Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002407 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO REGISTO DA ACÇÃO PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199112059150109 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/07/25 ART1. CCIV66 ART416 ART1410. CPC67 ART201 ART1465. CRP84 ART2 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG248. AC RC DE 1980/07/22 IN BMJ N301 PAG468. | ||
| Sumário: | I - Não está sujeita a registo a acção para exercício de direito de preferência pelo arrendatário habitacional. II - A falta desse registo, a considerar-se exigível, não determinaria a anulação do processado posterior aos articulados, por não ter influência no exame ou decisão da causa. III - No caso de haver vários arrendatários, titulares do direito de preferência, qualquer deles tem legitimidade para intentar a acção livremente, sem necessidade de prévio recurso ao processo especial previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil. IV - O prazo de 8 dias, para depósito do preço, conta-se da data da notificação aos autores do despacho que ordene a citação dos réus. V - Não é relevante, como comunicação do projecto de venda, aquela em que se não indica o pretenso comprador e o preço por este oferecido. | ||
| Reclamações: | |||