Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036451 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311260315188 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Afirmar que a conduta de alguém é leviana, descabida, desajustada, prepotente, doentia, premeditada e altamente provocatória não configura um crime de difamação. II - O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere a susceptibilidade do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca do....., a assistente Fátima....., notificada nos termos e para os efeitos do artº 285º do CPP, deduziu acusação particular contra o arguido José....., imputando-lhe factos que qualificou como um crime de difamação p. e p. pelos artº 180º, 182º e 183º do CP. O Mº Pº disse no processo “acompanhar” a acusação particular. O arguido requereu a abertura da instrução, o que foi deferido. Realizada a instrução, foi proferida decisão de não pronúncia. Dessa decisão interpôs recurso a assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As expressões com que o arguido se referiu à recorrente são ofensivas da sua honra e consideração. - Cometeu por isso o crime de difamação que lhe foi imputado na acusação. - Em consequência, deve o arguido ser pronunciado por esse ilícito. O recurso foi admitido. Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida. Foram cumpridos os artºs 416º e 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Alega-se na acusação que o arguido em informação que redigiu e dirigiu a todos os lojistas do Condomínio do....., se referiu à assistente, também ali lojista, nos seguintes termos: “a administração interpreta a conduta desta lojista como leviana, descabida, desajustada, prepotente, doentia e premeditada, sendo ainda altamente provocatória”. Este facto está suficientemente indiciado. A informação encontra-se junta a fls. 6 e o arguido confessa tê-la redigido. Comete o crime de difamação, nos termos do artº 180º, nº 1, do CP, “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduza uma tal imputação ou juízo”. Aquelas expressões concretizam juízos formulados pelo arguido sobre a assistente. O que há, pois, a ver é se esses juízos são ofensivos da honra e consideração da visada. Na lição de Beleza dos Santos, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale”; e “a consideração aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”. Sintetizando, diz este autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo” (RLJ, ano 92º, páginas 167 e 168). Vejamos então o significado das palavras usadas pelo arguido para se referir à recorrente, significado esse que o contexto – o arguido redigiu a informação onde aparecem as ditas palavras em reacção a atitudes da assistente em relação a empregados do condomínio, invectivando-os acerca de determinadas condutas – ajudará a apreender. Uma conduta descabida é uma conduta despropositada, desapropriada, inoportuna, inconveniente; desajustada só pode ter o sentido de inadequada, desordenada, inadaptada; prepotente significa autoritária, despótica; o termo provocatória tem o significado de provocante, desafiadora; uma conduta é premeditada quando é decidida com antecedência, depois de reflexão; leviana significa no caso, porque o arguido ligou esse termo ao facto de, em sua opinião, a assistente se intrometer no funcionamento do condomínio, sem ter motivos nem competência para tanto, precipitada, insensata; o termo conduta doentia, que o arguido relacionou com o facto de a assistente se sentir incomodada, quer com os modos como a empregada de limpeza do centro comercial sacudia o pó dos tapetes, quer com o ruído produzido por um segurança com o molho de chaves que trazia nas mãos, só pode querer significar que as atitudes da assistente são de quem se sente incomodada com muito pouco, de pessoa enfermiça, débil, mórbida, que adoece facilmente. A inocuidade das expressões descabida, desajustada e provocatória, para os efeitos aqui em vista, é evidente. Uma conduta despropositada, inadequada ou desafiadora nem sequer revela demérito de quem a toma, sendo antes e apenas uma atitude menos feliz. Isso mesmo parece entender a recorrente em relação ao termo provocatória, pois que apelida dessa forma na motivação de recurso a conduta do arguido. No mesmo plano situa-se a termo prepotente, pois a característica de autoritarismo é até querida a muitas pessoas, por estar associada à ideia de força, de liderança. A expressão premeditada significa aqui o oposto de leviana, não se vendo que levar a cabo uma determinada conduta só depois de sobre ela reflectir revele falta de qualidades, sejam elas quais forem. Também os termos leviana e doentia, com aqueles significados, que o contexto impõe, não atingem qualquer valor moral essencial. Com eles, o arguido limitou-se a formular sobre a assistente um juízo pouco abonatório em termos de convivência social, mas a um nível que nada tem a ver com questões fundamentais de ordem moral. O arguido não afirmou nem sugeriu que a assistente era um mau elemento social, uma pessoa má. Não pôs em causa as suas qualidades morais: não lhe apontou qualquer defeito de carácter; não disse nem quis dizer, por exemplo, que era desonesta ou de qualquer forma indigna. As qualidades que lhe negou situam-se em plano secundaríssimo, alheio a qualquer ideia de honra ou consideração. É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que, por exemplo, se sente prejudicada por outra pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função. No caso, como se disse, o arguido não ultrapassou aqueles limites que justificam a intervenção do direito penal. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. A recorrente vai condenada a pagar 2 UCs de taxa de justiça. Porto, 26 de Novembro de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes Joaquim Costa de Morais |