Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230058
Nº Convencional: JTRP00033887
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO
SUBSCRITOR
AVAL
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PORTADOR LEGÍTIMO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200204040230058
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 840-A/00
Data Dec. Recorrida: 03/14/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART10 ART32 ART70 ART77.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termo do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela estiver efectivamente configurada.
II - Numa livrança em branco o prazo prescricional a que alude o artigo 70 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, corre desde o dia do vencimento nela aposto pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento.
III - Na falta de violação do contrato de preenchimento, a aposição da data que consta de livrança, subscrita em branco, tem de considerar-se, em princípio, legítima, não existindo abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Cível .............., lhe moveu “BANCO ............, S. A.”, deduziu MARIA ................ embargos de executado, com vista à extinção total da execução.
Como fundamento da sua pretensão invocou a prescrição das livranças dadas à execução, com a consequente inexequibilidade dos títulos, visto a data do seu vencimento ter de ser havida como a da falência da sua subscritora (decretada por sentença de 18-10-94) e não a que ora lhe foi aposta pelo Banco, mais de três anos decorridos, sendo que já antes daquela data este se dirigira à Embargante exigindo-lhe o pagamento das responsabilidades «vencidas e avalizadas».
No despacho saneador, os embargos, que não foram contestados, foram julgados improcedentes.
A Embargante apelou, pedindo a revogação da sentença, ao abrigo das seguintes conclusões:
- Aos 13/6/94 e 17/9/93 o Banco Recorrido em interpelações ameaçadoras à ora Recorrente declarou que as letras já se encontravam vencidas;
- Perante tais factos o M.mo Juiz não se pronunciou, sendo certo que lhe foi colocada a questão jurídica da prescrição das livranças ocorrida com base nestas datas e pressupostos de facto;
- Assim, a sentença contém ausência de pronúncia e é nula, nos termos da al. d) do art. 668º-1 CPC.
- As livranças foram entregues pela “A......., S. A.” e avalizadas pela Recorrente incompletas quanto à data de aceitação e de vencimento;
- O Banco interpelou a avalista, ora Embargante por missivas declarando expressamente que estavam as suas responsabilidades vencidas, em 17/9/93 e 13/6/94;
- Em 18/10/94 foi a subscritora “A........, S. A.”, por sentença desta data, declarada falida;
- Há que compaginar as características de literalidade, abstracção e autonomia inerentes aos títulos cartulares com o disposto no art. 10º LULL, que se aplica às livranças nos termos do art. 77º;
- Mutatis mutandis quanto ao disposto no art. 32º LULL que aquando da realização da justiça concreta cederá perante o que dispõe o citado art. 10º;
- As datas de vencimento expressas nas cartas interpelativas que, de harmonia com o disposto no art. 376º do C. Civ., vinculam a este propósito de vencimento o Banco declarante e terão de ser consideradas como ponto de partida para agir, sob pena de, decorridos três anos, os respectivos créditos prescreverem nos termos do art. 70º LULL;
- Tais declarações vinculam o Banco Recorrido já que tal conduta terá que ser paginada com venire contra factum proprium; boa fé, em sintonia com o n.º 2 do art. 762º C. Civ.; e, finalmente, se contrariadas, tais datas de vencimento terão de ser havidas e tratadas como datas arranjadas pelo Banco com culpa grave conforme determina a pare final do art. 10º LU.
- Sem conceder, a data do decreto da falência terá de ser considerada não só como data de aceitação, já que não se compreende que o perecido à posteriori ao seu perecimento seja susceptível de praticar o que quer que seja, quer como data de vencimento, por imperativo do art. 151º do CPEREF;
- Tal normativo limita e faz cercear a liberdade de preenchimento das livranças incompletas ao Banco Recorrido, nos termos do art. 405º C. Civ.;
- De tudo flui que as livranças em causa, perante a Recorrente Avalista, há muito que estão prescritas.
A Apelada apresentou resposta em que defendeu a bondade do julgado.
2. - Factos.
A factualidade provada, que não vem posta em causa pelas Partes, é a seguinte:
a). O Banco Embargado deu à execução as livranças que constituem fls. 6, 7 e 8 da execução, nos valores de 21 848 135$00, 7 448 736$00 e 1 588 717$00, todas com data de emissão a 23/6/2000 e data de vencimento a 10/7/2000, que não foram pagas nas datas que delas constam como vencimento, nem posteriormente;
b). Essas livranças estão assinadas sob a expressão “assinatura do subscritor” por “A.........., S. A.” e, no seu verso, sob a expressão “por aval à firma subscritora” estão assinadas pelos Executados, nomeadamente pela Embargante;
c). Essas livranças caucionam responsabilidades da “A........, S. A.”, emergentes de empréstimos concedidos pela então “UBP” a operações de estrangeiro: 2 remessas documentárias de exportação e 6 créditos documentários de importação;
d). Esses empréstimos não foram pagos pela “A......., S. A.”, tendo o Banco Exequente reclamado o seu reembolso quer no processo de falência da “A......, S. A.”, quer dos “Garantes”;
e). A “A........, S. A.” foi declarada falida por sentença de 18/10/94;
f). A “A........, S. A.” não possui património para pagar ao Banco Exequente os valores constantes das livranças;
g). As referidas remessas de exportação e os créditos de importação venceram-se entre as datas de 19/1/93 e 11/5/93;
h). Em 13/6/94, a então “UBP” (que deu origem ao “Banco M.......”, que foi incorporado por fusão no “BANCO......., S. A.”) remeteu à Embargante a carta de fls. 13, enviando fotocópia de outra carta que lhe remetera em 17/9/93 - carta esta em que o Banco, sob o assunto “Responsabilidades vencidas e avalizadas por V. Ex.ª”, informava que tais responsabilidades se encontravam ainda por liquidar e que enviaria o processo para os seus serviços de contencioso se ate ao fim do mês em curso a situação não fosse regularizada -, informando que face à falta de resposta a tal carta iria remeter o processo para os seus serviços de contencioso;
i). O “Banco M......” enviou à Embargante a carta de fls. 8-9, datada de 27/6/2000, em que informava que, nos termos dos acordos estabelecidos quanto à faculdade de preenchimento dos títulos entregues, e face aos infrutíferos contactos feitos, vinha exigir o pagamento das livranças a que fixara a data de 10/7/2000.
3. - Mérito do Recurso.
Do conteúdo das conclusões da Apelante resultam propostas três questões, a conhecer e a saber:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição, com fundamento nas interpelações anteriores ao preenchimento da livrança através das cartas de Setembro de 93 e Junho de 94;
- Prescrição do direito de acção contra a Embargante-avalista, por terem decorrido mais de três anos desde a data das ditas cartas e da da declaração de falência da subscritora das livranças até à data da instauração da acção executiva;
e, subsidiariamente,
- Abuso de direito de preenchimento das livranças face às ditas interpelações e falência e respectivas consequências vinculativas de declaração de vencimento.
3. 1. - A nulidade da sentença.
A Apelante argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art. 668º-1-d) CPC - , em virtude de não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição das livranças ocorrida com base no conteúdo das cartas e data das mesmas, factos que constam da alínea h) da matéria de facto provada.
A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se.
A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão “questão” designa «não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir” e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, “CPC, Anotado”, V, 58).
Ora, a Recorrente invocou nos embargos a prescrição do exercício do direito cambiário, nos termos dos art.s 70º e 77º da LULL, por terem decorrido mais de três anos, quer sobre a data da falência, quer sobre as interpelações fitas através das cartas.
A sentença, embora não se detenha na explícita apreciação deste último fundamento, afasta-o liminarmente quando afirma que as obrigações exigidas na execução são as cambiárias, as incorporadas nas livranças, importando apenas as cláusulas constantes do título cartular, sendo irrelevantes estipulações estranhas ao mesmo, que não servem à determinação das respectivas obrigações, para concluir que não houve preenchimento dos títulos, nem ocorre a invocada prescrição.
Assim, na perspectiva e na economia da fundamentação da sentença impugnada se ter aí omitido pronúncia sobre a questão. Na verdade, aí se diz que, sendo o fundamento dos embargos a prescrição cambiária, e não outra prescrição, designadamente a comum, para a sua procedência só relevam os elementos escritos que os títulos incorporam e nada mais, ou seja, são irrelevantes as interpelações com referência a outras datas de vencimento, que não as que nos títulos foram apostas.
A questão, com o sentido que se deixou referido, está apreciada e resolvida, donde que não haja nulidade a declarar, sem prejuízo da reapreciação da questão por este Tribunal – art. 715º-1 CPC.
3. 2. - A prescrição do direito de acção.
Como decorre dos elementos que as Partes trouxeram ao processo a relação entre elas que acabou por dar origem ao litígio configura uma actuação frequente no relacionamento entre a banca e as sociedades comerciais: - contratam-se aberturas de crédito a favor destas e recorre-se a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada “conta corrente caucionada” através de livrança-caução.
No caso presente, tal garantia pessoal foi dada pela ora Recorrente, e pelos outros dois Executados, mediante a aposição das suas assinaturas, como avalistas, em livranças em branco, livranças que ficaram na posse do Banco Exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de as preencher pelo valor do saldo do contrato de abertura de crédito.
A Lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança – art.s 75º, 77º e 10º LULL.
Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário (cfr. PINTO COELHO, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; FERRER CORREIA, “Lições de D.to Comercial”, Reprint, 483; VAZ SERRA, BMJ, 61º-264; O. ASCENSÃO, “D.to Comercial”, III, 116).
Estamos, quanto à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.
A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado – com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada.
A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.º 5/95(DR, I-A série, 20/5/95, 3129), «não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição «responde da mesma maneira» do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado» - art. 32º LULL.
A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança – a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso (cfr. ABEL DELGADO, “LULL, Anotada”, 125 e 149; RLJ , 71º-234 e ss.; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, “A Natureza do Aval ...”, 36 e ss.).
Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada» (P. SENDIM, “Letra de Câmbio”, II, 149).
Tudo quanto se foi deixando referido vem a propósito e tende à conclusão, que temos por certa, de que estamos perante obrigações cambiárias assumidas pela ora Apelante como avalista em livrança em branco em que não se mostram violados os termos em que as Partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias, designadamente quanto ao montante. Numa palavra, não é uma situação de violação do pacto de preenchimento.
Apesar disso, invoca a Recorrente a prescrição do direito cambiário fazendo apelo a duas cartas do Banco portador das livranças em que este lhe dava conta do vencimento das responsabilidades avalizadas e lhe pedia o pagamento e à circunstância da subscritora ter sido declarada falida, tudo mais de três anos antes da data aposta nas livranças como sendo a do seu vencimento.
E é certo que o Banco considerou vencidas as responsabilidades avalizadas referentes às aberturas de crédito e que a subscritora faliu, tudo mais de cinco anos antes das data apostas nas livranças como de emissão e vencimento.
Certo, também, que , entre os efeitos da falência, se conta a imediata exigibilidade de todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido (art. 151º-1 CPEREF).
Mas, decorrerá daquelas interpelações à avalista ou da exigibilidade imediata das obrigações da subscritora das livranças o início do prazo de prescrição do exercício dos direitos cambiários incorporados nos títulos?
A LU, reconhecendo, como se disse, a letra e a livrança em branco não estabelece qualquer prazo para o respectivo preenchimento.
O Prof. PINTO COELHO (ob. cit., 2º vol., II, 2ª parte, pág. 43) dá mesmo notícia de que a questão foi colocada em discussão na Conferência, onde o delegado da Itália invocou a sua lei nacional em que se estipulava que «o direito de completar a letra em branco prescrevia no prazo de 3 anos a contar do dia da emissão do título em branco. (....)», proposta que, depois de larga discussão, não mereceu acolhimento.
Assim sendo, o prazo de preenchimento e data do vencimento ficam, naturalmente, dependentes dos acordos de preenchimento.
Vale isto por dizer que o portador da livrança em branco, para a tornar eficaz, e poder demandar os obrigados, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, agindo legitimamente desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento (Ac. STJ, 5/12/91, BMJ, 412º-457).
Ora, tendo presentes as supra mencionadas características de autonomia, independência e da medida da equiparação da obrigação cambiária do avalista, de tudo decorre que a exigibilidade e vencimento de todas as dívidas da subscritora decorrente da declaração de falência, não implica identidade de situação para os condevedores, mormente para os obrigados cambiários.
De resto, nem sequer se trata, in casu, de vencimento antecipado de obrigação cambiária por falência da subscritora. A dívida caucionada estava já então vencida como resulta das interpelações; A cambiária, ainda não se tornara perfeita e eficaz.
A prescrição a que alude o art. 70º, referente, como é, exclusivamente, às obrigações cambiárias há-de decorrer, também exclusivamente, da data do vencimento constante do título.
Se se trata de uma livrança em branco, o prazo prescricional corre desde o dia do vencimento nela aposta pelo portador, desde que, como já dito, não se mostre infringido o pacto de preenchimento (Ac. STJ, 22/5/62, BMJ, 117º-623).
Consequentemente, não têm, do ponto de vista cambiário - que é, insiste-se o da acção executiva e o dos embargos –, as interpelações constantes das cartas de Setembro de 93 e de Junho de 94 qualquer relevância em função do dito instituto privativo do direito cambiário.
Mais que isso, se bem pensamos, a questão não é, nem pode ser tratada em sede de prescrição do exercício do direito cartular, desde logo por essa dita razão de que o que para aí releva é a data de vencimento aposta no título.
Não ocorre, consequentemente, a arguida excepção de prescrição.
A questão poderá ser, isso sim, de abusiva aposição de uma tal data de vencimento.
Como também já se aflorou, não foi invocada qualquer violação do pacto de preenchimento, nomeadamente quanto à data do vencimento.
3. 3. - O abuso de direito.
Na falta de violação do contrato de preenchimento a aposição da data que consta dos títulos tem de considerar-se, em princípio, legítima, dela decorrendo a perfeição das obrigações cambiárias incorporadas nas livranças e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do subscritor que se apresentam como que «co-subscritores» e, com ele, responsáveis solidários (cfr. FERRER CORREIA, ob. cit,, 526).
Invoca, agora, a Apelante a figura do abuso de direito, que resultará preenchida pela vinculação da Apelada às declarações de vencimento anunciadas nas cartas, correspondendo a aposição de datas posteriores nas livranças a conduta contraditória com a anterior merecedora da confiança da outra parte, violadora da boa fé e passível de integrar a culpa grave a que alude o art. 10º LULL.
Entende-se que, pelas razões já aduzidas, a excepção não procede.
O comportamento do Banco traduzido em interpelações do devedor para efectuar o pagamento de responsabilidades vencidas, «ameaçando-o» com a passagem ao serviço de contencioso não é passível de considerar-se, ao menos a nosso ver, como declaração donde pudesse inferir-se que o mesmo, também portador da livrança, prescindisse de usar do seu direito de preenchimento do título e de lhe fixar a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava. Bem pelo contrário, o que se retira do conteúdo das cartas é que o Banco pretende evitar lançar mão das livranças-caução, pretendendo facultar ao devedor meios menos rígidos de honrar os seus compromissos.
De qualquer modo, o silêncio que se terá seguido àquelas cartas não se apresenta como gerador de uma base de confiança digna de tutela ao ponto de permitir a inferência, convocando os princípios da boa fé, de que o Banco se estava a comportar em termos tais que a sua conduta deva ser interpretada como «autovinculação geradora da confiança legítima» de que renunciaria ao direito de exigir da Embargante as responsabilidades vencidas, devendo ser (o Banco) responsabilizado por tal conduta com a paralisação do exercício do direito de cobrança coerciva do crédito cambiário que o art. 334º permitiria activar (cfr. BAPTISTA MACHADO, “Tutela da confiança ...”, in Obra Dispersa, I, 345 e ss.). Mais uma vez, bem diferentemente, o que das cartas se colhe é que a Recorrente deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da acção cambiária.
A boa fé, por seu turno, significa que, no exercício dos seu direitos e deveres, nomeadamente em cumprimento dos seus compromissos contratuais, as pessoas devem assumir um comportamento honesto, correcto e leal, tudo por forma a não defraudar a legítima confiança ou as expectativas de outrem (vd. COUTINHO DE ABREU, “Do Abuso de Direito”, 55).
Não se vislumbra, também por esta via genérica, censura possível ao Banco Exequente, que se limitou a exercer os seus direitos de credor e de beneficiário das livranças.
Numa palavra, não se detecta excesso, e muito menos manifesto, no exercício do direito de preenchimento das livranças quanto aos limites impostos pela boa fé, nomeadamente por violação da tutela da confiança – venire contra factum proprium -, ou por qualquer outro fundamento integrável na previsão do art. 334º C. Civil.
De acrescentar, a este propósito, que, destinando-se a livrança a caucionar o valor do saldo dos contratos de abertura de crédito, incluindo os respectivos juros, bem se compreende que o preenchimento e a fixação da data do vencimento só tenham lugar quando, efectivamente, o Banco se proponha executar judicialmente a dívida.
E de referir, ainda, que se a Apelante, e demais avalistas, pretendiam pôr termo à obrigação de duração indeterminada a que se vincularam pela assinatura da livrança em branco, bem podiam – e para tanto gozavam de inteira liberdade de acção - ter notificado o Banco para proceder ao preenchimento e aposição de data de vencimento em data anterior assim fazendo antecipar o início do prazo prescricional da obrigação cambiária.
Igualmente improcede, por maioria de razão, a invocação da “falta grave” a que se alude no art. 10º, in fine.
Do que aí se trata é de excepção oponível a terceiro portador do título que ao adquiri-lo agiu com indesculpável falta de diligência na ignorância de irregularidades provenientes de preenchimento abusivo, donde a sua óbvia inaplicabilidade à situação sub judicio dada, desde logo, a qualidade do portador.
3. 4. - Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões da Recorrente, mantendo-se o julgamento de improcedência dos embargos, agora também pelo não acolhimento do instituto do abuso de direito invocado no recurso.
4. - Decisão.
Termos em que se decide:
- Julgar improcedente a apelação;
- Confirmar a sentença impugnada; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.
Porto, 4 de Abril de 2001
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha