Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007784 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199302239250695 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 468/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART558 N1. | ||
| Sumário: | I - É dívida valutária própria, pura ou autêntica aquela em que o devedor deverá entregar ao credor "sinais monetários de um sistema estrangeiro". II - Numa tal obrigação mantem-se o câmbio acordado como forma de determinar a quantidade desses "sinais monetários" ainda que não haja um cumprimento tempestivo. | ||
| Reclamações: | |||