Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425712
Nº Convencional: JTRP00037635
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
RESCISÃO
Nº do Documento: RP200501250425712
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Conceitos como "revogação" e "rescisão", nem sequer pela doutrina e pelo legislador são empregues sempre com propriedade.
II - Resulta da lei civil que REVOGAÇÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade, sendo um acto discricionário, não subordinado a justa causa.
III - Enquanto que RESCISÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito, condicionado à ocorrência de justa causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO
B..... instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o Instituto de Estradas de Portugal, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
a) o valor de € 11.652,10, de acordo com o alegado nos arts. 11º a 13º e 19º a 23º da petição inicial e os respectivos juros vencidos e vincendos, somando os já vencidos o montante de € 596,65; e
b) o valor de € 37.286,72, de acordo com o alegado nos arts. 25º e 28º a 32º da petição inicial e os respectivos juros vincendos, a serem contados a partir da data da citação do Réu para a presente acção.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços, que este incumpriu, sendo-lhe devido, em consequência, desse incumprimento por parte do Réu, o montante global peticionado.

O Réu contestou, arguindo a incompetência do Tribunal em razão da matéria, bem como a ineptidão da petição inicial. No mais, impugnou parcialmente os factos alegados pelo Autor, bem como os efeitos jurídicos respectivos, concluindo pela improcedência da acção.
O Autor replicou, pugnando pela improcedência das excepções arguidas na contestação.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar e aí foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias suscitadas pelo Réu.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória tendo, na audiência, a requerimento do autor, sido rectificada a redacção dos quesitos 1º e 3º.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 142-143 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

Foi interposto recurso pelo autor, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
A - É o presente recurso de apelação interposto de douta Sentença proferida em acção intentada para efectivação de pagamento de montantes de vencimentos vencidos e não pagos atempadamente no âmbito de relação contratual então existente entre o apelante e o apelado, o IEP, bem como para efectivação de responsabilidade contratual deste por ter revogado sem justa causa o respectivo contrato de prestação de serviços;
B- Na parte em que tal Sentença não julgou procedente o pedido indemnizatório clamado pelo apelante na sua petição inicial e atinente com a referida efectivação de responsabilidade contratual do IEP;
C - Para tanto, fundou-se a douta Sentença no entendimento de que tendo havido anterior comunicação do apelante ao IEP (datada e recebida em 27/11/2002) no sentido de que rescindiria o contrato existente entre ambos para determinada data certa e futura, a saber, de 16/02/2003;
D - Tal consubstanciaria “recusa de cumprimento”, “recusa categórica e definitiva da intenção de não cumprir o contrato” ou “forma de incumprimento definitivo”;
E - E legitimava posterior comunicação do IEP, manifestada por escrito registado, com aviso de recepção e datado de 10/12/2002, no sentido de que a partir desta data e com efeitos imediatos, se considerava rescindido o contrato celebrado com o apelante, atenta a conclusão constante da alínea precedente;
F - A vontade manifestada pelo apelante na sua referida comunicação ao IEP deve ser qualificada como revogação do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, enquadrável no âmbito do disposto sob o art.1172º/c do Cód. Civil;
G - E nunca nos termos constantes da conclusão acima, sob a al.D);
H- Não só por absoluta falta de consistência ou correspondência com o constante expressamente de tal declaração, mas também pela inexistência de qualquer factualidade tida como provada e susceptível de sustentar o respectivo juízo de valor;
I - A vontade manifestada pelo apelante ao IEP é insusceptível de justificar e compatibilizar-se com a vontade manifestada pelo IEP ao apelante, ora em sentido inverso;
J - Pelo que esta, in casu, se traduz por uma recusa ou não aceitação daquela, com sobreposição, por via de antecipação da sua plena validade ou efeitos;
L - Prevalecendo, assim, a vontade do IEP no respeitante à extinção do contrato de prestação de serviços então existente entre si e o apelante e não tendo a mesma se estribado em qualquer facto susceptível de alicerçar justa causa por parte daquele, por inexistente;
M - Deve o IEP ser condenado a pagar ao apelante, para além dos montantes já consignados na Sentença em recurso, um montante indemnizatório correspondente aos montantes que o apelante auferiria desde a data da revogação do contrato operada pelo IEP até ao fim do prazo normal e convencionado de tal contrato, em conformidade com o disposto sob o art.1172º/c (aplicável ex vi do art.1156º), ambos do Cód. Civil;
N - O que se traduz em período compreendido entre as datas de 11/12/2003 a 28/07/2003 (7 meses e 17 dias) e montante global indemnizatório de € 35.267,02 [= (€ 4.660,84 : 30 dias x 17 dias) + (€ 4.660,84 x 7 meses)];
O - A este montante indemnizatório devem acrescer juros civis, contados a partir da data da citação do IEP, à razão de 7% ao ano, até 30/04/2003, e à razão de 4%, a partir desta data até ao seu pagamento integral e efectivo, nos termos das Portarias nºs.263/99 e 291/2003, respectivamente, de 12/04 e 04/04.

Notificado do despacho de admissão do recurso do autor o Réu interpôs recurso subordinado e, admitido, apresentou a sua alegação, tendo concluído nos termos seguintes:
1- Tendo o Autor – Digníssimo Advogado – na sua proposta para a prestação de serviços, e face a um valor global estimado de € 44.900,00, proposto um valor global de € 47.000,00, estava bem ciente que tal valor correspondia à contrapartida remuneratória pela prestação de serviços;
2- Tendo o Autor proposto um valor superior ao valor estimado pelo Réu, aliado ao facto de, na sua proposta ou qualquer outro documento, não ter ressalvado qualquer outro montante pelas funções anteriores, faz presumir que o valor por si proposto inclui o período que decorre entre 15 de Maio e 28 de Julho de 2002.
3- Competia ao Autor elidir tal presunção, o que não fez.

Assim, em face das alegações dos recorrentes que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se o autor tem direito à retribuição estabelecida no contrato de prestação de serviços celebrado com o réu a partir da data em que este comunicou a rescisão do contrato até ao fim do prazo convencionado de tal contrato;
- Se é devida retribuição pelos serviços prestados pelo autor no período compreendido entre 15 de Maio e 28 de Julho de 2002.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II. Fundamentos
1. De facto
Por não ter sido impugnada nem haver fundamento para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1 do art. 712º do CPC, têm-se como assente a seguintes matéria de facto julgada provada pela 1ª instância:
1. O IEP, aqui Réu, integrou o extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), por fusão deste naquele – al. A) dos factos assentes.
2. À altura da existência do ICERR e por via da estrutura de serviços deste Instituto denominada Direcção de Estradas do Porto (ora também integrada no IEP), o Autor foi contratado, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de consultoria nas áreas de exploração, licenciamento, património e direito administrativo do ICERR, as quais compreendiam a elaboração e apreciação de estudos de carácter técnico e de coordenação de diversas áreas de actuação do então ICERR, conforme consta do documento junto a folhas 9 a 17 dos autos, no seu ponto 3 com referência ao ponto 1, ambos do programa de consulta, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos – al. B).
3. Com carácter autónomo, não exclusivo, sem sujeição a qualquer horário de trabalho e a serem exercidas “...sobretudo no local da Direcção de Estradas do Porto...”, conforme também consta do documento junto a folhas 9 a 17 dos autos, no seu ponto 5 do programa de consulta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante determinada contrapartida remuneratória, fixada em € 4.660,84 por mês, com inclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (= € 55.930,00 : 12 meses), conforme consta do documento junto a folhas 18 a 21 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a ser paga no domicilio do Autor, conforme também consta dos documentos juntos a folhas 23 a 29 dos autos e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos – al. C).
4. As funções, em conformidade com o acordado ou estabelecido entre o Autor e o então ICERR (ora IEP), vieram a iniciar-se em 15 de Maio de 2002 – al. D).
5. Entre o ICERR e o Autor veio-se a convencionar, ora formalmente, prestação de serviços, nas condições ou termos que vêm de referência, por período de 1 ano, com início em 29/07/2002 e fim em 28/07/2003, conforme consta dos documentos juntos a folhas 22, 23 e 27 dos autos e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos – al. E).
6. Foi convencionado que a prestação de serviços seria pelo prazo de um ano, com eventual prorrogação por igual período de tempo, caso não fosse denunciada por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção – al. F).
7. O ICERR apenas veio a remunerar o Autor, com carácter mensal, a partir de 29/07/2002 até 28/11/2002 – al. G).
8. O Autor, através de carta datada de 27 de Novembro de 2002, junta a folhas 46 dos autos e cujo teor da mesma aqui se dá por integralmente reproduzido, efectivamente recebida pelo ICERR nesse mesmo dia, comunicou a este a rescisão do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir de 16 de Fevereiro de 2003, invocando, para o efeito, a Ordem de Serviço nº 24/2002, conforme consta do documento junto a folhas 47 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – al. H).
9. O ICERR, através de carta datada de 10 de Dezembro de 2002, junta a folhas 30 dos autos e cujo teor da mesma aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou ao Autor que:
- considerava, de imediato e com justa causa, que o contrato de prestação de serviços, formalmente rescindido pelo Autor, com produção de efeitos a 16/02/2003, era “rescindido” com efeitos imediatos;
- se reservava ao direito de, atendendo ao incumprimento contratual do Autor, reclamar indemnização correspondente – al. I).
10. O Autor, em resposta à comunicação do ICERR de 10/12/2002, que considerava, de imediato, cessados os efeitos do contrato de prestação de serviços, vem comunicar, através de carta datada de 13/01/2003, que dá “por prejudicada ou sem qualquer efeito esta minha comunicação, apresentada em 27/11/2002”, pelo facto da comunicação do ICERR ter ocorrido posteriormente à sua comunicação da rescisão do contrato (doc. junto a folhas 48 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) – al. J).
11. A partir de 28 de Novembro de 2002 o Autor deixou de prestar a actividade prometida no contrato de prestação de serviços, tendo deixado de comparecer no local onde habitualmente a prestava (referido na al. C) supra) – resp. ques. 1º.
12. Nada mais tendo comunicado ao Réu, para além das comunicações referidas em H) e J) supra – resp. ques. 2º.

2. O DIREITO
2.1 Apelação do Autor
Defende o Autor que deve ser-lhe reconhecido o direito à retribuição prevista no contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré desde a data da revogação do contrato operada pelo IEP até ao fim do prazo normal e convencionado de tal contrato, em conformidade com o disposto sob o art.1172º/c (aplicável ex vi do art.1156º), ambos do Cód. Civil.
Discorda da sentença recorrida na parte em que considerou que a comunicação de “rescisão” do contrato feita pelo autor ao Réu, por não se fundar em qualquer convenção das partes, nem na lei, consubstancia uma recusa de cumprimento do contrato e que tendo, assim, o Autor incorrido em incumprimento definitivo, assistia ao Réu o direito de, com esse fundamento, resolver o contrato, nos termos do disposto nos artsº. 801º, nº 2 e 432º, ambos do C. Civil.
Porém, ainda que não se considera a comunicação de “rescisão” feita pelo autor ao Réu como recusa definitiva de cumprimento do contrato, não assiste ao autor o direito à retribuição até ao termo do prazo de vigência estabelecido no contrato.
Vejamos:
Os contratos que, como é o caso do que se discute nos autos, envolvam a prestação de serviços no âmbito das profissões liberais ficam sujeitos, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato (art.º 1156, do Cód. Civil).
A sua revogação unilateral é lícita, nos termos do art.º 1170, n. 1, do mesmo Código, mas se estiver em causa prestação de serviço no interesse comum das partes, é exigível, na falta de acordo do interessado, a existência de justa causa (art. 1170, n. 2).
Quando tal não ocorra, embora a revogação seja lícita, no caso de proceder do comitente e de se tratar de contrato oneroso, há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte.
A primeira questão que no caso dos autos se coloca é a de saber se a comunicação feita pelo autor ao Réu, deve ser havida como revogação ou antes como rescisão ou resolução do contrato.
Embora o autor seja jurista, daí não se segue que deva atribuir-se à expressão utilizada na comunicação o seu significado técnico e preciso. É que nem sempre os termos “revogação” e “rescisão” são usados na doutrina e mesmo pelo próprio legislador, com o mesmo significado. Os termos precisos da distinção entre as várias causas extintivas da relação contratual variam de autor para autor e até de legislação para legislação.
Na terminologia que entendemos resultar da lei civil, a revogação consiste na destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade. É um acto discricionário, porque não depende de fundamento especial, não estando subordinada a justa causa. E pode ser bilateral ou unilateral: a primeira dá-se quando o contrato se extingue por mútuo consentimento dos contraentes, que de acordo o desfazem; a segunda verifica-se quando, excepcionalmente, é reconhecida a uma das partes a faculdade de, por si, dar sem efeito o contrato (ex. 927º e 1170º n.º 1 do C. Civil).
Enquanto a “rescisão” é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito. Trata-se de um acto vinculado, condicionado à ocorrência de justa causa, como tal admitida na lei. Ora, através da carta datada de 27-11-02, junta a folhas 46 dos autos, o autor comunicou ao Réu “a rescisão do contrato de prestação de serviços, com efeitos a partir de 16 de Fevereiro de 2003” invocando, para o efeito, a Ordem de Serviço nº 24/2002.
Da dita ordem de serviço consta apenas que a partir de 28 de Outubro a Direcção da Divisão de Exploração e Segurança Rodoviária seria assumida pela Sr.ª Eng.ª B..... e que o aqui autor continuaria a exercer as suas funções como consultor nas áreas de Exploração, Licenciamento e Património, em regime de prestação de serviços.
É manifesta a falta de invocação pelo autor de um fundamento legal para a “rescisão” do contrato, pelo que a dita comunicação configura uma revogação unilateral, permitida pelo artigo 1170º n.º 1 do Cód. Civil (ex vi do art. 1156º) e não uma verdadeira “rescisão” do contrato.
Ao comunicar a rescisão do contrato, manifestou de forma inequívoca que pretendia desligar-se em definitivo dos compromissos assumidos com a Ré. Mas o autor podia, unilateralmente por fim ao contrato (artigos 1156º e 1170º n.º 1, do Código Civil). Daí que a referida comunicação não deva ser considerada como recusa de cumprimento, ou seja, como uma declaração inequívoca e definitiva do Autor da vontade de não cumprir. Manifestou sim de forma inequívoca a vontade de por termo ao contrato, o que lhe era permitido fazer.
Mas se a dita comunicação do autor, não pode, no caso, ser considerada como manifestação de não pretender cumprir o contrato, daí não se segue que deva proceder a pretensão de receber a retribuição convencionado até ao termo do convencionado prazo de vigência.
A comunicação feita pelo Réu, apesar de utilizar o termo “rescisão”, não invoca justa causa ou fundamento legal para a resolução. Mas tal como era permitido ao autor também o réu podia unilateralmente revogar o contrato (citado artigo 1170º n.º 1). A tal não obsta o n.º 2, do mesmo artigo, dado que o facto de ter sido convencionada retribuição a favor do autor, não impede a revogação, como resulta claramente do artigo 1172º al. c) - (v. nesse sentido Vaz Serra, R.L.J., ano 103º, pág. 239). Daí que a comunicação feita pelo réu deva também ser considerada como manifestação da vontade de por, com efeitos imediatos, fim ao contrato, devendo o mesmo considerar-se revogado.
Dada a ausência de justa causa, embora a revogação seja lícita, poderia haver lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pelo autor (artigo 1172º, alínea c)).
Mas para tanto teriam de ter sido alegados e provados os prejuízos decorrentes da revogação do contrato, sem justa causa.
Extinto o contrato, por revogação unilateral do réu, não é devida a retribuição nele convencionada, podia sim haver lugar a indemnização pelos prejuízos sofridos. Porém, o pedido formulado pelo autor, baseia-se no próprio contrato e não em eventuais prejuízos que tenha sofrido em virtude da revogação do mesmo sem justa causa.
Assim, na falta da alegação e prova de prejuízos decorrentes da revogação improcede o pedido de indemnização.
Improcedem, pois, as conclusões do apelante, sendo de manter, embora com fundamento diverso, a decisão da 1ª instância.

2. 2 Apelação do Réu.
Alega o Réu que tendo o Autor proposto para a prestação de serviços um valor superior ao indicado no “programa de consulta” elaborado pelo réu que serviu de base ao concurso de admissão, aliado ao facto de, na sua proposta não ter ressalvado qualquer outro montante pelas funções anteriores, deve presumir-se que o valor por si proposto inclui o período que decorreu entre 15 de Maio e 28 de Julho de 2002.
Mas sem razão.
É manifesto que o facto do autor ter proposto retribuição superior à prevista no “programa de consulta”, não permite presumir que incluiu no valor da sua proposta a retribuição pelos serviços prestados no período de 15 de Maio a 28 de Julho de 2002. Não existe, nem o réu invoca qualquer fundamento legal para a pretendida presunção. Pelo contrário, tendo o autor proposto um valor mensal para vigorar durante o acordado prazo de vigência do contrato, não faz sentido considerar que o valor proposto se destinava a retribuir serviços anteriores à apresentação daquela proposta.
Estando assente que o autor prestou serviços durante aquele período, cabia sim ao réu o ónus de prova de ter pago a respectiva retribuição. Prova que não fez, pelo que não merece nessa parte censura a douta sentença recorrida.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.
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Porto, 25 de Janeiro de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves