Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034509 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ESTADO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200204290250035 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2369-B/94-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART20 N1. CONST97 ART219 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 A ART5 N1 A ART6 N1. L 60/98 DE 1998/08/27. | ||
| Sumário: | A representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação legal (artigos 1, 3 n.1 alínea a), 5 n.1 alínea a) e 6 n.1 da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, com as alterações da Lei n.60/98, de 27 de Agosto; artigo 20 n.1 do Código de Processo Civil e artigo 219 n.1 da Constituição da República), não necessitando o Ministério Público de qualquer mandato ou acto administrativo que venha legitimar a sua intervenção representativa, dado que tal legitimidade lhe advém da própria lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |