Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019193 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SEGURO COMPLEMENTO DE PENSÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606039540014 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG252 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 617/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART349. LCT69 ART82. | ||
| Sumário: | I - Um contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e uma seguradora para garantir aos seus trabalhadores um complemento de reforma, só tem eficácia quando os mesmos se reformarem. II - Não ocorre, pois, qualquer contrato de adesão entre os trabalhadores e a seguradora pelo que, não chegando aqueles à situação de reformados, a seguradora não tem que resgatar aos mesmos o capital entretanto pago o qual terá de passar a pertencer ao promissário ( a seguradora ). III - O pagamento do respectivo prémio não constitui retribuição salarial. | ||
| Reclamações: | |||