Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033525 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO PRAZOS PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250775 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART869 N1 N4 ART145 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - Apresentado o requerimento a que se refere o n.1 do artigo 869 do Código de Processo Civil, exige-se que o requerente faça prova nos 30 dias subsequentes à sua apresentação, com certidão, da pendência da respectiva acção, sob pena de caducidade dos correlativos efeitos. II - Para que o requerente possa fazer uso do disposto no artigo 145 ns.5 e 6 do Código de Processo Civil, impõe-se que haja um requerimento simultâneo para pagamento imediato da multa e só se não for paga é que a Secretaria, independentemente de despacho, notificará o faltoso para proceder ao pagamento da multa de montante igual ao dobro (n.6 do artigo 145 referido). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |