a sua proximidade da mesma, podendo tal descarga ter igualmente ocorrido por efeito da ionização do ar em consequência do incêndio.
De resto, tanto quanto sabemos, só o aquecimento pode provocar a ionização do ar, pois, consistindo este processo na transformação dos átomos e moléculas em iões mediante a perda de electrões, para estes serem libertados é necessário que lhes seja fornecido um valor de energia superior àquele que eles tinham quando estavam inseridos no átomo.
Deste modo, não se compreende como é possível excluir a responsabilidade da ré, como fez a 1ª instância, mesmo partindo, a nosso ver erradamente, da responsabilidade pelo risco.
Por um lado, porque não está demonstrado que a ré tenha observado todas as regras de instalação e conservação das linhas de alta tensão, como lho impõe o mencionado regulamento.
Bem pelo contrário, os factos provados permitem concluir que ela não manteve limpa a zona de protecção por forma a garantir a segurança da exploração e eliminar todo o perigo previsível para as pessoas.
Antes permitiu o crescimento de árvores debaixo das linhas, bem sabendo que os incêndios constituíam uma eventualidade com que devia contar e que, por força deles, podia formar-se um arco eléctrico com a consequente descarga para a terra através das árvores, omitindo os deveres de vigilância e de conservação da zona envolvente das mesmas linhas.
Além disso, na medida em que o incêndio e os fenómenos que lhe estão associados são previsíveis, a ré sempre devia contar com eles, como riscos inerentes à sua actividade de distribuição de energia eléctricas, pelo que jamais podem ser considerados como causas de força maior.
Por outro lado, a factualidade provada não permite imputar qualquer grau de culpa ao Jorge....
A conduta deste não se mostra negligente, não tendo actuado de forma descuidada nem temerária.
Ele actuou como actuaria qualquer cidadão minimamente diligente para combater um incêndio, socorrendo-se da mangueira que tinha ao seu alcance e dirigindo água para as árvores que estavam a arder.
Qualquer homem normal colocado perante aquela situação tomaria a mesma atitude, sem que a sua conduta fosse reprovável.
Ele não dirigiu o jacto de água para os condutores, nem para fontes de energia, mas para as árvores.
E da factualidade provada não resulta que tivesse conhecimento da existência das linhas de alta tensão no local para onde dirigiu a água, nem que as mesmas fossem bem visíveis.
Acresce que não é do conhecimento da generalidade das pessoas da condição da vítima (carpinteiro da construção civil) que a água é “um excelente condutor” e que não deve ser “dirigida a fontes de energia eléctrica”, muito menos que a ionização do ar derivada do seu aquecimento e o aumento da humidade facilitem o estabelecimento do arco eléctrico.
De acordo com o preceituado no art.º 570º do Código Civil, apenas a culpa do lesado é susceptível de reduzir, ou mesmo excluir, o dever de indemnizar que impende sobre o lesante, a aqui ré e apelada.
A esta incumbia alegar e provar a culpa do lesado, nos termos dos art.ºs 342º, n.º 2 e 572º do Código Civil, o que não fez.
Pela mesma razão e porque se concluiu pela culpa da ré, com base na qual foi configurada a acção, jamais podia ser esta ilibada ao abrigo do n.º 2 do citado art.º 509º, visto que este preceito respeita à responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Concluímos assim que o acidente ficou a dever-se a facto ilícito e culposo da ré, recaindo, consequentemente, sobre ela a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelos autores e pelo seu filho Jorge, nos termos do art.º 483º, n.º 1 do Código Civil.

2.2. Do montante da indemnização.

O dever de indemnizar abrange a cobertura dos danos de forma a que se reconstitua a situação anterior à lesão (art.º 562º do C. Civil).
Compreende os prejuízos causados (danos emergentes) e os benefícios que o lesado deixou de obter (lucros cessantes) em consequência da lesão, incluindo os danos futuros previsíveis (art.º 564º do C. Civil).
O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (art.º 566º, nº2 do C. Civil).
No caso de morte do lesado imediato, o quantitativo da indemnização mede-se pelo prejuízo que advém da sua falta, pelo que há-de corresponder ao montante que aquele estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida.
Tratando-se de indemnização pela perda do direito a alimentos, o seu montante há-de corresponder à medida dos alimentos que a vítima prestava e continuaria a prestar, se fosse viva, não podendo o demandado ser condenado em prestação superior, quer no montante quer na duração, à que aquela provavelmente suportaria (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed., pág. 584).
Quanto aos danos não patrimoniais, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do responsável e do lesado, à situação económica de ambos e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta (art.ºs 496º, n.º 3 e 494º, ambos do C. Civil).
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos filhos; e, na falta destes, aos pais [Sobre as três teses em confronto acerca da titularidade do direito à indemnização pelo dano morte, cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 1971, págs. 83 a 87, Vaz Serra, RLJ, ano 103, pág. 172, Leite de Campos, A Indemnização do Dano Morte, 1980, pág. 54, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., pág. 583 e Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª ed., págs. 298 e segs] (art.º 496º, n.º 2 do C. Civil).
Estes têm também direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com o desgosto de perderem o filho (art.º 496º, n.º 3 do C. Civil).
O momento a considerar para a determinação do montante da indemnização nos termos do n.º 2 do citado art.º 566º é a data da citação, uma vez que os autores pediram juros de mora a partir dessa altura e não pode haver repetição, assim se compatibilizando aquele preceito com o do art.º 805º, n.º 3 do Código Civil, segundo orientação dominante do STJ (cfr., por todos, o ac. de 23/9/99, CJ -STJ-, ano VII, tomo III, pág. 25), sem que haja desrespeito pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série-A, de 27/6/2002. Este, ao decidir que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no art.º 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e no art.º 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, só está a impedir a cumulação da actualização com os juros.
E a regra estabelecida no n.º 3 do citado art.º 805º tanto vale para os danos patrimoniais como para os não patrimoniais, pois a lei não distingue, nem há razão para distinguir, porquanto, em ambos os casos, estamos perante quantias devidas aos lesados que não foram pagas no momento fixado na lei, o que, face ao preceituado no art.º 804º, n.º 1 do mesmo Código, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora (cfr. ac. do STJ de 10/2/98, CJ -STJ-, ano VI, tomo I, pág. 66).
Como a indemnização é fixada em dinheiro, a respectiva obrigação converteu-se em obrigação pecuniária, devendo, por isso, observar-se o regime estabelecido no art.º 806º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, segundo o qual a indemnização corresponde aos juros legais, a contar do dia da constituição em mora (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 867; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 621 e Ac do STJ de 17/11/92, BMJ 421º, p. 414).
No que respeita aos danos patrimoniais, os autores não provaram, como lhes competia nos termos do art.º 342º, n.º 1 do C. Civil, a sua existência (cfr. respostas negativas dadas aos quesitos 42º a 44), pelo que não podem ser ressarcidos por eles.
Restam os danos não patrimoniais.
Estes são atendíveis, já que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Pelo dano da morte do Jorge, os demandantes pedem 4.000.000$00 e pelos seus próprios danos, decorrentes do desgosto da perda do filho, pedem 1.000.000$00 para cada um.
Estas importâncias só pecam por defeito, atentas a idade da vítima e as circunstâncias em que faleceu e vistos os valores que vêm sendo atribuídos pela Jurisprudência em situações idênticas.
A importância de 1.000.000$00 pertence, por direito próprio, à autora, sendo que a outra, de igual montante, que pertenceria ao autor se transmitiu por sucessão aos seus herdeiros e que como tal foram habilitados.
A mencionada quantia de 4.000.000$00 pelo dano morte cabe, em conjunto, à mãe e aos irmãos, uma vez que o respectivo direito indemnizatório radicou, ainda, na esfera patrimonial da vítima.
A importância total de 6.000.000$00 vence juros, à taxa legal, desde a citação que ocorreu em 29/12/97 (cfr. fls. 29), nos termos dos art.ºs 559º, 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.ºs 1 e 2 , todos do Código Civil, e Portarias n.ºs 1171/95, de 25/9, 263/99, de 12/4 e 291/2003, de 8/4.

Procedem, por conseguinte, parcialmente as conclusões da apelação e com elas parte da acção.

III. Decisão

Por tudo o exposto, na procedência parcial da apelação, decide-se revogar a sentença recorrida na parte referente aos danos não patrimoniais, pelo que se condena a ré a pagar aos autores a quantia de € 29927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos - equivalente a 6.000.000$00), a esse título, acrescida de juros, às taxas anuais de 10% desde 29/12/97 até 17/4/99, de 7% desde esta data até 30/4/2003 e de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento, mantendo-se quanto ao restante.

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As custas da acção e do recurso serão suportadas pelos autores e pela ré na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 3 de Fevereiro de 2004
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge