Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031753
Nº Convencional: JTRP00030006
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SEPARAÇÃO DE FACTO
PRAZO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200101250031753
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 220/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART297 N1 ART1781 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/05/03 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG390.
AC STJ DE 1977/07/12 IN BMJ N269 PAG156.
AC STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N285 PAG324.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG336.
AC RP DE 1979/10/11 IN BMJ N291 PAG538.
Sumário: I - O prazo de três anos, previsto no artigo 1781 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.47/98, de 10 de Agosto, é de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes, computando-se nele todo o tempo transcorrido desde o momento inicial.
II - Esse prazo é um prazo de direito substantivo e tem de verificar-se à data da propositura da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

José......... intentou, no Tribunal de Círculo de Penafiel, acção declarativa com processo especial de divórcio litigioso contra a sua mulher Maria .......... .
Alega, em síntese, que em Fevereiro de 1992, a Ré, sem qualquer explicação, abandonou o lar conjugal, na Suíça, onde ambos estavam emigrados, indo residir para casa dos seus pais, em Marco de Canaveses. Desde essa data e ininterruptamente, vivem separados, não comungando o mesmo tecto, a mesma cama e a mesma mesa.
Conclui pedindo se decrete o divórcio, considerando-se a Ré única culpada.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O A. apelou, terminado a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ 1ª - À data da entrada em vigor do Dec-Lei 47/98 de 10/8 os presentes autos encontravam-se já pendentes.
2ª - A data da audiência de discussão e julgamento haviam decorridos já mais de 3 anos consecutivos de separação de facto entre Recorrente e Recorrida.
3ª - Os artigos 12º n.º 2 in fine, 297 n.º1 do Código Civil e 663º do C.P. Civil determinam que o Dec. Lei 47/98 ( artigo 1781º al. a ) que considera fundamento de divórcio a separação por três anos consecutivos, é de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
4ª - Deveria assim a douta sentença recorrida ter decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrida.
5ª - Revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que decrete o divórcio entre o Recorrente e Recorrida se fará justiça.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
1 - A. e R. casaram um com o outro no dia 16 de Janeiro de 1988 ( al. a) dos factos assentes).
2 - Do casamento de ambos nasceu Cátia ......... ( al. b ) dos factos assentes).
3 - A. e R., desde as férias de Verão de 1996, vivem separados, não comungando o mesmo tecto, a mesma cama e a mesma mesa ( respostas aos quesitos 1º a 5º).
DE DIREITO:
A primeira questão a decidir é a de saber se a actual redacção do artigo 1781º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 47/98 de 10 de Agosto, é ou não de aplicação imediata.
A presente acção foi proposta em 15/6/98.
Na data da propositura da acção, estipulava o artigo 1781º do Código Civil:
“ São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por seis anos consecutivos:”.
Com a Lei n.º 47/98 passou a ser admissível o divórcio quando a separação de facto dure três anos consecutivos.
Sobre a aplicação das leis no tempo estipula o artigo 12º do Código Civil:
“1 – A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 – Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
O citado artigo mantém o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro.
No entanto, da 2ª parte do n.º2 do citado artigo resulta que quando a nova lei atende directamente à situação, seja qual for o facto de lhe deu origem, é imediatamente aplicável.
No que concerne à questão da aplicação da lei no tempo que amplie, altere ou suprima os fundamentos do divórcio, o Supremo Tribunal de Justiça, aquando da alteração ao artigo 1781º, introduzida pelo D.L. 561/76, de 17/7, pronunciou-se várias vezes, de forma uniforme, entendendo que se aplicava imediatamente a lei nova, mesmo às acções pendentes ( cfr. Ac. de 14.4.77, B.M.J. n.º 266/ 179; Ac. de 12.5.77, BMJ n.º 267/157; Ac. de 24.05.77, BMJ n.º 267/164 e Ac. de 14.6.78, BMJ n.º 278/211).
Estes acórdãos baseiam-se nos ensinamentos de Baptista Machado.
Assim, citando este autor, na obra “Sobre a aplicação da lei no tempo no novo Código Civil ” lê-se no último dos citados acórdãos, na pág. 212 “ as normas referentes ao divórcio exprimem princípios fundamentais de ordem pública que fixam a condição geral das pessoas anterior a qualquer direito adquirido, que dão as bases fundamentais do sistema jurídico para disciplinar os conflitos de interesses entre os indivíduos e que exprimem princípios fundamentais de ordem pública. Por isso, em caso de conflito de leis em tal campo do direito, se uma situação jurídica ainda se não achava constituída, se um efeito de direito ainda se não tinha produzido quando a lei nova entrou em vigor, só esta é competente para decidir se e em que termos essa situação jurídica se pode constituir e o efeito de direito que se pode produzir.”
Mais adiante, esclarece que a lei nova não se aplica a factos passados tomados em si mesmos, mas a «estados de facto» criados por esses factos, desde que esses «estados» subsistam quando a lei nova entre em vigor.
O mesmo autor, reafirmando os seus ensinamentos, em Lições de Direito Internacional Privado, 1974, sobre a sucessão de leis em matéria de prazos, escreve, na pág. 416 “ se o novo estatuto fixa um prazo mais curto, e este prazo se refere ao período de tempo que deve transcorrer para que exista certa faculdade legal ( designadamente a faculdade de requerer a conversão da separação em divórcio) é este o prazo mais curto que se aplica, computando nele também todo o tempo transcorrido desde o momento inicial ( diferentemente, pois, do que estabelece o art. 297º n.º1 do Código Civil).”
Antunes Varela também tem o mesmo entendimento, conforme se constata da R.L.J., ano 103º, pág. 187, nota 1, onde escreve: “ A distinção entre as normas que têm por fim impor uma conduta aos particulares ou que, com base na vontade real ou presumível dos indivíduos, fixam os efeitos de um facto e as normas que, independentemente da vontade dos particulares, em obediência a razões de carácter objectivo, se baseiam em determinadas situações, para conceder um direito ou atribuir uma faculdade, reveste uma importância capital na resolução dos conflitos de leis no tempo, como aditamento lógico à distinção feita no n.º 2 do artigo 12º do Código Civil.
As disposições legais que prescrevem a forma dos negócios jurídicos ou que integram as declarações de vontade dos contraentes, por exemplo, só devem, em princípio, considerar-se aplicáveis aos negócios que as partes celebrem ou aos contratos que realizem após a sua entrada em vigor.
Mas já as normas reguladoras dos pressupostos da investigação de paternidade que fixam em termos objectivos as condições de admissibilidade da acção respectiva, sem nenhum intuito de obediência à vontade real ou presumível, do pretenso pai, se devem ter por aplicáveis a todas as acções instauradas na sua vigência, mesmo que os factos que lhe servem de fundamento se tenham verificado no pretérito.
Idêntica doutrina procederá quanto à lei reguladora das condições de admissibilidade do divórcio, salvo no que toca aos fundamentos que revistam o carácter de uma sanção contra certas formas de comportamento de um dos cônjuges ( ...).”.
Já sobre a questão da aplicação da nova redacção do artigo 1781º, introduzida pela Lei 47/98, pronunciou-se o acórdão do S.T.J. de 3.5. 2000, C.J. ( S.T.J) ano VIII, tomo II, pág. 390 que seguimos de perto, defendendo que o novo prazo de três anos se aplica às situações de facto que se iniciaram no domínio da lei antiga e se prolongam no domínio da lei nova, mesmo nos casos em que a acção foi proposta antes da vigência desta.
É, pois, de concluir que o novo prazo de três anos fixado pela Lei 47/98 se aplica imediatamente, mesmo às acções pendentes, computando nele também todo o tempo transcorrido desde o momento inicial ( afastando a regra do n.º1 do art. 297º n.º1 do Código Civil) .
Importa, agora, apreciar se esse prazo de três anos tem ou não de estar completado à data da propositura da acção.
A separação de facto por 3 anos consecutivos faz nascer o direito ao divórcio, ou seja, é um elemento constitutivo do direito potestativo ao divórcio.
Está-se, pois, perante requisito de natureza substancial e não perante um prazo meramente processual.
Este entendimento de que se trata de um prazo de carácter substantivo pelo que tem de verificar-se à data do pedido, é pacifico na jurisprudência ( cfr. Ac. do S.T.J de 12.7.77, BMJ n.º 269/156 e Ac. do S.T.J. de 1.3.79 , B.M.J. n.º 285/324, Ac. R.E. de 3.7.80, BMJ n.º 302/336 e desta Relação de 11.10.79, BMJ 291º- 538 ).
Na doutrina a questão também não suscita dúvidas e os autores que sobre ela se pronunciam entendem também ser um prazo de natureza substantiva. Assim, já Alberto dos Reis, no C.P.C. Anotado Vol. V, pág. 91 e na R.L.J., Ano 84º, pág.83 e 84 e 97 e segs, defendia que os requisitos do divórcio se tem de verificar no momento em que se apresenta no tribunal o respectivo pedido, pouco importando que já existam à data da decisão.
Também é neste sentido o entendimento de Pereira Delgado, “ O divórcio”, 1980, pág. 69, Brandão Ferreira Pinto, “ Causas do divórcio”, pág. 123 e Miguel Teixeira de Sousa, “ Regime jurídico do divórcio” pág. 84.
Por isso, o tribunal não pode recorrer ao disposto no artigo 663 n.º1 do C.P.C. para ter em consideração o eventual decurso do prazo da separação de facto até ao encerramento da discussão em primeira instância ( cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. V, pág. 91 e 92 e acórdãos atrás referidos).
Tem, pois, de concluir que o prazo de 3 anos que a lei exige como fundamento do divórcio, é um prazo de direito substantivo e tem de verificar-se à data de propositura da acção.
Assim e porque nesta data - 15.06.98 - ainda não tinha decorrido o prazo de três anos, contados desde a data ( Verão de 1996) em que se deu como provado que A. e R. vivem separados, não pode ser decretado o divórcio com fundamento no disposto no citado artigo 1781º al. a).
De qualquer forma, sempre se acrescenta que, conforme resulta do artigo 1782º do Código Civil, a ruptura da vida em comum por motivo de separação implica a verificação de um elemento objectivo ( a separação em si) e um elemento subjectivo ( a intenção de ambos os cônjuges ou apenas de um deles, de romper a vida em comum) – (cfr. neste sentido Eduardo dos Santos, “Direito da Família”, pág. 384 e 385, Pereira Delgado, obra citada, pág. 68 , Pires de Lima e Antunes Varela, “ C. C. Anotado”, vol. IV, pág. 542 e Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 83 e 84 e acórdãos do S.T.J. de 2.10.79, BMJ n.º 290/406 e de 28.02.80, BMJ n.º 294/356).
Ora, na petição nada se alegou em concreto, sobre esse elemento subjectivo, designadamente, que o A. não pretendesse reatar a vida em comum com a Ré. Por isso, da factualidade provada, acima referida nada consta sobre a intenção de ambos ou de um deles, pelo menos, de não restabelecer a comunhão de vida, interrompida no verão de 1996.
Assim sendo, por falta de esse elemento subjectivo, também o divórcio não podia ser decretado.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, ainda que com diferente fundamento, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 25 de Janeiro de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho