Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840057
Nº Convencional: JTRP00041130
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200803260840057
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS. 211.
Área Temática: .
Sumário: 1. Não vale como notificação da acusação ao arguido a comunicação por via postal simples para a morada indicada aquando da prestação do termo de identidade e residência, se posteriormente indicou outra morada.
2. E também essa notificação não pode ser efectuada por via postal simples para a nova morada, se esta se situar em Espanha, por ali não ter aplicação o procedimento previsto no nº 3 do art. 113º do Código de Processo Penal.
3. A invalidade da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente no despacho proferido ao abrigo do art. 311º do mesmo diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no recurso n.º 57/08
- com os juízes Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 26 de Março de 2008, o seguinte
Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo comum (tribunal singular) n.º …../06.6PBVLG, do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…………… [fls. 24-26 destes autos].

2. Ao serem presentes os autos ao juiz, para o saneamento do processo [artigo 311.º, do Código de Processo Penal], este proferiu o seguinte despacho [fls. 40-42 destes autos]:

«Os presentes autos encontram-se na fase processual de saneamento do processo, regulada no art. 311º, do Código de Processo Penal que no seu n.º 1 preceitua "Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que desde logo conhecer.”
Compulsados, atentamente, os autos, constata-se que o arguido B…………….. prestou, a fls. 19, Termo de Identidade e Residência onde indicou como morada para posteriores notificações, a Rua ………., n.º ….., rés-do-chão, Ermesinde.
A fls. 20, veio o arguido comunicar, como está obrigado por força do disposto no art. 196º, do Código de Processo Penal, que iria ausentar-se do país, regressando apenas uma vez por mês, indicando a morada onde poderia ser notificado, Calle …….., Fase 4, ……, 1º K, 18730, ….., Granada.
Ora, como resulta de fls. 28 e 32, a acusação pública deduzida a fls. 21 a 26, foi notificada ao arguido através de via postal simples, para o ………, Fase 4, Portal 2, 1º K, 18730, ……., Granada, o que não poderia ter sucedido, uma vez que é uma morada no estrangeiro.
Por essa razão, veio a mesma devolvida.
Nesse seguimento, de forma a sanar a falta de notificação do arguido, foi enviada a notificação de fls. 33, para a morada que constava do Termo de Identidade e Residência, que não é aquela em que o arguido podia e devia ter sido notificado, uma vez que indicou uma nova morada para posteriores notificações.
Efectivamente, se assim não fosse, teria apenas indicado que iria ausentar-se para o estrangeiro e não indicaria a morada, concreta, em que poderia ser encontrado.
Em suma, o arguido foi notificado da acusação numa morada diferente da que comunicou para o efeito.
Como é consabido, o despacho de acusação deve ser notificado não só ao defensor - como sucedeu - mas também ao arguido, como obriga o art. 113º, n.º 9, do Código de Processo Penal.
Há ainda que atentar no disposto no art. 196º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, donde decorre que após prestar Termo de Identidade e Residência, o arguido será notificado para a morada por si escolhida, in casu ………., Fase 4, Portal 2, 1º K, 18730, …….., Granada, como resulta de fls. 20, mas tal teria de suceder através de carta registada com aviso de recepção.
Tendo o arguido sido notificada da acusação numa morada diversa da por si escolhida, verifica-se, assim, uma inobservância das disposições da lei do processo penal.
Ora, na falta de previsão expressa de nulidade tal inobservância, consubstanciada na notificação da acusação ao arguido mediante via postal simples, traduz uma irregularidade processual.
Irregularidade, note-se, de acentuada relevância por, em abstracto, afectar as garantias de defesa da arguida e obstar ao normal andamento da lide, nos termos do disposto no art. 123º, n.º 2, daquele diploma, a qual constitui uma questão prévia que obsta à apreciação mérito da causa.
Efectivamente decorre do art. 123º, n.º 2, do Código de Processo Penal que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, como sucede.
Isto porque, esse vício é capaz de inquinar não só o acto em causa - a notificação da acusação - mas também os passos subsequentes do processo, desde logo porque é susceptível de impedir o arguido, na tramitação normal dos autos, de requerer, querendo, a abertura de instrução.
Pelo que, tendo em conta que tal irregularidade respeita ao inquérito e atentas as atribuições funcionais que a lei estabelece para essa fase processual, nos termos do disposto no art. 53º, n.º 2, alínea b) e 263º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, é ao Ministério Público que compete proceder às diligências legalmente necessárias à sua efectiva reparação.
Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal, julgo verificada a omissão de notificação da acusação ao arguido B…………… e, em consequência, dou sem efeito a distribuição e determino a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão.
Notifique. »

3. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 50-51]:
«1ª) Nos presentes autos, o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, no qual indicou o seu domicílio pessoal;

2ª) Posteriormente veio referir que continuava a frequentar tal domicílio uma vez por mês e a sua esposa ali reside permanentemente, mas por razões profissionais indicou outro domicílio;

3ª) Conforme resulta de fls. 33/v, o arguido foi notificado da acusação por via postal simples, com prova de depósito no seu domicílio pessoal, conforme resulta de fls. 29, o seu defensor também foi notificado da acusação e conforme resulta de fls. 32 foi tentada a notificação do arguido no seu domicilio profissional, mas tal não foi conseguido.

4ª) Remetido o processo para julgamento, o MMº Juiz não deu cumprimento ao disposto nos art. 312º e 313º, ambos do C.P.P., isto é, não designou dia para julgamento, por considerar que o arguido não se encontra notificado da acusação.

5ª) O MºPº não concorda com, o MMº Juiz, por entender que efectivamente o arguido se encontra devidamente notificado, através do depósito do aviso postal simples para a residência que indicou no seu T.I.R., local que disse continuar a frequentar uma vez por mês e onde permanentemente a sua esposa continua a residir e por ter sido notificado na pessoa do seu advogado.

6ª) Mas, mesmo que assim se não entenda, sempre o processo deve prosseguir, sem a alegada notificação do arguido, por se ter tentado a sua notificação no seu domicílio profissional, cfr. fls. 32 e não se ter conseguido.

7ª) Isto de acordo com o estipulado no art. 283º, n.º 5 (parte final) do C.P.P..

8ª) Pelo que, ao não ordenar o prosseguimento dos autos, violou o MMº Juiz este preceito legal e ainda os supra referidos.

9ª) Pelo que, deve o despacho que ordenou a devolução dos autos ao MºPº ser alterado, por outro, que designe dia para julgamento.

4. O arguido não respondeu.

5. Após reclamação, o recurso foi admitido com efeito devolutivo e subida imediata, em separado [fls. 94].

6. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 100-101].

7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – APRECIAÇÃO

8. Em poucas palavras, é este o desenvolvimento processual questionado:

● O arguido, quando prestou termo de identidade e residência (TIR), indicou uma morada para posteriores notificações [fls. 19 destes autos];
● Mais tarde, comunicou outra morada – esta localizada em Espanha onde passou a trabalhar [fls. 20];
● Deduzida a acusação, o Ministério Público dirigiu-lhe a respectiva comunicação, por via postal simples com prova de depósito, para a morada de Espanha [fls. 28] – mas a mesma veio devolvida;
● Foi, então, dirigida nova comunicação, também por via postal simples com prova de depósito, para a morada inicialmente fornecida [TIR] [fls. 33];

9. A divergência de opiniões que explica o recurso é a seguinte:

● o Ministério Público entende que o arguido “foi notificado” na residência que indicou no TIR; e
● o juiz considera que há omissão de notificação da acusação, uma vez que o arguido não foi notificado na morada por si indicada [em Espanha].

10. É a decisão do juiz que tem o respaldo da lei.

11. Na verdade, ao regular a comunicação da acusação pública aos sujeitos processuais, o artigo 283.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, determina:

“(…)
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c). [negrito nosso] (…)”
12. Em consonância com tal orientação, o artigo 196.º, do Código de Processo Penal, dispõe:

“(…)
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
(…)
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; [destaque nosso]
(…)”

13. Fica claro que a lei comprometeu o arguido na indicação precisa da morada onde decide receber as notificações. Qualquer alteração deve ser comunicada sob pena de se tornar legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência – alínea d), do citado artigo.

14. Esta responsabilização, de tão amplas consequências, elege a morada indicada pelo arguido para lhe dirigir as notificações por via postal simples.

15. Ora, como vimos, o arguido comunicou a alteração da morada. E tanto assim que, num primeiro momento, os serviços do Ministério Público agiram bem ao levar em consideração essa nova morada, remetendo para Espanha a comunicação postal devida. Só que o fizeram por via postal simples com prova de depósito, quando é certo que o serviço postal de Espanha não está ajustado à nossa específica [e inovadora] tramitação processual nesta matéria – artigo 113.º, 3, do Código de Processo Penal.

16. Pelo que, a devolução do ofício postal com nota da sua não entrega significa, aos olhos da lei, que a notificação não foi realizada pois não observou a forma determinada.

17. Mas não é aqui que reside o fulcro da argumentação do Ministério Público.

18. Perante a devolução da missiva enviada para a morada de Espanha e reconhecendo a sua insuficiência para valer como notificação, os serviços do Ministério Público optaram por dirigir a comunicação para a morada “preterida”, aquela que foi indicada aquando da prestação do TIR. Entendem, então, que a esta deve valer como notificação.

19. Tal conclusão contraria a lei e a justificação racional que a apoia. Não faz sentido que a acusação considere como apta a receber as notificações uma morada que o próprio arguido comunicou, de forma válida e relevante, como preterida em favor de outra onde permanece de forma prolongada.

20. Trata-se, como bem refere o despacho recorrido, de matéria do mais alto significado, pois tem a ver com as garantias de defesa do arguido. E se tem a ver com as garantias de defesa do arguido então integra, por certo, o núcleo essencial das preocupações do juiz, e também da acusação, no desejo da afirmação de um processo penal justo, equitativo, frontal e leal [“fair trial”].

21. A comunicação realizada para a morada indicada em primeiro lugar mas depois preterida pelo arguido não tem o valor de notificação.

22. As circunstâncias de o arguido ter referido que aí regressa “uma vez por mês” e que aí vive a “esposa” [fls. 20] são irrelevantes face aos termos concretos em que foi feita a comunicação e às específicas exigências da lei, antes enunciadas.

23. Também o facto de ter sido notificado o defensor nada releva para o caso, uma vez que não está demonstrado o incumprimento ou a inoperacionalidade da notificação por via postal adequada, dirigida para a morada indicada pelo arguido em Espanha [artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal], nem a matéria em causa – notificação respeitante à acusação – consente tal substituição [artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal].

24. E se assim é, então estamos perante a omissão de notificação da acusação, o que constitui, nos termos do artigo 123.º, do Código de Processo Penal, uma irregularidade de conhecimento oficioso, susceptível de afectar o valor do acto praticado e os subsequentes.

25. Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

26. Em síntese: Não vale como notificação da acusação ao arguido a comunicação por via postal simples com prova de depósito dirigida para uma morada preterida por outra que ele veio indicar ao processo – mesmo que diga que o arguido se desloca aquela morada “uma vez por mês”, que vive lá a “esposa” e que o defensor [também] foi notificado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem tributação [artigo 522.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais].
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 26 de Março de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade