Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241/08.2TTBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20120116241/08.2TTBGC.P1
Data do Acordão: 01/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito deve ser fixada tendo em atenção a moldura de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades e dois critérios, a saber:
a) A ilicitude do comportamento do empregador revelada no despedimento efetuado e
b) O montante da retribuição auferida pelo trabalhador aquando do despedimento.
II – Tratando-se de resolução do contrato de trabalho e não estando a situação legalmente regulada, a lacuna deve ser preenchida, mutatis mutandis, pelo estabelecimento da mesma disciplina.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 834
Proc. N.º 241/08.2TTBGC.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2008-07-30 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja:
a) - Reconhecido que:
1- A relação laboral existente entre a A. e R. configura um contrato de trabalho sem termo;
2- A A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa;
b) - A R. condenada a pagar à A.:
3- A quantia de € 960,56, referentes aos 22 dias úteis de férias não gozadas no ano de 2007 e respetivo subsídio;
4- Os proporcionais relativos às férias e subsídio de férias respeitante ao ano de 2007 e que se estima no montante de € 593,90;
5- Os proporcionais relativos ao subsídio de Natal respeitante ao ano de 2007 e que se estima no montante de € 292,45;
6- O montante de € 4.686,00, referente ao subsídio de desemprego que esta deixou de auferir em virtude das declarações emitidas pela R.;
7- A indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, num montante nunca inferior a € 2.486,91;
8- O montante de € 2.508,00 a título de subsídio de alimentação, desde a data da admissão até á data da cessação do contrato;
9- Os juros vencidos e vincendos à taxa em vigor, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até efetivo pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese que foi admitida ao serviiço da R. em 2005-02-01 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de copeira, mediante a retribuição mensal de € 473,00, no estabelecimento comercial desta. Mais alega que em 2007-08-11 foi injuriada e insultada no local de trabalho pelos legais representantes da R., tendo sido proibida de exercer as suas funções no dia 13, seguinte e advertida pelo legal representante da R. de que não mais exerceria funções naquele estabelecimento comercial e tendo sido chamada a força pública porque a A. se recusava a abandonar as instalações. Alega ainda que, por isso, por carta registada de 2007-08-14, a A. informou a R. de que a partir do dia 18, seguinte, deixava de exercer funções na R., assim procedendo à resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, sendo certo que até esta última data continuou a apresentar-se no local de trabalho, mas sendo impedida de exercer as suas funções de copeira. Alega, por último, que em 2007-08-20 a R. remeteu à A. a declaração de situação de desemprego, declarando que ela exercia as funções de cozinheira de 3.ª e que havia denunciado o contrato de trabalho, o que a teria impedido de auferir subsidio de desemprego.
Contestou a R., por impugnação, alegando nomeadamente que a A. denunciou o contrato de trabalho de forma verbal, sem aviso prévio e com efeitos imediatos e excecionando o pagamento parcial dos créditos laborais reclamados.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 114 a 118, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 119.
Proferida sentença, o Tribunal a quo:
a) - Declarou que:
1- A relação laboral existente entre a A. e R. configura um contrato de trabalho sem termo;
2- A A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa;
b) - Condenou a R. a pagar à A.:
3- A quantia ilíquida de € 766,00 (setecentos e sessenta e seis euros), referentes aos 22 dias úteis de férias não gozadas no ano de 2007 e respetivo subsídio em falta;
4- A quantia ilíquida de € 596,10 (quinhentos e noventa e seis euros e dez cêntimos) a título de retribuição e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato;
5- A quantia ilíquida de € 298,05 (duzentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
6- A quantia de € 1.419,00 (mil quatrocentos e dezanove euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pela resolução com justa causa;
7- Juros de mora, desde a data da cessação do contrato de trabalho (18/08/2007) sobre os créditos salariais e desde a citação sobre a indemnização por resolução com justa causa, à taxa legal, até integral pagamento,
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença na parte absolutória e formulando a final as seguintes conclusões:

1. A apelante tem direito a uma indemnização superior a 3 meses de retribuição, ou seja a uma indemnização superior ao valor de € 1.419,00.
2. A apelante tem direito às prestações de desemprego não recebidas, no valor global de €4.686,00.
3. A apelante tem direito aos valores peticionados.

A R. contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso por a apelante não ter apresentado conclusões fundamentadas e pedindo a final que se negue provimento à apelação.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1- No dia 1 de fevereiro de 2005 a Autora foi contratada pela Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Copeira e a partir de agosto de 2006 passou a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Cozinheira de 3ª, auferindo desde essa data a retribuição de base mensal ilíquida de € 473,00.
2- A atividade da Autora era desenvolvida exclusivamente nas instalações desta na morada da respetiva sede, com um horário semanal de 40 horas, cumprindo um horário fixo e determinado.
3- A Autora sempre exerceu as suas funções com a maior seriedade, urbanidade para com todos, zelo e dedicação, não constando do seu processo individual qualquer sanção disciplinar.
4- No dia 14 de agosto de 2007, a Autora informou a Ré, através de carta registada, de que a partir do dia 18 de agosto de 2007 deixava de exercer funções na C…, Ldª, tudo como se alcança do documento junto aos autos a fls. 27/28, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
5- Mais solicitou a emissão do certificado de trabalho e da declaração de situação de desemprego.
6- No dia 20 de agosto de 2007 foi-lhe remetida pela Ré a declaração de situação de desemprego, declarando esta que a Autora exercia as funções de cozinheira de 3ª e que esta havia denunciado o contrato de trabalho, tudo como se alcança do documento junto aos autos a fls. 35/36 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
7- A A. não gozou, nesse mesmo ano, os 22 dias de férias a que tinha direito.
8- As funções exercidas pela Autora eram objeto de controlo e fiscalização da Ré através da respetiva gerência e restantes representantes legítimos (Exmo. Sr. D… e Exma. Sr. Dona E…).
9- O pagamento pelas funções desempenhadas era feito habitualmente nos primeiros dias de cada mês, através de cheque bancário.
10- A ré já pagou à autora, a pedido desta, a quantia de € 180,00, a título de adiantamento do pagamento parcial do subsídio de férias do ano de 2007.
11- A R. não pagou à A. o proporcional do subsídio de Natal e dos proporcionais de férias e subsídio de férias, resultantes da cessação do contrato de trabalho.
12- O subsídio de alimentação era fornecido pela ré à autora em espécie, já que, a autora, no estabelecimento em causa, uma ..., local onde se confecionam e servem refeições, tomava diariamente as duas refeições principais.
13- No dia 13/08/2007 a A. apresentou-se no seu local de trabalho, cerca das 19.00 horas, hora a que habitualmente reiniciava a sua jornada de trabalho e, encontrando-se já no interior da cozinha, foi-lhe dito pelo Sr. D…, gerente da R., que não podia permanecer na cozinha, uma vez que se tinha despedido no sábado anterior e que se sentasse na sala.
14- Nesse mesmo dia, e perante a recusa da Autora em abandonar o seu local de trabalho, foram também chamados os Senhores Agentes da Autoridade, para que estes a convencessem a abandonar o local.
15- Desde o dia 13 de agosto de 2007 o gerente da R. não mais permitiu que a A. exercesse as suas funções de cozinheira no estabelecimento da R.
16- Até ao dia 18 de agosto de 2007, a Autora continuou a apresentar-se no local de trabalho.
17- No entanto, em todos esses dias foi impedida de entrar nas instalações da Ré e de exercer as suas funções.
18- No dia 11 de agosto de 2007, pelas 14.00 horas, nas instalações da sede da ré, sita na …, …, em Mirandela, local de trabalho da autora, esta, após uma discussão que manteve com o gerente da R., Sr. D…, afirmou em voz alta e perante os representantes legais da ré e colegas de trabalho "que se ia embora e que ali não trabalhava mais".
19- E, em ato contínuo, abandonou o local de trabalho, retirando todos os seus pertences presentes no cacifo existente no local de trabalho.
20- Até à data referida em 18, os representantes legais da Ré nunca faltaram ao respeito, injuriaram ou maltrataram a autora, pelo contrário, sempre a trataram com o maior respeito e consideração.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil [também referido, de ora em diante, apenas por CPC], na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Inadmissibilidade do recurso.
II – Indemnização de antiguidade e
III – Subsídio de desemprego.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se o recurso é inadmissível por as conclusões não se mostrarem fundamentadas e constituirem mera declaração dos direitos de que a apelante se arroga.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.
Ora, atendendo às conclusões apresentadas pela apelante, ficamos a saber que ela pretende a alteração da sentença no sentido de ser fixada uma indemnização de antiguidade superior ao valor dela constante, € 1.419,00 e também no sentido de ser fixada a quantia que não recebeu a título de subsídio de desemprego, no valor global de € 4.686,00.
Cremos, assim, que a formulação das conclusões apresentada pela apelante não merece a censura que a apelada invoca, apesar de se distanciar da formulação habitualmente apresentada pelos recorrentes, mas tendo a clara vantagem da clareza e da concisão de que andam arredados a maioria dos recursos que temos apreciado e decidido.
Daí que entendamos que as conclusões do recurso preenchem minimamente os requisitos previstos no Art.º 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que nada obsta à admissão do recurso.
Improcede, assim, a questão suscitada pela recorrida na sua contra-alegação.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se a A., ora apelante, tem direito a uma indemnização de antiguidade superior a € 1.419,00, como ela pretende na 1.ª conclusão do recurso.
Vejamos.
O Tribunal a quo fixou a indemnização de antiguidade no valor indicado. Para tal, considerou que a A. resolveu o contrato de trabalho em 2007, com invocação de justa causa, que se provou, a qual consistiu na falta de ocupação efetiva da A. por banda da R., que não permitiu que ela trabalhasse depois de em 2007-08-11 se ter apresentado ao serviço, no exercício do seu direito ao “arrependimento”.
Considerou que tal situação ocorreu com a concorrência do comportamento da A., quando denunciou o contrato e depois o quis retomar, pelo que graduou a indemnização em 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. No entanto, tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 2005-02-01 e tendo o contrato sido resolvido com efeitos reportados a 2007-08-18, fixou-lhe a indemnização no mínimo legal, em 3 meses de retribuição, que é o montante acima referido.
Com o recurso e nesta parte, pretende a A. que se gradue a indemnização em mais de 30 dias de retribuição, por cada ano de antiguidade ou fração, que in casu é de 3 anos, dado o referido montante mínimo legal.
É o que cumpre apreciar e decidir.
Tendo os factos ocorrido no ano de 2007, é aqui aplicável o Cód. do Trabalho de 2003, entrado em vigor em 2003-12-01, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que nomeadamente dispõe:
Artigo 439º
Indemnização em substituição da reintegração
1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 — A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Artigo 429º
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respetivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
Artigo 443º
Indemnização devida ao trabalhador
1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — No caso de fração de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Destas normas resulta claramente que, independentemente de se tratar de despedimento ilícito efetuado pelo empregador ou de resolução do contrato promovida pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, o trabalhador tem sempre direito a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses.
Porém, tratando-se de despedimento ilícito, a graduação deverá ser feita, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, ora transcrito.
Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respetivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória[4].
Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[5][6].
No entanto, tratando-se de resolução do contrato, a lei já não fixa os critérios a atender na graduação dos dias de retribuição a integrar a indemnização em cada caso concreto: valor da retribuição e grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. Cremos, porém, que a lacuna a preencher dentro do espírito do sistema, sendo idênticas as razões de decidir e observando os pressupostos do disposto no Art.º 10.º do Cód. Civil, deve ser no sentido de, mutatis mutandis, estabelecer a mesma disciplina. Na verdade, trata-se em ambas as situações de determinar o montante de uma indemnização da mesma natureza, derivada de fatores iguais ou qualitativamente semelhantes, em que a ratio decidendi, se não é idêntica, é muito semelhante.
Ora, comparando os institutos, verificamos que eles são em tudo idênticos, exceto no que concerne ao procedimento, previsto no Art.º 429.º, alínea a) do CT2003, pois ele tem estrutura diferente conforme a parte que promove a cessação do contrato, sendo o procedimento disciplinar no caso do despedimento ilícito e uma carta no caso da resolução do contrato; por outro lado, no caso da resolução não se pode atender ao procedimento – carta – uma vez que os vícios de que ela esteja afetada é sempre imputável ao trabalhador, pelo que não poderá tal fundamento servir de critério para fundamentar a graduação da indemnização. Porém, tirando tal fundamento, os restantes são aplicáveis em ambas as situações e, portanto, também na presente, de resolução do contrato.
Ora, a sentença entendeu que a indemnização devia ser fixada, dentro da moldura dos 15 aos 45 dias, pelo mínimo, só a tendo fixado em 3 meses de retribuição [30 dias de retribuição x 3 meses], em obediência ao mínimo legalmente previsto. A A. entende que deveria ser fixada em maior número de dias, para além de 30, tendo em conta que ela auferia uma retribuição próxima do salário mínimo nacional.
Como se pode ver dos factos dados como provados, a justa causa respeita à falta de ocupação efetiva durante alguns dias, situação para a qual a A. também concoreu quando, denunciado o contrato, decidiu dá-la sem efeito, apresentando-se ao serviço; no entanto, não se provaram quaisquer outros factos. Assim, no que respeita ao critério da ilicitude do despedimento, a fixação da indemnização em 15 dias, como o fez o Tribunal a quo, seria adequada. Quanto ao critério da retribuição, sendo ela de montante próximo do salário mínimo nacional, deveria a indemnização ser fixada próximo do limite máximo da moldura, portanto, dos 45 dias. Porém, tendo ela sido fixada com base em 30 dias de retribuição, a sua determinação está correta, sendo irrelevante a coincidência que in casu ocorre com o mínimo legal.
Termos em que deve a sentença ser confirmada, quanto à questão do montante da indemnização de antiguidade.
Improcede, destarte, a conclusão 1 do recurso.

A 3.ª questão.
Consiste em saber se a A. tem direito à quantia pedida a título de prestações do subsídio de desemprego.
A A. funda esta pretensão na circunstância de a R., no impresso próprio, ter indicado como motivo da cessação do contrato, a denúncia e não a resolução do contrato, o que teria levado a Segurança Social a indeferir o respetivo pedido de atribuição das prestações correspondentes ao subsídio de desemprego.
Sobre a matéria a A. logrou provar apenas o seguinte:
6- No dia 20 de agosto de 2007 foi-lhe remetida pela Ré a declaração de situação de desemprego, declarando esta que a Autora exercia as funções de cozinheira de 3ª e que esta havia denunciado o contrato de trabalho, tudo como se alcança do documento junto aos autos a fls. 35/36 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
Ora, a A. não provou que requereu o subsídio de desemprego no centro de emprego respetivo ou on line, nem provou que requereu à Autoridade das Condições de Trabalho, sucessora da Inspeção Geral do Trabalho, a emissão de documento substitutivo do que lhe foi passado pela R., atento o disposto nos Art.ºs, respetivamente, 72.º, 73.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 220/206, de 3 de novembro e, muito menos, não provou qual o despacho que recaiu sobre o respetivo requerimento e, muito menos ainda, não provou o nexo causal entre as declarações do empregador de que a A. denunciou o contrato de trabalho e a decisão da Segurança Social de indeferimento do seu requerimento de concessão das prestações previdenciais correspondentes,
Tanto basta, sem necessidade de maior fundamentação, para concluir do acerto da sentença na parte em que julgou improcedente tal pedido.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário.

Porto, 2012-01-16
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
[4] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Batista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 138, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a 148.
[5] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspetos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59 e Albino Mendes Batista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 138 e 139.
[6] Neste passo seguiu-se de perto os Acórdãos desta Relação do Porto de 2008-05-26 e de 2011-05-23, inéditos ao que se supõe.
_________________
S U M Á R I O
I – A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito deve ser fixada tendo em atenção a moldura de 15 a 45 dias de tribuição base e diuturnidades e dois critérios, a saber:
a) A ilicitude do comportamento do empregador revelada no despedimento efetuado e
b) O montante da retribuição auferida pelo trabalhador aquando do despedimento.
II – Tratando-se de resolução do contrato de trabalho e não estando a situação legalmente regulada, a lacuna deve ser preenchida, mutatis mutandis, pelo estabelecimento da mesma disciplina.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.