Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034766 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO FRAUDE À LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200211180210805 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 500/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 H. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.1 do artigo 41 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, trabalhador à procura de primeiro emprego é o trabalhador que, independentemente da idade, nunca prestou a sua actividade mediante contrato de trabalho sem termo. II - Nos contrato de trabalho celebrado com aquele fundamento a exigência legal de indicação do motivo justificativo do termo fica satisfeita se no contrato ficar a constar que o mesmo é celebrado nos termos da alínea h) do n.1 do referido artigo 41 e que o trabalhador declarou que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado. III - O recurso sistemático à celebração de contratos de trabalho a termo, ainda que fraudulento, não dispensa o trabalhador de provar que no seu caso houve fraude à lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Luís ..... propôs a presente acção contra os C....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas até ao momento da reintegração, ou, se ele assim vier a optar, a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à sentença, acrescida da indemnização correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço. Alegou ter trabalhado para a ré, desde 9.6.97 até 17.4.2001, primeiro mediante contratos de trabalho temporário e depois mediante contrato de trabalho a termo certo e ter sido ilicitamente despedido, por nulidade do termo aposto nos referidos contratos. A ré contestou defendendo a validade do termo aposto no contrato a termo que celebrou com o autor e excepcionando a prescrição e a sua ilegitimidade relativamente aos contratos de trabalho temporário, alegando que os mesmos foram celebrados entre o autor a A......, Ldª. O autor respondeu e realizado o julgamento foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da prescrição e improcedente a acção. O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto pronunciou-se a favor do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Entre 9.6.97 e 5.6.98, o autor exerceu funções de carteiro na ré conforme consta dos documentos juntos aos autos, a fls. 31 a 78, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário em que a ré figurava como empresa utilizadora e o autor como trabalhador temporário e a A......, Ldª como empresa de trabalho temporário. b) Entre 21.9.98 e 11.6.99, o autor prestou serviço para a ré, como carteiro, conforme consta dos documentos juntos aos autos a fls. 80 a 110, como trabalhador temporário em que a ré funcionava como empresa utilizadora e a A....., Ldª como empresa de trabalho temporário. c) No dia 18.10.99, o autor e a ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 14, com fundamento na alínea h) do art. 41.º da LCCT, tendo o autor declarado nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. d) O supra referido contrato foi objecto de um aditamento conforme consta do documento junto aos autos a fls. 111. e) Ao referido contrato foi posto termo em 17.4.2001, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 15. f) Em Março de 2001, a ré pagou ao autor as quantias referidas nos documentos juntos aos autos a fls. 16. g) O autor esteve ao serviço da ré nos períodos de tempo acima referidos, exercendo funções no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, em ...., sito na Rua ....., desempenhado funções de carteiro, sob as ordens, instruções e com o material e utensílios fornecidos pela ré e nas instalações desta. h) Ao serviço da ré, o autor aferiu para lá da retribuição mensal, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição e subsídio de pequeno almoço, designadamente. i) A organização da ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações). j) A ré há mais de cinco anos que tem regularmente no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, desta cidade, cerca de 40/50 pessoas contratadas a termo ou através de contrato de trabalho temporários, número este que aumenta no período de férias que vai de Maio a Outubro de cada ano) e fá-lo, designadamente, para fazer face ao absentismo dos seus trabalhadores, férias destes, actividades sindicais e outras situações de ausência ao serviço. l) O autor começou por receber uma retribuição mensal no montante de 74.149$00 conforme contrato junto aos autos a fls. 14. m) O valor que servia de base ao cálculo da retribuição mensal do autor era o valor fixado na tabela salarial para o grupo profissional (CRT) e categoria profissional (letra E), conforme Acordo da Empresa/C.....,S.A., sendo a sua retribuição base mensal calculada em função daquele valor e das horas diárias prestadas. n) O autor recebia subsídio de refeição nos dias em que prestava serviço pelo menos durante três horas. o) O autor recebia subsídio por prestação de trabalho suplementar e por trabalho nocturno quando se verificavam os respectivos pressupostos, o mesmo acontecendo com o subsídio do pequeno almoço, subsídio especial de refeição e compensação especial relacionada com a prestação de trabalho em circunstâncias especiais, tudo conforme o referido Acordo de Empresa/C.....,S.A. . * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não sofre dos vícios referidos no art.º 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O direito Como o recorrente expressamente refere no ponto III das suas alegações, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se é válida a estipulação do termo aposto no último dos contratos celebrado com a ré. O recorrente começa por afirmar que tal estipulação não é válida por falta de concretização do motivo justificativo do termo, mas não tem razão. Vejamos porquê. Como é sabido, a celebração de contratos de trabalho a termo só é permitida nas situações taxativamente previstos no n.º 1 do art. 41.º da LCCT (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2). Uma dessas situações refere-se à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego (al. h) do n.º 1). Como também é sabido, o contrato de trabalho a termo tem de ser reduzido a escrito e deve conter várias indicações, sendo uma delas a indicação do prazo e do motivo justificativo do mesmo. Não basta, porém, uma qualquer indicação do motivo. Nos termos do art. 3º da Lei n.º 39/96, de 31/8 (em vigor à data da celebração do contrato em apreço), a indicação do motivo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram. Se a indicação do motivo faltar ou se não estiver suficientemente concretizada, o contrato considera-se celebrado sem termo (vide art. 42.º, n.º 1, e) e n.º 3). No caso em apreço, o motivo justificativo do termo não foi directamente indicado no contrato. A tal respeito apenas ficou consignado que o contrato era celebrado “nos termos da al. h) do art. 41.º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro” e na cláusula 5.ª ficou escrito o seguinte: “O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.” A questão que se coloca é a de saber se o contrato contém a indicação do motivo justificativo do termo, melhor dizendo, trata-se de saber se a remissão para a al. h) do art. 41.º, conjugada com o teor da cláusula 5.ª, constitui indicação suficiente daquele motivo. O Mmo Juiz entendeu que sim, com o fundamento de que trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado. Estamos de acordo com tal decisão, embora se reconheça que a posição ultimamente perfilhada por esta Relação não tem sido essa. Com efeito, em alguns acórdãos recentes decidiu-se que, à luz do disposto no n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 34/96, de 18/4, só podiam ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego os trabalhadores que preenchessem os requisitos referidos no n.º 1 do citado art. 2.º, ou seja, as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tivessem prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo. Por isso, no caso de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego seria necessário indicar, ainda, a idade do trabalhador e a sua inscrição nos centro de emprego (vide acórdãos de 7.1.2002 (CJ, I, 245), de 4.3.2002, proferido no processo n.º 1.528/01, da 1ª Secção e de 1.7.2002, proferido no processo n.º 704/02, da 1ª Secção). Todavia, repensando melhor, temos de concluir que posição perfilhada naqueles acórdãos não é a melhor, tal como foi decido no recente acórdão de 21.10.2002, proferido no processo n.º 945/2002, da 1.ª Secção, em caso idêntico ao destes autos. A LCCT não diz o que devemos entender por trabalhador à procura de primeiro emprego, mas quando o DL n.º 64-A/89 foi publicado estava em vigor o DL n.º 257/86, de 27/8. Este DL, visando a criação de emprego para jovens, atribuía determinados benefícios (dispensa temporária, em certos termos, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social) aos empregadores que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que estivessem em situação de primeiro emprego e tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos. E no n.º 2 do seu art. 3.º estipulava que se consideravam “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.” Por sua vez, na mesma data em que foi publicado o DL n.º 64-A/89 também foi publicado o DL n.º 64-C/89. Este DL veio regular a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração e no n.º 3 do seu art. 4º reproduzia o teor do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 257/86. Ora, perante tal circunstancialismo parece evidente que o legislador, ao admitir a celebração de contratos de trabalho a termo com trabalhadores à procura de primeiro emprego, teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado, independentemente da sua idade e independentemente de estarem ou não inscritas nos centros de emprego, uma vez que não podia ignorar a existência do DL n.º 257/86 e do DL n.º 64-C/89 e o conceito que davam de trabalhadores na situação de primeiro emprego. O facto de o legislador não ter esclarecido, no DL n.º 64-A/89, o que se devia entender por trabalhador à procura de primeiro emprego significa que quis adoptar o conceito contido no DL n.º 257/86 e reafirmado no DL n.º 64-C/89. Não parece ser outra a conclusão a extrair do circunstancialismo referido, levando em conta o disposto no art. 9.º do C.C., nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Como se disse no acórdão do STJ, de 26.4.99 (CJ, II, 266), a harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo impõem uma tal conclusão. Além disso, importa referir que o conceito de trabalhador na situação de primeiro emprego não se alterou nos diplomas legais que foram posteriormente publicados, na área dos incentivos à criação de emprego: o DL n.º 89/95, de 6/5 e o já referido DL n.º 34/96. O primeiro veio regular a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e a redacção do n.º 1 do seu art. 3º é igual à do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96, cujo teor é o seguinte:. “Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.” Isso significa que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ou na situação de primeiro emprego tem sido mantido inalterado ao longo do tempo, considerando-se como tal o trabalhador que nunca prestou a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), independentemente da idade. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele que se prendem com o direito ao incentivo financeiro e não com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LD. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 89/95, a idade serve apenas para qualificar o trabalhador à procura de primeiro emprego como jovem. Entra no conceito de jovem à procura de primeiro emprego, mas não altera o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego. Ora, sendo assim e não fazendo a al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT qualquer referência à idade do trabalhador, temos de concluir que aí estão incluídos todos os trabalhadores à procura de primeiro emprego, considerando-se como tais todas as pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade. E deste modo, temos de concluir, no caso em apreço, que a exigência legal de indicação do motivo justificativo do termo foi satisfeita, com a declaração de que o contrato era celebrado nos termos da al. h) do art. 41.º (leia-se al. h) do n.º 1 do art. 41.º) e com a declaração inserida na cláusula 5.ª do contrato. * O recorrente alega, ainda, invocando o disposto no art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 34/96, no art. 5.º, a) (a contrario) do DL n.º 64-C/89 e no art. 41.º-A da LCCT, introduzido pela Lei n.º 18/2001, de 3/7, que o contrato se converteu em contrato sem termo, pelo facto de a sua duração ter ultrapassado os 12 meses, mas, salvo o devido respeito, continua a não ter razão.Com efeito, nos termos dos artigos 44.º e 47.º da LCCT, o contrato só se converteria em contrato sem termo se tivesse sido renovado por mais de duas vezes ou se a sua duração tivesse sido superior a três anos. Ora, nada disso aconteceu. O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 18.10.99, renovou-se automaticamente em 18.4.2000 e em 18.10.2000 e cessou em 17.4.2001. Isto é, renovou-se apenas duas vezes e a sua duração foi de 18 meses. Por outro lado, as disposições legais invocadas pelo recorrente não tem aplicação ao caso. O art. 41.º-A da LCCT foi introduzido pela Lei n.º 18/2001, cuja publicação é posterior à data da celebração (e da cessação) do contrato. De qualquer modo, não está provado que a recorrida tivesse celebrado mais do que um contrato de trabalho a termo com o recorrente. É certo que o recorrente já tinha prestado a sua actividade para a recorrida antes de ter celebrado o contrato de trabalho a termo em 18.10.99, mas fê-lo ao abrigo de um contrato de trabalho temporário que celebrou com a A.....,Ldª, não estando a celebração desse tipo de contratos abrangida pelo disposto no art. 41.º-A. Por sua vez, o n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 34/96 e a al. a) do art. 5.º do DL n.º 64-C/89 nada têm a ver com a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo. Dizem respeito ao conceito de desempregados de longa duração. Daquelas disposições apenas resulta, a contrario, que não pode ser considerado desempregado de longa duração quem já tenha celebrado contratos de trabalho a termo por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta tenha ultrapassado os 12 meses. Além disso, o DL n.º 64-C/89, já nem sequer estava em vigor, uma vez que o seu período de vigência foi apenas de doze meses (vide art. 26.º, n.º 2). * Finalmente, o recorrente alega, embora de forma pouco explicita, que o termo aposto no contrato não seria válido, pelo facto de a recorrida fazer um uso indevido dos contratos de trabalho a termo.Não tem razão. Apesar de se ter provado que a recorrida tem regularmente, há mais de cinco anos, no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, em ....., cerca de 40 a 50 pessoas contratadas a termo ou através de contratos de trabalho temporários, não podemos concluir que a ré pretendeu defraudar a lei, uma vez que também ficou provado que o fez, designadamente, “para fazer face ao absentismo dos seus trabalhadores, às férias destes, actividades sindicais e outras situações de ausência ao serviço”, ou seja, fê-lo para a substituir trabalhadores temporariamente impedidos de prestar a sua actividade, constituindo essa uma das situações em que a celebração de contratos de trabalho a termo é permitida por lei (art. 41.º, n.º 1, al. a), da LCCT). De qualquer modo, mesmo que se tivesse provado que o recurso sistemático à celebração de contratos a termo era fraudulento, isso não seria suficiente para julgar procedente a presente acção. O recorrente teria de provar que, no seu caso, tinha havido fraude à lei e essa prova não foi feita. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. PORTO, 18 de Novembro de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |