Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20100623586/04.0TAVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Decretado o reenvio do processo para novo julgamento, a realização deste pelo juiz que havia presidido ao primeiro implica, pela falta de jurisdição, a invalidade do julgamento e a inexistência jurídica da decisão proferida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos. Processo n.º 586/04.0TAVRL.P1 2ª Secção Criminal Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por sentença proferida a 30/5/2008, no processo comum singular n.º 586/04.0TAVRL, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, decidiu-se, além do mais condenar: 1 - O arguido B………. - Na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal; 2 - A demandada “C………. – Companhia de Seguros, S.A.” - A pagar à demandante D………., a título de indemnização por danos patrimoniais, relativos à perda de rendimento pelo falecimento de E………., a quantia de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros); - A pagar à demandante F………., a título de indemnização por danos patrimoniais, relativos à perda de rendimento pelo falecimento de E………., a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros); - A pagar às demandantes D………. e F………., a título de indemnização danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida de E………., a quantia de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros); - A pagar à demandante D………., a título de danos não patrimoniais próprios, a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros); - A pagar à demandante F………., a título de danos não patrimoniais próprios, a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros), quantias estas acrescida de juros de mora, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento; - A pagar ao Instituto de Segurança Social/CNP, a título de subsídio por morte e prestações de sobrevivência pagas a D………., a quantia global de € 11.217,01 (onze mil duzentos e dezassete euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora vencidos desde data da notificação para contestar o pedido de reembolso das prestações referidas, à taxa legal de 4%, e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento. * Inconformada com tal decisão, a demandada “C………. – Companhia de Seguros, S.A.” dela interpôs recurso na sequência do que veio a ser proferido Acórdão, nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18/2/2009, a ordenar o reenvio do processo, nos termos do art. 426º-A, do Cód. Proc. Penal, com vista à reabertura da audiência, tendo por única finalidade apurar a configuração do espaço que ladeia a faixa de rodagem do lado contrário, àquele por onde transitava a vítima e circulava o veículo conduzido pelo arguido.Reaberta a audiência e efectuadas as diligências pertinentes, foi proferida nova sentença, datada de 4/11/2009, mantendo-se as condenações do arguido e demandada civil nos termos da decisão anterior, com excepção do montante do reembolso devido ao Instituto de Segurança Social/CNP, que foi reduzido para € 7.851,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos desde a notificação respectiva, à taxa legal de 4%, e vincendos à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento. Novamente inconformada, interpôs recurso a demandada “C………. – Companhia de Seguros, S.A.”, extraindo da douta motivação as seguintes conclusões que se transcrevem sem destaques: ……………….. ……………….. ……………….. Termina pedindo a procedência do recurso. *** Houve resposta das demandantes D………. e F………. sufragando a manutenção do decidido e finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)……………… ……………… ……………… * Admitido o recurso, por despacho de fls. 740, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. É jurisprudência constante, perfeitamente estabilizada e pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), aliás em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Porém, no caso sub judice, detectam-se nos autos certas particularidades que impõem prévio esclarecimento e apreciação por poderem obviar ao conhecimento das questões suscitadas pela recorrente. *** 2. QUESTÕES PRÉVIAS2.1. Das nulidades insanáveis Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal. Por seu turno, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal. * § 1º Da violação do princípio da publicidade da audiênciaConforme se apura do disposto no art. 321º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, um dos princípios fundamentais da fase da audiência de julgamento é o da publicidade, aí se apoiando a obrigatoriedade de leitura pública da sentença (art. 372º n.º 3 e 373º n.º 2, do citado diploma) que constitui o culminar da audiência e da qual faz parte integrante. Por outro lado, mesmo nos casos em que é admissível determinar a restrição ou exclusão da publicidade, esta nunca pode abranger a leitura da sentença, conforme expressamente estatuído no art. 87º n.º 5, ex-vi art. 321º n.º 2, do Cód. Proc. Penal. “E assim é porque o legislador não quis que houvesse qualquer sentença criminal que não se sujeitasse ao escrutínio popular e público a aplicação da justiça pelos tribunais. A sublime missão de julgar não se esgota na realização dos actos da audiência de julgamento, nem com os actos relativos à produção de prova, nem com a produção e discussão das alegações, apenas atingindo o seu escopo ou finalidade com a decisão final, de condenação, absolvição ou outra, a qual deverá ser obrigatoriamente publicamente lida, de modo a assegurar o amplo conhecimento pela comunidade do desfecho do caso submetido a julgamento, e os fundamentos do pensamento do julgador”.[1] E, gozando tal princípio de protecção da nossa Lei Fundamental (art. 206º, da CRP) não admira que o legislador tenha cominado a violação da publicidade da audiência, fora dos casos legalmente previstos, com a nulidade insanável.[2] Ora, in casu, como melhor se vê da acta de audiência de fls. 615/616 e trâmites subsequentes, o M.mo juiz a quo, terminada a produção de prova, limitou-se a ordenar, sem mais, que os autos lhe fossem feitos conclusos a fim de proferir decisão, olvidando completamente o comando do art. 373º, do Cód. Proc. Penal. Com efeito, pese embora a reabertura da audiência tenha sido despoletada na sequência de questão suscitada em sede de pedido de indemnização civil, tal circunstância não afasta a competência do tribunal criminal nem tão pouco as regras e princípios que regem o julgamento em processo comum. No entanto, conforme melhor se vê de fls. 617 e segs., o M.mo juiz a quo, uma vez na posse do processo, com conclusão de 11/9/2009, lavrou a sentença respectiva, com data de 4/11/2009, e juntou-a aos autos, vindo a mesma a ser notificada às partes e seus advogados por via postal registada e, ao arguido, por intermédio de solicitação realizada ao OPC competente a 11/11/2009, sem prévia (ou subsequente) leitura e publicação. Nesta conformidade, forçosa é a conclusão de que a audiência de julgamento não observou a regra da obrigatória publicidade da sentença, mostrando-se os autos inquinados por nulidade insanável a partir do momento em que a sentença foi junta aos autos e notificada aos intervenientes e seus representantes, sem que fosse designada data e concretizada a respectiva leitura pública, o que deveria determinar que se declarasse nula a audiência a partir do já referido despacho que ordenou que os autos fossem conclusos para decisão, tendo esta sido junta sem que se designasse qualquer data para a respectiva leitura – v., neste sentido, além da decisão sumária já citada, os Acs. desta RP, de 10/3/2010, Proc. 169/04.5IDPRT.P1, relator Vasco Freitas, e da RL, de 27/5/2009 e 6/1/2009 Proc. n.ºs 8306/2008-5 e 517/05.6PGLSB.L1-3, sendo relatores Telo Lucas e Agostinho Torres, respectivamente, todos in dgsi.pt. Porém, o vício é, em nosso entender, bem mais grave e extenso. Senão vejamos. *** § 2º Da violação da composição do tribunala) Conforme ressalta do já exposto, no âmbito do recurso inicialmente interposto pela demandada “C……….”, foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação do Porto, datado de 18/2/2009, onde se decidiu pelo reenvio (parcial) do processo, nos termos do art. 426º-A, do Cód. Proc. Penal. Tal desfecho foi determinado pelo facto de se ter considerado existir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º n.º 2 a), do Cód. Proc. Penal, sendo necessária a reabertura da audiência com vista a apurar a configuração do espaço que ladeia a faixa de rodagem do lado contrário àquela por onde transitava a vítima e circulava o veículo conduzido pelo arguido. Dispõe o art. 426º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que: “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410º, não for possível decidir a causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.” A competência para o novo julgamento foi consagrada no art. 426º- A, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: “1 – Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas à do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 – Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”. Por seu turno, estatui o referido art. 40º na sua alínea c), que nenhum juiz pode intervir em julgamento em que tiver participado em julgamento anterior. Assim, as divergências jurisprudenciais, anteriormente sentidas, a propósito da possibilidade do mesmo juiz poder participar no segundo julgamento, foram resolvidas pela reforma operada em 2007 ao Código de Processo Penal (Lei n.º 48/2007, de 29/8), sendo agora claro que o que interessa não é o diferente Tribunal/instituição mas antes o diferente julgador. Tal regime vigorava já à data em que foi proferido o aludido acórdão desta Relação e, portanto, é aplicável ao caso, nos termos do art. 5º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, visto que dele não resulta qualquer agravamento da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos actos do processo [v. n.º 2 a) e b) do mesmo preceito]. Nesta conformidade, seria competente para o novo julgamento o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real caso aí já não exercesse funções o juiz que presidira ao anterior ou se não fosse ele o seu único titular. Caso contrário seria competente um dos outros juízos aí existentes que viesse a resultar da distribuição. b) Ora, in casu, apura-se dos autos que: - O julgamento inicial foi presidido pelo Ex.mo Sr. Juiz G……….[3] por ele sendo proferida a sentença respectiva (actas de fls. 373/376, 381/383 e 417 e fls. 385 a 415 e 511 a 514); - Proferido o Acórdão desta Relação que determinou o reenvio do processo baixou este, oportunamente, ao .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, onde, por razões que se desconhecem e, ao que tudo indica, por simples iniciativa de funcionário judicial, foi enviado para o Tribunal Judicial de Amares, a título devolutivo, onde o já referido magistrado, G………., proferiu despacho a determinar a notificação das partes para requererem as diligência probatórias que entendessem convenientes (fls. 540 a 548 e 556 a 560); - Remetidos os autos novamente para o .º Juízo de Vila Real, a Ex.ma Juíza titular ordenou se procedesse nos precisos termos do mencionado despacho (fls. 561); - E, posteriormente, lavrou despacho a determinar a remessa dos autos ao “Sr. Juiz de Direito que procedeu à realização de julgamento e elaboração da respectiva decisão nos presentes”, o que veio a acontecer, sem oposição, sendo por ele designada data para audiência (fls. 566 a 573, 586 a 588, 601, 602); - O julgamento veio a realizar-se no dia 9 de Setembro de 2009, sendo presidido pelo Ex.mo Juiz de Direito G………., o qual, finda a inspecção judicial, sem mais, proferiu despacho a determinar que os autos lhe fossem conclusos “a fim de proferir decisão” (fls. 615/616); - A conclusão veio a ser aberta com data de 11/9/2009, data em que se diz que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, mas onde só vieram a ser recebidos a 16/10/2009, tendo sido junta sentença datada de 4/11/2009 (fls. 617 a 649); - Devolvidos os autos ao Tribunal Judicial de Vila Real, aí deram entrada a 10/11/2009, sendo a sentença depositada no dia seguinte, data em que também se providenciou pela sua notificação aos interessados (fls. 649 verso a 656 e 735); - No dia 20/11/2009 deu entrada em juízo um requerimento do ISS/CNP a solicitar a correcção da sentença, sobre o qual, até ao momento da subida dos autos, não recaiu qualquer despacho (fls. 659/660 e segs.). *** c) Do enunciado que antecede extrai-se facilmente que, pelo menos relativamente a um dos intervenientes, a decisão nem sequer se mostra consolidada visto que, tendo requerido a respectiva correcção, não viu tal pretensão apreciada.Por outro lado, é também medianamente claro que o reenvio do processo, motivado pela existência de vício do art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foi tratado como se de mera nulidade da sentença se tratasse a carecer de reforma pelo juiz que a elaborara, embora com a particularidade da realização de diligência probatória em sede de audiência. Finalmente, evidencia-se igualmente dos autos que, à data em que foi determinado o reenvio e realizado o segundo julgamento, o Sr. Juiz que presidira ao julgamento inicial já não exercia funções em qualquer dos juízos do Tribunal Judicial de Vila Real, fazendo-o antes no Tribunal Judicial de Amares e, depois, no de Santa Cruz das Flores (Açores). De harmonia com o preceituado no art. 75º n.ºs 2 e 3, da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 52/2008, de 28/8), em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito e, quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte. Ora, estatui o art. 76º, da LOFTJ que: “1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca. 2 - Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.” Significa isto que a composição do tribunal ou juízo resulta de consagração legal e só pode ser alterada nas hipóteses aí previstas (falta ou impedimento do titular), sendo os respectivos termos igualmente regulados na lei. Não sendo esse manifestamente o caso dos autos, forçosa é a conclusão de que a intervenção do magistrado aludido no segundo julgamento se mostrava já totalmente carecida de jurisdição. Com efeito, sendo o .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real o competente para a realização do julgamento (visto que aí já não se encontrava o juiz impedido, nos termos do art. 40º), o certo é que a respectiva composição humana não correspondia à estabelecida na LOFTJ, tendo o julgamento sido presidido por magistrado que, além de impedido por lei de o fazer, nenhuma ligação tinha ao tribunal em causa nem intervinha ao abrigo de qualquer substituição autorizada. Consequentemente, a decisão mostra-se inquinada por nulidade insanável, de harmonia com o preceituado no art. 119º a), do Cód. Proc. Penal, ou, para quem entenda que tal inciso regula unicamente a questão da composição do tribunal colectivo,[4] de inexistência jurídica decorrente da falta de jurisdição, o que determina a invalidade do julgamento realizado e da sentença proferida - v., neste sentido, Ac. da RE de 27/4/2010, Proc. 293/04.4GBCCH.E1, da relatora Maria José Nogueira, in dgsi.pt – devendo ser repetidos, conforme estatui o art. 122º nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. E assim sendo, ficam prejudicadas as questões suscitadas pelo recorrente. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam, após audiência, os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em declarar nulo o julgamento levado a cabo nos autos em 9/9/2009, por violação do disposto na alínea a), do art. 119º, do Cód. Proc. Penal, com referência aos arts. 426º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal e 75º, da LOFTJ, e, em consequência, invalidar tal acto e os subsequentes dele dependentes, designadamente a sentença recorrida, cabendo o novo julgamento ao tribunal que vier a ser competente nos precisos termos previstos no art. 426º - A, do Cód. Proc. Penal, na sua actual redacção. Sem tributação. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 23 de Junho de 2010 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio – Relatora] António José Moreira Ramos - Adjunto] ______________________________ [1] Ricardo Cardoso, Dec. Sumária proferida, a 3/2/2009, no proc. n.º 8315/2008-5, da Relação de Lisboa, in dgsi.pt. [2] Dispõe o citado art. 321º n.º 1, que “A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”. [3] Ou “G1……….” já que nas actas constam ambas as grafias e a assinatura não é suficientemente explicita a tal propósito. [4] V. Ac. desta RP, de 28/10/2009, Proc. n.º 506/05.5PBMAI, relator Joaquim Gomes, in dgsi.pt. |