Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041939 | ||
Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200811180823709 | ||
Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS 227. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Para que um solo possa ser classificado como apto para construção não é suficiente a verificação de alguma ou algumas das circunstâncias mencionadas no art. 25 n°2 do Cód. das Expropriações, impondo-se também que, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública, seja possível construir nesse solo. II - Solo apto para construção é apenas aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista legal. III - Não pode ser avaliado como apto para construção o solo de Parcela que, de acordo com o respectivo PDM. se integra em área florestal estruturante e na qual, face às limitações resultantes daquele mesmo PDM. não é possível construir. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 3709/08 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …/06.9 TBPFR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Recorrente: B………. Recorrido: “EP – Estradas de Portugal, EPE” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Rua ………., .., no Porto, e expropriados B………. e C………., residentes no ………., em ………., D………., residente em ………., ………., E………. e G………., residentes na Rua ………., …, ., ……, no Porto e G………. e H………., residentes na Rua ………., .., em .., vieram a expropriante e os expropriados B………. e C………. recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e segs. por não concordarem com o montante indemnizatório fixado em €291.522,00. Alega a expropriante, em síntese, que a decisão arbitral não tomou em consideração as características da parcela à data da declaração de utilidade pública e classificou-a erradamente como solo apto para construção, quando a deveria ter classificado como solo apto para outros fins. Propõe assim, como correcto para a justa indemnização, o valor de €107.017,50. Por seu turno, os expropriados alegaram, em síntese, que o valor do terreno em causa é superior àquele que foi definido no acórdão de arbitragem, avançando como correcto para a justa indemnização o valor de €628.119,88. Foi efectuada perícia. Foram apresentadas alegações nos termos do art. 64 do Cód. das Expropriações. Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados B………. e C………. e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, tendo fixando o valor da indemnização na importância de €129.263,20, actualizada de acordo com a evolução do índice dos preços ao consumidor. Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação desta sentença, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os expropriados têm direito a uma justa indemnização equivalente ao valor real e corrente do prédio expropriado calculada em função dos critérios legais aplicáveis. 2. E à luz dos critérios legais e tendo em conta as especiais características da parcela que o terreno tem de ser classificado como solo apto para construção e avaliado em função das suas capacidades construtivas, tal como foi aliás decidido para as parcelas nºs 107 e 109 que lhe são contíguas e estão nas mesmíssimas condições. 3. As capacidades construtivas da parcela são as que os Srs. Peritos do Tribunal e o dos expropriados lhe atribuem. 4. Para além do mais, tal como os Srs. Peritos do Tribunal consideraram, a parcela insere-se no núcleo urbano de ……….. que é um dos melhores e mais valorizado de Paços de Ferreira distando 3 km, por vias urbanas, do centro da cidade. 5. Acresce que a parcela tem uma frente de 120 m para a EN …, que é uma via pública pavimentada a betuminoso e dotada das infraestruturas legais, designadamente saneamento, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e telefone. 6. Na perimétrica dos 300 m a contar dos limites da parcela existem construções habitacionais de R/C e andar e até industriais, sendo certo que, conforme se vê da planta, a contar do limite norte e sul da parcela. 7. Além disso, a ocupação natural a dar à parcela até ao limite dos 30m é a construção sem quaisquer obras de urbanização. 8. Atentos estes factos, o valor do solo até ao limite dos 30 m de profundidade a contar da EN … e com uma área de 3.300 m2 tem que ser avaliado como terreno de construção no montante proposto pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €225.720,00. 9. A parte restante, para além dessa profundidade, com uma área de 4.244 m2, vale no mínimo 20% daquela primeira área, no montante calculado pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €58.057,92. 10. Assim, o valor do solo é de €283.777,95. 11. A este montante há que acrescer o valor das benfeitorias. 12. Que não podem ser calculadas em menos de €26.300,00, tal como defendem os Srs. Peritos do Tribunal. 13. Assim, a justa indemnização a que os expropriados têm direito deve ser fixada em €310.077,92. 14. Ao decidir de forma diferente, a douta sentença apelada violou o disposto no art. 62 da Constituição da República e art. 25 e segs. do Cód. das Expropriações e violou os princípios da igualdade e proporcionalidade, devendo, como tal, ser revogada. A expropriante/recorrida não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * QUESTÃO A DECIDIR:Apurar se a parcela expropriada deve ser classificada como “solo apto para outros fins”, conforme se fez na sentença recorrida, ou como “solo apto para construção”, tal como pretendem os expropriados no seu recurso. * OS FACTOSA matéria fáctica, tal como foi fixada pela 1ª instância, é a seguinte:[1] 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas nº 23604-A/2003, de 12 de Novembro de 2003, publicado no Diário da República, II série, nº 280, suplemento, de 4 de Dezembro de 2003 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela (parcela nº 110) a destacar do prédio sito no ………., freguesia de ………., Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial rústica e urbana, respectivamente, sob os artigos 289 e 207, com a área de 7.544 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 6217, a fls. 88, do Livro B14, com as seguintes confrontações: do norte com I………., do sul com caminho público, do nascente com J………. e do poente com a EN …, por se mostrar necessária à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto – A42-IC25 – lanço Nó da Ermida (IC 24) Paços de Ferreira (quilómetro 5900 ao quilómetro 9643,279). 2. A parcela resulta da expropriação total do prédio rústico, com a área de 7.500 m2, e de uma pequena parte (44m2) do prédio urbano. 3. A área do prédio urbano corresponde na quase totalidade a uma casa de habitação com dois pisos e vários anexos de apoio. 4. À data da declaração da utilidade pública da expropriação a aquisição do prédio mostrava-se registada a favor dos expropriados. 5. A parcela a expropriar apresenta uma configuração aproximadamente rectangular, sendo um terreno de cultivo de regadio, com uma ligeira pendente para sul, tendo acesso directo pela EN … . 6. O local é dotado de abastecimento domiciliário de água, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, saneamento e telefone. 7. Do lado da EN … existe um passeio de cimento com 120 metros de comprimento e 1 metro de largura. 8. No Plano Director Municipal (PDM) de Paços de Ferreira a totalidade do solo está classificada como “Espaços Florestais – Áreas Florestais Estruturantes”. 9. No interior da parcela existiam, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam: - um estábulo e coberto anexo, sendo o estábulo em blocos de cimento, cobertura de chapa zincada com as dimensões de 21 metros de comprimento por 4,50 metros, tendo o estábulo um portão de chapa de ferro, com 2,60 metros por 2,40 metros; - 5 cabeças de gado, sendo apenas uma vaca leiteira; - um tractor e reboque; - uma freza, um semeador e uma máquina de sulfatar; - um poço com profundidade aproximada de 12 metros, forrado a argolas, com 1 metro de diâmetro e uma mina para depósito que fornece água para a casa de uma caseira e para a rega; - uma ramada do lado poente, norte e nascente, com cerca de 320 metros de comprimento e 4 metros de largura; - um muro em cantaria de pedra do lado sul, com 70 metros de comprimento, por 2 metros de altura e 0,40 metros de largura; - um muro do lado nascente, com 110 metros de comprimento, por 1,50 metros de altura e 0,40 metros de largura; - um muro do lado poente, com 130 metros de comprimento, por 1,50 metros de altura e 0,40 metros de largura; - um portão de duas folhas do lado da EN …, em tubos de ferro, com 3,50 metros por 2 metros; - 18 eucaliptos, com DAP entre 0,20 e 0,64; - 2 castanheiros, com DAP entre 0,45 e 0,54; - 7 pereiras, 1 laranjeira e 1 oliveira. 10. A zona envolvente apresenta características rurais, predominando as casas de habitação unifamiliares com 2 pisos, com quintal anexo, dispersas ou agrupadas em aglomerados de pequena dimensão e baixa densidade. * O DIREITOA questão a decidir no presente recurso reconduz-se à classificação do solo da parcela expropriada como solo apto para construção, na perspectiva dos expropriados/recorrentes ou como solo apto para outros fins, tal como foi entendido na sentença recorrida. Estatui-se no art. 25 nº 2 do Cód. das Expropriações que se considera solo apto para construção: «a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10.» Por seu turno, solo para outros fins, conforme resulta do nº 3 do mesmo preceito, é todo aquele que não se encontra em qualquer das situações que atrás se apontaram. No caso dos autos, verifica-se que a parcela expropriada apresenta uma configuração aproximadamente rectangular, sendo um terreno de cultivo de regadio, com uma ligeira pendente para sul, tendo acesso directo pela EN … (nº 5). O local é dotado de abastecimento domiciliário de água, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, saneamento e telefone (nº 6). Do lado da EN … existe um passeio de cimento com 120 metros de comprimento e 1 metro de largura (nº 7). Decorre desta factualidade que a parcela, dispondo de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água, de rede de abastecimento de energia eléctrica e de saneamento preenche a previsão do art. 25 nº 2 al. a) do Cód. das Expropriações, pelo que, numa primeira abordagem, deveria ter sido classificada como solo apto para construção. Entendemos, todavia, que para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer um dos requisitos que vêm descritos no citado art. 25 nº 2. Estes requisitos só constituem automaticamente prova de aptidão construtiva de um solo, desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (designadamente, pelo plano municipal de ordenamento do território). Com efeito, o legislador quando procedeu à distinção de solo apto para construção de solo apto para outros fins, não seguiu um critério abstracto de aptidão edificativa – até porque em abstracto todo o solo é susceptível de edificação -, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Deste modo, para que um solo possa ser classificado como apto para construção não é suficiente a verificação de alguma ou algumas das circunstâncias mencionadas no art. 25 nº 2 do Cód. das Expropriações – como, aliás, sucede no presente caso -, impondo-se também que, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, seja possível construir nesse solo e que esse seja o seu aproveitamento económico normal.[2] [3] Ou seja, um solo apto para construção é aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista legal, ou que apresenta condições materiais e jurídicas que possibilitem a construção. Ora, na situação “sub judice”, o que se verifica é que a totalidade do solo da parcela expropriada, tal como flui do Plano Director Municipal (PDM) de Paços de Ferreira em vigor à data da declaração de utilidade pública (DUP)[4], se encontra classificado como “Espaços Florestais – Áreas Florestais Estruturantes” (nº 8). Segundo o PDM (art. 22 nº 2 c)) as áreas florestais estruturantes constituem pequenas manchas com área geralmente inferior a 50 ha, distribuídas em todo o concelho e complementares da prática agrícola, podendo ainda ter capacidade de produção e, fundamentalmente, uma função de regularização climática e um papel estruturante e de compartimentação da paisagem. Contudo, o facto da parcela expropriada se achar inserida em área florestal estruturante não significa, desde logo, que esteja afastada a sua viabilidade edificativa e que o seu solo seja classificado como apto para outros fins. É que o PDM, embora condicionando-a fortemente, possibilita a construção nessas áreas florestais. Vejamos então. No art. 35 do PDM estabelece-se no seu nº 1 que nas áreas florestais estruturantes não são permitidas práticas de destruição total do coberto vegetal e outras que prejudiquem o seu papel estruturante e de compartimentação da paisagem ou de algum modo diminuam a sua capacidade de regularização climática, para depois no seu nº 2 se acrescentar ser aplicável a estas áreas o definido nos nºs 2 a 6 do art. 34. Ora, neste artigo referente às áreas florestais de produção condicionada, diz-se no nº 5 que são permitidas construções para fins habitacionais, para fins turísticos e, inclusive, para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais. Porém, da leitura do nº 5 do art. 34 do PDM, que não permite operações de loteamento nestas áreas, logo resulta que, na situação dos autos, a possibilidade de construção está condicionada, em primeiro lugar, a uma área mínima da parcela de 10.000 m2, excepto, quando sendo a construção para fins habitacionais, a mesma se traduza num caso de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m. Acontece que da factualidade dada como assente resulta que a parcela expropriada tem área inferior ao mínimo exigido de 10.000 m2 (7.544 m2 – nº 2) e, por outro lado, não decorre daquela mesma factualidade que existam no local construções de habitação distanciadas entre si menos de 50 m. Por conseguinte, por força das limitações decorrentes do PDM, terá que se concluir que, à data da declaração de utilidade pública, não era possível construir na parcela expropriada. Como tal, se em virtude do que se estabelece no PDM, não se podia construir na parcela em apreço nos autos, não pode o solo respectivo ser classificado como apto para construção. Fazendo-o estaríamos a violar a lei, atribuindo à parcela um valor que ela não tem e que não corresponderá, por isso, à justa indemnização a que o art. 23 do Cód. das Expropriações alude. Aliás, sempre será de referir que um comprador minimamente prudente não adquiriria um terreno para construção quando sabe que nele não pode construir ( a não ser clandestinamente, o que para o presente caso não é valorizável). Deste modo, só devem avaliar-se como aptos para construção os solos dos terrenos nos quais, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir neles, sem ficcionar uma potencialidade construtiva que os mesmos não têm nem se perspectiva que possam vir a ter. Sintetizando: - para que um solo possa ser classificado como apto para construção não é suficiente a verificação de alguma ou algumas das circunstâncias mencionadas no art. 25 nº 2 do Cód. das Expropriações, impondo-se também que, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública, seja possível construir nesse solo; - assim, solo apto para construção é apenas aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista legal; - não pode ser avaliado como apto para construção o solo de parcela que, de acordo com o respectivo PDM, se integra em área florestal estruturante e na qual, face às limitações resultantes daquele mesmo PDM, não é possível construir. Consequentemente, a decisão da 1ª instância que classificou o solo da parcela expropriada como apto para outros fins mostra-se acertada, improcedendo a argumentação que foi expendida pelos expropriados nas suas alegações de recurso. Não há, portanto, que alterar o cômputo da indemnização atribuída pela 1ª instância, uma vez que esta foi calculada com base na avaliação do solo da parcela expropriada como apto para outros fins. A decisão recorrida é, por isso, de confirmar na íntegra.[5] DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos expropriados B………. e outra, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 18.11.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos (d.v.) _______________________ [1] Apesar dos recorrentes nas conclusões das suas alegações, ao invés do que fizeram no corpo das mesmas, nada referirem sobre a matéria fáctica que foi fixada pela 1ª instância, sempre diremos que, a nosso ver, a mesma, que seguiu fundamentalmente o que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, se encontra correctamente fixada, não se justificando o aditamento de qualquer facto. [2] Cfr. neste sentido, por ex., Acórdãos da Relação do Porto de 4.7.2007, p. 0733513; de 29.5.2008, p. 0832712; de 26.6.2008, p. 0833583 e de 16.10.2008, p. 0835361, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] No sentido contrário, de que o solo para ser classificado como apto para construção basta que preencha os requisitos previstos em alguma das alíneas do nº 2 do art. 25 do Cód. das Expropriações, cfr., por ex., o Acórdão da Relação do Porto de 13.5.2008, p. 0821286, disponível in www.dgsi.pt. [4] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 45/94, de 12.5.1994, publicado no “Diário da República” – I série B, de 23.6.1994. [5] Porque tal foi referido na conclusão 14 das alegações dos recorrentes, registe-se ainda que na decisão recorrida não se vislumbra qualquer violação do art. 62 da Constituição da República, onde se consagra o direito ao pagamento de justa indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública ou dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. |