Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019281 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA ACESSÓRIA VALIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199607019551364 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N1 ART394 N1 ART410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/06/14 IN BMJ N270 PAG255. | ||
| Sumário: | I - A fundamental razão por que o contrato promessa de compra e venda de imóveis deve constar de documento assinado é obrigar as partes a ponderar seriamente, dada a gravidade do negócio que se propõem celebrar e tornar mais fácil a prova desse negócio. Essa razão não se verifica no que respeita à forma de pagar o preço convencionado ( em dinheiro, em espécie, através de compensação, etc. ) muito menos quanto a quem incumbe fazer ( e em que condições ) o cancelamento de registos de penhoras incidentes, e se os pagamentos feitos a terceiros foram por acordo ou não, daí que aquelas estipulações se possam provar por testemunhas, visto que não estão sujeitas à mesma exigência de forma. | ||
| Reclamações: | |||