Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820396
Nº Convencional: JTRP00023648
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: CRÉDITO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199805129820396
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5430-A
Data Dec. Recorrida: 09/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 124/96 DE 1996/08/10 ART1 ART3 N2 ART14 N10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG495.
Sumário: I - Os créditos de natureza fiscal abrangidos pelo Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, só se tornam exigíveis quando: a) deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; b) sejam revogadas as autorizações; c) O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma.
II - O n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, assume carácter especial.
III - Tendo-se em conta os objectivos traçados pelo Decreto- -Lei 124/96, mormente no respeitante à viabilização económica com o recurso a medidas excepcionais, deve entender-se que o legislador pretendeu afastar a exigibilidade dessas dívidas em qualquer tipo de processo, incluindo, como é óbvio, através dos previstos no Código de Processo Civil.
Reclamações: