Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041130 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200803260840057 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 306 - FLS. 211. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. Não vale como notificação da acusação ao arguido a comunicação por via postal simples para a morada indicada aquando da prestação do termo de identidade e residência, se posteriormente indicou outra morada. 2. E também essa notificação não pode ser efectuada por via postal simples para a nova morada, se esta se situar em Espanha, por ali não ter aplicação o procedimento previsto no nº 3 do art. 113º do Código de Processo Penal. 3. A invalidade da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente no despacho proferido ao abrigo do art. 311º do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 57/08 - com os juízes Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 26 de Março de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º …../06.6PBVLG, do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…………… [fls. 24-26 destes autos]. 2. Ao serem presentes os autos ao juiz, para o saneamento do processo [artigo 311.º, do Código de Processo Penal], este proferiu o seguinte despacho [fls. 40-42 destes autos]: «Os presentes autos encontram-se na fase processual de saneamento do processo, regulada no art. 311º, do Código de Processo Penal que no seu n.º 1 preceitua "Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que desde logo conhecer.” 3. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 50-51]: 2ª) Posteriormente veio referir que continuava a frequentar tal domicílio uma vez por mês e a sua esposa ali reside permanentemente, mas por razões profissionais indicou outro domicílio; 3ª) Conforme resulta de fls. 33/v, o arguido foi notificado da acusação por via postal simples, com prova de depósito no seu domicílio pessoal, conforme resulta de fls. 29, o seu defensor também foi notificado da acusação e conforme resulta de fls. 32 foi tentada a notificação do arguido no seu domicilio profissional, mas tal não foi conseguido. 4ª) Remetido o processo para julgamento, o MMº Juiz não deu cumprimento ao disposto nos art. 312º e 313º, ambos do C.P.P., isto é, não designou dia para julgamento, por considerar que o arguido não se encontra notificado da acusação. 5ª) O MºPº não concorda com, o MMº Juiz, por entender que efectivamente o arguido se encontra devidamente notificado, através do depósito do aviso postal simples para a residência que indicou no seu T.I.R., local que disse continuar a frequentar uma vez por mês e onde permanentemente a sua esposa continua a residir e por ter sido notificado na pessoa do seu advogado. 6ª) Mas, mesmo que assim se não entenda, sempre o processo deve prosseguir, sem a alegada notificação do arguido, por se ter tentado a sua notificação no seu domicílio profissional, cfr. fls. 32 e não se ter conseguido. 7ª) Isto de acordo com o estipulado no art. 283º, n.º 5 (parte final) do C.P.P.. 8ª) Pelo que, ao não ordenar o prosseguimento dos autos, violou o MMº Juiz este preceito legal e ainda os supra referidos. 9ª) Pelo que, deve o despacho que ordenou a devolução dos autos ao MºPº ser alterado, por outro, que designe dia para julgamento. 4. O arguido não respondeu. 5. Após reclamação, o recurso foi admitido com efeito devolutivo e subida imediata, em separado [fls. 94]. 6. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 100-101]. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – APRECIAÇÃO 8. Em poucas palavras, é este o desenvolvimento processual questionado: ● O arguido, quando prestou termo de identidade e residência (TIR), indicou uma morada para posteriores notificações [fls. 19 destes autos]; 9. A divergência de opiniões que explica o recurso é a seguinte: ● o Ministério Público entende que o arguido “foi notificado” na residência que indicou no TIR; e 10. É a decisão do juiz que tem o respaldo da lei. 11. Na verdade, ao regular a comunicação da acusação pública aos sujeitos processuais, o artigo 283.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, determina: “(…) “(…) 13. Fica claro que a lei comprometeu o arguido na indicação precisa da morada onde decide receber as notificações. Qualquer alteração deve ser comunicada sob pena de se tornar legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência – alínea d), do citado artigo. 14. Esta responsabilização, de tão amplas consequências, elege a morada indicada pelo arguido para lhe dirigir as notificações por via postal simples. 15. Ora, como vimos, o arguido comunicou a alteração da morada. E tanto assim que, num primeiro momento, os serviços do Ministério Público agiram bem ao levar em consideração essa nova morada, remetendo para Espanha a comunicação postal devida. Só que o fizeram por via postal simples com prova de depósito, quando é certo que o serviço postal de Espanha não está ajustado à nossa específica [e inovadora] tramitação processual nesta matéria – artigo 113.º, 3, do Código de Processo Penal. 16. Pelo que, a devolução do ofício postal com nota da sua não entrega significa, aos olhos da lei, que a notificação não foi realizada pois não observou a forma determinada. 17. Mas não é aqui que reside o fulcro da argumentação do Ministério Público. 18. Perante a devolução da missiva enviada para a morada de Espanha e reconhecendo a sua insuficiência para valer como notificação, os serviços do Ministério Público optaram por dirigir a comunicação para a morada “preterida”, aquela que foi indicada aquando da prestação do TIR. Entendem, então, que a esta deve valer como notificação. 19. Tal conclusão contraria a lei e a justificação racional que a apoia. Não faz sentido que a acusação considere como apta a receber as notificações uma morada que o próprio arguido comunicou, de forma válida e relevante, como preterida em favor de outra onde permanece de forma prolongada. 20. Trata-se, como bem refere o despacho recorrido, de matéria do mais alto significado, pois tem a ver com as garantias de defesa do arguido. E se tem a ver com as garantias de defesa do arguido então integra, por certo, o núcleo essencial das preocupações do juiz, e também da acusação, no desejo da afirmação de um processo penal justo, equitativo, frontal e leal [“fair trial”]. 21. A comunicação realizada para a morada indicada em primeiro lugar mas depois preterida pelo arguido não tem o valor de notificação. 22. As circunstâncias de o arguido ter referido que aí regressa “uma vez por mês” e que aí vive a “esposa” [fls. 20] são irrelevantes face aos termos concretos em que foi feita a comunicação e às específicas exigências da lei, antes enunciadas. 23. Também o facto de ter sido notificado o defensor nada releva para o caso, uma vez que não está demonstrado o incumprimento ou a inoperacionalidade da notificação por via postal adequada, dirigida para a morada indicada pelo arguido em Espanha [artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal], nem a matéria em causa – notificação respeitante à acusação – consente tal substituição [artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal]. 24. E se assim é, então estamos perante a omissão de notificação da acusação, o que constitui, nos termos do artigo 123.º, do Código de Processo Penal, uma irregularidade de conhecimento oficioso, susceptível de afectar o valor do acto praticado e os subsequentes. 25. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. 26. Em síntese: Não vale como notificação da acusação ao arguido a comunicação por via postal simples com prova de depósito dirigida para uma morada preterida por outra que ele veio indicar ao processo – mesmo que diga que o arguido se desloca aquela morada “uma vez por mês”, que vive lá a “esposa” e que o defensor [também] foi notificado.
III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação [artigo 522.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais]. |