Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530278
Nº Convencional: JTRP00037777
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200503030530278
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. É que, prova é certeza, sim, mas não a certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade.
II- Há que rejeitar miserabilismos indemnizatórios na fixação da indemnização pela perda do direito à vida.
III- Na atribuição dos juros de mora não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial.
IV-Tendo a sentença sido proferida na vigência do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2002, os juros incidem sobre todos os danos, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que o valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma actualizada. Não tendo sido a fixação do valor do capital arbitrado reportada a essa data (posterior à citação), então os juros são devidos desde a citação.
V- Mas para se considerar que a indemnização foi actualizada à data da sua fixação, impõe-se que tal seja dito de forma clara e explícita na sentença. Não basta afirmá-lo. Impõe-se ver se, concretamente, o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença-- “actualização” fundamentada, portanto.
VI- Não pode haver presunções de fundamentação-- de que os danos fixados na sentença são actualizados.
VII- Como tal, não dizendo e demonstrando o juiz, de forma explícita, que o valor encontrado é um valor actual, terá de se entender que o valor que julgou ser de atribuir aos danos é reportado ao momento da sua ocorrência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, B............... e mulher C............, instauraram contra COMPANHIA DE SEGUROS D............, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária.

Pedem:
A condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 35.161.610$00 e juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.

Alegam:
Que no dia 20 de Outubro de 1998, na freguesia de ............, concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-HU, pertencente à firma E....................., S.A., que o havia locado à empresa F............., Lda, com sede em Fradelos, sendo que o veículo era no momento do acidente por G..............., trabalhador da mesma empresa “F.........., Lda” e no interesse desta.
O dito veículo atropelou mortalmente o peão H.............., filho dos autores.
Por entenderem que a culpa na produção do acidente apenas ao condutor do HU se deveu, peticionam os autores a aludida quantia, respeitante a danos morais e patrimoniais sofridos com o acidente, conforme tudo discriminam.

Por sua vez, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra a mesma Companhia Seguradora pedido de reembolso de prestações de Segurança Social, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 167.300$00 e juros desde a citação, correspondente ao montante pago a título de despesas de funeral.

Citada, veio a ré contestar, quer o pedido dos autores, quer o do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, impugnando a matéria alegada pelos peticionantes e concluindo pela sua absolvição dos respectivos pedidos.

Teve lugar a elaboração do Despacho Saneador, bem assim se fixou a Matéria Assente e a Base Instrutória.
Após a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria da Base Instrutória, pela forma que consta de fls. 314 e segs.

Foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré seguradora a pagar aos autores a quantia global de € 96.076,51, conforme discriminação que consta a fls. 356, acrescida de juros de mora, e julgando-se improcedente o supra aludido pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, dele se absolvendo a ré seguradora.

Inconformados com o assim sentenciado, vieram recorrer a ré seguradora, bem assim (subordinadamente) os autores.

Apresentaram alegações de recurso, as quais remataram com as seguintes
CONCLUSÕES:

A)- DA RÉ SEGURADORA COMPANHIA DE SEGURO D..........:
“1. A resposta ao quesito 19º-- onde se perguntava se o HU circulava a mais de 100 Kms/hora no momento do acidente e a que se respondeu que o HU circulava pelo menos a 70 Kms/hora - deve ser alterada para “NÃO PROVADO”.
2. E que, por um lado, nenhuma das testemunhas, que sobre a matéria do dito quesito se pronunciaram, forneceram elementos credíveis dos quais se possa concluir com segurança qual a velocidade do HU no momento do acidente.
3. Por outro lado, os demais elementos objectivos que serviram de base a tal resposta, nomeadamente, o croquis policial, também não fornecem elementos dos quais se possa concluir, em sede de presunção judicial, tal resposta.
4. Bem pelo contrário o único elemento objectivo com relevo para o caso - distância percorrida pelo HU (25,60 metros), como se vê da resposta dada ao quesito 8º - indicia que o HU seguia a velocidade ligeiramente inferior a 50 Kms/hora, como se vê da anotação de Maurice Barisien, in Cod. da Estrada Anotado, de António Serra Amaral (pág. 49).
5. A resposta ao quesito 29º deve ser alterada, por forma a que se dê como provado que “quando o H............ iniciou a travessia da estrada, o HU era perfeitamente visível”.
6. A não ser assim, existe contradição insanável entre a resposta dada e os demais factos dados como provados no que concerne à forma como ocorreu o acidente de viação em discussão nos autos, sendo até obscura.
7. Finalmente e face aos depoimentos prestados em julgamento, nomeadamente da testemunha I............, e face aos elementos objectivos de prova, as respostas aos quesitos 31º e 32º devem ser alteradas, por forma a que se dê como provado que -“o H............, quando havia chegado ao meio da estrada, atento o sentido em que seguia, retrocedeu em direcção ao veículo de onde havia saído”e que “executou tal manobra quando o HU estava a 5/6 metros dele”.
8. Decidindo-se em sentido contrário ao ora exposto, foi violado o art. 653º - 2 do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 712º - 1 e 4 do CPC, devem as respostas aos citados quesitos ser alteradas em conformidade com o que se alega nos números precedentes.
9. Face a tal alteração da matéria fáctica, a acção tem de ser julgada, se não totalmente, pelo menos parcialmente, improcedente, sob pena de violação dos arts. 101º do Cod. da Estrada e 505º do Cód. Civil, pois que
10. Não só não ficou provado qualquer facto que revele culpa do condutor do RU, como ainda dos demais factos provados resulta que o Autor se fez à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava e era visível.
11. Nesta situação, poderá admitir-se uma parcela de responsabilidade do condutor do HU, por não ter levado aos limites o cumprimento do dever objectivo de cuidado, pois que, quando o falecido H............ recuou, devia in extremis desviar-se para o outro lado da estrada, mesmo que não conseguisse evitar o acidente.
12. Em tal situação, contudo, a sua responsabilidade é bem menor que a do falecido H............, quando muito 15%.
13. A manter-se a matéria de facto, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, há culpas concorrentes do falecido filho dos Autores e do condutor do HU, na mesma proporção (50% para cada um).
14. Tal como resulta da matéria de facto provada, o falecido H............ fez-se à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava, pelo que, dada o comprimento da via, o facto de ser uma recta e ainda, o mesmo não devia ter procedido à travessia da faixa de rodagem.
15. Fazendo-o, como fez, violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde, quando muito, por metade dos danos dos Autores.
16. Foram violados os arts. 101º do Cód. da Estrada e 505º do Cod. Civil.
17. Atento o disposto no art. 496º do Cod. Civil, que se mostra violado, a indemnização devida aos Autores por danos não patrimoniais, não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 19.951,96 € (= 9.975,98 e + 9.975,98) no que concerte às suas dores e sofrimentos, e a quantia de 39.903,83 C, no que concerne à indemnização pelo direito à vida de seu falecido filho.
18. Tais quantias, bem como a quantia fixada pelas dores e sofrimentos do falecido filho dos Autores, já se mostram em conformidade com os valores indemnizatórios actuais para tal tipo de danos.
19. Por isso e atento o disposto nos arts. 804º e 805º do Cod. Civil e ainda no Acórdão Uniformizador nº 4/2002, que se mostram violados, os juros de mora - no que concerte aos danos não patrimoniais - apenas são devidos desde a prolação da douta sentença em recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de
JUSTIÇA!”

B)- DOS AUTORES B............ e mulher C..............:
“A)- Vem o presente recurso subordinado interposto da parte da douta sentença final que foi desfavorável aos ora apelantes, ou seja, da medida das indemnizações atribuídas aos danos não patrimoniais e da parte em que absolveu a ré, ora apelada, do pedido de indenmização pelos danos patrimoniais previstos no artº 495º, nº 3, do Código Civil (doravante, abreviadamente designado por CC);
B)- salvo o devido respeito pela ilustre autora da douta e bem elaborada sentença, afigura-se que, tomando em linha de conta a atinente facticidade dos autos e o âmbito a que se confina o presente recurso, impunha-se decisão favorável à pretensão dos autores, ora apelantes;
C)- ao dano da perda do direito à vida, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 10.000.000$00 (correspondente a E 49.879,79), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 9.000.000$00 (correspondente a € 44.891,8 1);
D)- embora a decisão recorrida revele uma consciência mais actualizada da problemática deste dano, afigura-se, no entanto, existir ainda alguma tibieza na valorização do mesmo, entendendo-se que o montante compensatório peticionado a tal titulo é comedido e proporcional à gravidade dos prejuízos e da culpa do agente;
E)- não é despiciendo citar, a propósito, o critério adoptado pelo Provedor de Justiça, a respeito da derrocada da Ponte de Entre-os-Rios (v. Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, in DR, 1-B, de 9 de Março de 2001 e Anúncio nº 50/2001, da Secretaria Geral do Conselho de Ministros, in DR, 11, de 24 de Abril de 2001), nos termos do qual a indemnização pelo dano morte deve ser a mesma para todos os casos e não inferior a 10.000.000$00 (49.879,79 €)
F)- aos danos sofridos pelos pais pela morte do filho, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 12.000.000$00 (correspondente a € 59.855,75), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 4.000.000$00 para cada um dos progenitores (correspondente a € 19.951,92);
G)- é ocioso afirmar que a dor dos pais pela perda de um filho é incomensurável. Há casos particulares em que tal dor assume proporções maiores pelo singular condicionalismo em que falecimento ocorreu e se enquadra - a situação factual expressa pelas respostas aos quesitos 42º a 49º da base instrutória traduz essa excepcionalidade;
H)- por isso, a indemnização de 4.000.000$00 (correspondente a 19.951,92 €) atribuída a cada um dos pais, representando já uma consciência mais actualizada da problemática da reparação deste dano, fica aquém do que se defendeu na petição inicial e se defende no presente recurso;
I)- sem descurar o limite intransponível que a valoração da perda do direito à vida representa relativamente aos demais danos morais, face à particular situação factual referida (citados quesitos 42º a 49º), deve a ré ser condenada a pagar a cada um dos progenitores pelos danos sofridos com a morte de H............ o montante compensatório de 6.000.000$00 (correspondente a € 29.927,87) e que perfaz o montante total de 12.000.000$00 (correspondente € 59.855,75), por se entender esta avaliação justa e adequada;
J)- aos danos sofridos pela vitima, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 5.000.000$00 (correspondente a € 24.939,90), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 2.000.000$00 (correspondente € 9.975,96);
L)- a situação factual expressa pela resposta aos quesitos 71º a 77º da base instrutória traduz o singular condicionalismo em que falecimento ocorreu e se enquadra. Perante o sofrimento cruciante com que se debateu o H............ e tão objectivamente ilustrado pela douta sentença, a avaliação apresenta-se absolutamente desconforme a um tal padecimento que se viria a revelar fatal;
M)- assim, os ora apelantes entendem, porque manifestamente assaz comedida, atenta a natureza dos danos sofridos pela vitima - os quais na hierarquia de valores apresentam-se como indissociáveis do direito à vida, deve ser a ré condenada na compensação pecuniária peticionada, ou seja, no montante de 5.000.000$00 (correspondente a € 24.939,90);
N)- quanto aos danos patrimoniais sofridos pelos pais, decorrentes da cessação da obrigação natural de alimentos, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo decidiu não se ter provado que eles tivessem sofrido quaisquer danos traduzíveis num prejuízo mensal monetariamente quantificável (ou economicamente relevante) -, julgando, nesta parte, improcedente o pedido dos ora apelantes;
O)- ora, resulta da resposta ao quesito 52º da base instrutória, demonstrado que H............ contribuía financeiramente para o equilíbrio das contas e orçamento familiar, o que vale dizer que resulta da matéria provada a existência desse dano patrimonial;
P)- tendo sido demonstrada a realidade dessa contribuição financeira, sobre a Meritíssima Juíza a quo, impendia, salvo melhor opinião, o dever de condenar a ré, ora apelada, no que viesse a ser liquidado, nos termos do disposto no artº 661º, nº2, do Código de Processo Civil;
Q)- para finalizar, não é despiciendo referir, em sede de valoração dos danos decorrentes de acidente de viação, a recente alteração legislativa operada pelo Dec.-Lei nº 59/2004, de 19 de Março (em cumprimento da directiva comunitária 84/5/CEE já de 1983, elevando substancialmente
a indemnização fundada na responsabilidade objectiva, prevista no artº 508º do Cód. Civil, para o limite de capital mínimo de seguro obrigatório, ou seja, o aumento de 29.927,87 € para 598.557,48 €;
R)- esta alteração veio pôr a nu a desproporção existente entre os montantes dos prémios pagos às Companhias de Seguro e as indemnizações - tantas vezes miserabilistas - pagas por estas, o que naturalmente transgride o princípio constitucional da proporcionalidade;
8)- decidindo, como decidiu, apesar da bondade da sentença recorrida, que os recorrentes reconhecem, mesmo assim, a ilustre autora da sentença não fez nos aspectos ora questionados, a melhor interpretação e aplicação das normas legais atinentes, nomeadamente os artºs. 483º e 496º do Cód. Civil.

Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs. que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso subordinado e, por conseguinte, ser revogado a douta sentença recorrida na parte agora impugnada e condenada a ré nos pedidos indemnizatórios contra ela formulados pelo dano da perda do direito à vida de H............ (€ 49.879,79), pelos danos morais sofridos pelos apelantes (€ 59.855,75) e pelo H............ (E 24.939,90), e pelos danos patrimoniais resultantes da cessação da obrigação natural de alimentos que vierem a ser liquidados.”

Houve contra-alegações, sustentando cada apelado a improcedência do recurso da outra parte.

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
-- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas são as seguintes:

A)- APELAÇÃO DA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS D..............:
- Impugnação da decisão da matéria de facto: se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 19º (para não provado), 29º e 31º e 32º (para a redacção que a apelante sugere);
- Se, face à alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pela apelante, se pode concluir ter havido culpa (concorrente) do falecido H............ na produção do acidente;
- Se mesmo mantendo-se a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, se pode concluir ter havido culpa (concorrente) do falecido H............ na produção do acidente;
- Se deve ser reduzida a indemnização por danos não patrimoniais, no que concerne ao direito à vida do falecido filho dos autores e às dores e sofrimentos dos próprios autores;
- Se os juros de mora, no que concerne aos danos não patrimoniais, apenas são devidos desde a prolação da sentença recorrida.

B)- APELAÇÃO DOS AUTORES:
- Medida das indemnizações atribuídas aos Autores por danos não patrimoniais (os resultantes da perda do direito à vida do H............ e os sofridos pelos autores/apelantes e pelo H............)
- Absolvição da ré seguradora do pedido de indemnização pelos danos patrimoniais previstos no artº 495º, nº 3, do Código Civil (danos resultantes da cessação da obrigação natural de alimentos).

II.2. OS FACTOS:

No tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade:
1) No dia 20 de Outubro de 1998, pelas 13.00 horas, no lugar ............, freguesia de Fradelos, concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HU e o peão H............. .
2) O H........... veio a falecer em consequência do embate.
3) O veículo ..-..-HU pertencia a “E.............,” que o havia locado à empresa “F............”, com sede em Fradelos.
4) No momento do embate, o veículo ..-..-HU era conduzido por G............., casado, residente no lugar ......., de mesma freguesia de Fradelos.
5) O veículo ..-..-HU circulava pela Estrada Municipal no sentido Corga/Outeiro do Sino, ambos os lugares da freguesia de Fradelos, da comarca de Famalicão.
6) O peão H............ havia acabado de estacionar a sua viatura, na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do ..-..- HU, no lugar da Igreja, de mesmo freguesia de Fradelos.
7) E iniciou o atravessamento de via, uma vez que pretendia deslocar-se ao estabelecimento “Café N......” que fica situado na berma do lado esquerdo, atento de novo o sentido de marcha do ..-..-HU.
8) A via, no local, tem 10,80 metros de largura, sendo o eixo da via a 5,40 metros das respectivas bermas.
9) O H................ faleceu no estado de solteiro, maior e sem descendentes, conforme certidão de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão constante de fls. 15 e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido.
10) Os AA. eram os seus pais e os seus únicos e universais herdeiros, conforme documento constante de fls. 16 a 18 e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido.
11) À data do embate o H............ tinha 24 anos de idade, conforme certidão de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão constante de fls. 15.
12) Já depois de iniciado o atravessamento da via, a cerca de 3,70 metros da berma do lado direito, o peão H............ foi mortalmente colhido pelo ..-..-HU.
13) 0 veiculo ..-..-HU levou o peão na frente por uma distância de - pelo menos - 23,40 metros, projectando-o, depois de se imobilizar, mais 6,60 metros.
14) O veículo ..-..-HU derrapou durante - pelo menos - 23,40 metros até ficar completamente imobilizado.
15) A travagem e a imobilização foram realizadas com os travões a fundo.
16) A travagem deixou um resto ininterrupto e visível durante 23,40 metros.
17) E a imobilização ainda projectou o corpo do H............ por mais 6,60 metros.
18) Foi depois transportado para o Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão, onde veio a falecer.
19) A distância a que ficou o veículo do ponto provável do embate foi de - pelo menos - 25,60 metros.
20) A distância de travagem visível no pavimento foi de ordem dos - pelo menos - 23,40 metros.
21) O local onde se deu o sinistro era, à data, e ainda hoje é, frequentado diariamente por centenas de peões que atravessam a estrada, com mais incidência nos períodos do início do dia, antes e depois do hora do almoço e no fim do tarde.
22) Estes peões atravessam regularmente a estrado em direcção ao Café N...... e à dependência do Caixa Agrícola que existe no local.
23) Na data do acidente, o local era muito frequentado por inúmeras crianças que também atravessavam a estrado regularmente, dada a existência de várias salas de aulas dos escolas primárias.
24) A existência da escola estava sinalizada por um sinal de perigo que dista cerca de 40 metros do local do acidente.
25) Ainda no mesmo local existe a Igreja Paroquial de Fradelos, a entrada para a única Farmácia do freguesia, bem como a entrada para várias lojas e oficinas.
26) Face à frequente travessia de peões, já ocorreu no local pelo menos mais um atropelamento.
27) O condutor G........... é natural de Fradelos.
28) Este passava habitualmente no lugar da Igreja, sendo conhecedor do local onde ocorreu o embate.
29) O condutor do veículo ..-..-HU circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 Km/hora.
30) O condutor do veículo ..-..-HU, G................., era trabalhador do empresa "F............., L.da".
31) O veículo ..-..-HU era conduzido por delegação expressa da empresa “F.............., L.da” e no interesse desta.
32) O HU circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, Lugar da Corga para o Lugar do Outeiro do Sina, no referida freguesia de Fradelos.
33) O local configura-se como uma recta com mais de 200 metros de extensão.
34) Do lado direito da aludida Estrado Municipal e encostado ao muro desse mesmo lado direito, na berma direito, tudo atento o sentido de marcha do HU, estava estacionado pelo menos um veículo automóvel ligeiro de passageiros (além do veículo estacionado pelo peão H...................).
35) Ao chegar ao local onde se encontrava pelo menos o automóvel ligeiro de passageiros aludido no Item antecedente, o qual se situa em frente ao Café N......, o H.......... parou o veículo por si conduzido e estacionou-o à frente desse veículo.
36) O H............. iniciou a travessia da estrada em passo normal, de passeio.
37) Os rastos de travagem deixados no pavimento só se iniciam depois do local do embate.
38)Tais restos de travagem situam-se, todos, na metade direita do faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do HU.
39) Em consequência necessária e directa do embate, o H............. sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa necessária e suficiente de sua morte.
40) O H........... era um jovem alegre, activo e muito trabalhador.
41) Tinha iniciado a sua actividade como empresário de carpintaria em nome individual e era um jovem promissor que ambicionava ter um dia uma grande empresa do sector.
42) Apesar de jovem, a sua pequena empresa já tinha granjeado na freguesia de Fradelos e nas freguesias limítrofes uma clientela considerável.
43) O H............ era ca única companhia dos pais, aqui AA., uma vez que o outro filho do casal se encontrava a estudar no 1º ano do Curso de Gestão da Universidade da Beira Interior e a residir na cidade da Guarda, e só raramente se deslocava a casa.
44) Vivendo sozinho com os seus pais eram muito fortes os laços de afectividade que os uniam a todos.
45) Os AA. votavam ao H............ grande amor e carinho, que por este era também retribuído.
46) A morte do H........... causou aos AA. uma profunda dor.
47) Ainda hoje, volvidos pelo menos três anos do embate, os AA. não se conformam com a sua morte.
48) Com a perda do H............ ambos os AA. perderam uma parte muito significativo da sua alegria de viver e passaram a ser pessoas muito tristes e melancólicas.
49) As condições trágicas e brutais em que se deu o embate, a forma como o cadáver ficou marcado pelo embate e a morte propriamente dita do filho, irão permanecer no memória dos AA. por toda a sua vida.
50) O quarto de dormir de vítima, volvidos que estão três anos da sua morte, ainda se mantém tal como era no momento do embate.
51) Os pais do H....... gastavam uma parte considerável do orçamento familiar com a estadia e os estudos do outro filho do casal, na cidade de Guarda.
52) Além da contribuição financeira, o H......... ajudava muito nos tarefas domésticas do dia-a-dia, sendo que levava muitas vezes a lenha para o fogão da cozinha, amanhava o pequeno quintal da família, lavava o carro, limpava e varria, ao fim de semana, os passeios da habitação.
53) O H.......... não foi estudar e com a ausência do irmão uniu-se muito aos pais.
54) Os AA. velaram o falecido H........... na sua residência e daí partiu o funeral.
55) Com o funeral e todas as exéquias fúnebres do seu filho H........., despenderam ao AA a quantia de Esc. 261.610$00.
56) Durante os anos de 1997 e 1998, o H........ investiu na empresa de carpintaria referida em 41) cerca de dois milhões de Escudos em pequenos utensílios e ferramentas e numa viatura.
57) Essa quantia foi utilizada na aquisição da viatura ligeira matrícula ..-..- DP, na aquisição de uma tupia, lixadeira, máquina de meia esquadria, máquina de furar, agrafadoras, aparafusadores, um tico-tico, um compressor e um berbequim, tudo no valor de Esc. 1.873.057$00.
58) O remanescente de Esc. 126.943$00 foi utilizado pelo H.......... para adquirir pequenas ferramentas e matérias-primas, tais como martelas, alicates, formões, parafusos, colas, entre outros.
59) Os AA, na qualidade de herdeiros, venderem em segunda mão a viatura, todas as ferramentas, matérias primas e demais peças e utensílios da empresa, com o que realizaram uma certa quantia em dinheiro (em montante concreto não determinado).
60) Para prover o lançamento comercial do filho, os AA. requereram na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão um projecto com vista à construção de um edifício de habitação, também destinado a carpintaria, e que iria ser usado pelo H........... .
61) A morte do H.......... implicou a inutilidade de tal projecto de construção, o que levou os AA. a requererem na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, a anulação do processo.
62) Logo que se apercebeu da presença do viatura ..-..-HU a circular desgovernada como o fazia, o H.......... anteviu a morte e sofreu um susto e sofrimento muito graves.
63) Depois disso, o falecido H........ sofreu intensamente o momento do embate, que lhe provocou uma projecção em voo para cima da viatura e a fractura de membros.
64) Com o choque violento de que foi vítima e até ser projectado no solo muitos metros depois sofreu momentos de pavor e angústia.
65) Temeu e anteviu diante de si e com novo desespero a própria morte.
66) Na sequência do referido em 17) o H............ permaneceu agonizante no chão, a respirar com muito custo, até à chegada dos Bombeiros Voluntários.
67) Durante todo este período o H............ sofreu dores tremendas e angústias múltiplas.
68) Para além de múltiplas fracturas, o H............ experimentou a sensação de pavor e da morte durante todo o período em que se manteve vivo depois de atropelado.
69) Com base no falecimento, em 20/10/98, do beneficiário nº 029 570 349 H.............., em consequência do embate dos autos, foram requeridos no Centro Nacional de Pensões, por B.............. as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
70) Em consequência, o C.N.P. pagou ao referido B.............., a título de auxílio para despesas do funeral, o montante de Esc. 167.300$00.

III. OS FACTOS E O DIREITO:

Apreciemos, então, as questões suscitadas nas apelações.

III- A)- APELAÇÃO DA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS D..............:

- 1ª Questão: impugnação da decisão da matéria de facto: se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 19º, 29º, 31º e 32º , da Base Instrutória.

Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável.

Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada.

Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08.

Dispõe-se naquele artº 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) o seguinte:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [................], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”.

Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 378 a 379 verso), verifica-se que a apelante não deu, de todo, cumprimento ao disposto naqueles nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC.
Efectivamente, é nosso entendimento que é imperioso que nas conclusões se cumpra tal ónus, não bastando o seu cumprimento nas alegações do recurso - como, embora de forma um tanto vaga e imprecisa, fez a apelante.
Assim sendo, cremos que por esta via se imporia a rejeição do recurso da matéria de facto.

No entanto, para a hipótese de se entender que basta que nas próprias alegações - que não nas conclusões - se cumpram os comandos do citado artº 690º-A, CPC, sempre se nos afigura que a pretendida alteração das respostas aos aludidos quesitos não deve vingar.

Antes de mais, impõe-se dizer o seguinte, em especial no que tange à maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado a esta ou àquela testemunha - questionado que vem pela apelante:
A apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.
Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657)”. Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Ora, não cuidou a apelante que foi o Meretíssimo Juiz em primeira instância que viu a face, os olhos, as mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoimento no seu todo, que o Sr. Magistrado proferiu a decisão sobre a matéria de facto.
Nós, os Desembargadores, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete- entenda-se o julgador-- ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, os quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis!

No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC.

Portanto, mesmo que a apelante tivesse cumprido correctamente o ónus que os nºs 1 e 2 do artº 690º-A, do CPC, lhe impunham, sempre a Relação só deveria alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, fosse evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção.
Lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 85 a 86), verificamos que a mesma analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova testemunhal - que analisámos atentamente - e documental produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção.
Designadamente, aí se explica a razão porque se entendeu dar maior ou menor crédito às testemunhas e o porquê das referidas respostas aos quesitos da base instrutória.

Efectivamente, ouvindo, como ouvimos (com muita atenção), as gravações dos depoimentos - e sempre sem olvidar a capital importância dos aludidos princípios da imediação e oralidade--, não nos parece que haja razão suficientemente forte para que se proceda à alteração das respostas aos quesitos da base instrutória.
Vejamos melhor.
- Quanto ao quesito 19º:

Perguntava-se aí:
“O condutor do veículo ..-..-HU circulava a uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/Hora?”
A resposta foi: ”Provado apenas que o condutor do veículo ..-..-HU circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 Km/Hora”.
Que dizer desta resposta?

Antes de mais, há que referir estar-se perante resposta que não extravasa do que era perguntado, por forma a não ser admitida.
Efectivamente, se é certo que “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514º e 655º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” (arº 264º, nºs 1 e 2 do CPC) e que, como refere o Prof. Alberto dos Reis, “o questionário serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos” e, “em segundo momento, serve para delimitar o julgamento do tribunal colectivo e que este julgamento se circunscreve legalmente a apurar quais factos estão provados...” (CPC, Anotado, III, 212), a verdade - em nosso modesto entender, naturalmente - é que de forma alguma a aludida resposta ao quesito exorbita do conteúdo do que havia sido submetido à averiguação do tribunal, integrando-se, obviamente, no “thema decidendum”, dentro do que as partes alegaram (cfr., quanto à questão da velocidade, a matéria dos quesitos 19º e 23º, onde se baliza a velocidade a que seguiria o HU entre 40 e...100 Km/Hora.
Quer isto dizer que, em primeiro lugar, de forma alguma se pode dizer que o tribunal “a quo” “exorbitara das suas funções, excedera o seu poder legal, porque respondera ao que não lhe fora perguntado, dera como provado facto que não havia sido submetido à sua apreciação” (Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, IV, 557).

Mas, em segundo lugar, perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nada se nos afigura censurar à resposta dada pelo tribunal a quo ao aludido quesito 19º
Vejamos melhor.

Sustenta a apelante que não podia o tribunal a quo ter respondido como respondeu ao aludido quesito com base nos depoimentos das testemunhas J............., I........, L........... e M............ Alega que estas duas últimas não viram o acidente e o I............ de forma alguma pode ter uma noção da velocidade, atento o lugar em que se encontrava, sendo que a I............ não merece credibilidade quanto à questão que ora nos ocupa.
Não é assim, porém - salvo sempre melhor opinião.

Efectivamente, cremos que o depoimento da I............ foi preciso, objectivo, de todo convincente, merecendo, também a nós - mesmo sem estarmos munidos da riqueza probatória que a imediação forneceu à Srª Juiza - toda a credibilidade, por forma a podermos aceitar a resposta dada ao quesito 19º nos termos sufragados pelo tribunal recorrido.
Atentemos em alguns excertos do seu depoimento:

Antes de mais, é bom que se diga que a I............ estava num ponto privilegiado e estratégico para presenciar tudo o que se passou. É que quando se deu o acidente estava na beira da estrada, do lado contrário à vítima - de frente para ela, portanto--, pois, tendo saído da Caixa de Crédito Agrícola, pretendia atravessar a estrada e precisamente para o lado contrário, onde a vítima se encontrava.
O Banco - de onde saíra a testemunha - fica mesmo ao lado do Café N...... - para onde pretendia dirigir-se a vítima - e a testemunha ia a atravessar a rua mesmo em frente ao Banco. Daí que tivesse presenciado tudo, como declarou ao tribunal.

À pergunta do mandatário dos autores sobre o que queria a testemunha dizer quando afirmou: “ele vinha largado”, responde:
-“A mais de 70 Km/Hora sei que vinha de certeza. Isso vinha de certeza”.
E continua:
- “Não vou dizer que ele vinha devagar”. “Naquele dia vinha lançado”. “É a Rua Central. Era a hora do almoço. Passa por lá muita gente” “Ele vinha sem cuidado. Devia abrandar um bocado..”
“recuei para trás logo que a carrinha apareceu lançada”.
Na contra-instância do mandatário da ré seguradora, que lhe pergunta “como é que a senhora pode fazer a afirmação de que ele vinha a mais de 70 Km/Hora?”, a testemunha responde peremptoriamente, sem quaisquer rodeios:
- “Porque hoje conduzo. Já conduzo há algum tempo. Passo no lugar: é o meu dia-a-dia, passo naquele estrada e sei muito bem dizer se ele vinha a mais de 70 Km/Hora ou não!”.
Reforça, aliás, que só “da maneira como ele vinha lançado da curva” já podia concluir que ele vinha a mais de 79 Km/Hora.

A Testemunha I........... - que no momento do acidente se encontrava ao balcão do Café N......, de frente para a rua, sendo que o acidente ocorreu mesmo na direcção da porta do Café--, a respeito da velocidade a que vinha o veículo, diz:
- “Em relação à estrada que é, acho que ele vinha um bocadinho depressa”. “Vinha com excesso de velocidade para aquela estrada: acima dos 50, claramente, [...], mesmo acima dos 60 e 70,... pela derrapagem, pelo impacto, estou convencido que sim”.

Por sua vez, a testemunha M............ diz:
- “Da maneira como o falecido H..... ia no ar, só com grande impacto faria aquilo....para dar aquele impacto ao corpo tinha de ir com bastante velocidade”.
- “Mas se eu lhe perguntar se ele seguia a 40 Km/Hora, acha que era possível?” - interpela o mandatário da Ré (obviamente para obtenção de resposta ao quesito 40).
A testemunha não hesita na resposta firme e convincente:
- “Não! Pela forma como eu eu vi o H........ no ar, a forma como ficou o estado da carrinha, era impossivel!”.

Acrescente-se que já a testemunha I............, quando lhe é perguntado: “A senhora notou algum abrandamento na carrinha antes de bater?”, diz:
- “Não! Não abranda nada!.”

Nada a censurar, portanto, à resposta ao quesito: É, sem dúvida, o que parece resultar do depoimento das testemunhas: das suas palavras, conjugadas com o seu tom de voz e convicção que notámos no seu depoimento - ao que há a acrescentando o que da imediação captou o tribunal recorrido, obviamente não sindicável por este Tribunal Superior e que, como tal, não podemos deixar de respeitar.

- E o mesmo se diga da resposta ao quesito 29ª.

Perguntava-se aí:
“Quando o H........... iniciou a travessia da estrada o HU era perfeitamente visível, tendo aquele olhado para o lado esquerdo de onde provinha o HU e avistando-o antes de iniciar a travessia da estrada?”
Resposta: “Não provado”.

Tal como na resposta ao quesito 29º, cremos que nada há a censurar à resposta a esta resposta.

Diz a apelante nas suas doutas alegações que “é manifestamente impossível que o HU ainda não circulasse na recta quando o falecido H........... iniciou a travessia da faixa de rodagem. E se o HU circulava na recta era visível. Tinha de ser visível....”.
Sustenta-se que a visibilidade do HU se impunha por ser um veículo “bem dimensionado”, além de que, circulando a pelo menos 70 Km/Hora - afinal, agora já se raciocina na base dos “70 Km/Hora!” - “era perfeitamente audível”.

Ora, mais do que o que parece à ré, importa ver, sim, o que as testemunhas presenciais disseram em tribunal.

A I............, a este respeito, disse o seguinte:
- “Estou na beira da estrada e o rapaz estava do outro lado”.
- “Tinha chegado mesmo à beira da estrada. Estava a ver se dum lado e doutro vinha alguém. Como não vinha ninguém eu ia começar a atravessar, como o rapaz fez”.

À pergunta:
- “Quando quis começar a atravessar ainda não tinha de despontado a carrinha do lado de...?”
Responde:
- “De cima. Não senhor. Ainda não tinha vindo. Mas Estamos a começar a ultrapassar quando apareceu a carrinha de repente”.

Nova pergunta:
- “Quando a senhora tenta atravessar diz que não despontava nenhuma carrinha?”
Resposta pronta:
- “Não! Não! Estava livre!”

Insiste-se na pergunta:
- “Quando a senhora olhou para a estrada para ver se vinha algum carro não vinha nenhum?”
Resposta:
- “Não vinha nenhum Carro. Ele estava a começar a atravessar, como eu.”

Quando o mandatário da ré pergunta à testemunha se viu o falecido H............ a sair da berma, a mesma responde, rapidamente:
- “Sim. Saiu do lado dos carros que estavam estacionados” - os quais, nas palavras da testemunha, só ocupavam “a beira”, esclarecendo, de seguida, que “ a beira” era a berma.

A respeito deste quesito 29º, a mesma testemunha diz ainda:
- “Ele estava a começar a estrada”. “Ele estava a começar a atravessar a estrada e a carrinha ainda não estava na curva. Tenho a certeza!.
E explica:
- “É que eu estava também a começar a atravessar a estrada e a carrinha ainda não tinha vindo”. “Quando eu vi a carrinha a aparecer, olhei para o lado de baixo e o rapaz estava a recuar....Ao ver a carrinha estava a recuar”.

Mais diz a testemunha - agora a instâncias do mandatário da ré:
- “O outro senhor também tinha começado a iniciar a estrada. Que estivesse a 2,3 passos... Ele estava a começar a iniciar. Eu recuei e o rapaz também recuou ao ver” a carrinha”.

Os sublinhados são nossos.

Do exposto facilmente se conclui que não ficou provada a matéria do quesito ora em apreciação, ou seja, se “Quando o H........... iniciou a travessia da estrada o HU era perfeitamente visível, tendo aquele olhado para o lado esquerdo de onde provinha o HU e avistando-o antes de iniciar a travessia da estrada”
Provou-se, sim, mas o contrário: que quando o H............ iniciou a travessia da estrada ainda a carrinha não tinha, sequer, despontado de forma a ser “visível” por ele.E pouco importa que se diga que a carrinha “tinha de ser visível”, quer por ser alta, quer por “ser audível”. São meras afirmações ou conclusões da apelante, mas que não têm qualquer sustento na prova feita. E é esta que importa - não se vendo, sequer, que a resposta ao quesito seja contrariada por quaisquer regras da experiência.

