Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038016 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200505020415855 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art. 3º, n.º 1 da Lei 17/86, a falta de pagamento pontual da retribuição, por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1ª retribuição não paga, conferia ao trabalhador o direito a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com justa causa, com direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade. II- Esta lei estabelecia ainda outro requisito objectivo (para além da referida falta de pagamento) para que o trabalhador pudesse exercer o referido direito: a notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias, sobre a data da rescisão. III- Se este requisito não for cumprido pelo trabalhador, a rescisão assim operada não é considerada como fundada em justa causa, já que os 10 dias de antecedência são considerados um prazo de aviso prévio, sendo o seu incumprimento suficiente para que deixe de haver justa causa de despedimento e, consequentemente, direito à indemnização respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B...................., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de V N Gaia, contra C..............., Lda, com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01 de Fevereiro de 1991 até 07 de Julho de 2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06. Termina pedindo que a Ré seja condenada no pagamento da quantia total de € 111 058,72 (indemnização e créditos salariais), acrescida de juros de mora. Frustrada a conciliação na audiência de partes e notificada, a Ré não apresentou contestação. E o Mmo Juiz de Direito, considerando confessados os factos articulados pelo Autor, proferiu decisão de mérito, julgando a acção parcialmente procedente. A Autora, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a Lei n.º 17/86 não comina nenhuma sanção pelo facto do trabalhador não avisar da rescisão com 10 dias de antecedência, pelo que tem direito à peticionada indemnização por antiguidade, negada pela sentença recorrida. A Ré não apresentou contra-alegações. O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Em 1/2/91, autora e ré celebraram entre si um contrato de trabalho em que a autora exerceria as funções de Directora Técnica nas instalações da ré; 2) Por adenda ao referido contrato, datada de 1/6/96, a autora passou a prestar o seu trabalho com isenção de horário cfr. fls. 11 e 12; 3) No decurso dos anos, uma vez que a autora mostrava desempenhar com competência, zelo, diligência e rigor a actividade para a qual foi contratada, foi a mesma acumulando cada vez mais funções chegando a desempenhar as correspondentes a uma Directora Geral; 4) A autora, que começara como responsável pela área técnica, passou ao mesmo tempo a tomar todas as decisões administrativas relacionadas com aquela área bem como outras decisões que tocavam o plano financeiro só possíveis de tomar por quem tivesse um conhecimento técnico directo da empresa; 5) Neste âmbito, a autora decidia sobre a admissão ou não de trabalhadores bem como os postos de trabalho a ocupar, a retribuição de cada um e até os aumentos anuais; era também à autora que os trabalhadores se dirigiam a fim de solucionar qualquer problema laboral; 6) Era também à autora que competia decidir sobre os clientes e fornecedores que mais interessavam à empresa e quanto a estes últimos quais os produtos e as quantidades que se deviam comprar; a decisão e efectiva compra dos bens necessários para a laboração normal da empresa, fossem eles consumíveis de baixo valor ou máquinas de grande envergadura e valor elevado, eram da competência e funções da autora; 7) A autora desempenhava todas estas funções e tomava as decisões inerentes apenas tendo como superior hierárquico o gerente D.............. única pessoa a quem dava conhecimento das mesmas e que poderia, em caso de discordância, revogá-las; 8) Como consequência necessária e directa do sucesso que a autora estava a demonstrar no exercício da sua prestação laboral o supra identificado senhor, então representante legal da empresa, na referida adenda ao contrato atribuiu à autora o direito a receber mais dois salários anuais do que era usual; 9) Ficando, então, a autora a receber anualmente dezasseis salários; 10) A esta retribuição, acrescia o uso exclusivo e ilimitado de um veículo automóvel que a ré adquiria de 3 em 3 anos para colocar à disposição da autora cujo valor patrimonial seria de 3.000.000$00 (aproximadamente 15.000,00 euros); 11) Todas as despesas do veículo automóvel tais como seguros, manutenção e gasolina mesmo para uso fora das horas de trabalho eram suportadas pela entidade patronal; 12) O que correspondia a uma retribuição em espécie no valor patrimonial de 350 euros mensais; 13) A autora para actualmente suportar despesas tais como renda da viatura, seguro, despesas de manutenção e gasolina não teria um encargo inferior ao supra referido valor; 14) Com a mudança de sócios e com a entrada de nova gerência, a autora foi sendo afastada, sem qualquer motivo, das funções que habitualmente exercia; 15) Excepto da direcção técnica; 16) Não podendo a autora intervir na empresa como até então vinha fazendo do modo supra descrito no tocante às decisões relacionadas com a parte financeira e administrativa; 17) Em 2001, a autora começou a não receber os salários atempadamente o que a mesma ia aguentando embora com grandes dificuldades; 18) Sob a sua administração, sempre foi possível pagar pontualmente os salários a todos os trabalhadores e pouco depois da autora ser afastada das funções acima referidas, sem que houvesse um decréscimo do volume de produção, os mesmos só tardiamente eram pagos e nem sempre na íntegra; 19) Tal situação, que teve início em 2001 e se arrastou durante todo o ano de 2002, culminou com o não pagamento dos salários de Maio e Junho de 2003 o que colocou a autora numa situaçao precária; 20) Por carta registada com AR a autora rescindiu o contrato em questao cfr. consta dos docs. juntos aos autos a fls. 13 e 14 ( carta dirigida ao IDICT) e 15 e 16 (carta dirigida à ré); 21) À data da rescisão a autora recebia um salário mensal de 4.878,26 euros o que perfazia uma remuneração anua1 de 78.052,16 euros; 22) Ao que acrescia a remuneração em espécie supra referida no valor mensal de 350 euros; 23) A autora não recebeu as férias e subsídio vencidas em 1/1/03 e os proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da Recorrente. E, assim, a única questão a apreciar é a de saber se a falta do aviso prévio de 10 dias, previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, em vigor à data dos factos, tem como consequência o não reconhecimento à Recorrente da indemnização prevista no artigo 6.º do mesmo diploma. À data dos factos, o direito laboral português proporcionava aos trabalhadores dois regimes jurídicos para a rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta do pagamento pontual dos salários: os regimes jurídicos estabelecidos na Lei n.º 17/86 e no DL n.º 64-A/89, de 27.02. A Lei n.º 17/86 foi publicada em plena vigência do DL n.º 372-A/75, de 16.07 e num período particularmente difícil da economia portuguesa, que se caracterizava, entre outros factores, pelo dos salários em atraso nas empresas em laboração. A Assembleia da República quando elaborou e aprovou a Lei n.º 17/86, conhecia o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 372-A/75, de 16.07 (o trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida) e quando autorizou o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, através da Lei n.º 107/88, de 17.09, sabia que continuava em vigor a Lei n.º 17/86. Significa isto, que o legislador colocou à disposição dos trabalhadores, a partir da Lei n.º 17/86, dois regimes diferentes para a rescisão dos seus contratos de trabalho, com o fundamento na falta de pagamento pontual dos seus salários: numa primeira fase o regime do DL n.º 372-A/75 e da Lei n.º 17/86 e, à data dos factos, o regime desta Lei e o do DL n.º 64-A/89, de 27.02, entretanto, revogados pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho. Cada um desses regimes previa requisitos diferentes a utilizar pelos trabalhadores para a rescisão, com justa causa, dos seus contratos de trabalho. A Lei n.º 17/86, no seu artigo 3.º, n.º 1, estipulava que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongasse por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1.ª retribuição não paga, o trabalhador podia rescindir o contrato com justa causa, notificando a entidade patronal e a Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de 10 dias, e no seu artigo 6.º dispunha que o trabalhador que optasse pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, tinha direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três anos, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável. Por sua vez, o DL n.º 64-A/89 estabelecia, no seu capítulo VI, o regime da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador. O artigo 34.º fixava as regras gerais, nomeadamente, que a rescisão devia ser feita por escrito, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que constituíssem a justa causa. O artigo 35.º descrevia quais os comportamentos da entidade empregadora que constituíam justa causa de rescisão do contrato do trabalho, sendo no n.º 1, alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida e no n.º 2, alínea e), a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador. E a justa causa era apreciada pelo tribunal nos termos do artigo 12.º, n.º 5, com as necessárias adaptações (ver artigo 35.º, n.º 4). O artigo 36.º estabelecia que a rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1, do artigo 35.º, conferia ao trabalhador o direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3, do artigo 13.º. A conclusão a tirar da análise dos dois regimes é que para a Lei n.º 17/86 bastava a falta pura e simples do pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1.ª retribuição não paga, para que houvesse justa causa, com direito a indemnização. Já para o DL n.º 64-A/89 era necessário saber se a falta do pagamento pontual da retribuição era ou não culposa (a prova da falta de pagamento não culposo incumbe à entidade patronal), independentemente do período de tempo decorrido, para efeitos de indemnização e se a simples falta, culposa ou não, constitui, só por si, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A Lei n.º 17/86 estabelecia, assim, requisitos objectivos dos quais o trabalhador se podia socorrer para a rescisão do contrato de trabalho: - falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias; - notificação à entidade patronal e à Inspecção- Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com 10 dias de antecedência sobre a data da rescisão. Verificados esses requisitos, existia justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e o trabalhador tinha direito a receber uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade, e as retribuições em atraso, caso ainda não tivessem sido pagas, independentemente de culpa da entidade patronal. Os 10 dias de antecedência são considerados um prazo de aviso prévio e a jurisprudência entende que se esse requisito não for cumprido pelo trabalhador é o suficiente para que a rescisão operada não seja considerada como fundada em justa causa (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 06.11.1996, Ac. Doutr., 425/659). E não havendo justa causa, o trabalhador não tem direito à indemnização prevista no artigo 6.º da Lei n.º 17/86. Esta é, precisamente, a situação do caso sub judice, uma vez que a Recorrente não enviou à Ré a comunicação da rescisão do contrato de trabalho com a antecedência dos 10 dias previstos no artigo 3.º da Lei n.º 17/86, pois, fez operar essa rescisão a partir do dia 07.07.2003, a mesma data do envio das cartas à Ré e ao IDICT. Deste modo, a sentença recorrida não merece censura. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão impugnada. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 2005.05.02 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva |