Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042355 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903250818090 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 573 - FLS 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 8090/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No processo comum com intervenção de tribunal singular nº …./03.7TAVNG que corre termos no .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada ao arguido B………., devidamente identificado nos autos. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que mantenha aquela suspensão por um período que se considere razoável, eventualmente com sujeição a deveres e/ou regras de conduta, ou, assim se não entendendo, que seja declarada nula e se determine a realização das diligências pertinentes antes de ser proferida nova decisão, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Foi revogada a suspensão da execução da pena única de 3 (três) anos de prisão aplicada ao Arguido B………., em consequência, determinado o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado, por referência ao artigo 56.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do Código Penal. 2. Não pode o aqui recorrente nunca conformar-se com a aplicação efectiva da pena de prisão. 3. A expressão “e revelar” contida no texto do artigo 56., n.º 1, alínea b) do Código Penal, assinala que o cometimento de crime (que pode ser doloso ou negligente) no período de suspensão, não desencadeia, como causa necessária e automática, a revogação da suspensão e que só a implica se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base dessa suspensão. 4. A revogação da suspensão da pena só tem, pois, lugar em ultima ratio, como medida extrema para lograr a consecução das finalidades da punição, em que avulta o desiderato de ressocialização do delinquente. 5. Prescrutando a matéria de facto considerada provada, no que concerne à prática, pelo recorrente, na pendência da suspensão da execução da pena única que lhe foi imposta nestes autos, o recorrente terá que admitir que não se absteve de delinquir, cometendo novamente dois crimes de condução sem habilitação legal. 6. Por esses crimes em que o recorrente incorreu no decurso da suspensão da execução da pena única que lhe foi imposta no processo sub judice, foi o mesmo condenado ao cumprimento de pena de prisão por dias livres, por forma a permitir que o mesmo permaneça inserido profissional, familiar e socialmente. 7. Ponderando a restante matéria de facto considerada provada nos autos em epígrafe, concretamente que “o arguido desde 7/02/2008 é portador da licença de aprendizagem n.° ……….. válida até 6 de Fevereiro de 2010 para obtenção de carta de condução (…) tem emprego fixo na C………., reside em casa arrendada e tem a seu cargo a mãe e um irmão de maior de idade que sofre de alcoolismo. Mostrou-se arrependido e declarou-se empenhado na obtenção do título de condução”, concluímos que não existem, de facto, particulares exigências de prevenção especial que demandem a execução da dita pena de prisão pelo recorrente, uma vez que está garantida a sua ressocialização. 8. O depoimento do aqui recorrente é revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro daquele por forma a que, se vierem a deparar-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Ou seja, denota que o é arrependimento sincero. 9. É perfeitamente possível efectuar um juízo de prognose social (familiar e profissional) favorável ao aqui recorrente. 10. Aliás, antes de decidir clara e fundadamente pelo que quer que fosse, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, deveria ter diligenciado pela produção e recolha de outros elementos sobre a personalidade do arguido, a sua inserção sócio-familiar, as suas condições pessoais, nomeadamente solicitando a elaboração de relatório social do aqui recorrente, bem como ordenar a recolha de outros elementos e/ou a realização de outras diligências que considerasse pertinentes, de modo a permitir formular, com um mínimo de segurança, o juízo justificativo da aplicação da pena de prisão e a não suspensão da sua execução. 11. A omissão de tal diligência implica anulação do despacho, por este estar ferido do vício previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea a) do C.P.P., com todas as suas consequências legais. 12. O tribunal a quo não apreciou convenientemente a prova destes autos, ou seja, as declarações do aqui recorrente, no que diz respeito às suas condições profissionais, pessoais e à sua personalidade, coadjuvadas pelas provas documentais que o mesmo apresentou. 13. Essas provas demonstraram que ainda é possível a socialização do arguido em liberdade, e que, apesar das condenações pelos crimes cometidos no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, não é possível infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que deve estar (e esteve) na base da suspensão. 14. A convicção da juiz a quo não foi racionalmente objectivada e logicamente motivada, verificando-se uma contradição entre os factos que resultaram provados e a decisão ora recorrida, já que, nesta, por um lado, se conclui que “se mostram esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade, devendo, por isso, cumprir a pena de prisão de 3 (três) anos fixada nos presentes autos” quando, por outro, antes, no mesmo despacho, se deu como provado o inverso: que “o Arguido (ora recorrente) tem emprego fixo na fábrica de C………., reside em casa arrendada e tem a seu cargo a mãe e um irmão (…) mostrou-se arrependido e declarou-se empenhado na obtenção do título de condução” (o que veio a conseguir a 8 de Agosto de 2008) — tudo, circunstâncias indicativas de uma indubitável integração social, profissional e familiar do recorrente em liberdade. 15. Comprovativo de que o recorrente, à data em que foi proferido o despacho que agora se pretende ver revogado (27-08-2008), estava, de facto, de boa fé e sinceramente empenhado na obtenção do título de condução é a cópia desse mesmo título (a sua carta de condução com o n.° P-…….), que o recorrente se permite agora juntar, nos termos do disposto no artigo 524.° (ex vi art. 4.° do C.P.P). - o que implica, necessariamente, pelo menos, a impossibilidade de, no futuro, voltar a incorrer na prática de crimes de condução sem habilitação legal. 16. Não pode, nem deve, ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente e ter o mesmo que cumprir uma pena de prisão efectiva com base em erróneo juízo de prognose desfavorável relativamente ao seu comportamento, sob pena de se criar uma situação deveras injusta para aquele (até por que a mesma não é susceptível de ser substituída por outra não privativa da liberdade). 17. O regresso do recorrente à cadeia, apenas com 29 anos de idade, por crimes de condução sem habilitação legal, numa altura em que, até, já é detentor de título que o habilita a conduzir, seria socialmente inaceitável e, para ele (e, indirectamente, para a sua família, que do mesmo depende), humanamente degradante, moralmente injusto, originador de uma frustração conducente à perda definitiva de coragem para a confiança num futuro melhor e para a sua reintegração na sociedade (até porque o recorrente hoje já reside, também, com a companheira e vai ser pai de um filho de ambos em meados de Janeiro de 2008...). 18. Na revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente/arguido, foram somente valorados os factos em seu desfavor e, entre os quais, o facto do mesmo ter praticado 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal depois de ter sido condenado, pela prática de 3 (três) crimes da mesma natureza, numa pena de prisão suspensa na sua execução e o facto da inscrição do recorrente na escola de condução e a titularidade de licença de aprendizagem não significar que ao mesmo venha a ser concedida carta de condução. 19. Ora, o despacho recorrido, alicerçando-se, unicamente, nesses factos e, mormente, no impacto negativo da prática dos crimes para daí inferir, de modo imediatamente conclusivo e sem ponderação de qualquer outro elemento (designadamente os enunciados no artigo 50.° do C.P.), no sentido da impossibilidade da sua socialização em liberdade, caracteriza-se por um formal automatismo na revogação da suspensão. 20. E não se afigura que a confiança na vigência e validade da norma violada só seja restabelecida com a execução da dita pena privativa de liberdade. 21. Tudo porque, repita-se, a prisão e a revogação da suspensão da pena só têm lugar em ultima ratio. 22. Deverá, pois, revogar-se o despacho ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão de 3 (três) anos, por um período que se considere razoável, e, até, eventualmente, a sujeite a deveres e/ou certas regras de conduta (ou seja, aplicar-se, ao invés da modalidade de suspensão simples, a modalidade de suspensão sujeita a condições – cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta). 23. Só esta solução consistirá numa retribuição justa do mal praticado e contribuirá para a reinserção social do aqui recorrente, por forma a não prejudicar a sua situação, senão naquilo que é necessário e dá plena satisfação ao sentimento de justiça, servindo de elemento dissuasor relativamente aos demais elementos da sociedade. 24. A simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão, aliada à condição do recorrente cumprir determinados deveres e/ou regras de conduta, bastarão para o afastar da criminalidade, para que o mesmo adopte uma conduta responsável e conforme ao direito e para satisfazer as finalidades da punição – cfr. art. 40.º do C.P.. 25. Sem prescindir, e se assim V.Exas. o entenderem, em alternativa, deverá ser declarado nulo o despacho recorrido e determinar-se que, realizadas as diligências que se venham a revelar úteis (nomeadamente, a elaboração de um relatório sócia! do recorrente), se decida em conformidade, com prolação de nova decisão sobre revogação, ou não, da suspensão da execução da pena. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho recorrido e consequente improcedência do recurso, concluindo como segue: Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, uma vez que praticou dois crimes no decurso do período de suspensão, não tendo logrado por fim ao percurso criminal que já resultava do C.R.C, junto a fls 522, não podendo beneficiar do perdão previsto na Lei n°29/99, de 12.05. O recurso foi admitido. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, considerando que ainda se não está perante uma situação extrema e que existem, para além da revogação da suspensão da execução da pena, outras alternativas cuja aplicabilidade não foi sequer ponderada, se pronunciou no sentido da procedência do recurso, mantendo-se a suspensão da execução da pena, mas fazendo-se ao recorrente uma solene advertência ou aplicando-se outra imposição que se julgue mais adequada. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso: - o recorrente foi condenado, nos presentes autos, por sentença proferida em 29/4/05 e da qual não foi interposto recurso, pela prática, em 23/3/99, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº 2 al. a) do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos (cfr. fls. 295-302); - esta pena veio a ser cumulada, nos presentes autos, por decisão proferida em 24/4/06 e transitada em 9/5/06, com quatro outras, todas elas de prisão com execução suspensa, que ao recorrente haviam sido aplicadas noutros processos, pela prática, em 2/10/01, de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º do C. Penal e, entre 24/1/02 e 18/2/02, de três crimes de condução sem habilitação legal ps. e ps. pelo art. 3º do DL nº 2/98 de 3/1, tendo sido fixada a pena única em 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 4 anos por se ter entendido, ponderadas as circunstâncias apuradas (o tempo de prisão que o recorrente já havia sofrido, o arrependimento que demonstrou, o facto de ter trabalho assegurado quando restituído à liberdade, o seu projecto de vida, a sua idade à data da prática dos factos, os condicionamentos decorrentes do facto de ser toxicodependente e os esforços revelados em se afastar da toxicodependência, as condições sociais e familiares do recorrente), que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( cfr. fls. 440-449 ); - posteriormente veio-se a apurar que o recorrente praticou mais dois crimes de condução sem habilitação legal: a) o primeiro, em 31/5/07, tendo sido condenado, por sentença proferida em 28/2/08 e transitada em 7/4/08, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em dias livres, tendo-se considerado nessa decisão que, pese embora a indiferença manifestada pelo recorrente perante as penas não detentivas que lhe haviam sido aplicadas reclamasse a aplicação de uma pena de prisão, sendo esta de curta duração, podia ser executada de forma a permitir que ele permanecesse inserido profissional e socialmente (cfr. fls. 495-507); b) o segundo, em 16/1/08, tendo sido condenado, por sentença proferida em 18/1/08 e transitada em 7/2/08, na pena de 1 ano de prisão, a cumprir em dias livres, por se considerar esta forma de execução, face à circunstância de o recorrente estar familiar e profissionalmente inserido, adequada e suficiente à realização das finalidades da punição (cfr. fls. 483-489); - em 4/6/08 foi ouvido o recorrente, que se pronunciou acerca da sua situação familiar e profissional, referiu estar inscrito em escola de condução desde 6/2/08 mas não ter feito ainda o exame teórico, sendo apenas titular de licença de aprendizagem, e declarou-se arrependido por ter tornado a delinquir e empenhado em vir a obter o título de condução, tendo ainda apresentado recibos do vencimento que aufere e declaração de uma escola de condução comprovativa de nela se encontrar inscrito (cfr. fls. 548-556); - dos autos consta uma informação social, elaborada por técnicos do IRS em 17/4/06, quando o recorrente estava a cumprir pena no E.P. do Porto, na qual se refere, além do mais, que ele “continua a demonstrar motivação para uma vez em meio livre assumir um comportamento de acordo com a normalidade social, de forma duradoura, apresentando projectos, que passam pelo regresso ao agregado de origem e, em termos profissionais, pela possibilidade de vir a trabalhar como ajudante de motorista numa empresa de transportes” (cfr. fls. 454-456); - foi, então, com data de 27/6/08, proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: O arguido B………. foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 29 de Abril de 2005 e transitada em julgado em 16 de Maio de 2005 pela prática, em 23 de Março de 1999, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203° e 204°, n° 2, al. a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Efectuado cúmulo jurídico, por sentença proferida em 24 de Abril de 2006 e transitada em julgado em 9/5/06, foi o arguido condenando na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, por ter sofrido condenações nos seguintes processos: 1 - Comum singular n° …./01.4TAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 14.07.03, transitada em julgado em 29.09.03, pela prática em 02.10.01, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203°, n° 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 2 - Comum Singular n° …/02.0GAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 16.12.04, transitada em julgado em 18.01.05, pela prática em 18.02.02, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 3 - Comum Singular n° …/03.9GAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 21.12.04, transitada em julgado em 18.01.05, pela prática em 15.02.02, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 4 - Comum Singular n°…/02.7GAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 04.02.05, transitada em julgado em 21.02.05, pela prática em 24.01.02, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. 2198, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 5 - Comum Singular n° …./03.7 TAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia (os presentes autos) por sentença de 29.04.05, transitada em julgado em 16.05.06, pela prática em 23.03.99, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203° e 204°, ambos do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Das certidões de fls. 483 e ss e 495 e ss resulta que o arguido foi condenado: a) Nos autos de Processo Sumário n.° ../08.8GCVNG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 18/1/08 e transitada em julgado em 7/2/08, pela prática em 16 de Janeiro de 2008 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 1 (um) ano de prisão, a executar por dias livres, em 54 períodos; b) Nos autos de Processo Comum Singular n° …/07.8GAVNG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença proferida em 28/2/08 e transitada em julgado em 7/4/08 pela prática, em 31/5/07, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 48 períodos. Foram tomadas declarações ao arguido conforme consta de fls. 377 e ss. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela forma constante de fls. 377 pela revogação da suspensão da execução da pena única imposta ao arguido. Notificado o arguido não se pronunciou. * Apreciando:A suspensão da execução da pena de prisão está consagrada no art. 50° do Código Penal e tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. A finalidade deste instituto é, como refere Figueiredo Dias, Direito Pena! Português - As consequências Jurídicas do Crime, pag. 343, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Sendo assim, bem se compreende que o cometimento de um crime durante o período de suspensão seja a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe (cfr. Figueiredo Dias, RU - 124, pag. 132). Partilhando deste entendimento, prescreve o art. 56°, n° 1, al. b) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer um crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Daqui se alcança não ser, hoje, automática a revogação referida, mas antes dependente da convicção do tribunal de que esse facto infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Dos autos resulta que o arguido foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 29 de Abril de 2005 e transitada em julgado em 16 de Maio de 2005 pela prática, em 23 de Março de 1999, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203° e 204°, n° 2, al. a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Efectuado cúmulo jurídico entre essa pena e as penas que lhe foram impostas nos processos: - n° …./01.4TAVNG, por sentença de 14.07.03, transitada em julgado em 29.09.03, pela prática em 02.10.01, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203°, n° 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. - n° …/02.0 GAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 16.12.04, transitada em julgado em 18.01.05, pela prática em 18.02.02, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. - n° …/03.9GAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 21.12.04, transitada em julgado em 18.01.05, pela prática em 15.02.02, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. - n° …/02.7GAVNG, do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença de 04.02.05, transitada em julgado em 21.02.05, pela prática em 24.01.02, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. 2198, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Foi o arguido condenado, por sentença proferida em 24 de Abril de 2006 e transitada em julgado em 9/5/06, na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. Ora, no decurso de tal suspensão e no período de três anos posterior ao trânsito em julgado da decisão cumulatória que é o que agora se deve considerar, atenta a entrada em vigor do Código Penal aprovado pela Lei 59/07 de 4/9 - cfr. art. 50°, n° 5 - incorreu o arguido na prática de dois crimes de condução sem habilitação legal pelos quais foi condenado: - Nos autos de Processo Sumário n.° ../08.8GCVNG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 18/1/08 e transitada em julgado em 7/2/08, pela prática em 16 de Janeiro de 2008 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 1 (um) ano de prisão, a executar por dias livres, em 54 períodos; - Nos autos de Processo Comum Singular n° …/07.8GAVNG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença proferida em 28/2/08 e transitada em julgado em 7/4/08 pela prática, em 31/5/07, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 48 períodos. Ou seja, na pendência da suspensão da execução da pena única imposta ao arguido nestes autos incorreu na prática, em 16/1/08 e 31/5/07 de dois crimes de condução sem habilitação legal. Por outro lado das declarações que prestou resulta que o arguido desde 7/2/08 é portador da licença de aprendizagem n° ……..…. valida até 6 de Fevereiro de 2010 para obtenção de carta de condução, que é solteiro, não tem filhos tem emprego fixo na fábrica de C………., reside em casa arrendada e tem a seu cargo a mãe e um irmão de maior idade que sofre de alcoolismo. Mostrou-se arrependido e declarou-se empenhado na obtenção do título de condução. Ora, pese embora o arguido seja titular actualmente de licença de aprendizagem com vista à obtenção da carta de condução, a verdade é que tal licença não o habilita à condução de veículos que via pública, que as penas englobadas no cúmulo jurídico efectuado se referem à prática de um crime de furto simples e de três crimes de condução sem habilitação legal e que, pese embora a condenação sofrida o arguido não se absteve de delinquir, cometendo novamente dois crimes de condução sem habilitação legal. Entendemos, pois, que com o descrito comportamento, o arguido demonstrou que não se cumpriram as expectativas que motivaram o tribunal a decretar a suspensão da pena, na verdade, não só, não logrou manter-se afastado da criminalidade praticando dois crimes da mesma natureza, como o fez, depois de ter sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, demonstrando que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se revelam de todo desadequadas e insuficientes para o manter afastado de uma conduta delituosa. Por outro lado, como se disse a inscrição na escola de condução e a titularidade de licença de aprendizagem não significam que ao arguido venha a ser concedida carta de condução, aliás o arguido não efectuou sequer o exame teórico de condução e apenas lhe foi concedida a licença de aprendizagem em 7/2/08 (cfr. fls. 373). Assim, será forçoso concluir, pelo impacto negativo da prática dos crimes, que se mostram esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade, devendo, por isso, cumprir a pena de prisão de 3 (três) anos fixada nos presentes autos. * Do perdão:Os factos que determinaram a condenação nos presentes autos foram praticados em 23 de Março de 1999. O art. 1° da Lei 29/99 de 12/5 determina que nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999 é perdoado, para o que agora nos interessa, um ano de todas as penas de prisão. Sendo que nos termos do art. 6° do mesmo diploma relativamente a condenações em pena suspensa o perdão apenas deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão. Todavia, o art. 4° do diploma em análise prescreve que o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar qualquer infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei. A lei entrou em vigor a 13 de Maio de 1999 - art. 14° - o que significa que o arguido apenas poderia beneficiar do perdão se não tivesse praticado qualquer infracção dolosa entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio 2002. Porém, resulta dos autos que o arguido foi condenado no processo Comum Colectivo n° …/02.1GAVNG da .a Vara Criminal de Vila Nova de Gaia pela prática, em 21/1/01, de um crime de furto qualificado na forma tentada, no processo comum singular n° …./01.4TAVNG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia pela prática, em 2/10/01, de um crime de furto simples, no processo comum singular n° …/02.GAVNG deste .° juízo criminal pela prática, em 18/2/02, de um crime de condução sem habilitação legal, no processo …/03.9GAVNG também deste juízo pela prática, em 15/2/02, de um crime de condução sem habilitação legal e no processo …/02.7GAVNG também deste juízo pela prática em 24/1/02, de um crime de condução sem habilitação legal. Destas condenações resulta que o arguido cometeu diversos crimes dolosos no período dos três anos posteriores à entrada em vigor da Lei 29/99, pelo que não pode beneficiar do perdão a que alude aquele diploma legal, atento o disposto pelo seu art. 4°. * Por fim, cumpre referir que a pena de 3 anos de prisão imposta ao arguido não é nesta altura, susceptível de ser substituída por outra não privativa da liberdade conforme resulta expressamente do disposto pelo art. 56°, n° 2 do Código Penal.Decisão: Face ao exposto, e ao abrigo do disposto pelo art. 56°, n° 1, al. b) e n° 2 do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena única de 3 (três) anos de prisão aplicada ao arguido B………. e, em consequência, determino o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado. Tal pena não beneficia do perdão a que alude o art. 1° da Lei 29/99 de 12/5, atento o disposto pelo art. 4° do mesmo diploma legal, por não estar preenchida a condição resolutiva de que depende a sua concessão. Notifique. * Após trânsito:- Remeta boletins ao registo; - Passe e entregue mandados de detenção contra o arguido para cumprimento de pena. - com o recurso, o recorrente juntou cópia da carta de condução para as categorias B1 e B, que obteve em 6/8/08 (cfr. fls. 620). 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento bastante para revogar a suspensão da execução da pena única aplicada ao recorrente. O recorrente defende que a suspensão da execução da pena não devia ter sido revogada por entender que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tendo em conta que a revogação só tem lugar em ultima ratio, que as penas que lhe foram aplicadas pelos crimes praticados durante o período da suspensão visaram permitir que ele permaneça inserido profissional, familiar e socialmente, e que o arrependimento que demonstrou é revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e permite um juízo de confiança relativamente ao seu comportamento futuro. Aponta ao despacho recorrido o vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P. por não terem sido efectuadas diligências, nomeadamente a solicitação de relatório social, tendentes a apurar a sua personalidade, a sua inserção socio-familiar e as suas condições pessoais, de forma a permitir decidir com um mínimo de segurança se a suspensão da execução da pena se devia ou não manter. Insurge-se, ainda, contra a forma como o tribunal recorrido apreciou a prova constante dos autos, considerando que os factos que resultaram provados apontavam em sentido oposto à conclusão alcançada (de que se mostram esgotadas as possibilidades de socialização do recorrente em liberdade) e que apenas foram valorados em seu desfavor, de tal forma que a decisão redunda numa revogação automática da suspensão. Considera, enfim, que a manutenção da suspensão por um período que se considere razoável, eventualmente com a imposição de deveres e/ou regras de conduta, constituirá retribuição justa, suficiente e adequada para o manter afastado da criminalidade, sem deitar a perder o processo de ressocialização que vem trilhando. Em busca da solução para a questão acima enunciada, e reconhecendo que o caso subjudice se reveste de algumas particularidades que permitem considerá-lo um caso de fronteira, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que ao recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial. É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”[2], com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”[3]. A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico. As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades (simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de crime pelo qual ele venha a ser condenado, quando seja evidente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Especificamente no que concerne a esta última, - e afastado que foi o efeito automático que a redacção do preceito anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95 de 15/3 fazia associar ao cometimento, durante o período da suspensão, de novo crime doloso pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão -, resulta claramente da letra da lei que são dois os pressupostos, de verificação cumulativa, que a condicionam: um, o cometimento de novo crime (não necessariamente doloso[4]), pelo qual o condenado venha a sofrer nova condenação (embora a lei não exija que esta seja em pena privativa da liberdade, propendemos a acompanhar o entendimento de que, pelo menos em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva é susceptível de evidenciar de forma clara que as finalidades subjacentes à decisão de suspensão não puderam ser alcançadas); outro, a revelação de que a suspensão não teve, afinal, aptidão para realizar as finalidades da punição. Sendo certo que o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão sempre implica que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes, e porque dele não deriva como efeito automático a revogação, a sua ocorrência impõe que se indague se, não obstante, a suspensão ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir. Ou seja, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes. No primeiro caso é evidente que a suspensão tem de ser revogada. Quanto ao segundo, encontrámos na jurisprudência posições inconciliáveis: uma que, atendo-se ao elemento literal, defende que nesse caso não tem aplicação o disposto no art. 55º por este estar reservado às situações de incumprimento nos casos de suspensão condicionada nos termos do disposto nos arts. 50º nº 2, 51º, 52º e 53º, havendo apenas que determinar se é caso de revogar a suspensão ou de declarar extinta a pena[5]; outra admitindo que as medidas previstas naquele art. 55º podem ser aplicadas mesmo quando em causa esteja apenas o incumprimento do dever geral de não voltar a delinquir[6]. A redacção do corpo do preceito parece, de facto, inculcar uma interpretação correspondente ao entendimento referido em primeiro lugar, tanto mais que do elemento histórico resulta que a referência à punição por outro crime, que constava da redacção originária da norma[7] que regulava a falta de cumprimento dos deveres da suspensão, veio a ser eliminada com as alterações introduzidas pelo DL nº 48/95. No entanto, a consulta das Actas da Comissão de Revisão do Código Penal (Ministério da Justiça, 1993) revela-nos claramente não ter sido intenção do legislador alterar, nesse particular, o regime pré-existente. De facto, da Acta nº 8 (págs. 65-66) resulta claramente que a eliminação da previsão da prática de outro crime, que inicialmente continuava a constar do projecto do corpo do artigo em que esta matéria vinha regulada, veio a ser eliminada por se considerar tal referência inútil, na medida em que “se o condenado comete um crime, viola necessariamente as regras de conduta que lhe foram impostas”. E, bem vistas as coisas, também mal se compreenderia uma disparidade de soluções, consoante se verificasse incumprimento de condições específicas a que a suspensão tivesse sido sujeita ou violação do dever geral de não praticar outros crimes, tanto mais que a gravidade de uma e outra das hipóteses não pode ser hierarquizada em abstracto e o afastamento da aplicabilidade de quaisquer medidas adicionais deixaria sem sanção as hipóteses em que o cometimento de novo(s) crime(s) não seja acompanhado da frustração inexorável do juízo de prognose favorável ainda capaz de sustentar a manutenção da suspensão. Saliente-se, por fim, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual art. 55º] contém”[8]. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstacialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar. Revertendo ao caso subjudice, é inegável que o recorrente, durante o período de suspensão da execução da pena única que lhe foi aplicada (considerados os 3 anos posteriores ao trânsito da decisão cumulatória que, aliás, ainda decorre), praticou dois crimes da mesma natureza de alguns dos que foram considerados nessa pena. Se bem que tal facto, já de si, indicie que a simples censura dos factos que motivaram a sua condenação na pena única aplicada nestes autos e a ameaça da prisão não surtiram o efeito desejado – o seu afastamento da prática de novos crimes – o mesmo não é suficiente para se extrair, sem mais, a conclusão de que se mostram esgotadas as possibilidades da sua socialização em liberdade. De outra forma estar-se-ia a aplicar o efeito automático que a lei vigente quis afastar e a fazer tábua rasa da segunda parte da al. b) do nº 1 do art. 56º. No entanto, o teor da decisão recorrida evidencia que foi esta a linha de raciocínio seguida. Apesar de ter sido observado o contraditório, e de se ter contentado com as declarações prestadas pelo recorrente, o tribunal só apreciou o facto, por ele referido e comprovado, de ser titular de uma licença de aprendizagem, desvalorizando-o na medida em que tal licença não o habilitava a conduzir na via pública, daí se depreendendo que não o tenha considerado sustentáculo bastante para permitir antever que o recorrente não voltaria a praticar novos crimes da natureza daqueles por que havia sido, e tornara a ser, condenado. Nada se apurou, ou pelo menos nada se fez constar dos autos, acerca dos motivos que levaram o recorrente a tornar a delinquir e que também não se conseguem inferir da secura dos factos consignados nas novas condenações. Igualmente, nenhuma apreciação incidiu sobre as condições socio-económicas referidas pelo recorrente, que apontam para a sua inserção social e profissional, nem sobre o tipo de arrependimento que por ele foi demonstrado, denotando-se uma clara insuficiência de fundamentação na decisão recorrida (sendo que a que foi utilizada, repete-se, não basta para sustentar a decisão alcançada). Podemos, no entanto, inferir que o tribunal não pôs em dúvida as referências que o recorrente fez a respeito daqueles aspectos, pois de outro modo certamente não teria deixado de fazer outras diligências, nomeadamente a solicitação de relatório social actualizado, uma vez que sobre aquele que se encontra junto aos autos já haviam, então, decorrido mais de 2 anos. Ora, não obstante não se possa escamotear a gravidade do comportamento do recorrente, que não se pode nem deve deixar passar em claro, entendemos que as duas novas condenações sofridas, ainda que por factos da mesma natureza, só por si, não infirmam de forma definitiva e irremediável o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro. E isto porque os elementos que constam dos autos – e de outros não dispomos porque o tribunal recorrido não vislumbrou utilidade na sua recolha – apontam para uma progressiva recuperação do recorrente, que tudo indica ter ultrapassado uma fase conturbada da sua vida, coincidente com a entrada na idade adulta, pautada pela toxicodependência e pela prática de crimes contra o património e de condução sem habilitação legal, encontrando-se actualmente inserido no seu agregado familiar e com uma ocupação profissional estável. Inserção essa que as novas condenações, não obstante considerarem a necessidade de imposição de penas de prisão, ainda assim valorizaram e consideraram ser de preservar, ao permitirem o seu cumprimento por dias livres, admitindo dessa forma que a manutenção da liberdade durante todos os dias úteis da semana não seria incompatível com as finalidades da punição. Por outro lado, o arrependimento e o empenho demonstrado na obtenção de habilitação para a condução de veículos automóveis, de modo a arredar o risco de tornar a incorrer na prática dos crimes que já lhe valeram várias condenações, indicam que a motivação de assumir, de forma duradoura, um comportamento de acordo com a normatividade social, que o recorrente manifestou, há mais de 2 anos, perante os técnicos do IRS, ainda continua presente. Assim, e mesmo sem considerar o facto de o recorrente ter, entretanto, obtido a carta de condução - que não foi nem podia ter sido considerado na decisão recorrida porque ocorreu em data posterior a ela -, entendemos que ainda não se mostram esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição, havendo ainda fundamento para esperar que ele se irá manter doravante afastado da criminalidade, sendo certo, ademais, que, nesta fase, a sua reclusão poderia fazer perigar o processo de ressocialização que, aos poucos, tem vindo a trilhar. Devendo, pois, manter-se a suspensão da execução da pena, mas sendo imperioso que o recorrente interiorize a gravidade da violação do dever a que estava sujeito, consideramos adequada a aplicação da medida prevista na al. d) do art. 55º, em concreto, a prorrogação do período de suspensão (que continua a ser possível, apesar do desacerto entre a remissão que este preceito mantém para o nº 5 do art. 50º e a alteração por este sofrida) fixada em 1 ano. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, mantendo a suspensão da execução da pena, prorrogue o respectivo período por mais 1 (um) ano. Sem tributação. Honorários da tabela. Porto, 25 de Março de 2009 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas _____________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339. [3] Idem, ibidem, pág. 331. [4] Diferentemente do que sucedia antes das alterações introduzidas pelo DL nº 48/95, centrando-se agora a questão, como se refere na Acta nº 6 da Comissão Revisora do Código Penal, “no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão”. [5] v.g. Acs. RP14/12/05, proc. nº 0210108, RP 5/4/06, proc. nº 0546532 e RE 15/6/06, proc. nº 866/06-1. [6] Neste sentido, cfr. Acs. RE 6/7/04, proc. nº 1270/04-1, RP 18/4/07, proc. nº 0613195 e RP 21/11/07, proc. nº 0715822. [7] Art. 50º, cujo corpo rezava assim: “Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos: (…)” [8] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481. |