Mantém-se, portanto, a resposta ao quesito 29º. O que não está em contradição em qualquer outro(s) quesito(s)-- aliás, a apelante não refere, sequer, quais as respostas aos quesitos que, no s eu entender, possam estar em “contradição insanável” com a resposta dada ao aludido quesito 29º!

- E que dizer das respostas aos quesitos 31º e 32º?

Nada a censurar, também.

Efectivamente, o que aí se perguntava era o seguinte:
Quesito 31º:
“Quando o H........... já havia ultrapassado o meio da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia, parou e subitamente retrocedeu, a fim de se dirigir ao veículo de onde havia saído segundos antes?”
Quesito 32º:
“Executou tal manobra de forma súbita e imprevista e quando o HU estava, sensivelmente, a três, quatro metros dele?” A resposta foi “Não provados”.

A este respeito, diz a testemunha I............:
- “Recuei para trás porque a carrinha apareceu lançada,...” - acrescentando que foi também o que fez “o rapaz”: “Ele os passos que tinha dado para a frente.... recuou para trás porque a carrinha apareceu lançada”.

Quando se lhe pergunta:
- “O peão ia a passo normal a atravessar a estrada?”
Responde:
- “Para mim ia a passo normal”.
- Ainda não tinha atravessado o meio da estrada”.

E à pergunta:
- “Quando ele recuou, a que distância estava a carrinha dele?
Responde:
- “Aquilo foi mesmo de segundos. Automaticamente a carrinha apareceu e ele recuou e quando se deu por ela...., a carrinha já tinha dado a pancada”.

Recorde-se que, a instâncias do mandatário da ré, a testemunha I............ disse:
“O outro senhor também tinha começado a iniciar a estrada. Que estivesse a 2,3 passos... Ele estava a começar a iniciar. Eu recuei e o rapaz também recuou ao ver a carrinha”.E disse ainda a mesma testemunha:
- “Quando ele começou a recuar, a carrinha... ainda não tinha chegado ao meio da estrada”.

De novo os sublinhados são nossos.

Não se vê que qualquer das demais testemunhas possa pôr em causa o que resulta do depoimento da I............. Primeiro porque não viram, como esta viu, todos os movimentos do H............; segundo porque apenas a testemunha I............ mostrou algo saber, só que não nos parece que o seu depoimento possa pôr em causa, de forma minimamente sustentada, as afirmações da J......., a qual - tal como ao tribunal recorrido-- nos mereceu toda a credibilidade - não se esquecendo que, nesse domínio, teremos sempre de deixar as dúvidas para a convicção firmada pela Srª Juiz a quo que foi quem fez o julgamento e, portanto, quem viu e ouviu a voz, os gestos, etc., etc., da testemunha.

Portanto, não se provou o que, no essencial - e com interesse para os autos--, vinha perguntado nos ditos quesitos: Se o H............ “já havia ultrapassado o meio da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia”, quando “parou e subitamente retrocedeu,...”, bem assim se “executou tal manobra de forma súbita e imprevista e quando o HU estava, sensivelmente, a três, quatro metros dele”.

Sem embargo do supra explanado, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância.
No caso em apreço, toma-se perfeitamente claro que a dita alteração não pode ocorrer ao abrigo daquela al. a), pelo que supra se deixou dito, não obstante ter havido gravação dos depoimentos prestados - aliás, não se deu integral cumprimento ao estatuído no artº 690º-A, CPC, como vimos supra.
Igualmente não é aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.
Assim, falta-nos apreciar se os elementos fornecidos pelo processo nos impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil).
Não impõem, seguramente.
Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal.
De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
No entender do Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. 5º/472), ocorre esta 2ª hipótese, no caso de estar junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. O que, no caso dos autos, igualmente, não ocorre, não tendo sido postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal.
Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal da liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção - cfr. artº 655º do CPC, e arts. 396º, quanto à prova testemunhal; 389º quanto à prova pericial, e artº 391º, quanto à prova por inspecção ao local (estes últimos preceitos são do Código Civil).

Improcede, como tal, esta (primeira) questão suscitada pela apelante.

- 2ª questão: Se face à alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pela apelante, se pode concluir ter havido culpa (concorrente) do falecido H........... na produção do acidente:

A resposta a esta questão obviamente que está prejudicada, pois se trata de questão que foi suscitada no pressuposto do deferimento da 1ª questão - a modificação das respostas aos quesitos 19º, 29º e 31º a 32º, designadamente no sentido da falta de prova da velocidade a que o HU seguia e da visibilidade do HU pelo H............ quando iniciou a travessia da estrada.
Acontece, como vimos, que improcedeu in totum a pretendida alteração da matéria de facto.

- 3ª questão: se, mesmo a manter-se a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, se pode concluir ter havido culpa (concorrente) do falecido H........... na produção do acidente:

Não cremos que assista razão à apelante.
A argumentação da apelante, para concluir que o H............ violou o artº 101º do CE e agiu com culpa, é esta: O falecido H............ iniciou a travessia da estrada quando o HU já por ela circulava e já era por ele visível, logo fê-lo sem se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente, em violação do disposto no artº 101º do CE (de novo trabalha a apelante no pressuposto da resposta positiva ao quesito 29º: que quando o HU iniciou a travessia da estrada “era perfeitamente visível”, tendo a vítima avistado o veículo e, portanto, que quando tal travessia se iniciou “o HU já circulava na dita recta e que, portanto, era visível”); se o peão era visível para o condutor do HU, também o HU era visível para o peão - pelo que “o peão não se pode fazer à travessia da estrada, por forma a causar acidente”; que o facto de os rastos de travagem só aparecerem depois do local do acidente não revelam negligência grosseira do condutor do HU, mas, sim, que o H............ lhe surgiu de forma súbita e imprevista.

Não nos parece que tal argumentação tenha um mínimo de consistência.
Efectivamente, não cremos que dos factos provados se possa concluir ter havido por banda do H........... qualquer violação de preceitos estradais, designadamente do citado artº 101º do Cód. da Estrada.
A afirmação da apelante de que “o falecido filho dos Autores, quando pretendeu atravessar a via onde se deu o acidente, tinha de tomar em consideração ao HU. Mas não o fez”, parte do pressuposto de que foi dada resposta positiva ao quesito 29º. Mas não foi - como vimos -, antes manteve este tribunal a resposta (negativa) dada pelo tribunal a quo.

É certo que, como é sabido, a resposta negativa a um quesito significa apenas que a respectiva matéria de facto não se provou e não a prova do contrário, “tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado” (Vide Acs. ATJ de 8.2.1966; 30.10.1968; 30-10.70; 11.6.1971; 23.6.1972; 5.6.1973; 23.10.1973; 4.6.1974, em BMJ, respectivamente, 154º-304, 177º-260, 200º-254, 208º-159, 218º-239, 228º-195, 228º-239 e 238º-211)”.
No entanto, não se pode esquecer que foi a ré/apelante que alegou (cfr. artº 16º da sua contestação) tal matéria, com vista, precisamente, à imputação da culpa do acidente à vítima. Porém - repete-se --, tal factualidade não logrou prová-la.

Rebate, como vimos, a apelante a afirmação de que “se o peão era visível para o condutor do HU, também o HU era visível para o peão”.
Mas não logrou a ré fazer a prova em que sustenta a sua argumentação.
Pelo contrário, resulta do depoimento testemunhal (maxime da I............) que quando o peão começou a travessia da estrada o HU ainda não lhe era visível. E foi precisamente por não o ser - tal como o não era para a testemunha I............ que igualmente pretendia atravessar a estrada, embora do lado contrário àquele em que estava a vítima, como se viu do seu depoimento - que decidiu atravessar a estrada no local. E não vemos por que razão não o pudesse fazer, desde logo porque se não provou a existência de qualquer facto ou situação que a tal obstasse ou desaconselhasse, designadamente a eventual existência no local ou imediações de qualquer passadeira a obrigar o peão a fazer a travessia noutro local.

E não traga a apelante à colação a distância da recta onde se deu o acidente - 200 metros--, para daí concluir o tempo que o HU teria demorado para chegar ao peão (“10,28 segundos”). É que não se sabe, sequer, a distância entre o ponto do embate e o início da estrada onde despontou o HU. Era, seguramente, muito inferior à pretendida pela apelante, bastando atentar que a testemunha I............ referiu ao tribunal que a curva de onde surgiu o HU era próxima: “tinha a Caixa de Crédito, um campo e era a curva”.

Portanto, não é correcta a afirmação da apelante de que o falecido H............ “não tomou em consideração a circulação do HU”. Não tomou nem tinha de tomar: o veículo não lhe era visível, nem, sequer...audível (!) quando iniciou a travessia da estrada.

E não se diga que os rastos de travagem revelam negligência grosseira, sim, mas do condutor do HU, o qual teria surgido “de forma súbita e imprevista”.
Primeiro, porque o condutor do HU podia seguir distraído e só por isso - ou por nervosismo ou outra razão - accionou tardiamente os travões. Segundo, porque da prova produzida não resulta de forma alguma que tenha sido o falecido H........... a surgir ao condutor do HU “de forma súbita e imprevista”. Pelo contrário, o que resulta da prova testemunha é que o H............ iniciou a travessia da via quando o HU ainda não tinha, sequer, despontado na estrada. O que mostra, de forma clara e apodíctica, que quem surgiu “de forma súbita e imprevista” e em velocidade manifestamente temerária, claramente excessiva para o local foi o condutor do HU (veja-se, v.g., a extensão dos rastos de travagem, a violência do embate, a distância percorrida pelo HU com o peão na sua frente, etc., etc.).

Sem dúvida, portanto, que o peão antes de atravessar a rua se certificou de que não vinha qualquer veículo do lado de onde despontou o HU, bem assim que o HU surgiu de forma súbita e imprevista, em velocidade manifestamente excessiva para o local, a qual - ponderando toda a factualidade apurada - nos parece de todo causal do acidente.

Veja-se a seguinte matéria de facto provada, bem elucidativa da velocidade e incúria do condutor do HU:
- “O veiculo ..-..-HU levou o peão na frente por uma distância de - pelo menos - 23,40 metros, projectando-o, depois de se imobilizar, mais 6,60 metros”, “derrapou durante - pelo menos - 23,40 metros até ficar completamente imobilizado”.
- “A travagem e a imobilização foram realizadas com os travões a fundo”, tendo deixado “um resto ininterrupto e visível durante 23,40 metros”.
- “E a imobilização ainda projectou o corpo do H........... por mais 6,60 metros.”
- “ A distância a que ficou o veículo do ponto provável do embate foi de - pelo menos - 25,60 metros.”
- “O local onde se deu o sinistro era, à data, e ainda hoje é, frequentado diariamente por centenas de peões que atravessam a estrada, com mais incidência nos períodos do início do dia, antes e depois do hora do almoço e no fim do tarde.”
- “Estes peões atravessam regularmente a estrado em direcção ao Café N..... e à dependência do Caixa Agrícola que existe no local.”
- “Na data do acidente, o local era muito frequentado por inúmeras crianças que também atravessavam a estrado regularmente, dada a existência de várias salas de aulas dos escolas primárias.”
- “A existência da escola estava sinalizada por um sinal de perigo que dista cerca de 40 metros do local do acidente.”
- “ Ainda no mesmo local existe a Igreja Paroquial de Fradelos, a entrada para a única Farmácia do freguesia, bem como a entrada para várias lojas e oficinas.”
- “Face à frequente travessia de peões, já ocorreu no local pelo menos mais um atropelamento.”
- “O condutor G......... é natural de Fradelos” e “passava habitualmente no lugar da Igreja, sendo conhecedor do local onde ocorreu o embate.”
- “O condutor do veículo ..-..-HU circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 Km/hora.”

Não vislumbramos, portanto, que culpa possa ser assacada ao falecido H............. Antes de iniciar a travessia da estrada certificou-se de que não vinha nenhum veículo na estrada e iniciou a travessia, caminhou alguns passos e - sem ter ainda transposto o meio da estrada --, ao ver surgir na sua direcção o HU e à velocidade apontada, fez o qualquer cidadão faria naquelas condições e circunstâncias: tentou fugir para evitar o choque (no caso recuou - e nada há a censurar uma vez que, como resulta da prova testemunhal, ainda não tinha transposto o meio da estrada). Se não logrou evitar o choque com a viatura foi simplesmente porque esta vinha munida de grande velocidade-- de todo imprópria para o local, o qual era do perfeito conhecimento do condutor do HU, pois “passava habitualmente no lugar da Igreja, sendo conhecedor do local onde ocorreu o embate.”
Violou, assim, o condutor do HU o disposto nos arts. 24º, nº 1 - que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”--, 25º, nº 1, als b) e c) e 27º-- que estipula o limite de velocidade para as localidades em 50 Km/Hora--, do Código da Estrada (Dec.-Lei nº 114/94, de 3.05 revisto e republicado pelo Dec.-Lei nº 2/98, de 3.01).
Sem dúvida que, face aos factos provados, o condutor do HU não teve, como lhe era exigido, o domínio da marcha da viatura.
E não se provou que houvesse qualquer outra circunstância ou facto fortuito que causasse o acidente ou, por qualquer forma, pudesse intervir no processo causal do mesmo. O que significa que só ao condutor do HU se deve a culpa pelo acidente e suas nefastas consequências.

Como já resulta ao de leve do supra referido, a velocidade da marcha tem de ser doseada segundo os obstáculos ou dificuldades do momento.
O domínio da marcha impõe-se a todo o condutor como regra de prudência e exige, por isso, o conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e de desaceleração e da sua capacidade de travagem e paragem - em conjugação, designadamente, com as condições da via e condições meteorológicas e ambientais.
O condutor do HU não conseguiu dominar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, espaço este que, para efeito de ser excessiva a velocidade, é a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor - (Oliveira Matos, in Cód. da Estrada e seu Regulamento, pág. 39).
O artigo 7º do Cód. da Estrada anterior já dispunha que era excessiva a velocidade sempre que o condutor não conseguisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente - no sentido, portanto, do actual artº 24 º, nº 1 (redacção do Dec.-Lei nº 114/94, de 03/05 ).
Isto mostra que actualmente a lei ainda é mais rigorosa no que concerne ao conceito de velocidade excessiva, ampliando-o.
Ora, o que já a regra do art. 7º do Cód. da Estrada não exigia era apenas que o condutor contasse com obstáculos que surgissem inopinadamente-(Ac. S.T.J. de 22/11/72 ,in Bol. M.J. 221/494 )--o que vale, evidentemente, face à actual lei.
Efectivamente, é máxima importante dos acidentes de viação a de que os condutores não são obrigados a prever ou contar com a falta de prudência de terceiros, mesmo que se trate de crianças ou inimputáveis.
Qualquer condutor não tem de contar, em regra, com a conduta negligente de outrem (Acs. S.T.J., de 04/04/88, in Bol. M. J. 276/193 e de 28/05/80, in Bol. M. J. 297/142 ).
Como ensina o S.T.J., em Ac. de 28/05/80, Bol. M. J. 297/142, “aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrinjam as disposições que regulam e disciplinam o trânsito”.
Só que no caso sub judice, não só se provou que o H............ tomou os cuidados exigíveis antes de iniciar a marcha, como se provou que o condutor do HU circulava a velocidade que ultrapassava em muito os limites impostos para a localidade (cfr. resposta ao quesito 19º). E claramente resulta, também, dos factos provados que foi devido à excessiva velocidade a que seguia que o dito condutor não logrou evitar o embater no H............ - não tendo resultado provado, como vimos, que na perda do domínio da marcha tivesse intervenção qualquer circunstância, facto fortuito ou motivo de força maior.

No que tange à prova da velocidade a que seguia o HU (deu-se como provado que seguia a mais de 70 Km/Hora-- contra o que se insurge a apelante), não pode deixar de se referir que - como bem anotam os apelados - não é necessário, para tal efeito, fazer uso de um velocímetro.
Efectivamente, em sede de prova, não está em causa uma certeza matemática, mas um certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade. Não precisa o julgador de ter uma certeza absoluta do facto a provar, mas apenas um grau de probabilidade tão elevada que baste para as necessidades da vida (Manuel de Andrade, Rev. Leg. Jur., Ano 88º-301 e Vaz Serra, Bol.M.J. 110º-82).
E esse grau de probabilidade elevada ressaltou, sem dúvida (para nós), da prova produzida em audiência de julgamento.

Assim sendo, parece manifesto que só a conduta (irresponsável) do condutor do veículo seguro na ré foi causal do acidente, sendo claramente exigível ao mesmo condutor que tivesse outro comportamento na condução.

Ora, como se sabe, é jurisprudência pacifica que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de culpa (negligência) contra o autor da contravenção segundo as regras da experiência comum, ou seja presunção judicial, de facto ou hominis que a lei autoriza (cfr. Acs. do STJ de 06-01-87, BMJ 362, 488; STJ de 06-01-87, BMJ 395, 534; RC de 21-09-93, IV, 37; Acs. do S.T.J. de 15-4-1970, B.M.J. n.º 196, pág. 212, de 14-3-1991, B.M.J. n.º 405, pág. 443 e de 26-2-1992, B.M.J. n.º 414, pág. 533, Ac. da Rel. do Porto de 2-2-1982, BM.J. n.º 314, pág. 370 e Ac. da Rel. de Coimbra de 15-3-1983, B.M.J. n.º 326, pág. 530).
Assim sendo (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 26-02-92, BMJ, 414, p. 53), uma vez provado que a condução do veículo seguro na ré era feita em manifesta violação de regras prescritas no Código da Estrada, ficou, em princípio, logo assente a culpa do condutor desse veículo, culpa presumida que só se poderia afastar se se tivesse provado que aquela condução se encontrava justificada por ocorrer situação de facto subsumível a qualquer excepção eventualmente prevista no C.E., que justificasse a conduta do aludido condutor. E essa excepção, como vimos, manifestamente não existe, pelo que está demonstrada a culpa (na modalidade de negligência) do condutor do HU.

Foi, assim, o condutor do HU o único culpado do acidente e suas nefastas consequências.

Assim improcede esta terceira questão suscitada pela apelante.

- 4ª questão: se deve ser reduzida a indemnização por danos não patrimoniais, no que concerne ao direito à vida do falecido filho dos autores e às dores e sofrimentos dos próprios autores:

Antes de mais, deve sempre ter-se presente que no que concerne aos danos não patrimoniais-- aqueles que não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação patrimonial e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, à dor da perda de ume ente querido, etc.-- não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, “para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (Pachioni).
Por isso que o valor dessa reparação, como ensina o Prof. Antunes Varela, deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta ,na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
É isto que resulta da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do Código Civil.

Quanto ao direito a vida:
A jurisprudência tem-se pronunciando expressamente no sentido de que a perda do direito à vida é indemnizável em montante variável, atendendo v.g. à idade da vítima, ao seu apego à vida, à sua situação sócio-económica - cfr. por todos os Acs. do S.T.J. de 13 de Maio de 1986, B.M.J. n.º 357, pág. 399, 16 de Dezembro de 1999, revista 899/99, 2ª secção, os Acs. da Rel. de Évora de 16 de Fevereiro de 1983 (Col. de Jur. ano VIII, tomo 1, pág. 308), da Rel. de Lisboa de 20 de Fevereiro de 1990 (Col. de Jur., ano XV, tomo 1, pág. 188) e da Rel. de Coimbra de 26 de Novembro de 1991 (Col. de Jur., ano XVI, tomo 5, pág. 71).

Na sentença recorrida foi atribuída uma indemnização pela perda do direito à vida no valor de 9.000.000$00.
Cremos que tal montante está de acordo com os valores e critérios que vêm sendo seguidos pela boa jurisprudência.
Como é sabido, a lesão do direito à vida traduz um dano de natureza não patrimonial, pelo que é com base no artº 496º, nº3, do Cód. Civil que se deve determinar o respectivo valor. E dali resulta que deve atender-se a um critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto em análise.
Por outro lado, vem sustentando a jurisprudência o afastamento de critérios miserabilistas (cfr., v.g., Ac. STJ, de 25.06.2002, in Col. Jur. / STJ, Tomo 2, pág. 132 e a lição do Ac. do S.T.J. de 16-12-1993, in Col. de Jur.- Acs do S.T.J., ano I, tomo 3, pág. 181-- paradigma da dita jurisprudência que vem prevalecendo, segundo o qual “é mais que tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios”). E nessa senda, vem a jurisprudência aumentando o montante indemnizatório pela perda do direito à vida, fixando valores que - segundo nos temos apercebido - se situam entre os 8 (oito) e os 9 mil contos (com respectiva conversão em euros), como se pode ver, entre outros, pelos Acs. do STJ, de 25.01.02 (Col. Jur., T. 1, pág. 62), de 17.12.02 (Relator: Cons. Afonso de Melo) e de 27.02.03 (Relator: Cons. Ferreira Girão), disponíveis na base de dados do MJ, tendo nestes últimos sido arbitradas as indemnizações de 8.000.000$00 e 10.000.000$00, respectivamente.

Tudo devidamente ponderado, nomeadamente a idade da vítima, que o malogrado H............ era muito trabalhador, alegre e activo--“um jovem promissor”--,afigura-se-nos equitativa a indemnização de 9.000.000$00 que foi arbitrada na sentença, a qual, portanto, nos parece estar em conformidade com os aludidos critérios que a mais recente jurisprudência do STJ vem seguindo.
Quanto às dores e sofrimentos dos próprios autores:
A este título foi arbitrada uma indemnização de “4.000.000$00 (valor equivalente a euros)” para cada um dos autores (cfr. fls. 351).
Entende a apelante que tal indemnização não deve ultrapassar os 2.000.000$00 (para cada autor, naturalmente).
Tem-se entendido que a indemnização devida nunca pode ser superior à correspondente à perda do direito à vida.
Há nesta sede que considerar o grau de parentesco mais ou menos próximo, o relacionamento da vítima com os seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, se a dor com a sua perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não.
Assim, considerando todos os aludidos factores a que alude o artigo 494º do Código Civil, nomeadamente, que:
- o inditoso H............ era um jovem alegre, activo e muito trabalhador, cuja empresa já tinha granjeado na zona uma clientela considerável;
- Era a única companhia dos pais, aqui AA., uma vez que o outro filho do casal se encontrava a estudar na Universidade da Beira Interior e a residir na cidade da Guarda, e só raramente se deslocava a casa.
- Vivia sozinho com os seus pais e eram muito fortes os laços de afectividade que os uniam a todos.
- Os AA. votavam ao H............ grande amor e carinho, que por este era também retribuído.
- A morte do H............ causou aos AA. uma profunda dor.
- Ainda hoje, volvidos pelo menos três anos do embate, os AA. não se conformam com a sua morte.
- Com a perda do H............ ambos os AA. perderam uma parte muito significativo da sua alegria de viver e passaram a ser pessoas muito tristes e melancólicas.
- As condições trágicas e brutais em que se deu o embate irão permanecer no memória dos AA. por toda a sua vida.
- O quarto de dormir de vítima, volvidos que estão três anos da sua morte, ainda se mantém tal como era no momento do embate.
- O H............ ajudava muito nos tarefas domésticas do dia-a-dia, sendo que levava muitas vezes a lenha para o fogão da cozinha, amanhava o pequeno quintal da família, lavava o carro, limpava e varria, ao fim de semana, os passeios da habitação.
- O H............ não foi estudar e com a ausência do irmão uniu-se muito aos pais,
novamente sem exageros nem miserabilismos - e, parafraseando Camilo Castelo Branco, sem se esquecer que a dor dos pais pela perda de um filho é “a maior dor do mundo”--, afigura-se-nos equitativas as verbas arbitradas na sentença.

Improcede, assim, esta quarta questão suscitada pela apelante.

- Quinta questão: se os juros de mora, no que concerne aos danos não patrimoniais, apenas são devidos desde a prolação da sentença recorrida.
- Como se vê da decisão, ali se escreveu que sobre “todas” as quantias ali arbitradas são “acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano até ao dia 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4% ao ano após essa data, contados desde a citação e até integral pagamento,...”.

Entende a apelante que, tendo a indemnização, “no que concerne aos danos não patrimoniais”, sido “fixada de forma actualizada pelo Tribunal recorrido”, os juros de mora são apenas devidos desde a data da sentença que proferiu a condenação, e não desde a citação.
Quid juris?

Há já muito tempo que se vinha suscitando a questão de saber se os juros moratórios no que respeita aos danos não patrimoniais eram devidos desde a citação ou antes desde a data da sentença como pretendia, v.g., o Ac. do S.T.J. de 2-11-1995, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J., ano III, tomo 3, pág. 220.
O Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, deu uma nova redacção ao n.º3 do artigo 805º que dispõe: “tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Ora, verifica-se, deste modo, que o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e, ao alterar esta disposição legal, não ignorava o legislador o disposto no n.º2 do artigo 566º de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, concluíam significativa doutrina e jurisprudência que eram devidos juros de mora desde a citação (neste sentido, cfr. Acs. do S.T.J. de 17-1-1995, B.M.J. n.º 443, pág. 270, de 30-5-1995, B.M.J. n.º 447, pág. 485, de 28-9-1995, B.M.J. n.º 449, pág. 344 e Col. de Jur.-Acs. do S.T.J.. ano III, tomo 3, pág. 36, de 18-3-1997 e de 9-4-1997, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J. ano V, tomo 1, pág. 163 e tomo 2, pág. 180, respectivamente e Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Coimbra, 2001, pág. 29).

Acontece, porém, que, no caso sub judice, a sentença foi proferida em 13.04.2004, pelo que já na vigência do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 09.05.2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27.06.2002, onde se dispôs:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Daqui se conclui, desde logo, que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial: os juros incidem sobre todos eles, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que o valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma actualizada; não tendo sido a fixação do valor do capital arbitrado reportada a essa data (posterior à citação), então os juros são devidos desde a citação.

Ora, parece que dúvidas não há que o Sr. Juiz a quo não proferiu uma decisão actualizadora da indemnização ao arbitrar os referidos juros de mora.
Efectivamente, não só ali apenas se referiu que os juros eram devidos desde a citação, como, mesmo que se tivesse dito que o eram desde a prolação da sentença, ainda assim, impunha-se que se dissesse porquê. É que não basta dizer, sendo preciso explicar, demonstrar o porquê das afirmações. Para se considerar que a indemnização era actualizada à data da sua fixação, impunha-se que tal fosse dito de forma clara, que não deixasse dúvidas a tal respeito, só assim se podendo considerar que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais era actualizada na data em que era proferida, para, por aplicação do dito Ac. de fixação de jurisprudência, se chegar à fixação dos juros desde então.
Não se refere na sentença recorrida ter a indemnização “sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º, do Código Civil”, pelo que ficamos com as consequências da previsão do citado n.º3 do artigo 805º, donde resulta que os juros de mora são devidos desde a citação, quer para danos patrimoniais, quer para danos morais, pois que, como dissemos já, o legislador não fez qualquer distinção entre os dois tipos de danos e - como dissemos supra--, ao alterar a última disposição legal citada, não ignorava o legislador o disposto no n.º2 do artigo 566º de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, já então tendo inúmera e significativa doutrina e jurisprudência concluído que eram devidos juros de mora desde a citação.

Há recente jurisprudência sustentando a posição aqui tomada, como é o caso do Ac. do TRC, 01720-Proc. 613/02-- que sustentou que “para que um cálculo indemnizatório de dano não patrimonial se reconheça como actualizado, não basta afirmá-lo; terá que, concretamente, mostrar-se a “actualização” fundamentada”-- e do mesmo Tribunal, 4068/03-- que sustentou que “I. Carece de apoio legal a presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados. II. O que a lei diz (sem distinguir danos patrimoniais ou morais) é que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos” (artº 566º, nº2 do Código Civil). Logo, tudo está em saber que juízo foi feito na própria sentença, para se concluir que a indemnização por estes danos foi calculada de acordo com esta teoria da diferença. III. assim, se o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença, os juros são devidos desde a sentença. IV. Se o não foram, então os juros são devidos desde a citação, ainda que o montante do dano seja actualizado com os índices de desvalorização monetária, porque, neste caso, o valor recente corresponde ao valor antigo”.

Da mesma forma, escreveu-se no Ac. do STJ, de 22.01.2004, Proc. nº 384/02 (in http://www.dgsi.pt):
“De qualquer modo, deverá” o juiz” sempre referir explicitamente que o valor encontrado é um valor actual. Se o não fizer, ter-se-á de entender que o valor que julgou ser de atribuir aos danos não patrimoniais é o do momento da sua ocorrência. Isto de acordo com o princípio de que o decidido deve ser integralmente fundamentado. Não existem, ao contrário do que pretende o recorrente, presunções de fundamentação.
No caso dos autos, a Julgadora de 1ªInstância nada referiu sobre a actualização. Logo tem de se concluir que não a efectuou” - sublinhados nossos.

Só desta forma, cremos, a indemnização, ou compensação por danos não patrimoniais, constituirá um lenitivo para os danos suportados, respondendo adequada e actualizamente ao comando do artigo 496º C.C., constituindo uma efectiva e significativa possibilidade compensatória.
Portanto, os juros moratórios devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação - só assim não sendo se a fixação do valor do capital tiver sido reportado a data posterior à citação. E como não consta da Douta Decisão recorrida, nem tal é de presumir, que os danos não patrimoniais fossem valorados com referência à data da sentença, nem a sentença de 1ª instância procedeu a qualquer actualização do montante indemnizatório fixado a titulo de danos não patrimoniais nos termos do artigo 566º, nº 2 do C. Civil, são, portanto, devidos juros de mora desde a citação, também sobre o montante indemnizatório arbitrado aos autores pelos danos não patrimoniais.

Procede, assim, esta questão suscitada pela apelante - assim claudicando, in totum, as conclusões da apelação da Ré seguradora.

III. B)- APELAÇÃO DOS AUTORES:

- Primeira questão: Medida das indemnizações atribuídas aos Autores por danos não patrimoniais (os resultantes da perda do direito à vida do H............ e os sofridos pelos autores/apelantes e pelo H............).

Quanto à indemnização atribuída pelo dano da perda do direito à vida do H............ e pelos danos sofridos pelos Autores pela morte do filho, nada se nos afigura acrescentar ao que dissemos supra a respeito do recurso da ré seguradora e que aqui reiteramos.

No que tange aos danos sofridos pelo H............, não vemos razões para não sufragar a decisão recorrida (fls. 352 e 353). É que, atento tudo o que supra se escreveu sobre a posição da jurisprudência neste domínio da indemnização dos danos não patrimoniais, bem assim ponderando os factos provados no seu todo, cremos que a indemnização arbitrada pelo tribunal a quo está de acordo com o falado critério de equidade que deve presidir à fixação da mencionada indemnização.
Assim sendo, nenhum reparo ou censura nos merece a sentença recorrida sobre a temática ora em apreciação.

E em nada afecta a bondade do decidido a alegada “elevação substancial da medida da indemnização fundada na responsabilidade objectiva emergente de acidente de viação- Dec.-Lei nº 59/2004, de 19 de Março”.
A fixação da indemnização arbitrada não se coaduna com qualquer critério miserabilista, antes se nos adequa perfeitamente ajustada à realidade que os factos patenteiam e à letra e espírito da lei vigente e jurisprudência dominante.

Improcede, assim, esta questão suscitada pelos Autores/apelantes.
- Segunda questão: Absolvição da ré seguradora do pedido de indemnização pelos danos patrimoniais previstos no artº 495º, nº 3, do Código Civil (danos resultantes da cessação da obrigação natural de alimentos).

Discordam os autores da decisão recorrida, atendendo às respostas aos quesitos 50º e 52º da Base Instrutória.

Perguntava-se no quesito 50º:
“O H............ residia com os seus pais e contribuía com 30.000$00 mensais para a subsistência do agregado familiar?”.
A resposta foi:
“Provado apenas o que já resulta da resposta aos itens 42 e 43 na parte relativa onde residia o H............”.

Isto é, o que se provou foi, não que o H............ contribuísse com os 30.000$00 para a subsistência do agregado familiar, mas apenas, e só, que vivia com os seus pais.

Ora, não vemos que a resposta positiva ao quesito 52º tenha a virtualidade de dar qualquer razão aos apelantes.
Efectivamente, o que no dito quesito se perguntava - e se provou - foi que “Além da contribuição financeira, o H............ ajudava muito nos tarefas domésticas do dia-a-dia, sendo que levava muitas vezes a lenha para o fogão da cozinha, amanhava o pequeno quintal da família, lavava o carro, limpava e varria, ao fim de semana, os passeios da habitação”.
É claro que razão assiste à Mmª Juiza quando refere que “não se provou nesta sede que tivessem” (os autores) “sofrido quaisquer danos traduzíveis num prejuízo mensal monetariamente quantificável (ou economicamente relevante)” - por isso, julgando improcedente o pedido dos autores nesta parte.
E não olvidamos o que o artº 495º do CC dispõe a respeito da indemnização a favor dos que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
O que está em questão é se da expressão “além da contribuição financeira” se pode concluir que o falecido H............ contribuía financeiramente para o equilíbrio das contas e orçamento familiar, como pretendem os apelantes.
Não cremos que tal conclusão possa ser extraída.
Cremos, sim, que a razão está do lado da apelada, no que tange ao significado da aludida expressão. Efectivamente, da conjugação das respostas aos quesitos 50º e 52º apenas se nos afigura poder concluir que o significado da citada expressão é a mera ajuda mútua que pais e filhos, naturalmente, dão uns aos outros: ambos fazem gastos, mas sem vinculação a qualquer montante ou obrigação pre-definida. Como bem refere a ré/apelada, é o caso de “é o filho que, vivendo em casa dos pais, um dia passa pelo talho e resolve comprar os bifes para o almoço ou vendo umas sardinhas apetitosas e resolve comprar e trazer para casa. O que tudo isto significa contribuição financeira.
Mas isto não tem tradução económica. Não significa que o filho contribua para o sustento dos pais”. Tem, a nosso ver, toda razão.
Aliás, igualmente razão assiste à apelada ao dizer que, a não se entender assim, então haveria uma “nítida contradição nas respostas aos quesitos 50º e 52º”. Que, no entanto, não há.

Improcede, portanto, a questão suscitada - assim também claudicando as conclusões da apelação dos autores.

CONCLUINDO:
- Para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. É que, prova é certeza, sim, mas não a certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade.
- Há que rejeitar miserabilismos indemnizatórios na fixação da indemnização pela perda do direito à vida.
- Na atribuição dos juros de mora não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial.
-.Tendo a sentença sido proferida na vigência do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2002, os juros incidem sobre todos os danos, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que o valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma actualizada. Não tendo sido a fixação do valor do capital arbitrado reportada a essa data (posterior à citação), então os juros são devidos desde a citação.
- Mas para se considerar que a indemnização foi actualizada à data da sua fixação, impõe-se que tal seja dito de forma clara e explícita na sentença. Não basta afirmá-lo. Impõe-se ver se, concretamente, o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença-- “actualização” fundamentada, portanto.
- Não pode haver presunções de fundamentação-- de que os danos fixados na sentença são actualizados.
- Como tal, não dizendo e demonstrando o juiz, de forma explícita, que o valor encontrado é um valor actual, terá de se entender que o valor que julgou ser de atribuir aos danos é reportado ao momento da sua ocorrência.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as apelações, mantendo a sentença recorrida.

As custas de cada apelação serão suportadas pela respectiva parte, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos apelantes/Autores.

Porto, 3 de Março de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves