Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250035
Nº Convencional: JTRP00034509
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ESTADO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200204290250035
Data do Acordão: 04/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2369-B/94-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST.
DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional: CPC95 ART20 N1.
CONST97 ART219 N1.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 A ART5 N1 A ART6 N1.
L 60/98 DE 1998/08/27.
Sumário: A representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação legal (artigos 1, 3 n.1 alínea a), 5 n.1 alínea a) e 6 n.1 da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, com as alterações da Lei n.60/98, de 27 de Agosto; artigo 20 n.1 do Código de Processo Civil e artigo 219 n.1 da Constituição da República), não necessitando o Ministério Público de qualquer mandato ou acto administrativo que venha legitimar a sua intervenção representativa, dado que tal legitimidade lhe advém da própria lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: