Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007593 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DANOS MORAIS CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199403039320873 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | I - Em relação ao futuro, a indemnização pela incapacidade permanente para o trabalho, sofrida pelo lesado, em consequência de um acidente de viação, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda pelo período correspondente ao juro anual de 9 por cento. | ||
| Reclamações: | |||