Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441483
Nº Convencional: JTRP00036964
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200406090441483
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se foi tentado, sem sucesso, a notificação da acusação ao arguido, quer por via postal registada, quer por contacto pessoal, não há que fazer mais diligências tendentes à notificação, devendo o processo seguir para a fase do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Maia que, nos termos do artº 311º, nº 1, do CPP, considerou verificada uma irregularidade e ordenou a remessa dos autos ao Mº. Pº. para a mesma ser sanada, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1ª- Nos autos foi tentada a notificação da acusação ao arguido por contacto pessoal, nos termos do art. 283º, n.º 6 do Código de Processo Penal, a qual se frustrou, pelo que em consequência foi o processo remetido para a fase de julgamento, em obediência ao disposto no art. 283º, n.º 5 do mesmo Código.
2ª- O douto despacho recorrido interpretou o art. 283º, n.º 5 do Código de Processo Penal no sentido de que o mesmo exige que se esgotem todas as possibilidades de notificação antes de remeter o processo para a fase de julgamento, julgando assim verificado uma irregularidade na remessa dos autos para a fase de julgamento.
3ª- O douto despacho recorrido deveria ter interpretado o art. 283º, n.º 5 do Código de Processo Penal no sentido de que tendo sido tentada a notificação do arguido pelo meio legalmente previsto, deverá o processo prosseguir para a fase de julgamento por se ter então revelado ineficaz o procedimento de notificação.
4ª- Não se tendo, pois, verificado qualquer irregularidade na marcha do processo.
5ª- Assim, o douto despacho recorrido violou o disposto no artº 283º, nº 5 do Código de Processo Penal.
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Não houve resposta.

Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos autos resultam os seguintes factos com interesse para a decisão:
O Mº. Pº. deduziu acusação contra B.........., devidamente identificado nos autos, a quem imputou a prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no artº 152º, nºs 1, al. a) e 2 do CP;
Apesar das várias diligências efectuadas em inquérito não foi possível localizar o paradeiro do arguido para sujeitá-lo ao termo de identidade e residência, conforme o actual artº 196º do CPP (o arguido prestou termo de identidade quando prestou declarações na GNR, mas sem as obrigações impostas actualmente);
A acusação não foi notificada ao arguido por ter sido devolvida a carta registada enviada para sua notificação e a autoridade policial, a quem foi solicitada a notificação, não ter conseguido saber do seu paradeiro, tendo informado que não residia na sua residência “há mais de três anos”;
O Mº. Pº. ordenou a remessa dos autos à distribuição, nos termos do artº 285º, nº 5, “in fine”;
Considerando que as diligências efectuadas para a notificação da acusação não satisfazem a condição imposta no artº 283º, nº 5 do CPP, verificando-se uma irregularidade processual do conhecimento oficioso (artº 123º, nº 2 do CPP), que foi cometida em inquérito, pelo que determinou a remessa dos autos ao Mº. Pº. para que tal irregularidade fosse sanada.

O artº 283º, nº 5 do CPP, no que se refere à notificação da acusação, estipula que o processo prossegue “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
Nos termos do nº 6 do mesmo preceito legal a comunicação da acusação, no caso dos autos, é efectuada “mediante contacto pessoal ou por via postal registada”.
A comunicação da acusação foi enviada para o arguido através de carta registada. Como a carta foi devolvida foi tentado o contacto pessoal, solicitando-se a notificação à PSP, que também resultou infrutífero pelo facto do arguido, segundo informação do pai à autoridade policial, já não residir na morada indicada há mais de três anos e ser desconhecido o seu paradeiro.
Seria de exigir mais diligências tendentes à notificação da acusação?
Entendemos que não.
Em 31/8/01 a GNR informou nunca ter encontrado o arguido na residência e o mesmo não compareceu no Posto, apesar das várias notificações deixadas na caixa do correio.
Em 14/1/02 a mesma autoridade policial informou que o arguido já não residia na morada indicada e que era desconhecido o seu actual paradeiro.
Em 4/4/02 a GNR volta a prestar a anterior informação.
Em 11/6/02 a PSP informou não ter sido possível notificar o arguido por nunca o ter encontrado na residência indicada.
Em 10/7/02 a PSP informou que, segundo a mãe do arguido, o mesmo se encontrava ausente em Espanha.
Em 22/9/02 a GNR volta a informar ser desconhecido o paradeiro do arguido.
Foi solicitado à Direcção Geral da Administração da Justiça para, através da base de dados da Segurança Social, Direcção Geral das Contribuições e Impostos e Direcção Geral de Viação, informar qual a morada do arguido, que não produziu qualquer efeito útil.
Após todas estas diligências parece-nos perfeitamente normal que não tenha sido efectuada qualquer outra tentativa de encontrar o arguido, após o insucesso da notificação da acusação.
Como se decidiu no Ac. desta Secção de 28/1/04, proferido no recurso nº 5308/03, resulta claramente do disposto no artº 336º, nº 3 do CPP (caducidade da contumácia), que se o processo prosseguiu para julgamento sem o arguido ter sido notificado do despacho de acusação, pode o mesmo requerer a abertura da instrução. «Assim e por força de tal preceito legal, em termos adjectivos, o processado regressa ou “retroage-se” ao momento “natural” para requerer a abertura da instrução com a notificação da acusação efectuada nos termos dos arts. 283º, nº 5 e 277º, nº 3 do CPP».
Conforme refere Maia Gonçalves, in CPP 11ª ed., em anotação ao artº 283º, não é necessária a notificação edital da acusação, tendo caducado a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ de 25/5/92, DR, I S-A, de 10/7/92, para o prosseguimento do processo para a fase de julgamento.
Ao contrário do referido no despacho recorrido entendemos que, “segundo critérios de razoabilidade”, “sejam notoriamente úteis”, outras diligências tendentes à notificação da acusação, tanto mais que as diligências sugeridas (informação recolhida das bases de dados da DGSJ ou prestada pela queixosa - na data dos factos esposa do arguido, actualmente divorciados), foram tentadas em inquérito.
No presente caso em que se tentou a notificação da acusação, via postal registado e contacto pessoal, e não foi possível a notificação, não sendo razoável exigir qualquer outra diligência tendente à sua efectivação, o procedimento legal será o de dar continuidade ao andamento do processo, nos termos dos artºs 311 e segts. do CPP e frustrando-se a notificação a que alude o artº 313º, nºs 2 e 3, 1ª parte, do mesmo diploma legal, deverá proceder-se tendo em vista a declaração de contumácia.
DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que não considere verificada tal irregularidade.
Sem tributação.

Porto, 9 de Junho de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro