Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
538/06.6PAOVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042752
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: NULIDADES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RP20090701538/06.6PAOVR-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 378 - FLS. 221.
Área Temática: .
Sumário: I- Não forma caso julgado a decisão instrutória na parte em que aprecia e desatende a arguição de nulidades.
II- Sendo essas nulidades arguidas de novo na contestação, deve conhecer-se delas apenas na audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.nº538/06.6PAOVR-A.P1 – Ovar
Despacho de indeferimento de nulidades.

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:


Nos autos com processo comum colectivo, em referência, declarada aberta a audiência, foi proferido o seguinte despacho:

“Fls.401 e segs.: As nulidades invocadas pelos arguidos B…………… e C…………….. foram já apreciadas em sede de instrução, tendo sobre elas recaído despacho de indeferimento.
Ora, tal decisão constitui caso julgado, não sendo lícito, nem processualmente adequado, suscitar novamente tais questões.
Por se tratar de incidente anómalo, que revela má fé processual, os arguidos serão condenados em 5UCs. (cinco unidades de conta), a título de custas.
Destarte, indefiro as arguidas nulidades.
Custas pelos arguidos, fixando a taxa de justiça em 5UCs (cinco unidades de conta).
Notifique (fls.92)”.
*
Tal despacho, proferido pelo senhor juiz titular do processo surge na sequência de um anterior despacho, este do Senhor juiz Presidente do Tribunal Colectivo que, dando sem efeito as datas designadas para o julgamento, lhe ordenara a conclusão dos autos, proferindo na oportunidade o seguinte despacho, que se transcreve:

“Considerando que foram arguidas nulidades por parte do arguido B………….. e C……………, relativamente às quais ainda não houve decisão judicial, devendo a audiência de julgamento iniciar-se sem questões prévias incidentais, nulidades ou excepções, dá-se sem efeito a presente audiência de julgamento, bem como a 2ªdata já agendada, considerando os direitos dos arguidos, Ministério Público e assistente, designadamente caso aplicável, prazo para recurso.
Conclua os autos ao Mmº Juiz titular do processo para decisão.
Oportunamente, apresente-me os autos conclusos.
Notifique”.
*
Inconformados, os arguidos B………….. e C……….. interpuseram e motivaram o presente recurso, daquele despacho do Senhor juiz titular dos autos, concluindo:

«1- O artº310º nº1 do CPP ao não permitir a recorribilidade sobre despacho que se pronuncie sobre nulidades arguidas em sede de instrução, não forma caso julgado e permite que as mesmas questões sejam novamente levantadas, em sede de contestação à acusação.
2- O despacho do Sr Meritíssimo Juiz que entendeu que o despacho que indeferiu as nulidades arguidas constitui caso julgado e assim gerador da impossibilidade de novamente serem arguidas as mesmas nulidades é violador do direito ao recurso, direito de Defesa e do grau de recurso que norteiam o Edifício do Regime processual penal, constitucionalmente protegidos.
3- O despacho que reputou como caso julgado formado sobre o despacho que decidiu em sede de instrução é violador do artº310º do CPP e dos artºs30º e 32º da CRP.
4- O disposto no artº310º do CPP deve ser interpretado no sentido de as nulidades apreciadas e indeferidas podem ser novamente arguidas em sede de contestação à acusação.
5- Por maioria de razão a condenação dos arguidos como reveladores de má fé processual é totalmente destituída de fundamento legal e assim deve ser revogada.
6- O despacho de indeferimento das nulidades arguidas, para além de contraditório com o anterior escrito no mesmo despacho, é totalmente omisso quanto à sua fundamentação.
7- Tal é violador do disposto no Princípio do Dever de fundamentação das decisões judiciais.
8- Por maioria de razão a fixação da taxa de justiça em 5UCs, para além de conter uma terminologia aparentemente incorrecta, para além de resultar de um despacho não fundamentado, e só por tal, indevida, é violenta, desproporcionada e injustificada pelo que deve ser revogada, pois é destituída de fundamento legal.
9- Devem ser declaradas a nulidade dos termos de autorização e apreensão, devem ser declaradas a nulidade dos termos de reconhecimento e avaliação, deve ser declarada a insuficiência do inquérito por ausência e impossibilidade de perícia sobre os bens apreendidos e entregues à assistente, deve ser declarada a insuficiência de inquérito por ausência de qualquer diligência e investigação sobre o D………. e eventuais cúmplices, devem os arguidos serem absolvidos do crime de que vêm acusados.
10- Foram violados os artºs 177º nº2 e 174º nº4 al. b) do CPP, 178º nº5, 151 e segs. do CPP, 178º/2 todos do CPP».
*
Responderam o Ministério Público e a assistente «E………….., S.A.», sufragando o acerto da decisão e o Ministério Público a própria rejeição do recurso, pela sua manifesta improcedência (fls.19).
*
Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu proficiente parecer de provimento do recurso, anulando-se quer o despacho do Senhor juiz presidente do tribunal colectivo, quer o despacho do senhor juiz titular do processo, por inequívoca ilegalidade de ambos, ordenando-se o prosseguimento daqueles.
*
Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. penal, não houve resposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

O presente recurso é exclusivamente de direito, suscitando como única questão a ilegalidade da decisão recorrida, na esteira de uma decisão, não menos ilegal, do Senhor juiz presidente do Tribunal Colectivo.

Como resulta do despacho de saneamento, proferido nos termos do artº311º nº1 do Cód. Proc. Penal, a fls.75 dos autos, recebidos ao autos, o Senhor juiz titular dos mesmos, proferiu despacho genérico de inexistência de nulidades, ilegitimidades, outras excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, ordenando a sua apresentação ao Sr. Juiz de Círculo para agendamento das datas para realização do julgamento.

Tal despacho de saneamento não constitui caso julgado formal, uma vez que nele se não pronunciou especificamente sobre cada uma das nulidades, todavia já então suscitadas nos autos e oportunamente apreciadas e desatendidas no saneamento da decisão instrutória (fls.61/63), sendo então os autos apresentados ao Senhor Juiz de Círculo, para agendamento das datas de julgamento.

Notificados, os arguidos recorrentes formalizaram contestação, onde arguíram de novo as nulidades oportunamente desatendidas em sede de instrução – fs.76 e 81 verso.

Assim, a contestação dos arguidos, onde sobressaem as arguidas nulidades, só em sede de julgamento deveria ser apreciada e decididas aquelas, necessariamente pelo tribunal de julgamento, in casu, pelo tribunal colectivo, nos limites e âmbito do disposto no artº338º do Cód. Proc. Penal.

Daí, “prima facie” a ilegalidade da decisão do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo ao proferir o transcrito despacho (fls.89) que, aberta a audiência, deu sem efeito as datas designadas para o julgamento e ordenou a conclusão dos autos ao Senhor juiz titular do processo, para decisão das arguidas nulidades, também na contestação, sob o argumento de que não haviam sido ainda objecto de decisão, com evidente ofensa do disposto no indicado artº338º nº1 do Cód. Proc. Penal.

Por sua vez, sendo-lhe conclusos os autos, na esteira daquela decisão, o Senhor Juiz titular do processo exarou o não menos ilegal despacho de indeferimento, aqui em recurso, ultrapassado e esgotado que se mostrava já o seu poder jurisdicional com o decidido saneamento e remessa dos autos para agendamento do julgamento, pois que tal despacho não é de mero expediente, tal como resulta do disposto no artº311º do Cód. Proc. Penal.

Como aduz o Senhor Procurador-geral adjunto, o conhecimento das questões suscitadas, na contestação, são da competência do Tribunal de julgamento e terão forçosamente que ser apreciadas na audiência, nomeadamente nos termos do artº338º do CPP, se for caso disso, estando esgotado o poder jurisdicional do Senhor juiz titular dos autos, com a prolação da decisão de saneamento prevista no artº311º do mesmo diploma legal.

Não têm pois qualquer suporte legal os despachos do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo e, bem assim, do Senhor Juiz proprietário dos autos, nas circunstâncias e momentos processuais em que foram proferidos e sem competência orgânica para os mesmos, os quais padecem, assim, da nulidade insanável prevista na alínea e) do artº119º do Cód. Proc. Penal, também de conhecimento oficioso desta Relação.

Decisão:

Acordam os juízes, desta Relação, no provimento total do recurso, em declarar nulas a decisão recorrida e o despacho que a precedeu, do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, ordenando-se o prosseguimento da audiência e cumprindo-se, na oportunidade, o disposto no artº338º do Cód. Proc. Penal, quanto às nulidades arguidas na contestação, se não apreciadas e sanadas já na decisão instrutória.

Sem tributação.

Porto, 01/07/2009.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins