Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00038012 | ||
Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESPEJO IMEDIATO ACÇÃO DE DESPEJO CONTESTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200505030522195 | ||
Data do Acordão: | 05/03/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | As rendas que devem ser depositadas ou pagas para que se verifique a caducidade do direito de pedir o despejo imediato são apenas e só as que se vencerem após a contestação, se o fundamento do despejo na acção for a falta de pagamento de rendas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na -.ª Vara Cível, -.ª Secção do Porto, B....., L.da, com sede na Rua....., no Porto, move acção de despejo com processo ordinário (em 29 de Junho de 2004) contra C....., S. A. com sede na mesma Rua....., pedindo que, com fundamento na falta de pagamento de rendas do locado, se decrete a resolução do contrato e o despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens, acrescido do pagamento de €24.000,00 de rendas vencidas e não pagas, como os juros correspondentes. A 4 de Outubro de 2004 a ré apresenta contestação pedindo a improcedência da acção, não juntando qualquer comprovativo do pagamento das rendas ditas em falta, designadamente recibos ou depósitos. A 4 de Novembro seguinte a autora apresenta requerimento de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção (art. 58.º do RAU). A ré é ouvida e responde em 17 de Novembro/04, juntando prova do depósito da renda vencida em 1 de Novembro de 2004, acrescida de 50%. Então é proferido extenso despacho que julga o incidente procedente, decretando o despejo imediato. Inconformada a ré apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula extensas conclusões, algumas reproduzindo “ipsis verbis” parte do Acórdão do STJ de 12 de Maio de 1998, in CJSTJ, Ano VI, T2, pág.81, acrescentando os factos que antes se deixaram escritos, para finalizar com a defesa do entendimento contrário ao da decisão e pugnando pelo provimento do agravo. Contra-alega a autora em defesa do decidido. O despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão são os que constam do anterior relatório, não impugnados pelas partes e que aqui se sumariam: -a) Em 29 de Junho de 2004 é proposta acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas do locado. -b) A 4 de Outubro seguinte é apresentada contestação, não sendo apresentado qualquer recibo ou depósito de renda. -c) É respondido ao pedido de despejo imediato em 17 de Novembro seguinte, juntando-se prova do depósito da renda do mês de Novembro, acrescido de 50%, feito em 11/11/2004. Assim, a única questão colocada é a de saber-se quais as rendas que devem ser depositas ou pagas para que se verifique a caducidade do direito de pedir o despejo imediato (n.º3 do art. 58.º do RAU). Segundo o despacho posto em crise, terão de ser depositas ou pagas todas as rendas vencidas desde a propositura da acção até ao termo do prazo para a sua resposta. No essencial, baseia-se no teor literal do dito art. 58.º Por sua vez a agravante entende que sendo o fundamento da acção a falta de pagamento de rendas, para obstar ao despejo incidental basta o pagamento ou depósito das rendas vencidas após a contestação. Quanto a nós, a razão está com a ré e com o decidido no Acórdão do STJ de 12/5/98 in CJSTJ, Ano VI, T2, pág.81 e Ac. RC de 7/7/98 in CJ, Ano XXIII, T4, pág.8. O que é certo é que a natureza simplificada deste incidente não permite grandes alocuções sobre a defesa do arrendatário. O único meio de obstar ao despejo imediato é a prova (documental ou outra) do depósito ou pagamento das rendas vencidas. A ocorrência de mora accipiendi é inócua para o efeito – Ac. do STJ de 28/10/2003, Proc. 02A724 in WWW.DGSI.pt. No mesmo sentido Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7.ª edição, pág.385. Seria de todo incompreensível que não tendo o arrendatário feito caducar o direito à resolução do contrato relativamente às rendas pagas até à contestação, viesse a ser pedido o despejo imediato com base no não pagamento das mesmas. Sendo que na acção de despejo por falta de pagamento de rendas pode ser discutida qualquer circunstância atinente quer ao seu montante, quer ao seu pagamento, prosseguindo a acção até a fase de julgamento, já no incidente em causa apenas e só pode a defesa proceder aio pagamento ou depósito das rendas vencidas. Diversa já será a situação se o fundamento do despejo nada tiver a ver com “pagamento de rendas”. Aí todas as rendas em débito serão levadas em consideração para o efeito. Aderimos, pois, à decisão e fundamentos do Acórdão do STJ de 12 de Maio de 1998, proferido no processo 98A197, acessível em www.dgsi.pt, que nos dispensámos de aqui repetir. Concluindo, dir-se-à que o direito de pedir o despejo imediato requerido por falta de pagamento de rendas na pendência da acção, caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas vencidas após a contestação, se o fundamento do despejo na acção for a falta de pagamento de renda. Procedem, assim, todas as conclusões do recurso. DECISÃO: Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho posto em crise, que será substituído por outro que indefira o incidente de despejo imediato. Custas pela agravada. * PORTO, 03 de Maio de 2005Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |