Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023648 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CRÉDITO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805129820396 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5430-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10 ART1 ART3 N2 ART14 N10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG495. | ||
| Sumário: | I - Os créditos de natureza fiscal abrangidos pelo Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, só se tornam exigíveis quando: a) deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; b) sejam revogadas as autorizações; c) O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma. II - O n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, assume carácter especial. III - Tendo-se em conta os objectivos traçados pelo Decreto- -Lei 124/96, mormente no respeitante à viabilização económica com o recurso a medidas excepcionais, deve entender-se que o legislador pretendeu afastar a exigibilidade dessas dívidas em qualquer tipo de processo, incluindo, como é óbvio, através dos previstos no Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||