Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0553559
Nº Convencional: JTRP00038364
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
BALDIOS
Nº do Documento: RP200509260553559
Data do Acordão: 09/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Quando o se discute o aproveitamento ilegal ou contrário aos usos e costumes por que o baldio se rege, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade activa, o conselho directivo dos baldios devidamente ratificado pela assembleia de compartes, e não os compartes, individual ou conjuntamente agindo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.............., C.........., D............, E..........., F............., G..........., H............, I............, J............, L............., M.........., N..........., O............, P............., Q............. e R..............., todos residentes no lugar de ..........., freguesia de ..........., Montalegre, intentaram a presente providência cautelar não especificada contra S............., T.......... e mulher U......... e V............. e mulher X.........., todos residentes também no lugar de .........., freguesia de ............, Montalegre, pedindo que sejam os requeridos interditados, no período do ano em que se pratica a vezeira e nos locais onde se pratica, que referem e mencionam, o apascentamento de gado, inclusive o cavalar ao feirio, sob pena de incorrerem num crime de desobediência.
Os requerentes alegaram, em síntese, o seguinte:
– No lugar de Fafião e no Norte do lugar do mesmo nome existem terrenos de pasto possuídos pela respectiva comunidade, terrenos que integram o baldio do lugar.
- Fazem parte desse Baldio os terrenos situados entre as margens do Rio Conho e do Rio Fafião, conhecidos por salgueiro, Pinhô, Pousada, Bicos Altos, Amarela, Prado Lã, Vidoeirinho, Iteiro de Ovos, Rocalva, Lagarinho, Porto da Lage e ainda o terreno conhecido por Carvalhal Escuro, este o único situado na margem direita do Rio Conho.
– Os autores e os moradores do lugar de ......, da freguesia de ......, que constituem o universo de compartes do referido baldio, desde tempos imemoriais, sempre há mais de 20, 30, 50, 100, 200 e mais anos que escapa à memória dos vivos, por si e antepassados, vêm usando e fruindo os terrenos que o integram de acordo com os usos e costumes, consistentes na existência de um logradouro comum destinado pelos compartes, nomeadamente, à apascentação de gado vacuum.
- Os autores porque membros da comunidade populacional e local são titulares, na qualidade de compartes dos direitos correspondentes sobre os terrenos que os integram e que essa comunidade possui e gere nomeadamente para aquele fim.
- Desde tempos imemoriais, desde há mais de 1, 5, 10, 20, 30, 50, 100, 200 e mais anos, que os habitantes daquele lugar e freguesia, compartes nos terrenos que integram o Baldio, se dedicam, à pastorícia e fazem-no, predominantemente, em regime de vezeira.
- Vezeira é uma prática de pastorícia: gado de vários proprietários, que pasta em locais certos, muito deles vedados (quer pela própria natureza quer por pequenos muros), vigiado por pastores, que se revezam entre si e daí ser também utilizado este termo – vezeira – para denominar os locais em que essa prática se exerce (sendo que há quem apelide estes locais de malhada ou currais).
- O pastor que vigia o gado e apelidado de vezeiro.
- Onde se pratica o apascentamento de gado em regime de vezeira, e no período do ano em que esta se pratica, não se pratica outro tipo de apascentamento de gado.
- A vezeira das vacas dura cerca de cinco meses, após a preparação, levam o gado para pastar nesses terrenos no dia 01 de Maio e recolhem-no no final de Setembro.
- Assim, no período em que se pratica a vezeira e no período de defeso (Março e Abril), nos terrenos e locais onde se pratica a vezeira (também designadas por malhadas) não é permitido a prática de qualquer outro regime de apascentamento de gado.
- O acesso ao sistema e regime de apascentamento de gado em vezeira é disciplinado a determinadas regras que todos os compartes têm de obedecer para pastorearem os gados nesses terrenos: pagar a jóia; vigiar, na sua vez, o gado de vezeira nas malhadas dia e noite, pernoitando necessariamente nas cabanas e reunindo o gado à noite nos currais;
- Os requeridos não pertencem à vezeira das vacas;
- Não obstante, no período em que a mesma se pratica soltam o seu gado cavalar para os terrenos onde de pratica a vezeira, não o retirando mesmo depois de avisados, o que prejudica os vezeiros, porque comem o pasto (retirando o único proveito daqueles terrenos) e porque causam ao vezeiro que estiver a guardar esse gado, constante sobressalto, mormente à noite, quando houve o barulho de animais a deslocarem-se e se vê obrigado a levantar-se para se certificar se é alguma vaca dos vezeiros que se ausenta.
- O direito a apascentar o gado em regime de vezeira já foi discutido e sentenciado por várias vezes, no Tribunal de Viera do Minho e no Tribunal da Relação do Porto.

Citados os requeridos, contestaram pedindo a improcedência da providência cautelar requerida, para tanto alegando que nada impede o gado cavalar de pastar onde se pratica a vezeira ou malhada.
- Os requeridos são donos e possuidores de gado cavalar que, por si e seus antepassados, sempre os pastorearam nos baldios da freguesia de ......., Montalegre.
- Actualmente, e desde tempos imemoriais, apenas pastoreiam esse gado nos terrenos baldios de “Salgueiro” e “Matança”.
- A vezeira do Salgueiro são apenas 15 dias em Maio e 15 dias em Setembro de cada ano.
- Os requeridos não pertencem à vezeira das vacas, nem querem, pois apenas possuem gado cavalar.
- Desde tempos imemoriais, o gado cavalar sempre pastou no baldio denominado “Salgueiro”, o único que aqui nos interessa.

O tribunal procedeu à audiência de discussão e julgamento, ouvindo as testemunhas indicadas e, considerando que os requeridos, no terminus da audiência de julgamento invocaram a excepção da ilegitimidade activa e passiva dos autores, conheceu de tal excepção e porque entendeu que nas acções em que se discute o aproveitamento ilegal ou contrário aos usos e costumes por que o baldio se rege, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade activa, o conselho directivo dos baldios (devidamente mandatado pela assembleia de compartes), e não os compartes individualmente e que se estava perante um dos casos excepcionais em que é a lei que determina quem são os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (e não a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição), atento o disposto nos artigo 26.º; 288.º, n.º 1, d); 494.º, n.º 1, b), 493.º, n.º 2, 494.º, al. e), e 495.º, todos do C.P.C., julgou procedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade activa e, em consequência, absolveu os requeridos da instância.
Inconformados recorrem os autores.
Apresentaram-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

O âmbito do recurso vem limitado nas conclusões que se apresentam para o efeito – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Justifica-se, deste modo, a transcrição dessas mesmas conclusões.
Assim:

1º - Os agravantes são partes legítimas para requererem o solicitado procedimento cautelar e formularem o pedido que fizeram: fazer valer um direito próprio de os utilizar de acordo com aquelas regras, reagindo assim contra os requeridos que violando aquelas regras lhes causem concreto prejuízo.
2º - É verdade que o conselho directivo dos baldios, em execução do deliberado pela assembleia de compartes, tem legitimidade para estar em juízo para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio – age em defesa dos interesses comunitários (legitimidade que lhes foi concedida pela Lei 68/93 de 4 de Setembro)
3º - Mas é, com o devido respeito, também verdade que os compartes podem estar em juízo na defesa de interesses próprios relativos ao correspondente baldio – agem em defesa de interesses próprios (cfr. n.º 2 do art. 2 e art. 26 do CPC e o disposto nos n.º 2 do art. 5º, n.º 2 do art. 32º da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro e n.º 1 do art. 20º da Constituição R. Portuguesa.
4º - Além disso, encontram-se isentos de custas, ex vi n.º 2 do art. 32º da Lei 68/93 de 4/9.
5º - O despacho violou, nomeadamente, o preceituado no n.º 2 do art. 2º e art. 26º do CPC e o disposto no n.º 2 do art. 5º e n.º 2 do art. 32 da Lei n 68/93 de 4/9 e n.º 1 do art. 20 da Constituição R. Portuguesa.
Deve revogar-se o despacho recorrido, julgando-se os agravantes partes legítimas.
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Posição contrária e no sentido da manutenção do despacho agravado, manifestam-se os requeridos.
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III – O Direito

A questão única aqui em discussão consiste em se saber se os autores são partes legítimas, como compartes de um baldio, para intentarem providência cautelar em que pedem o impedimento de apascentamento de gado, inclusive o cavalar, no período do ano em que se pratica a Vezeira, no Baldio do Fafião.
Considerou o tribunal a quo que nas acções em que se discute o aproveitamento ilegal ou contrário aos usos e costumes por que o baldio se rege, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade activa, o conselho directivo dos baldios (devidamente mandatado pela assembleia de compartes), e não os compartes individualmente e que se estava perante um dos casos excepcionais em que é a lei que determina quem são os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (e não a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição).
Mas será que aos compartes de um baldio, individualmente ou em grupo, estará vedada a defesa dos baldios em tribunal?
Esta pergunta, atento toda a redacção, espírito e regime jurídico da Lei n.º 68/83 – Lei dos Baldios -, especialmente, o seu artigo 4º n.º 2 e 3, art. 15 al. o) e art. 21º al. h), depende do pedido que vem formulado na acção, reflexo natural do direito que se pretende acautelar, ou mesmo do pedido formulado em procedimento cautelar, que daquela será dependente, como impõe o art. 383º n.º 1 do CPC.
E no caso concreto dos autos, o pedido formulado no procedimento cautelar não especificado, consiste em que se impeçam os réus de apascentamento de gado, inclusive o cavalar, no período do ano em que se pratica a Vezeira, no Baldio do Fafião.
Ora, aos compartes e pelo que se consagra no n.º 2 e 3 do art. 4 da citada Lei, a outras entidades também, como sejam, o M.P., representantes da administração central, regional ou local da área do baldio, bem como os órgãos de gestão deste, é-lhes concedida legitimidade para intentarem acção cuja finalidade seja a declaração de nulidade dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento sobre baldios e requerer a restituição de posse, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
Com esta concessão aos compartes da possibilidade de defesa do baldios, que deve ser visto como restrito apenas quanto a estas questões que vêm enumeradas na lei, pretendeu-se mesmo assim abrir o leque da sua legitimidade activa, constituindo na prática «a melhor “porta” aberta para defender os baldios da ganância dos grandes, designadamente, das juntas de freguesia que continuam a apoderar-se dos baldios e dos seus rendimentos, passando por cima dos interesses dos “compartes”» - Jaime Gralheiro, Comentários à Nova Lei dos Baldios, Almedina, pág.82 -.
Por sua vez e com especial interesse para a questão em aberto, a al. h) do art. 21º e al. o) do art. 15º referem que compete ao Conselho Directivo recorrer a juízo para a defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da Assembleia de Compartes e a esta compete ratificar tal recurso, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege.
Portanto, podemos verificar pelos normativos apontados, que aos compartes apenas que lhes está concedida legitimidade activa para as acções de declaração de nulidade dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, como ainda para requerer a restituição de posse do baldio, no todo ou em parte.
Porém, o pedido formulado pelos compartes na presente providência cautelar inominada, integra-se perfeita e totalmente neste último direito de recorrer a juízo concedido ao Conselho Directivo e que importa ratificação pela Assembleia de Compartes, qual seja, « da defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege » - al. h) do art. 21º e al. o) do art. 15 -.
Daqui ressalta claramente que a competência para estar em juízo, atento o pedido formulado na providência cautelar e consequentemente na respectiva acção, de serem os réus impedidos de apascentamento de gado, inclusive o cavalar, no período do ano em que se pratica a Vezeira, no Baldio do Fafião, caiba, não a qualquer comparte, isoladamente ou em conjunto com outros, mas ao Conselho Directivo, com ratificação pela Assembleia de Compartes.
E compreende-se que assim seja, dado o especial regime que vigora nos baldios, constituídos por um conjunto de terrenos, mesmo quando constituídos por áreas contínuas e descontínuas, possuídos e geridos por comunidades locais, pelo conjunto de compartes, que exercem a sua actividade, segundo os usos e costumes, concedendo-se o direito ao uso e fruição deste – artigos n.º 1 e 2º -, sendo que têm orgãos de gestão próprios dos baldios, a assembleia de compartes, constituída por todos os compartes e o conselho directivo, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa, com competência próprias e bem definidas na lei – arts. 14º e 15º e 20º e 21º -.
Estes normativos têm que ser vistos e analisados no seu conjunto e lançando apelo ainda ao fixado no art. 11º, sobre a problemática da administração do condomínio, conferido aos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
Por isso que, acompanhando a jurisprudência que indica e enumera, bem andou o tribunal a quo em considerar os autores como partes ilegítimas, pois também nós entendemos que, quando se discute o aproveitamento ilegal ou contrário aos usos e costumes por que o baldio se rege, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade activa, o conselho directivo dos baldios (devidamente mandatado pela assembleia de compartes), e não os compartes, individual ou conjuntamente agindo.
Também consideramos que correctamente considerou o tribunal recorrido que se estava perante um dos casos excepcionais em que é a lei que determina quem são os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade e não a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição – art. 26º n.º 3 do CPC –.
Podemos então concluir que quando se discute o aproveitamento ilegal ou contrário aos usos e costumes por que o baldio se rege, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade activa, o conselho directivo dos baldios, devidamente ratificado pela assembleia de compartes, e não os compartes, individual ou conjuntamente agindo.
O despacho agravado terá pois que ser mantido.
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IV – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos requerentes.
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Porto, 26 de Setembro de 2005
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome