Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017028 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199506299530252 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART500 N1 ART505. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a presunção de culpa prevista na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil, não basta a prova de o veículo ser conduzido por pessoa diversa do seu proprietário, sendo indispensável a prova de essa condução se fazer por conta do proprietário do veículo, ou seja, por virtude de uma relação de comissão entre eles. II - Não é admissível, para efeito de responsabilidade civil, a concorrência entre o risco de circulação de veículo e a culpa do lesado. | ||
| Reclamações: | |||