Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042108 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | DEPOSITÁRIO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200901200827227 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 296 - FLS 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Constatada no processo a não apresentação injustificada dos bens pelo depositário, no prazo que lhe foi dado em notificação previamente efectuada, o tribunal não pode deixar de ordenar o arresto nos bens próprios do depositário, se tal lhe foi requerido pelo titular dos bens. II - O preceito do n.° 2 do art. 854.° do Código de Processo Civil, na sua formulação actual, continua a prever a coexistência da responsabilidade civil do depositário dos bens colocados à sua guarda cumulativamente com a sua responsabilidade criminal. III - A responsabilidade civil do depositário que não apresenta os bens quando lhe é ordenado pelo tribunal visa garantir quer o direito do exequente a ser pago pelo valor dos bens penhorados ou arrestados, quer o direito de propriedade do titular dos mesmos bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 7227/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …/05.6TJPRT-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Nos autos de procedimento cautelar de arresto que correram termos na ..ª Secção do ..º Juízo Cível do Porto com o n.º …/05.6TJPRT-A, a sociedade B………., S.A., detendo a posição processual de terceiro embargante dos bens arrestados, requereu o seguinte (fls. 399): «1.º – Não obstante todas as diligências levadas a efeito, absteve-se o fiel depositário dos bens móveis que nestes autos foram arrestados de proceder à entrega dos mesmos ao seu legítimo proprietário, a aqui requerente, judicialmente ordenada. 2.º – Arresto que foi já levantado, por mui douta decisão em tal sentido proferida. 3.º – Não tendo o depositário apresentado qualquer justificação para a falta. 4.º – Pelo que assiste legitimidade à ora requerente para impetrar o arresto de bens do depositário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, para garantir a sua ressarcibilidade. Termos em que, requer a V. Ex.a, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, se digne ordenar o arresto de todos os bens móveis que forem encontrados na residência do depositário, C………., em quantidade suficiente para garantir o valor de depósito e das custas e despesas acrescidas, residência essa sita na ………., Paços de Brandão (junto ao D………).» Este requerimento foi indeferido por despacho a fls. 402-403, com a seguinte fundamentação: «… ao embargante de terceiro não foi, ainda que provisoriamente, reconhecido qualquer direito de crédito (…). Aliás, o direito que eventualmente assiste ao embargante – e que, eventualmente, poderia fundar uma providência cautelar comum para restituição da posse, e não de arresto – é um direito de propriedade. Só se o embargante viesse a provar, ainda que perfunctoriamente, o seu direito, é que o mesmo poderia a vir a ter um direito de crédito sucedâneo sobre o fiel depositário - cfr. o art. 931.° do Código de Processo Civil.» Não se conformando com esta decisão, a requerente B………., S.A., recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Sucessivamente notificado, e mais do que uma vez ordenada diligência judicial em tal sentido, o fiel depositário dos bens móveis que nos autos haviam sido objecto de arresto não os entregou à Recorrente (conforme ordenado expressamente por despacho de fls. 174), nem apresentou qualquer justificação para tal. Pelo contrário, tentou enganar o Tribunal e a Recorrente, pretendendo entregar outros bens, de valor substancialmente inferior. 2.º - Padece de ilegalidade, por violação da norma contida n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, a douta decisão recorrida, que indefere o requerido arresto em bens do depositário remisso, com fundamento na inexistência de um direito de crédito da Recorrente sobre aquele. 3.ª - O arresto previsto na norma referida na conclusão que antecede não se confunde com o procedimento cautelar tipificado nos artigos 406.º e seguintes do mesmo diploma legal; aliás, ainda que o fosse, sempre aquela norma encontraria aplicação por remissão da que vem carreada no n.º 2 daquele artigo 406.º. 4.ª - Pelo contrário, é uma consequência legal e necessária, aliás oficiosa, do incumprimento, por parte do fiel depositário, da ordem judicial de apresentação dos bens sem justificação para tal. 5.ª - Sendo que o fim subjacente a tal incidente não é a garantia da ressarcibilidade do crédito exequendo, ou do objecto mediato da acção ou outro procedimento no âmbito do qual é ordenado, mas sim, conforme resulta claro do próprio elemento literal da norma, "garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas". 6.ª - Pelo que se impunha, nos termos legais, fosse o douto decisório recorrido proferido no sentido oposto àquele em que ou foi, ou seja, no de ser ordenado o arresto em bens do depositário remisso, em valor suficiente para ressarcimento do valor do depósito, nos termos requeridos a fls. 399 e ss. pela recorrente. Apenas contra-alegou a arrestante, concluindo pelo não provimento do agravo. 2. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 09-05-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor do despacho recorrido e das conclusões formuladas pela agravante, uma única questão se suscita, acerca do preceito do n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil: se, não tendo o depositário feito entrega dos bens que estavam à sua guarda no prazo que lhe foi determinado, o proprietário desses bens, a quem haviam sido indevidamente arrestados, tem direito a requerer arresto nos bens próprios do depositário para garantir o seu direito de ser ressarcido pelo desaparecimento dos bens arrestados. Foram cumpridos os vistos legais. II 3. Os autos revelam a seguinte factualidade, que releva para a decisão do objecto do agravo: 1) No procedimento cautelar de arresto que correu termos pela ..ª secção do ..º Juízo cível do Porto com o n.º …/05.6TJPRT-A, requerido por E………., LDA, contra F………., LDA, foram arrestados os seguintes bens (cfr. fls. 20-23, 64 e 137): - um lote de 13 redes contendo cada rede 8.000 rolhas, totalizando 104.000 rolhas, qualidade natural, 45x24, avaliadas em € 100,00 cada milheiro, no valor de € 10.400,00; - um lote de 4 sacos contendo 9.000 rolhas cada, iguais às da verba anterior, totalizando 36.000 rolhas, no valor de € 3.600,00; - um lote de 10 sacos contendo 8.000 rolhas cada, no valor de € 20,00 o milheiro, totalizando 80.000 rolhas, no valor de € 1.600,00; 2) Foi nomeado fiel depositário desses bens C………., legal representante da requerente (fls. 63). 3) B………., S.A., deduziu embargos de terceiro contra o arresto dos bens referidos em 1). 4) Por decisão a fls. 132-133, foi julgada caduca a providência e ordenado o levantamento do arresto. 5) E por decisão a fls. 137-138, foi ordenada a notificação do fiel depositário, “para, no prazo de 5 dias, entregar os bens arrestados no local onde os mesmos foram apreendidos, informando o tribunal e demais intervenientes do dia em que o fará, com a cominação prevista (…) no art. 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. 6) O depositário C………. foi pessoalmente notificado, por funcionário judicial, em 27-09-2007, com a cominação a que alude o n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil, que então lhe foi explicada, como consta da certidão a fls. 152. 7) Por requerimento que consta a fls. 157, o depositário informou o tribunal que os bens se encontravam na Rua ………., n.º …, no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, mas que não os podia entregar por não ter meios de transporte nem empregados para fazerem o seu carregamento. 8) Notificada desse requerimento (fls. 162 e 164), a embargante B………., S.A., informou, por requerimento a fls. 166, que colocaria à disposição os meios necessários à recolha e entrega dos bens no local onde se encontravam, na data que fosse designada para o efeito. 9) Por despacho proferido a fls. 174, foi decidido que os bens fossem entregues à embargante B…………, Lda, no dia 14 de Dezembro (de 2007), às 10 horas, e que, no caso de os bens estarem apreendidos à ordem de outro processo que obstasse à sua restituição, o fiel depositário deveria remeter ao tribunal qualquer documento que comprovasse essa apreensão. 10) O depositário foi notificado desse despacho por carta registada de 05-12-2007 (fls. 176). 11) Por requerimento de 21-12-2007, a fls. 184, a B………., Lda informou o tribunal que, no dia 14 d Dezembro, pelas 10 horas, se deslocou ao local indicado pelo fiel depositário para a remoção dos bens e foi informada pelo Sr. G.………, que se identificou como sendo sócio-gerente da sociedade H………., LDA, proprietária daquelas instalações, que, no dia anterior, o depositário tinha-se deslocado àquele local e tinha removido os bens para as instalações da embargada E………., LDA. 12) Perante esta informação, foi proferido despacho, a fls. 185, que, além do mais, condenou o depositário em multa e decidiu que o fiel depositário fosse notificado para indicar, no acto da notificação, o local onde estavam os bens, acompanhasse de imediato o funcionário de justiça a esse local e efectuasse a entrega imediata dos bens ao sócio gerente da B………., SA, que passaria a exercer as funções de depositário. 13) Em 15-02-2008 e 16-04-2008, o sócio-gerente da B………., SA recusou receber as rolhas que o depositário C………. quis entregar-lhe, por não serem as mesmas nem corresponderem, em qualidade, às que tinham sido arrestadas (cfr. autos a fls. 349, 361 e 382). 14) Ordenada nova diligência para entrega das rolhas acompanhada de perícia, através da amostra existente no tribunal, a realizar no próprio acto da entrega (fls. 370), veio esta (a entrega das rolhas) a frustrar-se, em 24-06-2008, porque as rolhas que o depositário C………. tinha para entregar não correspondiam (em qualidade) às do arresto (cfr. auto a fls. 382). 15) É, na sequência dessa constatação que a ora recorrente B………, SA requereu o arresto em bens do fiel depositário C………., nos termos do art. 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para garantir a sua ressarcibilidade pelo desaparecimento dos bens depositados, o que lhe foi indeferido. 4. Feito o enquadramento fáctico da questão, importa decidir se ao caso se aplica o preceito do n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil, que dispõe que: «se [o depositário, notificado pelo tribunal para apresentar os bens que estavam à sua guarda] os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos». O preceito citado insere-se, sistematicamente, no conjunto de normas (subsecção IV) que respeitam à penhora de bens móveis. Mas, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 406.º do Código de Processo Civil, “são aplicáveis ao arresto as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”. O que sucede em relação ao conjunto de normas que se referem à apreensão judicial dos bens arrestados e ao estatuto do fiel depositário desses bens, de que faz parte o artigo 854.º do Código de Processo Civil. Com efeito, as formalidades relativas à apreensão judicial dos bens são as mesmas tanto no caso da penhora como no caso do arresto. Como refere LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 123-124), “o arresto, tal como a penhora, consiste numa apreensão judicial de bens, que são entregues a um depositário, que os guarda e administra em nome do tribunal, com obrigação de prestar contas”, incluindo a obrigação de os apresentar quando lhe for ordenado. E como consequência dessa identidade de regimes, a penhora de bens já arrestados efectiva-se por mero despacho a converter o arresto em penhora, sem necessidade de outras formalidades para além das inerentes à respectiva actualização no registo predial, quando incidir sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (art. 846.º do Código de Processo Civil). De modo que se justifica que o regime processual do arresto, em tudo quanto diga respeito à apreensão judicial dos bens e ao estatuto do depositário, seja idêntico ao da penhora. Como efectivamente é. 5. O histórico do preceito revela que o arresto nos bens do depositário infiel, para garantir o valor dos bens depositados e as custas e outras despesas acrescidas, sempre coexistiu com a possibilidade de aplicação de outras sanções inerentes à sua responsabilidade criminal. O PROF. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, reportando-se à redacção dada pela reforma de 1961 (Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), escreveu: «Notificado ao depositário o despacho que ordene a apresentação dos bens que recebeu, tem ele de os apresentar dentro de 5 dias. Se não cumprir, o artigo determina: a) Que o depositário seja preso pelo tempo correspondente ao valor do depósito ao valor do depósito, calculado a 10$00 por dia, não podendo porém a prisão exceder a dois anos; b) Que seja executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito». E concluiu: «Vê-se, pois, que o facto de o depositário deixar de apresentar os bens que recebeu, sujeita-o a duas espécies de responsabilidades: a) Responsabilidade civil; b) Responsabilidade criminal. A primeira resolve-se no pagamento do valor dos bens depositados; a segunda, no cumprimento da pena que ao depositário for aplicada em processo criminal.» (em Processo de Execução, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 185-186). Por sua vez, EURICO LOPES-CARDOSO, referindo-se à responsabilidade pessoal do depositário pelo valor do depósito, escreveu: «O depositário tem obrigação de apresentar os móveis penhorados quando isso lhe for exigido … Caso o não faça dentro de cinco dias após ter sido notificado para tal, o juiz deve ordenar que contra ele se passem mandados de captura … A prisão não prejudica a acção executiva contra o depositário pelo valor do depósito, nem no pagamento desta se pode descontar o valor convertido em cadeia … A acção executiva contra o depositário é movida no próprio processo onde foi constituído o depósito.» (em Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1985, p. 463-464). A letra do preceito, na sua formulação actual, é bem clara e precisa no sentido da coexistência cumulativa das duas responsabilidades (a civil e a criminal), como resulta da expressão “sem prejuízo de procedimento criminal”. A responsabilidade criminal está tipificado no art. 355.º do Código Penal e visa sancionar “a frustração definitiva da finalidade da custódia da coisa”, e assim acautelar “a defesa do poder público do Estado, quanto à apreensão e guarda desses bens” (cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 419, e acórdão desta Relação de 01-02-2006, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o nº 0515554). A responsabilidade civil visa garantir quer o direito do exequente a ser pago pelo valor dos bens penhorados ou arrestados, quer o direito de propriedade do titular dos mesmos bens, designadamente nas situações em que é ordenado o levantamento da penhora ou do arresto e a entrega dos bens ao proprietário. Ora, em matéria de responsabilidade civil do depositário, tem predominado a orientação no sentido de que, se o fiel depositário de bens penhorados ou arrestados omitir, sem justificação, o dever de os apresentar quando lhe for ordenado pelo tribunal, deve o Juiz, se assim for requerido, decretar logo o arresto em bens pessoais do depositário, para garantir o valor dos bens que estavam depositados à sua guarda. Pronunciaram-se neste sentido, para além dos autores já citados, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-1979, no BMJ n.º 283, p. 190, e de 09-12-1980, no BMJ n.º 302, p. 250; os acórdãos da Relação do Porto de 24-05-1979, sumariado no BMJ n.º 288, p. 464, e de 18-10-2002, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0240814; o acórdão da Relação de Évora de 19-06-1980, sumariado no BMJ n.º 301, p. 484; e o acórdão da Relação de Lisboa de 05-12-1983, em CJ/1983/T.5/p.131. E o acórdão desta Relação de 21-10-99 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9931143), distinguindo a situação em que o depositário, tendo consigo os bens, se recusa a entregá-los quando lhe é ordenado, da situação em que não os apresenta por já não os ter consigo, concluiu que: no primeiro caso, o meio a utilizar contra o depositário que não entrega os bens é a execução para entrega de coisa certa; no segundo caso, o meio a utilizar é o disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Decorre, aliás, do preceito em análise que, constatada a não apresentação dos bens pelo depositário, sem justificação, o tribunal deve adoptar os seguintes procedimentos: 1) oficiosamente, participar o facto ao Ministério Público, para efeitos de responsabilidade criminal; 2) a requerimento de quem tenha legitimidade, ordenar, imediatamente e no próprio processo, o arresto em bens do depositário que sejam suficientes para garantir o valor dos bens que estavam depositados à sua guarda e não foram apresentados, bem como o valor das custas e despesas acrescidas a que tiver dado causa; 3) dar prosseguimento, no próprio processo, à execução contra o depositário, para o pagamento daquele valor e acréscimos. 6. Dizer que ao embargante não foi ainda reconhecido qualquer direito de crédito sobre o depositário é, com todo o respeito, um preciosismo que vai além do que o preceito legal em análise consente. Como decorre quer do n.º 2 quer do n.º 3 do art. 854.º do Código de Processo Civil, a imediata efectivação do arresto nos bens do depositário é mera consequência da não apresentação injustificada dos bens, quando lhe tiver sido ordenado. Sem mais. E, por isso, o n.º 3 dispõe que “o arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada”. O que quer dizer que este arresto constitui, essencialmente, um acto cautelar contra o depositário, pela não apresentação injustificada dos bens, quando tal lhe é ordenado. E, por isso, será imediatamente levantado logo que apresente os bens. No caso ocorrido neste processo, tendo em conta, primeiro, as diversas manobras utilizadas pelo depositário para fugir à entrega dos bens e, depois, o resultado da perícia mandada realizar às rolhas de diferente qualidade que, perversamente, o depositário tentara entregar em lugar das verdadeiras rolhas que foram colocadas à sua guarda, são indícios fortes de que o depositário fez desaparecer as rolhas colocadas à sua guarda. E, desse modo, terá que responder pelo valor das rolhas nos termos em que estavam avaliadas no auto de arresto. O que constitui um direito de crédito da embargante, considerando que, na decisão proferida nos embargos de terceiro, foi reconhecida como proprietária das rolhas. Não lhe podendo ser entregues as rolhas, como foi determinado pelo tribunal, por se desconhecer o seu destino, resta-lhe o direito (de crédito) de ser ressarcida pelo respectivo valor. Insiste-se, porém, na ideia de que, para efeitos do arresto a que alude o n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil, é indiferente o destino que o depositário tenha dado aos bens. Basta que não os tenha apresentado quando lhe foi ordenado. E como acima já deixámos expresso, o direito ao arresto nos bens próprios do depositário, a que alude o n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil, tanto existe no caso de os bens penhorados deverem ser vendidos para pagar ao exequente, como no caso em que foi levantada a apreensão dos bens e ordenada a sua entrega ao proprietário. Que é o caso aqui configurado. Consequentemente, nenhuma dúvida pode haver de que a agravante tem o direito de requerer que o tribunal ordene e mande realizar, imediatamente e no próprio processo, o arresto imediato nos bens do depositário que sejam suficientes para garantir o valor das rolhas que estavam colocadas à sua guarda e que não apresentou quando lhe foi ordenado. 7. Concluindo: 1) O preceito do n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil, na sua formulação actual, continua a prever a coexistência da responsabilidade civil do depositário dos bens colocados à sua guarda cumulativamente com a sua responsabilidade criminal, como resulta da expressão “sem prejuízo de procedimento criminal”. 2) A responsabilidade civil do depositário que não apresenta os bens quando lhe é ordenado pelo tribunal visa garantir quer o direito do exequente a ser pago pelo valor dos bens penhorados ou arrestados, quer o direito de propriedade do titular dos mesmos bens, como sucede nas situações em que é ordenado o levantamento da penhora ou do arresto e a entrega dos bens ao proprietário. Deste modo, o direito ao arresto nos bens próprios do depositário, a que alude o n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil, tanto existe no caso de os bens penhorados deverem ser vendidos para pagar ao exequente, como no caso em que foi levantada a apreensão dos bens e ordenada a sua entrega ao proprietário. 3) É pressuposto único para ordenar a realização do arresto nos bens próprios do depositário que este não apresente, injustificadamente, os bens colocados à sua guarda, quando lhe é ordenado; sendo indiferente o destino dado aos bens pelo depositário e não carecendo de decisão judicial prévia que reconheça ao titular dos bens a existência de um direito de crédito sobre o depositário, inerente ao desaparecimento dos bens. 4) Assim, constatada no processo a não apresentação injustificada dos bens pelo depositário, no prazo que lhe foi dado em notificação previamente efectuada, o tribunal não pode deixar de ordenar o arresto nos bens próprios do depositário, se tal lhe foi requerido pelo titular dos bens que estavam colocados à guarda do depositário e a quem o tribunal já havia ordenado a sua entrega, em autos de embargos de terceiro, por terem sido indevidamente arrestados. III Pelo exposto: 1) Concede-se provimento ao agravo. 2) Revoga-se o despacho agravado, o qual deverá ser substituído por outro que ordene imediatamente o arresto em bens próprios do depositário C………., nos termos requeridos pela agravante. 3) Custas pela agravada E………., LDA, a única que deduziu oposição ao agravo (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 20-01-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |