Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825808
Nº Convencional: JTRP00042215
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP200902090825808
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS. 170.
Área Temática: .
Sumário: Considerando a noção legal de servidão, nomeadamente quanto à existência de um prédio serviente e de um prédio dominante, pertencentes a donos diferentes, não pode o tribunal emitir uma sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em beneficio de outro, sem que se tenha apurado a dominialidade daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 5808/08 – 2
REL. N.º 540
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B……………….. e mulher, C……………., residentes na Rua de …………, ……, Valongo, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D………….. e marido, E……………, residentes na Rua …………, ……., Valongo, pedindo que os Réus sejam condenados a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios indicados no art. 1º da petição inicial, nomeadamente sobre a tira de terreno da alínea d);
b) Não utilizarem, para acesso à garagem e logradouro dos Réus, o caminho dos Autores constituído pela tira de terreno;
c) Tirarem o portão e taparem com muro o espaço do portão que dá acesso ao caminho dos Autores;
d) Pagarem uma indemnização mensal de € 150,00 por cada mês após a citação e até efectiva construção do muro no lugar do portão.
Para o efeito, alegam serem donos e legítimos proprietários de vários prédios que identificam no art. 1º da petição, dos quais faz parte uma tira de terreno com área de 104 m2, para a qual os Réus deixaram aberto um portão de acesso para o logradouro e para a cave do seu prédio, que confina com esse terreno, o que fizeram sem autorização dos Autores, utilizando parte desse terreno para entrarem para o logradouro e para a cave, quer a pé quer com veículos.
Para além disso, os Réus deixam escorrer esgotos e águas sujas de casa e da garagem para a tira de terreno onde elas empoçam e ficam a cheirar mal.
Contestaram os Réus, impugnando o direito de propriedade dos Autores sobre a referida faixa de terreno, e alegando que esta fazia parte de um prédio rústico denominado “F……………”, o qual foi dividido pelo inicial proprietário em várias parcelas, que alienou, dando origem a prédios distintos, dos quais 5 confinam com a referida faixa de terreno.
Quando o inicial proprietário vendeu a primeira parcela de terreno, manteve-se a utilizar o dito caminho para aceder ao interior da parte restante do prédio e passou a autorizar o adquirente da parcela a utilizá-lo também para aceder ao seu prédio, procedimento que manteve quando vendeu todas as restantes parcelas, até à última.
Alegam que, assim, a referida faixa de terreno ficou onerada com servidão de passagem a favor de todos aqueles prédios, constituída por destinação de pai de família.
Ainda que assim não fosse, alegam ter adquirido a servidão de passagem por usucapião a favor do prédio de que são proprietários.
Acresce que, devido à morfologia do terreno, a casa dos Réus foi concebida, projectada e construída com uma garagem na cave cujo único acesso possível é efectuado pelo dito caminho, pelo que se os Réus não pudessem continuar a utilizar o caminho, deixariam de poder utilizar a sua garagem.
Referem, por fim, que os Autores assistiram desde o início à construção da casa e acompanharam ao seu desenvolvimento, nunca se tendo oposto a tal construção.
Os Réus deduziram reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a reconhecer que a parcela de terreno em causa está onerada com o direito de servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, pedindo a condenação daqueles, em multa e indemnização, por litigarem de má fé.

Replicaram os Autores, contestando as excepções invocadas pelos Réus, impugnando os factos alegados e pedindo que, no caso de se decidir pela existência de uma servidão de passagem, se declare a sua extinção por desnecessidade, ou, pelo menos, se limite a mesma à passagem de veículos dos Réus apenas até ao portão que dá acesso à garagem.
Formularam, ainda, ampliação do pedido deduzido, no sentido de serem condenados os Réus a não deixarem escorrer para o terreno do caminho dos Autores quaisquer águas ou outros líquidos, o que actualmente, fazem.

Os Réus apresentam tréplica, na qual impugnaram os factos alegados pelos Autores na réplica.

Foi determinado o registo da reconvenção por parte dos Réus, o que estes cumpriram.

Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto.

Por requerimento junto a fls. 184, vieram os Autores desistir da instância.
Os Réus foram notificados para declararem, em 10 dias, se aceitavam a desistência da instância, com a cominação de que, nada dizendo, tal seria entendido como manifestação tácita de assentimento – cfr. fls. 188.
Como nada disseram, a desistência da instância viria a ser homologada – cfr. fls. 202.
A fls. 192, os Réus informaram o tribunal de que mantinham interesse no prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional.

Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria da base instrutória referente ao pedido reconvencional, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo os Autores desse pedido e também do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Os Réus não se conformaram e recorreram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações, os Réus pedem que se revogue a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, formulando para esse efeito as seguintes conclusões:
1. Para que seja constituída uma servidão de passagem, por usucapião, não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, pois esse requisito só se aplica à servidão legal de passagem e não à servidão voluntária.
2. Tendo ficado provados todos os pressupostos de facto e de direito necessários à constituição da servidão de passagem por usucapião, não pode esta deixar de ser reconhecida com o fundamento em que o prédio dominante tem outro acesso à via pública.
3. Tendo ficado provado que, à data da separação dos prédios, já existiam sinais visíveis e permanentes da serventia de passagem, através de um, a favor do outro, que se mantiveram após a separação, e não tendo o vendedor declarado coisa diversa no documento da alienação, não é necessário provar o seu consentimento expresso para que se reconheça constituída a servidão de passagem por destinação do pai de família.
4. Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts. 1287º e ss., 1293º e ss., 1547º, 1548º e 1549º, todos do CC.

Os Autores contra-alegaram suscitando como questão prévia a inadmissibilidade do recurso interposto pelos Réus, quer em função do valor da acção, quer em razão do valor da sucumbência.
Sem prescindir, pugnam pela manutenção do decidido na 1ª instância.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são:
a) O recurso é inadmissível ?
b) O pedido reconvencional deve proceder?

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:

A. Sob o artigo urbano 1062º da freguesia de Sobrado, encontra-se inscrito o prédio ali identificado como sito em Passos, composto por casa e rés-do-chão destinada a habitação em quatro divisões, com a área coberta de 60 m2 e dependência de 210 m2, tendo como titular inscrito do direito ao rendimento B………………. (alínea A da matéria de facto provada).

B. Sob o artigo urbano 1374º da freguesia de Sobrado, encontra-se inscrito o prédio ali identificado como sito em Paço, composto por prédio de rés-do-chão e andar, destinado a habitação e indústria, com o rés-do-chão amplo e o andar com cinco divisões, com área coberta de 135 m2 e descoberta de 477 m2, tendo como titular inscrito do direito ao rendimento B…………….. (cfr. doc. de fls. 21, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) (alínea B da matéria de facto provada).

C. Sob o artigo 1630º encontra-se inscrito o prédio ali identificado como sito em Paço, composto por quintal de cultura, com área de 0,09 ha, tendo como titular inscrito do direito ao rendimento B…………… (cfr. doc. de fls. 23, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) (alínea C da matéria de facto provada).

D. De documento denominado como DECLARAÇÃO, de onde constam duas assinaturas apostas no local destinado aos declarantes, consta como teor que os abaixo assinados G………….. e esposa H…………. declaram que venderam em Abril de 1967 à ora autora um tira de terreno com a área de 104 m2, com as medidas de 26 mts de comprimento e 4 mts. de largura, ao preço de 15$00/m2, que se destina ao acesso directo ao caminho público, a partir da parcela de terreno para construção que lhe venderam em 31 de Janeiro de 1967, sendo este caminho para seu uso exclusivo, dando quitação da quantia ali mencionada como tendo sido recebida; o documento encontra-se datado de 19.12.2002 (cfr. doc. de fls. 24, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos) (alínea D da matéria de facto provada).

E. Por escritura pública de compra e venda datada de 31.01.1967, em que intervieram, como primeiros outorgantes, G………….. e mulher, H………….., como segundos outorgantes I…………… e mulher, J…………… e, como terceiros outorgantes, B…………….., foi pelos primeiros e segundos outorgantes declarado que são legítimos possuidores respectivamente da raiz ou nua propriedade e do usufruto de uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 270m2, sita no lugar …………, que confronta do Norte, Sul, Nascente e Poente com os vendedores, medindo, respectivamente, 18 mts., 18 mts., 14 mts. e 14 mts., parcela que foi desanexada do prédio rústico denominado "F……………", na freguesia de Sobrado, inscrito na matriz rústica sob o artigo 858°, que faz parte do descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 3187, a fls. 16 do Livro B - nove e que, pela indicada escritura, vendem ao terceiro outorgante e raiz e o usufruto da mencionada parcela de terreno, tendo recebido o preço; o terceiro outorgante declarou aceitar o contrato (cfr. doc. de fls. 25 a 30, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) (alínea E da matéria de facto provada).
F. Por escritura pública de doação datada de 24.03.1992, em que intervieram, como primeiros outorgantes, K………….. e mulher, L……………. e, como segundos outorgantes, D……………. e marido, E………………, foi pelos primeiros declarado que pela indicada escritura e por conta de quota disponível dos doadores doam aos segundos outorgantes, sua filha e genro, o bem imóvel ali identificado como parcela de terreno para construção urbana, com a área de 210 m2, sita na Rua ……………., Lugar …….., freguesia de Sobrado, a confrontar do Norte com a Rua ……., do Sul com …….., do Nascente com caminho particular e do Poente com os doadores, a desanexar do descrito na Conservatória de Registo predial sob o n.º 00736/270292 da freguesia de Sobrado e inscrita a favor dos doadores, tendo os segundos outorgantes declarado que aceitam a doação (cfr. doc. de fls. 31 a 34, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) (alínea F da matéria de facto provada).

G. Sob o n.º 00764 / 070492 da Conservatória de Registo Predial de Valongo, freguesia de Sobrado, encontra-se descrito o prédio urbano sito na Rua ………., composto por casa de cave, rés-do-chão e andar e tendo como último titulares inscritos os ora réus, que foi construído sobre o terreno aludido em F) (cfr. doc. de fls. 36 a 38, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) (alínea G da matéria de facto provada).

H. A construção da casa referida em G) terminou em 1999, tendo os Réus deixado aberto um portão destinado a acesso à garagem do prédio, a que se acede através do caminho com que confronta (alínea H da matéria de facto provada).

I. A parcela de terreno utilizada para acesso pelos Réus nos termos referidos em H) fazia parte do prédio denominado “F…………..”, descrito sob o n.º 3187 da Conservatória do Registo Predial (resposta ao quesito 34º da base instrutória).

J. Que pertenceu a G………… e mulher (resposta ao quesito 35º da base instrutória).

K. Os referidos G……….. e mulher utilizavam tal parcela de terreno como caminho de acesso desde a actual Rua ………… até ao interior do seu prédio (resposta ao quesito 36º da base instrutória).

L. A partir da década de 60 do século passado os referidos G…………. e mulher foram destacando a alienando sucessivas partes da F…………. (resposta ao quesito 37º da base instrutória).

M. Que deu origem a cinco prédios confinantes com a parcela que serve de caminho (resposta ao quesito 38º da base instrutória).

N. Entre os prédios referidos em M) inclui-se o aludido em A), que confronta a Norte com o caminho (resposta ao quesito 39º da base instrutória).

O. E o aludido em B), que confronta a poente com o caminho (resposta ao quesito 40º da base instrutória).

P. Um prédio pertencente a M……………. que também confronta a Poente com o caminho (resposta ao quesito 41º da base instrutória).

Q. O prédio pertencente a N…………….. que confronta a Nascente com o caminho (resposta ao quesito 42º da base instrutória).

R. E o prédio aludido em F) e G), que confronta do Nascente com o caminho (resposta ao quesito 43º da base instrutória).

S. Quando alienou a primeira parcela desanexada do terreno aludido em L, o mencionado G………….. manteve a utilização do caminho para aceder ao interior da parte restante do prédio (resposta ao quesito 44º da base instrutória).

T. Depois de comprar a sua parcela a G……….., O……………., antecessor dos réus, passou a utilizar o dito caminho para aceder a pé e de carro entre o seu prédio e a Rua ………. (resposta ao quesito 47º da base instrutória).

U. A partir da aquisição do terreno aludido em F), O………….., referido em T), passou a usar e fruir do caminho desde a sua embocadura com o caminho público até à estrema sul do seu terreno (resposta ao quesito 51º da base instrutória).

V. O que fazia para entrar e sair do seu terreno a pé ou de carro (resposta ao quesito 52º da base instrutória).

W. Desde a época aludida em U) e de forma ininterrupta (resposta ao quesito 53º da base instrutória).

X. À vista de toda a gente, incluindo o dono do caminho, G…………. (resposta ao quesito 54º da base instrutória).

Y. Sem oposição de ninguém (resposta ao quesito 55º da base instrutória).

Z. Na convicção de que exercia um direito próprio e de que não ofendia o direito de outrem (resposta ao quesito 56º da base instrutória).

AA. A actuação aludida em U) a Z) foi mantida e continuada de igual modo pelos pais e sogros dos réus desde 1971 (resposta ao quesito 57º da base instrutória).

BB. Circulando no caminho com carros de bois, para transportar milho para o interior do terreno (resposta ao quesito 58º da base instrutória).

CC. E mais tarde com camionetas para carga e descarga de madeiras destinadas à oficina de fabrico de estruturas para sofás que exploravam no logradouro do prédio contíguo (resposta ao quesito 60º da base instrutória).

DD. E utilizando o caminho para estacionar os seus veículos automóveis e os dos restantes membros do agregado familiar (resposta ao quesito 61º da base instrutória).

EE. Em princípios de 1989, os Réus começaram os trabalhos de terraplanagem e limpeza do terreno com vista à construção da casa aludida em G) (resposta ao quesito 62º da base instrutória).

FF. E para o fazer utilizaram o caminho para nele circularem as máquinas retroescavadoras e camiões usados para os trabalhos (resposta ao quesito 63º da base instrutória).

GG. Durante a execução das obras de construção continuaram a circular pelo mesmo caminho para entrada e saída dos trabalhadores, materiais e equipamentos (resposta ao quesito 64º da base instrutória).

HH. E após a conclusão das obras até à presente data continuaram a utilizar o caminho para acederem ao interior do prédio (resposta ao quesito 65º da base instrutória).

II. E utilizam-se sempre que necessitam para estacionarem o seu veículo automóvel (resposta ao quesito 66º da base instrutória).

JJ. A actuação descrita tem vindo a ser desenvolvida à vista de toda a gente (resposta ao quesito 68º da base instrutória).

KK. E sem oposição de ninguém, incluindo os autores (resposta ao quesito 69º da base instrutória).

LL. Na convicção de que exercem um direito próprio (resposta ao quesito 70º da base instrutória).

MM. E de que não ofendem o direito de ninguém (resposta ao quesito 71º da base instrutória).

NN. A casa dos Réus foi construída com garagem na cave cujo único acesso possível é efectuado pelo caminho confinante a nascente (resposta ao quesito 72º da base instrutória).

OO. A que acedem por uma rampa encimada por um portão (resposta ao quesito 73º da base instrutória).

PP. Em 1992 já era visível a estrutura e configuração da casa (resposta ao quesito 74º da base instrutória).

QQ. Os Autores assistiram ao início das obras dos Réus (resposta ao quesito 75º da base instrutória).

RR. E acompanharam todo o desenvolvimento da construção da casa dos Réus (resposta ao quesito 76º da base instrutória).

SS. Após a conclusão da obra dos Autores, pela utilização diária que fazem do caminho, continuaram a verificar a utilização deste pelos Réus, a entrar e a sair da garagem (resposta ao quesito 77º da base instrutória).

TT. O que fizeram sem jamais manifestarem qualquer reparo ou oposição (resposta ao quesito 78º da base instrutória).

UU. Os Réus podem aceder de forma directa da garagem até à R. ……., desde que efectuem obras transferindo a entrada da mesma para a parede mais próxima da referida Rua (resposta ao quesito 81º da base instrutória).

VV. A casa dos Réus tem uma frente para a via pública (resposta ao quesito 82º da base instrutória).

O DIREITO

a) A questão prévia da (in)admissibilidade do recurso

Nas contra-alegações, os Autores sustentam que os Réus não podem recorrer da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, porque o valor atribuído à reconvenção (€ 500,00) é muito inferior à alçada do tribunal da 1ª instância e porque, por outro lado, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (art. 678º, n.º 1, do CPC).
Nenhum destes argumentos colhe, como se verá.
No n.º 1 do art. 678º do CPC, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência.
No que concerne ao primeiro, refere-se que o recurso só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; no que concerne ao segundo, diz-se que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada.

Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta – art. 308º, n.º 1, do CPC. Com o pedido deduzido na petição inicial determina-se a competência do tribunal em função do valor, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Mas se houver reconvenção, o valor do pedido reconvencional, quando distinto do deduzido pelo autor, soma-se automaticamente ao valor inicial. Este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos posteriores à reconvenção – art. 308º, n.º 2.
O valor atribuído à acção pelos Autores foi de € 15.000,00; ao pedido reconvencional, bem distinto do accional, os Réus atribuíram o valor de € 500,00.
Assim, o valor da causa situa-se em € 15.500,00.
Será que a desistência da instância por banda dos Autores, devidamente homologada por sentença, faz recuar o valor da causa para os € 500,00 atribuídos à reconvenção, tornando dessa forma inviável a interposição de recurso?
Seguramente que não.
A norma do n.º 1 do art. 308º tem por fim afirmar a estabilidade do valor da causa, sejam quais forem as vicissitudes que, no decurso desta, sofra o pedido inicialmente formulado[1]. Essa regra, com as poucas excepções previstas na lei[2] funciona também para o valor resultante da aplicação do n.º 2 do art. 308º.
Destarte, havendo reconvenção, se o autor desiste da instância ou do pedido, o valor continua a ser a soma dos pedidos accional e reconvencional. O mesmo sucederá se o reconvinte desistir da instância reconvencional ou do pedido.
É, portanto, erróneo decidir-se que, julgada improcedente a reconvenção, mas prosseguindo a acção, esta volta a ter o valor que tinha de início[3]. Como também é erróneo decidir-se que, julgada improcedente a acção, mas prosseguindo os autos para apreciação do pedido reconvencional, o valor da causa tem de reduzir-se ao atribuído a este pedido.
Conclui-se, pelo exposto, que o valor da causa continua a ser de € 15.500,00.
Como a alçada dos tribunais de 1ª instância era, à data em a acção foi instaurada, de € 3.740,98[4], o recurso ordinário é possível e admissível.

A exigência relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985, com o objectivo de filtrar ainda mais as questões merecedoras de serem submetidas à reapreciação dos tribunais superiores[5].
No presente caso, a invocação desta limitação ao direito de recurso é perfeitamente descabida, uma vez que a decisão impugnada foi totalmente desfavorável para o recorrente, isto é, a sucumbência foi total.

Nestes termos, improcede a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelos recorridos.

b) O Pedido Reconvencional

Os Réus/Reconvintes pediram que se reconheça que a parcela de terreno identificada na alínea d) do art. 1º da petição inicial está onerada com o direito de servidão de passagem a favor do seu prédio, desde a Rua …………. até à estrema sul desse mesmo prédio.
Invocam que essa servidão foi constituída por destinação do pai de família e, mesmo que assim se não entendesse, ter-se-ia a mesma constituído por usucapião – cfr. arts. 72º e 73º da contestação/reconvenção.
A sentença recorrida fez naufragar essa pretensão com dois fundamentos:
- O de que o prédio dos Reconvintes tem acesso directo à via pública, não se verificando, por conseguinte, um dos requisitos fundamentais do art. 1550º do CPC;
- O de que não resultou provado (nem sequer foi alegado) que tal caminho fosse utilizado pelos antecessores dos Reconvintes para acesso ao prédio agora pertencente a estes, de forma a poder-se afirmar a existência de sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem serventia de um para o outro.

Cremos que o pedido reconvencional não reúne condições para proceder, mas por razões diversas das enunciadas na sentença impugnada.
Vejamos:
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia – art. 1543º do CC.
São quatro, portanto, as suas características: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) aproveita exclusivamente a outro prédio; d) os prédios pertencem a donos diferentes.
A nossa lei fala em “servidões legais” para distinguir aquelas que podem ser coactivamente impostas, na falta de acordo (art. 1547º, n.º 2, do CC), das servidões voluntárias, expressas ou implícitas, que podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (art. 1547º, n.º 1, do CC).
As primeiras estão sujeitas ao princípio do numerus clausus, isto é, encontram-se tipificadas na lei e são apenas as seguintes: servidões de presa (arts. 1559º e 1560º), de aqueduto (arts. 1561º e 1562º), de escoamento (art. 1563º) e de passagem (arts. 1550º a 1556º). Apenas estas podem ser impostas por decisão judicial ou administrativa, na falta de sujeição voluntária dos donos dos prédios servientes, conquanto as outras possam ser reconhecidas por sentença, o que é substancialmente diverso de serem constituídas por sentença[6].
No caso dos autos, o que os reconvintes pretendem é que se reconheça a existência de servidão de passagem em favor do seu prédio, através de um caminho que se inicia na Rua ………… até à estrema sul do seu prédio.
Segundo os reconvintes, a parcela de terreno que constitui esse caminho mais não é do que a parte restante do prédio denominado “F………….”, que pertenceu a G…………. e mulher, H……………, e de cujo fraccionamento nasceram cinco prédios autónomos, dois deles pertencentes aos Autores (os das alíneas a) e b) do art. 1º da petição inicial), e os restantes aos Réus/reconvintes, a Manuel Alves da Silva e a Vital Moreira Gonçalves – cfr. art. 17º da contestação/reconvenção.
Sendo esta uma acção declarativa condenatória na qual os Réus pedem, por via reconvencional, a condenação dos Autores no reconhecimento da predita servidão de passagem, seja por destinação de pai de família, seja por usucapião, era imperioso que no desenvolvimento desse pedido reconvencional aceitassem o domínio dos Autores sobre a parcela de terreno alegadamente onerada com a servidão de passagem.
Contudo, como ressuma do articulado de fls. 52 e seguintes, os Réus reconvintes contestam o direito de propriedade dos Autores sobre a tira de terreno que constitui o leito do caminho – cfr. art. 12º da contestação/reconvenção. No articulado de defesa pediram, de acordo com o alegado, a improcedência da acção, sendo que esta visava, acima de tudo, o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a mencionada parcela de terreno. Acresce que a desistência da instância operada pelos Autores inviabilizou a pronúncia jurisdicional sobre tal questão.
Considerando o que ficou exposto sobre a noção legal de servidão, nomeadamente quanto à existência de um prédio serviente e de um prédio dominante, pertencentes a donos diferentes, não pode o tribunal emitir uma sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em benefício de outro, sem que se tenha apurado a dominialidade daquele.
A esta luz, parece-nos indefensável a pretensão de os Réus verem reconhecido esse direito de passagem, “independentemente de quem seja o proprietário” da parcela de terreno por onde se processa o caminho – cfr. art. 45º da contestação/reconvenção.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se, ainda que com diversa fundamentação jurídica, a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 9 de Fevereiro de 2009
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
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[1] Eurico Lopes-Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, edição de 1992, pág. 34.
[2] Artigos 306º, nºs 2 e 3, 1029º, n.º 1, e 1032º, n.º 1, al. b), do CPC.
[3] Eurico Lopes-Cardoso, ob. cit., pág. 38.
[4] Artigo 24º da LOFTJ
[5] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pág. 33.
[6] Normande Mascarenhas, “Constituição e Extinção das Servidões Prediais”, Livraria Cruz, Braga, pág. 12.