Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240699
Nº Convencional: JTRP00007048
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199301149240699
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 385/89-5
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
CPC67 ART498 N4 ART4 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/07/08 IN CJ ANOVII T4 PAG203.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N293 PAG234.
Sumário: I - A acção de reivindicação, cuja causa de pedir é o facto jurídico concreto de que deriva o direito real invocado pelo A., importa necessariamente dois pedidos: o do reconhecimento do direito real invocado, por um lado, e o da restituição da coisa por outro.
II - Não é de reivindicação a acção em que o A., afirmando-se proprietário da coisa e seu possuidor, pede o reconhecimento do seu direito de propriedade e que se declare nula e de nenhum efeito a arrematação da coisa levada a cabo em execução não dirigida contra ele, A..
Reclamações: