Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836201
Nº Convencional: JTRP00042387
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: PROPRIEDADE DE ÁGUA
SERVIDÃO DE ÁGUA
Nº do Documento: RP200903120836201
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 791 - FLS. 11.
Área Temática: .
Sumário: I – Se os actos materiais praticados (corpus) são apenas aqueles que, normalmente, integram o conteúdo de um direito de servidão (embora integrem também parte do conteúdo de um direito de propriedade), só a prova efectiva do animus correspondente ao exercício do direito de propriedade permitirá reconhecer a existência de posse deste direito.
II – Não sendo feita a prova efectiva do animus correspondente ao exercício do direito de propriedade e não sendo feita a prova de qualquer acto que, ultrapassando o âmbito de actuação que é próprio de um direito de servidão, seja característico do direito de propriedade, apenas pode ser presumida – face ao disposto no art. 1255º, nº2, do CC – a posse correspondente ao direito de servidão, na medida em que os actos praticados apenas têm correspondência exacta com o conteúdo deste direito e a presunção de posse ali estabelecida não pode exceder o conteúdo do poder de facto (corpus) que é, efectivamente, exercido sobre a coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 27
Apelação nº 6201/08-3
Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Paredes (processo nº …./06.2TBPRD)
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos: Des. Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………….. e mulher, C…………., residentes no lugar de …………, Paredes, intentaram acção, com processo sumário, contra D………… e mulher, E………….., residentes no lugar de …………., Paredes, alegando, em suma, que, os autores, os réus e um vizinho destes, acordaram verbalmente em explorar uma nascente de água de mina existente num prédio rústico, tendo ficado estabelecido que os réus ficavam com metade da água, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelos autores e pelo referido vizinho, F………….; na sequência desse facto, os autores vêm explorando a água proveniente da mina, há mais de 27 anos, tendo adquirido, por usucapião, o direito de propriedade da água; a partir de 2004, e em consequência da seca registada, o caudal da água diminuiu; todavia, após as primeiras chuvas, em meados de 2005, os autores estranharam o facto de a água continuar a faltar e, tendo-se deslocado ao local, viram-se impedidos de entrar já que a fechadura da porta de acesso à mina havia sido substituída, ficando os autores impedidos de aceder e explorar a referida água.
Com estes fundamentos, pedem que se declare que ¼ da água proveniente da nascente da mina é propriedade dos autores e que os réus sejam condenados a repor a ligação da água e o acesso à mina e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a exploração da água por parte dos autores.

Os réus contestaram, alegando que a nascente de água em causa situa-se em prédio de sua propriedade e, como tal, toleravam que terceiros aproveitassem as águas sobrantes para gastos domésticos; em determinada altura, decidiram captar a água através de uma bomba e canalizá-la, o que foi feito com trabalho e a expensas dos familiares dos réus, dos autores e F………….. que, dessa forma, aproveitavam as águas sobrantes, sendo certo, porém, que todos actuaram com a convicção de que a água era exclusiva propriedade dos réus; com a constituição da Cooperativa de G…………., à qual os autores aderiram como fundadores em Fevereiro de 1992, a água da nascente deixou de ter para eles qualquer interesse; por outro lado, a referida nascente não tem licença e, como tal, não pode ser usada; os autores nunca adquiriram a propriedade da água, quando muito, teriam um direito de servidão que se extinguiu por desnecessidade e impossibilidade de uso da água.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção.

Na sequência de convite que lhes foi dirigido com vista à correcção de deficiências da petição inicial, os autores vieram apresentar novo articulado onde alegam que quem lhes inviabiliza o acesso água são os réus e o filho destes, H…………., sendo certo que são estes que têm acesso à mina, além de que a ligação da água foi interrompida em virtude do corte do tubo de plástico que a canalizava até à casa dos autores, tubo esse que está localizado no terreno que é propriedade deste.
Com esses fundamentos, requerem também a intervenção principal de H…………… e mulher, I………….

Admitida a intervenção, vieram os intervenientes declarar a sua adesão à contestação apresentada nos autos.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus e os chamados a reconhecer que os autores são legítimos proprietários de ¼ da água proveniente da nascente referida; a reporem a ligação da água e o acesso à mina e a absterem-se da prática de actos que, por qualquer forma, impeçam ou diminuam a exploração da água por parte dos autores.

Dessa sentença, recorreram os réus e intervenientes, invocando erro na apreciação da prova, alegando que nada deveria ter resultado provado na audiência de julgamento e formulando as seguintes conclusões:
………….
………….
………….
………….

Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida representa a correcta aplicação do direito, sendo manifesta a existência de corpus e animus .
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II.
Atendendo às conclusões das alegações dos recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
A) Saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto;
B) Saber se existe ou não posse dos autores relativamente à água que nasce no prédio dos réus e se essa posse é ou não suficiente para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a referida água.
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III.
Matéria de facto.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
A propriedade sobre um prédio rústico, denominado Propriedade da Serra, com a área de 12000 m2, sito em ………., Paredes, o qual confronta a nascente com herdeiros de J………., poente com herdeiros de K………….., norte com L………….. e sul com caminho, inscrito na matriz sob o art. 2737º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00912/090594 está registada a favor de H………….. e mulher, I………….., através da cota F-3, ap. 19/090594, por doação – conforme certidão junta a fls. 55/56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea A) da matéria assente.
Encontra-se ainda registado sobre o imóvel identificado em A) a existência de um usufruto, a caducar no todo apenas por morte do último, a favor de E………… e marido, D…………., por reserva de doação – alínea B) da matéria assente.
No prédio identificado em A) existe uma nascente de água – alínea C) da matéria assente.
Os autores, os réus e F…………. acordaram verbalmente explorar a nascente de água referida em C), tendo acordado que os réus ficariam com metade da água, sendo a outra metade dividida em partes iguais para os autores e para F………… – respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória.
Os autores e F………….. colocaram uma bomba de água na nascente identificada em C) e canalizaram para as suas residências – alínea D) da matéria assente.
Os réus consentiram nesses trabalhos – alínea E) da matéria assente.
Os réus passaram, desde então, a ter água no domicílio – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
¼ da água proveniente da nascente identificada em C) destina-se ao consumo doméstico da habitação dos autores – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
Os autores, há mais de 27 anos, vêm explorando ¼ da água proveniente da nascente identificada em C), o que sempre fizeram à vista de toda a gente, pacificamente, procedendo à limpeza da mina e canalizações e substituição destas, o que fazem na convicção de que são proprietários de ¼ dessa água – respostas aos pontos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da base instrutória.
Os réus, no Verão de 2005, fecharam a nascente referida em C) – alínea F) da matéria assente.
Em 2005, o chamado, H……….., comunicou aos autores que a água ficaria apenas para os réus – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
Os autores não aceitaram e comunicaram-lhe essa não aceitação – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
A fechadura de acesso à mina foi substituída em 2005, o que impedia os autores de acederem ao local da exploração da nascente – respostas aos pontos 17º e 18º da base instrutória.
Os réus e os chamados não entregaram aos autores uma chave da nova fechadura – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
Os autores estão impedidos de aceder ao local da exploração da água e de ¼ da água – resposta ao ponto 20º da base instrutória.
No prédio identificado em A) existe um tubo de plástico que canalizava a água da nascente referida em C) para um depósito existente no prédio de F………… e a partir deste depósito ¼ da água era canalizada para casa dos autores – resposta ao ponto 25º da base instrutória.
Esse tubo foi cortado – resposta ao ponto 26º da base instrutória.
***
Invocam os recorrentes a existência de erro na apreciação da prova e, relativamente a esta matéria, procedem à transcrição de excertos de depoimentos de algumas testemunhas e referem, em conclusão, que “nada deveria ter resultado provado na audiência de julgamento”.
Vejamos, pois.
Com vista ao enquadramento da questão, poder-se-á, desde já, referir que a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto está limitada às situações previstas no art. 712º.
Assim, aquela decisão poderá ser alterada pela Relação nas seguintes situações:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida”;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” – cfr. nº 1 do citado art. 712º.
Sendo certo que os depoimentos prestados foram gravados, é possível alterar a decisão da matéria de facto, nos termos da citada alínea a).
Em tal situação, para que a decisão da matéria de facto possa ser alterada pela Relação é necessário ainda que a decisão proferida com base nos depoimentos gravados seja impugnada, nos termos do art. 690º-A do Código de Processo Civil.
Dispõe o citado art. 690º-A, nº 1: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, dispõe o nº 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”.
Ora, os recorrentes não deram integral e exacto cumprimento ao disposto na citada disposição legal, pois é certo que se limitam a transcrever excertos dos depoimentos de algumas testemunhas, sem que façam qualquer referência aos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e relativamente aos quais se impunha decisão diversa.
Com efeito, os recorrentes afirmam apenas que “nada deveria ter resultado provado na audiência de julgamento”.
Aparentemente, entendem os recorrentes (pois é apenas isso que se pode extrair daquela afirmação) que todos os pontos da base instrutória deveriam ter merecido a resposta de “não provado” e, aparentemente, tal decisão resultaria dos excertos dos depoimentos que transcrevem.
Essa é, no entanto, uma forma muito simplista e cómoda de tentar dar cumprimento ao ónus que é legalmente imposto a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, tanto mais que, como resulta dos depoimentos transcritos pelos recorrentes, é evidente que a decisão nunca poderia ser aquela.
Um tal método de impugnação da matéria de facto é totalmente destituído de rigor – porquanto não permite aferir quais os erros concretos que os recorrentes apontam à decisão recorrida e quais razões da sua discordância – e, como tal, não equivale ao cumprimento do ónus imposto pelo citado art. 690º-A.
O que foi dito vale para a generalidade dos pontos da matéria de facto que foi dada como provada, já que, perante o teor das alegações, não é possível saber, em concreto, quais os pontos que são impugnados e que se consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa.
Sempre se dirá, no entanto, que, após audição dos depoimentos que se encontram gravados – e com excepção do ponto 10º da base instrutória – não merece qualquer censura a decisão sobre a matéria de facto que se encontra devidamente fundamentada e, dado que os recorrentes não indicaram concretamente quais os pontos que consideram incorrectamente julgados, não iremos proceder a uma análise dos meios de prova relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto, referindo-se apenas que os depoimentos prestados e, designadamente, o do próprio chamado, confirmam os factos que foram considerados como provados, nada resultando desses depoimentos que permita responder de forma diversa aos pontos da base instrutória que mereceram resposta negativa.
Importa, porém, analisar, de forma mais detalhada a resposta ao ponto 10º da base instrutória.
Vejamos porquê.
Tal como se referiu, os recorrentes não deram integral e exacto cumprimento ao disposto no citado art. 690º-A, o que impede a reapreciação da matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância.
Mas tal constatação não ocorre – pelo menos, de forma evidente – relativamente à resposta ao ponto 10º da base instrutória.
Com efeito, e ao contrário do que acontece com a demais matéria de facto (relativamente à qual, não é possível saber quais os concretos pontos que são impugnados e porquê), resulta claramente das alegações, a discordância dos recorrentes relativamente àquela resposta, aí se referindo que “nenhuma testemunha referiu a convicção dos AA. estarem a usar a água como se fosse sua” e referindo-se nas respectivas conclusões que “Neste elemento intelectual havia que provar que usavam a água como se sua fosse. O que não provaram” (1ª conclusão) e “A matéria alegada e provada é insuficiente para a presunção do animus da posse” (7ª conclusão).
Ou seja, resulta claramente das alegações de recurso que os recorrentes entendem não ter ficado provado o animus da posse correspondente ao direito de propriedade e essa constitui, aliás, uma das questões essenciais no presente recurso.
Ora, sendo certo que o referido animus veio a ficar consignado na resposta ao ponto 10º da base instrutória, onde foi dado como provado que os autores praticavam os actos mencionados nos quesitos anteriores com a convicção de que são proprietários de ¼ da água, afigura-se-nos evidente que os recorrentes pretendem impugnar aquele ponto da matéria de facto, na medida em que é evidente – pela leitura das alegações – que os recorrentes entendem que aquele facto concreto não devia ter sido considerado como provado.
Assim, e não obstante a falta de rigor dos recorrentes, no que respeita ao cumprimento do ónus imposto pelo citado art. 690º-A, afigura-se-nos que, apesar de tudo, é possível concluir que os recorrentes, pelas razões que indicam nas respectivas alegações, consideram incorrectamente julgado o ponto 10º da base instrutória.
Nestes termos, considera-se que – ainda que de forma não inteiramente correcta – os recorrentes cumpriram o referido ónus, no que toca ao mencionado ponto 10º da base instrutória, impondo-se, por isso, a sua reapreciação em face da prova produzida.
Vejamos, pois.
Tal ponto tinha a seguinte redacção:
“O que fazem na convicção de que são proprietários de ¼ dessa água?”.
Naturalmente que esse quesito tem que ser lido em conjugação com os artigos anteriores, pelo que o que se perguntava, em rigor, era se os autores praticam os actos mencionados nos pontos anteriores com a convicção de que são proprietários de ¼ da água.
Tal ponto veio a merecer a resposta de “provado” e, para fundamentar essa resposta, invoca a Mª Juiz recorrida o facto de a lei estabelecer a presunção de que quem exerce o poder de facto, ou seja, o exercício do corpus, beneficia de uma presunção da existência do animus. Refere-se ainda, na fundamentação, que tal resposta resultou ainda da falta de aceitação do autor à comunicação feita pelo chamado H……….. de que, a partir daquele momento, a água ficaria apenas para os réus, referindo-se que, se os autores não actuassem na convicção de que são proprietários de ¼ da água, não se teriam oposto a essa comunicação.
Consideram os recorrentes que a matéria alegada e provada é insuficiente para a presunção de existência de animus, sendo certo que nenhuma testemunha referiu a convicção dos autores estarem a usar a água como se fosse sua.
Reportando-nos à fundamentação utilizada pela Mª Juiz recorrida na resposta ao mencionado ponto, importa referir, em primeiro lugar, que a mencionada falta de aceitação do autor não é idónea para concluir que o mesmo actuasse na convicção de que era proprietário da água.
De facto, se o autor não aceitou ficar privado da água – tal como lhe havia sido comunicado pelo chamado – tal significa (ou pode significar) que o mesmo estava convicto do seu direito à água.
Mas que direito?
É que o autor poderia ter direito à água por ser o seu proprietário ou por ser titular de um direito de servidão e em ambas as situações se justificaria que não aceitasse ser privado desse direito.
Nesta perspectiva, afigura-se-nos que aquele facto não é idóneo para concluir que o autor actuasse com a convicção de que era proprietário de ¼ da água; tal facto apenas seria idóneo para concluir que o autor actuava com a convicção de ser titular de um direito ao uso da água, direito esse que poderia ser de propriedade ou de servidão.
Apreciemos agora a utilização da presunção para fundamentar a resposta positiva ao mencionado ponto da base instrutória.
Tal como decorre do art. 349º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Podemos, assim, distinguir dois tipos de presunções: as presunções legais (estabelecidas na lei) e as presunções judiciais (utilizadas pelo julgador).
As presunções judiciais – também apelidadas de naturais ou de facto (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 501) – têm por base as lições da experiência ou as regras da vida; assentam no simples raciocínio de quem julga e inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 310.
As presunções judiciais – admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. art. 351º do Código Civil) – são, afinal, “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 221, anotação 291); “o juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste” (cfr. Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 300).
De tudo o que foi dito, podemos concluir que as presunções judiciais têm o seu âmbito de aplicação em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, as presunções judiciais (desde que, no caso, sejam admitidas) intervêm ao nível da formação da convicção do juiz, levando-o a afirmar a verificação de um facto controvertido através de um outro facto conhecido que, pelas regras da experiência, constitui um indício seguro da verificação daquele.
O mesmo não acontece com as presunções legais.
Estas são estabelecidas por lei e, por conseguinte, não estão na disponibilidade do julgador.
Aqui, é a lei e não o julgador que, a partir de um facto conhecido, dá como verificado um outro facto, tomando-o como certo e irrefutável (no caso das presunções absolutas ou juris et de jure) ou exigindo a prova do facto contrário (no caso das presunções relativas ou juris tantum).
Em qualquer caso, quem tem a seu favor a presunção legal está dispensado de provar o facto a que ela conduz (art. 350º nº 1 do Código Civil).
Assim, a parte onerada com o ónus da prova apenas terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção; uma vez feita essa prova, fica dispensada de provar o facto presumido que a lei considera como verificado e, estando em causa uma presunção juris tantum, caberá à parte contrária – por força da inversão do ónus da prova, consignada no art. 344º do Código Civil – fazer a prova do contrário, demonstrando que o facto presumido não se verificou ou não existe.
Assim, e ao contrário do que acontece com as presunções judiciais – que intervêm ao nível da formação da convicção do juiz no que respeita à verificação ou não de determinados factos e que, como tal, fazem parte integrante do processo lógico e mental que, através da análise criteriosa das provas produzidas, antecede a decisão sobre a matéria de facto –, as presunções legais têm o seu campo de aplicação ao nível da aplicação do direito, sendo certo que estas presunções não têm qualquer interferência ou influência no processo de formação da convicção do julgador no que respeita à verificação ou não dos factos controvertidos.
Com efeito, estando em causa uma presunção legal, o facto presumido tem-se como verificado porque a lei o determina e não porque o julgador assim o considerou.
Assim, ainda que a presunção legal tenha como objectivo a determinação de um facto (que se tem como verificado), a sua aplicação é uma questão de direito que envolve apenas a interpretação e a aplicação da norma legal que a estabelece.
No caso de presunção legal, a “verificação” do facto presumido não decorre nem depende da convicção do julgador, decorrendo apenas da lei e da sua interpretação e aplicação ao caso concreto.
Daí que a presunção legal não possa ser considerada em sede de decisão sobre a matéria de facto, onde o julgador procura apenas determinar os factos que, perante as provas produzidas e segundo a sua convicção, ocorreram efectivamente.
Conclui-se, pois, que:
• As presunções judiciais – que podem ou não ser utilizadas pelo julgador e são objecto de livre apreciação em conjugação com as demais provas produzidas – têm o seu âmbito de aplicação em sede de decisão sobre a matéria de facto, na medida em que intervêm ao nível da formação da convicção do juiz no que respeita à verificação ou não de determinados factos, fazendo parte integrante do processo lógico e mental que, através da análise criteriosa das provas produzidas, antecede a decisão sobre a matéria de facto;
• As presunções legais – que não decorrem nem dependem do julgador, mas sim da lei – têm o seu campo de aplicação ao nível da aplicação do direito, na medida em que estas presunções não têm qualquer interferência ou influência no processo de formação da convicção do julgador no que respeita à verificação ou não dos factos controvertidos e o seu funcionamento depende apenas da interpretação e aplicação da norma legal que a estabelece;
• Consequentemente, as presunções legais não podem ser consideradas pelo julgador em sede de decisão sobre a matéria de facto para, com base nelas, considerar como provado um determinado facto.

De tudo o exposto, decorre que não pode manter-se a resposta ao ponto 10º da base instrutória.
De facto, a resposta ao mencionado ponto 10º baseou-se na presunção legal estabelecida no art. 1252º nº 2 do Código Civil e, como se referiu, a aplicação dessa presunção constitui matéria de direito que não pode ser considerada para efeitos de decisão sobre a matéria de facto.
Refira-se, aliás, que, ainda que assim não fosse, o facto presumido não seria aquele que foi dado como provado. Com efeito, e como se verá mais adiante, os actos materiais que resultaram provados seriam insuficientes para, perante a presunção estabelecida na lei, considerar como presumido o animus correspondente ao direito de propriedade, tal como ficou consignado na resposta ao ponto 10º da base instrutória.
De qualquer forma, e como se referiu, a referida presunção legal não pode ser utilizada em sede de decisão sobre a matéria de facto e, perante os depoimentos prestados, não é possível considerar como provado aquele facto.
Com efeito, tendo resultado, com evidência, da prova produzida que os autores exploram e utilizam ¼ da água, há mais de 20 anos, à vista de todos e com o acordo dos réus, o certo é que nada resultou dos depoimentos prestados que permita concluir que os autores tivessem praticado esses actos com a convicção de que são proprietários da água. Com efeito, embora se admita – porque isso resulta, ainda que indirectamente, da generalidade da prova produzida – que os autores estivessem convencidos de estar a usufruir de um direito próprio (e tanto é assim que recusaram ser privados da água, quando o chamado H………… lhes comunicou que a água ficaria apenas para os réus), o certo é que esse direito poderia ser um direito de propriedade ou um direito de servidão e os depoimentos prestados não fornecem qualquer elemento ou indício que permita determinar qual era a convicção dos autores: a de que eram proprietários da água ou a de que eram titulares de um direito de servidão.
Perante o exposto, o ponto 10º da base instrutória terá que merecer resposta negativa, alterando-se, em conformidade, a decisão da matéria de facto.

A matéria de facto definitivamente fixada na sequência da alteração da decisão de 1ª instância é, pois, a seguinte:
1. A propriedade sobre um prédio rústico, denominado M…………, com a área de 12000 m2, sito em ………, Paredes, o qual confronta a nascente com herdeiros de J…………, poente com herdeiros de K………., norte com L………… e sul com caminho, inscrito na matriz sob o art. 2737º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00912/090594 está registada a favor de H………….. e mulher, I……………, através da cota F-3, ap. 19/090594, por doação – conforme certidão junta a fls. 55/56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea A) da matéria assente.
2. Encontra-se ainda registado sobre o imóvel identificado em A) a existência de um usufruto, a caducar no todo apenas por morte do último, a favor de E…………. e marido, N………….., por reserva de doação – alínea B) da matéria assente.
3. No prédio identificado em A) existe uma nascente de água – alínea C) da matéria assente.
4. Os autores, os réus e F………… acordaram verbalmente explorar a nascente de água referida em C), tendo acordado que os réus ficariam com metade da água, sendo a outra metade dividida em partes iguais para os autores e para F………… – respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória.
5. Os autores e F………….. colocaram uma bomba de água na nascente identificada em C) e canalizaram para as suas residências – alínea D) da matéria assente.
6. Os réus consentiram nesses trabalhos – alínea E) da matéria assente.
7. Os réus passaram, desde então, a ter água no domicílio – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
8. ¼ da água proveniente da nascente identificada em C) destina-se ao consumo doméstico da habitação dos autores – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
9. Os autores, há mais de 27 anos, vêm explorando ¼ da água proveniente da nascente identificada em C), o que sempre fizeram à vista de toda a gente, pacificamente, procedendo à limpeza da mina e canalizações e substituição destas – respostas aos pontos 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória.
10. Os réus, no Verão de 2005, fecharam a nascente referida em C) – alínea F) da matéria assente.
11. Em 2005, o chamado, H…………, comunicou aos autores que a água ficaria apenas para os réus – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
12. Os autores não aceitaram e comunicaram-lhe essa não aceitação – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
13. A fechadura de acesso à mina foi substituída em 2005, o que impedia os autores de acederem ao local da exploração da nascente – respostas aos pontos 17º e 18º da base instrutória.
14. Os réus e os chamados não entregaram aos autores uma chave da nova fechadura – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
15. Os autores estão impedidos de aceder ao local da exploração da água e de ¼ da água – resposta ao ponto 20º da base instrutória.
16. No prédio identificado em A) existe um tubo de plástico que canalizava a água da nascente referida em C) para um depósito existente no prédio de F…………. e a partir deste depósito ¼ da água era canalizada para casa dos autores – resposta ao ponto 25º da base instrutória.
17. Esse tubo foi cortado – resposta ao ponto 26º da base instrutória.
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IV.
A questão em discussão nos presentes autos consiste em saber se os autores são ou não proprietários de ¼ da água proveniente de uma nascente existente num prédio que é propriedade dos réus.
Invocando a existência de um acordo verbal celebrado com os réus e a usucapião, entendem os autores que adquiriram o direito de propriedade relativamente a ¼ da referida água.
A sentença recorrida deu procedência à pretensão dos autores, considerando demonstrada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a referida água e dessa decisão discordam os réus/recorrentes por entenderem que a mesma confundiu direito de propriedade com direito de servidão de águas, sendo certo que não estão demonstrados os pressupostos legais para a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Vejamos pois.
Tal como resulta da matéria de facto provada, a nascente aqui em causa está situada em prédio que actualmente pertence aos chamados e cujo usufruto pertence aos réus e, por conseguinte, situa-se em prédio particular.
Daí que as águas em causa sejam águas particulares, face ao disposto no art. 1386º nº 1 alínea a) do Código Civil (diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem).
De acordo com o disposto no art. 1389º, o dono do prédio onde se situa a nascente pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
Resta saber se os autores adquiriram ou não, por justo título, algum direito ao uso da água.
Dispõe o art. 1390º nº 1: “considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões” e, dispõe o nº 2, “a usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova”.
Contrariando a doutrina que, então, era defendida por Guilherme Moreira e segundo a qual o direito a uma água que nasce em prédio alheio é sempre um direito de propriedade e nunca um direito de servidão, o citado art. 1390º veio consagrar, de forma inequívoca, que o direito a uma água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade ou um direito de servidão, ficando ainda consagrado que qualquer um desses direitos pode ser adquirido por usucapião, desde que verificadas as circunstâncias mencionadas no nº 2 da citada disposição legal.
No caso “sub-judice”, ficou provado que os autores, os réus e F…………. acordaram verbalmente em explorar a nascente de água referida, tendo acordado que os réus ficariam com metade da água, sendo a outra metade dividida em partes iguais para os autores e para F………….
É certo, porém, que este acordo – meramente verbal – não constitui um meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões e, como tal, não constitui justo título para a aquisição, por parte dos autores, do direito de propriedade ou servidão relativamente à referida água.
Resta saber se os autores adquiriram ou não algum desses direitos por usucapião.
Dispõe o art. 1287º, que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se chama usucapião”.
A usucapião é, assim, constituída por dois elementos: a posse e o decurso do tempo, variando o segundo em harmonia com as circunstâncias que o primeiro pode revestir e conforme elas induzem uma maior ou menor probabilidade da existência do direito naquele que o exerce, ou uma maior publicidade do estado de facto.
O ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse. Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi. Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá, assim, de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
Todavia, dada a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de fazer a prova do animus, a lei estabeleceu uma presunção, dizendo que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto - art. 1252º nº 2.
Daqui decorre que, embora seja necessário o "corpus" e o "animus", o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Apliquemos essas considerações ao caso “sub-judice”.
Com relevância para esta questão, ficou provado nos autos que, na sequência do acordo verbal acima mencionado, os autores e José Ferreira, com o consentimento dos réus, colocaram uma bomba de água na referida nascente e canalizaram para as suas residências, sendo que, no prédio onde se situa a nascente, existe um tubo de plástico que canalizava a água da nascente para um depósito existente no prédio de F…………. e a partir deste depósito ¼ da água era canalizada para casa dos autores.
Assim, os autores, há mais de 27 anos, vêm explorando ¼ da água proveniente da nascente identificada, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, pacificamente, procedendo à limpeza da mina e canalizações e substituição destas, água essa que se destinava ao consumo doméstico da habitação dos autores.
Tendo sido essa a actuação dos autores, há mais de 27 anos e, atendendo à presunção de existência do animus que decorre do disposto no citado art. 1252º nº 2 (presunção essa que não foi ilidida), é inquestionável a existência de posse susceptível de conduzir a usucapião.
Resta agora saber se a posse dos autores se refere ao direito de propriedade ou a qualquer outro direito, designadamente, o de servidão.
Importa, pois, saber se os actos praticados pelos autores, ao longo dos anos, correspondem ao exercício do direito de propriedade ou ao exercício de um direito de servidão, já que, como decorre do disposto no art. 1287º, o possuidor apenas pode adquirir o direito a cuja actuação corresponde a sua actuação.
De forma a analisar, nesta perspectiva, a actuação dos autores, importa, antes de mais, estabelecer a distinção entre o direito de propriedade e o direito de servidão referente a águas.
Tal como refere Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115º, pág. 220, “…existe entre os dois direitos reais uma profunda diferença, tanto no seu conteúdo, como na sua extensão ou dimensão: no primeiro caso, há um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a coisa, que envolve a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água possa prestar; o segundo confere ao seu titular apenas a possibilidade de efectuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante”.
No Manual do Direito de Águas, Vol. II, 1990, págs. 35 e 36, Tavarela Lobo estabelece da seguinte forma a distinção entre o direito de propriedade e o direito de servidão: “se o terceiro adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim, constitui-se um direito de propriedade…Constituir-se-á um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste”.
A distinção entre o direito de propriedade e o direito de servidão reside, pois, na existência ou não do poder de disposição sobre a água em causa e na amplitude do poder de utilização da mesma água.
É assim que o titular de um direito de propriedade sobre a água pode dispor dela livremente, transmitindo a outrem a respectiva propriedade ou constituindo servidões e pode utilizá-la livremente em qualquer prédio ou para qualquer finalidade, sem quaisquer restrições além das que são impostas por lei e das que resultam de direitos legitimamente adquiridos por terceiros; o titular de um direito de servidão não tem qualquer poder de disposição sobre a água (não pode aliená-la ou cedê-la a terceiro nem constituir sobre ela qualquer ónus) e o direito à sua utilização é restrito e limitado, na medida em que não pode utilizar a água em prédio diverso daquele em benefício do qual foi constituída a servidão (prédio dominante) nem pode utilizá-la para finalidade diversa ou em termos diferentes daqueles que estão abrangidos pelo respectivo título ou conteúdo.
Ora, perante o que foi referido, facilmente se constata que os actos materiais de posse praticados pelos autores relativamente à água não assumem a amplitude bastante para integrar o conteúdo de um direito de propriedade, traduzindo apenas o exercício de um direito de servidão.
Com efeito, apenas se provou que os autores, há mais de 27 anos, vêm explorando ¼ da água proveniente da nascente identificada, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, pacificamente, procedendo à limpeza da mina e canalizações e substituição destas, água essa que se destinava ao consumo doméstico da habitação dos autores.
Ou seja, os actos praticados pelos autores nunca envolveram qualquer poder de livre disposição e utilização da água, sendo certo que nunca a utilizaram (pelo menos, tal não se provou) para quaisquer outros fins que não o consumo doméstico da sua habitação, habitação essa que surgiria aqui como prédio dominante, embora se desconheça (porque os autores não o alegaram) a exacta identificação desse prédio, desconhecendo-se também (porque não foi alegado) se tal habitação é ou não propriedade dos autores.
De qualquer forma, os actos praticados pelos autores integram apenas aquele que é o conteúdo normal de um direito de servidão que, no caso, se teria estabelecido em favor do prédio do qual faz parte a habitação dos autores e tendo em vista a satisfação das necessidades (consumo doméstico) deste prédio.
É certo – dir-se-á – que os actos praticados pelos autores são igualmente susceptíveis de integrar o conteúdo do direito de propriedade, na medida em que estão abrangidos no conjunto de direitos e faculdades que assistem ao proprietário.
De facto, os actos praticados pelos autores não assumem quaisquer características que, pela sua especificidade, os tornem exclusivos de um direito de servidão; aqueles actos seriam praticados do mesmo modo pelo titular do direito de propriedade das águas e pelo titular do respectivo direito de servidão; a única diferença é que, ao contrário do que acontece com o titular da servidão, os direitos do proprietário têm maior amplitude e não se resumem à prática daqueles actos.
Mas, o facto de o proprietário ter poderes mais amplos não significa, necessariamente, que tenha que os exercer e, como é óbvio, o proprietário não está impedido de usufruir e utilizar a água de sua propriedade nos mesmos termos em que a mesma seria utilizada pelo titular de uma servidão.
Refere Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 186: “…para se adquirir a posse do direito de propriedade não é necessário que se pratiquem todos os actos que correspondem ao conjunto de poderes materiais em que este direito se analisa … O proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente…Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes…”.
Sendo assim, e dado que os actos de posse praticados pelos autores – embora correspondam ao exercício de um direito de servidão – também integram o conteúdo do direito de propriedade (embora este seja mais amplo) como determinar o direito que é objecto da posse?
Na sequência do que acima se transcreveu, escreve Manuel Rodrigues, ob. cit., pág. 186, que “…presumindo-se a propriedade perfeita, se deve supor que se trata dos actos correspondentes ao direito de propriedade…Essa prática quando feita no próprio interesse só não conduzirá à posse deste direito, se dos actos praticados e em harmonia com as circunstâncias em que o foram, ou de um acto jurídico, resultar que ele pretendia apenas adquirir a posse de um jus in re aliena”.
Referem a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 66: “podem, todavia, surgir dificuldades práticas na determinação do conteúdo da posse, quando seja idêntico o corpus em dois ou mais direitos. Nestes casos de posse equívoca, a qualificação dela terá de ser feita através do animus ou título”.
Com efeito, nos casos em que os actos materiais de posse são susceptíveis de integrar o conteúdo de dois ou mais direitos, só o animus do possuidor poderá determinar o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Mas como solucionar a questão nos casos em que não é feita prova efectiva do animus?
Com efeito, dada a presunção de posse ou de existência de animus que é estabelecida pelo citado art. 1252º nº 2, caberá perguntar qual é o animus ou a posse que se presume quando os actos materiais praticados podem, em abstracto, corresponder ao exercício do direito de propriedade ou ao exercício de um direito de servidão.
E aqui, afigura-se-nos, impõe-se concluir que a presunção ali estabelecida apenas pode operar em exacta correspondência com o poder de facto que é exercido sobre a coisa, não podendo ser presumida a posse de um direito mais amplo se os actos praticados – embora integrem uma parte do conteúdo desse direito – correspondem apenas àquele que é o conteúdo normal de um direito mais limitado.
Assim, e concluindo:
• Se os actos materiais praticados (corpus) são apenas aqueles que, normalmente, integram o conteúdo de um direito de servidão (embora integrem também parte do conteúdo de um direito de propriedade), só a prova efectiva do animus correspondente ao exercício do direito de propriedade permitirá reconhecer a existência de posse deste direito;
• Não sendo feita a prova efectiva do animus correspondente ao exercício do direito de propriedade e não sendo feita a prova de qualquer acto que, ultrapassando o âmbito de actuação que é próprio de um direito de servidão, seja característico do direito de propriedade, apenas pode ser presumida – face ao disposto no art. 1252º nº 2 – a posse correspondente ao direito de servidão, na medida em que os actos praticados apenas têm correspondência exacta com o conteúdo deste direito e a presunção de posse ali estabelecida não pode exceder o conteúdo do poder de facto (corpus) que é, efectivamente, exercido sobre a coisa.
Ora, tal como acima se referiu, os actos materiais de posse praticados pelos autores são apenas aqueles que, normalmente, integram o exercício de um direito de servidão que se teria estabelecido em favor do prédio do qual faz parte a habitação dos autores e tendo em vista a satisfação das necessidades (consumo doméstico) deste prédio, embora seja certo que os autores nem sequer identificaram este prédio e nem sequer alegaram se eram ou não os seus proprietários.
E, embora se possa dizer que os actos praticados pelos autores são igualmente susceptíveis de integrar o conteúdo do direito de propriedade, na medida em que estão abrangidos no conjunto de direitos e faculdades que assistem ao proprietário e, por conseguinte, poderiam ser, de igual forma, praticados pelo proprietário, o certo é que o conteúdo do direito de propriedade é mais amplo e não se limita à prática daqueles actos.
Os autores não provaram a prática de quaisquer actos que, ultrapassando o âmbito de actuação que é próprio de um direito de servidão, sejam característicos de um direito de propriedade e não fizeram prova efectiva de que praticavam aqueles actos com a convicção de que eram os proprietários da água.
Assim, e face ao que foi dito, apenas se pode presumir a posse (ou a existência de animus) correspondente ao direito de servidão, já que, como acima se assinalou, os actos praticados apenas têm correspondência exacta com o conteúdo deste direito e a presunção de posse ali estabelecida não pode exceder o conteúdo do poder de facto (corpus) que é, efectivamente, exercido sobre a coisa.
Os autores não fizeram a prova de qualquer facto que permita concluir que a posse que detinham sobre a água era a correspondente ao direito de propriedade, sendo certo que os factos provados são insuficientes para integrar o corpus e animus da posse correspondente a esse direito.
Conclui-se, em face do exposto, que não é possível reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre ¼ da referida água; a matéria de facto provada permitiria, quando muito, reconhecer a existência de um direito de servidão, sendo certo, porém, que tal não foi pedido pelos autores, além de que os autores nem sequer identificam o prédio onde está situada a sua casa de habitação (prédio dominante) e não alegam que tal prédio seja sua propriedade, circunstâncias estas que também impediriam o reconhecimento, neste momento, da existência do referido direito de servidão.
Como tal, a acção terá que improceder.
Vejam-se, a propósito, os acórdãos da Relação do Porto de 07/06/1999, de 19/02/1998 e de 29/11/2001, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo 3, págs. 202 e segs., Ano XXIII, tomo 1, págs.219 e segs. e Ano XXVI, tomo 5, págs.201 e segs., respectivamente, que, em situações muito semelhantes à dos presentes autos, consideraram existir apenas uma servidão de águas e não um direito de propriedade ou compropriedade sobre as mesmas.
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V.
Nestes termos, concedendo-se provimento à apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, em consequência, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos contra eles formulados.
Custas a cargo dos recorridos.
Notifique.

Porto, 2009/03/12
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo