Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015018 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO RECURSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADE MÚTUO RESTITUIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520050 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 937/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N3 A ART659 N2 ART713 N2. CCIV67 ART289 N1 N3 ART1270 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG55. | ||
| Sumário: | I - Só precedendo reclamação da especificação e do questionário, que não foi atendida, a parte pode suscitar tal questão em sede de recurso que se interpuser da decisão final. II - Se houver factos admitidos por acordo que não constem da especificação, devem ser tomados em conta na sentença, por força do artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil, o qual é ainda aplicável à 2ª instância ( artigo 713 n. 2 do mesmo diploma ). III - O tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade do mútuo por falta de forma e condenar o réu a restituir não com fundamento no enriquecimento sem causa, mas por aplicação do n. 1 do artigo 289 do Código Civil. IV - Ordenada a restituição esta englobará também, se pedidos, juros à taxa legal desde a citação, como frutos civis que são. | ||
| Reclamações: | |||