Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220283
Nº Convencional: JTRP00007079
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
INCUNPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO DE CADUCIDADE
FACTO IMPEDITIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RP199301149220283
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 ART1212 ART913 ART917 ART798 ART799.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/04/10 IN CJ ANOIX T2 PAG235.
AC RL DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T2 PAG150.
Sumário: I - Quando, como é o caso da caducidade, a questão concernente a um recurso subordinado é prejudicial da que fundamente o recurso independente deve conhecer-se em primeiro lugar do subordinado.
II - É de compra e venda, e não de empreitada, o contrato pelo qual a Ré, empreiteira, vende ao A. uma fracção autónoma de um prédio que ela própria construiu, e que, ainda em construção, fora objecto de contrato-promessa de compra e venda entre ambos.
III - Se a Ré-vendedora não entrega ao A. a garagem incluída na fracção vendida, pode o A. socorrer-se de acção, baseada nesse incumprimento, que lhe permite obter uma indemnização pela mora ou incumprimento do contrato.
IV - Tal acção não está sujeita a qualquer prazo específico de caducidade.
V - Se com a acção de indemnização se pretende todavia a reparação de defeitos da coisa vendida, entramos já no domínio da venda de coisa defeituosa - artigos
913 e seguintes do Código Civil, com a acção respectiva a caducar no prazo do artigo 917 que se tem como aplicável, por interpretação extensiva, a tal acção.
VI - Só o reconhecimento do direito, e não simples conversações amigáveis, impede a caducidade.
VII - Havendo incumprimento da obrigação de entrega, à Ré competirá prova que não houve culpa da sua parte
- artigo 799 do Código Civil. Se o não faz, pressume-se a sua culpa, com a consequente responsabilidade pelo prejuízo causado.
VIII - É de pressumir a legalidade dos actos administrativos de modo que, se a Câmara Municipal, procedeu entretanto
à demolição da garagem vendida, resta ao A. a indemnização uma vez que fica a impossibilidade legal de construção ou atribuição de nova garagem no mesmo local.
Reclamações: