Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250775
Nº Convencional: JTRP00033525
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZOS
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RP200207080250775
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 131-B/98
Data Dec. Recorrida: 12/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART869 N1 N4 ART145 N5 N6.
Sumário: I - Apresentado o requerimento a que se refere o n.1 do artigo 869 do Código de Processo Civil, exige-se que o requerente faça prova nos 30 dias subsequentes à sua apresentação, com certidão, da pendência da respectiva acção, sob pena de caducidade dos correlativos efeitos.
II - Para que o requerente possa fazer uso do disposto no artigo 145 ns.5 e 6 do Código de Processo Civil, impõe-se que haja um requerimento simultâneo para pagamento imediato da multa e só se não for paga é que a Secretaria, independentemente de despacho, notificará o faltoso para proceder ao pagamento da multa de montante igual ao dobro (n.6 do artigo 145 referido).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: