Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520050
Nº Convencional: JTRP00015018
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE
MÚTUO
RESTITUIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199506279520050
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 937/93-3
Data Dec. Recorrida: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N3 A ART659 N2 ART713 N2.
CCIV67 ART289 N1 N3 ART1270 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG55.
Sumário: I - Só precedendo reclamação da especificação e do questionário, que não foi atendida, a parte pode suscitar tal questão em sede de recurso que se interpuser da decisão final.
II - Se houver factos admitidos por acordo que não constem da especificação, devem ser tomados em conta na sentença, por força do artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil, o qual é ainda aplicável
à 2ª instância ( artigo 713 n. 2 do mesmo diploma ).
III - O tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade do mútuo por falta de forma e condenar o réu a restituir não com fundamento no enriquecimento sem causa, mas por aplicação do n. 1 do artigo 289 do Código Civil.
IV - Ordenada a restituição esta englobará também, se pedidos, juros à taxa legal desde a citação, como frutos civis que são.
Reclamações: