Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0652131
Nº Convencional: JTRP00040069
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
VENDA DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS
PROCESSO EXECUTIVO
HERANÇA INDIVISA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200702120652131
Data do Acordão: 02/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 290 - FLS 119.
Área Temática: .
Sumário: Nas vendas judiciais por proposta em carta fechada o exercício do direito de preferência não tem que ser efectuado no prazo de 8 dias, previsto no art. 416º do Código Civil (o qual é de dois meses, nos direitos de preferência dos contitulares de herança, nos termos do art. 2130°, nº2, daquele diploma), mas sim no próprio acto de abertura das propostas como resulta do disposto no art. 892°, n° l, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº …./05.1TVPRT, da .ª sec., da .ª Vara Cível do Porto
Rec. nº 2131/06 – 5 (Apelação)
Relator: João Cura Mariano
Adjuntos: Rafael Arranja
Maria do Rosário Barbosa

Autores: B……….
C……….
D……….
E……….

Réu: F……….
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Os Autores intentaram a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra o Réu, pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na venda dos quinhões hereditários da mãe e do irmão de ambas as Autores mulheres na herança aberta por óbito do pai G………., vendas efectuadas no âmbito de uma execução movida contra aqueles seus familiares.
Fundamentam o seu pedido no facto de a herança referida permanecer indivisa e de só em finais de Fevereiro do corrente ano terem tido conhecimento que os quinhões hereditários naquela herança pertencentes à sua mãe e irmão tinham sido vendidos, judicialmente. Acrescentam dever ter-lhes sido comunicado o projecto e as cláusulas das mesmas vendas, já que, a notificação feita no âmbito do processo executivo não continha aqueles elementos, pelo que lhes assiste o direito de preferir, nos termos dos art.ºs 416º, 1409º e 1410º do Código Civil.

O Réu contestou, dizendo terem as Autores sido notificadas da data da abertura das propostas, pelo que precludiu o seu direito de preferirem por força do n.º 4 do art.º 892º, “a contrario”, do C.P.C.. Acrescentou que o prazo para preferir, havendo comunicação, é de 2 meses (art.º 2130º do C.C.), pelo que, sempre teria caducado o direito das Autores, e, em reconvenção, e para o caso de a acção proceder, pediu o pagamento pelos Autores das despesas tidas com a venda, com esta demanda e com honorários ao mandatário, no montante de 1.612,35 euros e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas e honorários relativas a este processo. Concluiu pela procedência das excepções aduzidas e pela total improcedência da acção.

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas e contestando o pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido o Réu do pedido formulado pelos Autores e prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

Desta decisão recorreram os Autores, com os seguintes fundamentos:
“- As apelantes não podem considerar-se validamente notificadas, na sua qualidade de preferentes, para a abertura de propostas de que resultou a venda dos quinhões hereditários dos executados H………., por um lado, e I………., por outro.
- A notificação que lhes foi feita pelas cartas registadas enviadas em 20/12/2004, juntas por fotocópia a fls. 86 e 87, não continha a identificação dos quinhões hereditários que vieram a ser vendidos, nem qualquer preço
- Na notificação em causa, a identificação do objecto da venda era tão imperfeita que inculcava a ideia de que apenas iria ser vendido um quinhão hereditário, cujo titular nem sequer identificava, quando, na realidade, vieram a ser vendidos dois quinhões hereditários, de diferentes titulares.
- Tais imperfeições foram de tal monta que redundaram numa completa inutilidade da notificação que, não transmitindo o que se destinava a comunicar, acarretou, ao contrário do que se sustenta na sentença em crise, a sua invalidade.
- Embora na venda judicial não haja preço definido, tem de haver valor base, o qual é um elemento essencial da notificação a fazer aos preferentes, que se deve considerar imposto pelo artigo 416°, n° 1, do Código Civil.
- Reportando-se o artigo 892°, n° 1, do C.P.C. ao exercício do direito de preferência, não pode ser interpretado isoladamente da norma substantiva do artigo 416°, n° 1, do Código Civil, que disciplina tal direito.
- Se ao preferente não tiverem sido "comunicadas todas as condições da venda, designadamente o valor-base dos bens e o valor apurado nos termos do artigo. 889°, n° 2, do C.P.C., este conserva o direito de, na subsequente acção de preferência, alegar e provar que não teve conhecimento atempado da venda, por para ela não ter sido regularmente notificado.
- Por conseguinte, o direito de preferência de cada uma das apelantes subsiste, uma vez que não lhes foi dado válido conhecimento de todas as condições da venda, não se podendo considerar que tenha havido renúncia àquele direito.
- O prazo previsto no n° 2 do artigo 2130° do Código Civil é o prazo concedido ao preferente para, depois de lhe ter sido comunicado o projecto de venda ou dação em cumprimento do quinhão, declarar se quer ou não exercer o seu direito e não o prazo para a propositura da acção de preferência, que continua a ser o de seis meses do artigo 1410° do Código Civil, por força do n° 1 do artigo 2130°, que remete para os termos em que o direito de preferência assiste aos comproprietários.
- Assim, em 21/04/2005, data da instauração da acção, não tinha caducado o direito de preferência dos apelantes.
- A sentença recorrida violou, além do mais, as normas dos artigos 416°, n° 1, 1.410°, n° 1, e 2.130°do Código Civil e do artigo 892°, n° 1, do C.P.C.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre verificar se o direito de preferência invocado pelos Autores se extinguiu por caducidade.

2. Dos factos
Podem considerar-se assentes, por acordo tácito das partes nos articulados e documentos juntos, os seguintes factos:

I – Sucederam como herdeiros de G………., falecido em 6-10-1988, a sua esposa, H………., e os filhos D………., B………. e I………. .

II – A herança de G………. permanece indivisa.

III – Na execução ordinária nº …./1995, em que é exequente J………., S.A., e executados L………., Lda, H………., I………. e M………., foram penhorados o direito à herança de G………. de que são titulares H………. e I………., tendo sido notificados por carta enviada em 14-5-2003 os co-titulares dessa herança D………., B………. de que havia sido ordenada essa penhora.

IV – O exequente, em 15-7-2004, apresentou um requerimento no processo executivo referido em III com o seguinte conteúdo:
“O N………., S.A., Exequente nos autos acima identificados, em que são executados L………., Lda e outros, vem requerer a V. Exª se digne ordenar a venda judicial do direito e acção à herança penhorado nos autos, integrando esse património o prédio descrito na C.R.P. de Valongo sob o nº 2484 da freguesia de .......... e inscrito na matriz sob o artº 3.265, por propostas em carta fechada pelo valor base de €. 20.000, sendo o valor a anunciar, nos termos do artº 889º, nº 2, do C.P.C., o de €. 14.000, correspondente a 70% do valor base”.

V – Em 29-10-2004 foi proferido o seguinte despacho:
“Para abertura das propostas designo o dia 14-12-04, pelas 11,00 h.
Valor base: o indicado.
Notifique e D.N.
Notifique os co-herdeiros na qualidade de preferentes nos termos e para os efeitos do artº 892º, nº 1, do C.P.C. (artº 2130º, do C.C.)”.

VI – Por carta expedida em 5-11-2004 D………., e B………. foram notificadas do seguinte:
“Assunto: Venda por proposta em carta fechada
Fica deste modo V. Exª notificado, na qualidade de Preferente, relativamente ao processo supra identificado, de que foi designado o dia 14-12-2004, pelas 11 horas, neste Tribunal, para se proceder à abertura de propostas, que sejam entregues até esse momento nesta Secretaria, pelos interessados na compra dos bens adiante indicados.

Bens a vender:
O direito e acção à herança aberta por óbito de G………., integrando esse património o prédio descrito na C.R.P. de Valongo sob o nº 2484 da freguesia de ………. e inscrito na matriz sob o artº 3.265.
Junta-se cópia do despacho de fls. 363 (transcrito no ponto V), bem como do requerimento de fls. 355 (transcrito no ponto IV)”.

VII – No dia 14-12-2004 foi proferido o seguinte despacho em auto de abertura de propostas:
“Considerando que foi omitido um acto (notificação do executado I……….) que põe em causa a validade da venda dou a mesma sem efeito, determinando que se proceda a nova abertura de propostas no dia 3 de Fevereiro de 2005, pelas 11 horas”.

VIII - Por carta expedida em 20-12-2004 D………. e B………. foram notificadas do seguinte:
“Assunto: Venda por proposta em carta fechada
Fica deste modo V. Exª notificado, na qualidade de Preferente, relativamente ao processo supra identificado, de que foi designado o dia 3-02-2005, pelas 11 horas, neste Tribunal, para se proceder à abertura de propostas, que sejam entregues até esse momento nesta Secretaria, pelos interessados na compra dos bens adiante indicados.

Bens a vender:
O direito e acção à herança aberta por óbito de G………., integrando esse património o prédio descrito na C.R.P. de Valongo sob o nº 2484 da freguesia de ………. e inscrito na matriz sob o artº 3.265.
Junta-se cópia de fls. 386 a 387 (auto referido no ponto VII)”.

IX – No dia 3-2-2005, na .ª Vara Cível do Porto, foi declara aberta a diligência de abertura de propostas, tendo sido entregue na Secretaria apenas a proposta apresentada pelo Réu, tendo a Mª Juiz procedido à sua abertura.
Depois de devidamente apreciada foi aceite a referida proposta apresentada pelo Réu, pelo preço de €. 14.400, para compra do seguinte bem:
- Direito e acção à herança aberta por óbito de G………., integrando esse património o prédio descrito na C.R.P. de Valongo sob o nº 2484 da freguesia de ………. e inscrito na matriz sob o artº 3.265.
Não tendo nenhum preferente exercido o seu direito, foi ordenada a notificação do proponente, nos termos do artº 897º, do C.P.C., com as cominações previstas no artº 898º, do mesmo Código.

X – As Autoras não compareceram a esta diligência.
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O direito aplicável
Os Autores propuseram a presente acção de preferência relativamente à venda judicial, em processo executivo, das quotas da herança de G………., das quais eram titulares H………. e I………., invocando a qualidade de co-herdeiras das Autoras mulheres.
O artº 2130º, do C.C., atribui aos co-herdeiros um direito de preferência na venda a estranhos de quinhões hereditários, nos mesmos termos em que esse direito assiste aos comproprietários.
Dispõe o artº 1410º, nº 1, do C.C., que o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda tem o direito de haver para si a quota alienada, pelo que as Autoras só têm o direito a fazerem seus os quinhões vendidos em processo executivo, caso não lhes tenha sido comunicada a respectiva venda.
Na venda de bem penhorado em processo executivo a obrigatoriedade dessa comunicação encontra-se prevista no artº 892º, do C.P.C.:
“1 – Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação de bens são notificados do dia, hora e do local aprazados para a abertura de propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
2 – A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular [1].
…”.
Os Autores da presente acção de preferência queixam-se que a notificação que lhes foi feita não continha os elementos essenciais da venda a realizar que lhes permitisse exercer o direito de preferência.
O artº 416º, do C.C., relativo à comunicação para preferência, determina que deve ser comunicado ao preferente o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Respeitando a comunicação a uma venda judicial por proposta em carta fechada, a mesma sofre as limitações inerentes às características desta modalidade de venda.
Assim, os elementos obrigatoriamente contidos na notificação para preferência são apenas o da identificação dos bens a vender, o valor mínimo das propostas (70% do valor base dos bens, nos termos do artº 889º, nº 2, do C.P.C.) e o dia, hora e local de abertura das propostas. Neste tipo de vendas não é possível comunicar, por não serem dados conhecidos antecipadamente, o valor pelo qual os bens vão ser vendidos, nem quem vai ser o seu adquirente.
Neste caso, na primeira notificação das Autoras, realizada por carta expedida em 5-11-2004, da abertura de propostas marcada para o dia 14-12-2004, foi-lhes comunicado o dia, hora e local de abertura das propostas, o valor mínimo destas (foi enviada cópia do despacho referido em V e do requerimento mencionado em IV, donde resultava esse valor) e, relativamente aos bens a vender, mencionou-se “o direito e acção à herança aberta por óbito de G………., integrando esse património o prédio descrito na C.R.P. de Valongo sob o nº 2484 da freguesia de ………. e inscrito na matriz sob o artº 3.265”.
Queixam-se as Autoras que esta indicação não lhes permitia saber qual o bem que iria ser vendido, o que as impediu de exercer o seu direito de preferência.
Não têm razão.
Tendo elas sido notificadas anteriormente da penhora das quotas hereditárias dos seus co-herdeiros H………. e I………., na herança de G………., à ordem daquele processo, a referência à venda, nesse mesmo processo, “do direito indiviso nessa herança”, era suficiente para se compreender que, respeitando a venda, necessariamente, aos bens aí penhorados, seriam aquelas quotas que seriam objecto de venda.
Alegam os recorrentes que tal notificação não permitia descortinar qual das duas quotas seria vendida, ou se seriam as duas.
Ora, estando penhoradas as duas quotas, a indicação de que o bem a vender era o “direito e acção à herança de G……….”, sem individualizar ou excluir a titularidade de nenhuma das quotas penhoradas, só poderia ser entendido como abrangendo as duas.
Apesar de ser nosso entendimento que a indicação efectuada, era perfeitamente perceptível no sentido de que eram as duas quotas que seriam vendidas, sempre se dirá que uma eventual equivocidade da notificação nunca permitiria neste caso um posterior exercício do direito de preferência, uma vez que, vigorando no processo civil o princípio da publicidade (artº 167º, do C.P.C.), as Autoras poderiam sempre desfazer esse equívoco através da consulta do processo. Não o tendo feito, a dedução de posterior acção para o exercício do direito de preferência, constituiria um abuso de direito, por contrariar os ditames da boa fé (artº 334º, do C.C.), impeditivo da sua procedência [2].
Tendo a diligência marcada para o dia 5-11-2004 sido adiada para o dia 3-2-2005, as Autoras foram notificadas do adiamento e da nova data designada para abertura de propostas, não se revelando necessário que esta notificação voltasse a indicar os referidos elementos da venda de comunicação obrigatória para o exercício do direito de preferência.
Nas vendas judiciais por proposta em carta fechada o exercício do direito de preferência não tem que ser efectuado no prazo de 8 dias, previsto no artº 416º, do C.C. (o qual é de dois meses, nos direitos de preferência dos contitulares de herança, nos termos do artº 2130º, nº 2, do C.C.), mas sim no próprio acto de abertura das propostas, conforme resulta do disposto no artº 892º, nº 1, do C.P.C. [3].
Não tendo as Autoras comparecido a esse acto e não tendo, portanto, declarado aí a sua vontade de preferir na venda realizada, o seu direito caducou, nos termos do artº 416º, nº 1, do C.C., aplicável ex vi do artº 1409º, nº 2 e 2130º, nº 1, do C.C..
Deste modo, revela-se acertada a decisão recorrida, devendo improceder o recurso dela interposto.
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DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos Autores, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pelos Autores.
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Porto, 12 de Fevereiro de 2007
João Eduardo Cura Mariano Esteves
José Rafael dos Santos Arranja
Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa

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[1] A falta de notificação, além de permitir a posterior propositura de acção de preferência, também pode ser atacada através da arguição da respectiva nulidade processual. Vide, neste mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Código de processo civil anotado”, vol. 3º, pág. 578-579, e os Acórdãos do S.T.J. de 28-5-1996, no B.M.J., nº 457, pág. 302, relatado por MARTINS DA COSTA, e da Relação do Porto, de 28-1-2003, relatado por CÂNDIDO LEMOS e de 15-11-2001, relatado por PINTO DE ALMEIDA, no site www.dgsi.pt. Opinando em sentido contrário, leia-se ALBERTO DOS REIS, em “Processo de execução”, vol. 2º, pág. 344, e AMÂNCIO FERREIRA, em “Curso de processo de execução”, pág. 237.
[2] Vide, prevendo estas situações de abuso de direito, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Código de processo civil anotado”, vol. 3º, pág. 579, e REMÉDIO MARQUES, em “Curso de processo executivo comum”, pág. 388.
[3] LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Código de processo civil anotado”, vol. 3º, pág. 578-579, e LOPES DO REGO, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 599.