Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551364
Nº Convencional: JTRP00019281
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA ACESSÓRIA
VALIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199607019551364
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 149/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N1 ART394 N1 ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/06/14 IN BMJ N270 PAG255.
Sumário: I - A fundamental razão por que o contrato promessa de compra e venda de imóveis deve constar de documento assinado é obrigar as partes a ponderar seriamente, dada a gravidade do negócio que se propõem celebrar e tornar mais fácil a prova desse negócio. Essa razão não se verifica no que respeita à forma de pagar o preço convencionado
( em dinheiro, em espécie, através de compensação, etc. ) muito menos quanto a quem incumbe fazer ( e em que condições ) o cancelamento de registos de penhoras incidentes, e se os pagamentos feitos a terceiros foram por acordo ou não, daí que aquelas estipulações se possam provar por testemunhas, visto que não estão sujeitas à mesma exigência de forma.
Reclamações: