Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2519/17.5T8PRT.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP202504282519/17.5T8PRT.P3
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 257.º do CSC, com a epígrafe de “destituição de gerentes”, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição do gerente, sem que a sua destituição tenha de ser fundamentada, seja por alteração de objetivos anteriormente fixados, por inadaptação ao cargo nos termos pretendidos pela empresa, ou por gestão que, à sociedade, não se afigura com a competência exigida, ou por qualquer outra razão da conveniência da empresa.
II - Não é qualquer violação dos deveres de gestão que constitui justa causa, devendo considerar-se como tal o comportamento do gerente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
III - Tendo o A., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, retirado das contas da sociedade anónima (SGPS) que é sócia da sociedade Ré a quantia € 380.000,00, facto de que não deu conhecimento aos sócios e acionistas, considera-se ter violado um dever de gestão e de lealdade para com ambas as sociedades, pois que a quantia não é despicienda e não cabe ao Presidente decidir, sem mais, transferir valores desta grandeza da sociedade para terceira empresa.
VI –Tal atuação, motivadora da sua destituição como Presidente do Conselho de Administração da SGPS, é violadora dos deveres previstos no art. 64.º CSC, tornando inexigível para a sociedade participada, de que é gerente, a continuação da relação fiduciária em que assenta a gerência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2519/17.5T8PRT.P3

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AUTOR: AA, casado, economista, residente na Rua ..., n.º ..., 6.º Direito Frente, Porto.

RÉ: A..., LDA., com sede na Rua ..., ..., Porto.

Por via da presente ação declarativa, pretende o A. a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €112.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes, acrescida de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e juros legais.

Para tanto alegou ser gerente da Ré, desde 2006, com remuneração mensal de € 3.000,00, por catorze meses.

Em 2012, a Ré deliberou, em assembleia-geral, a destituição do A., por ter efetuado transferências para uma outra sociedade, sem conhecimento daquela. Todavia, a Ré não invocou qualquer prejuízo para si daí decorrente e, além disso, as transferências em causa ocorreram entre empresas do mesmo grupo.

Depois da sua destituição, o A. não mais conseguiu atividade com remuneração equivalente, passando a depender do vencimento do cônjuge, necessitando de recorrer a amigos e a financiamento bancário, tendo chegado a ser incluído em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, situação que lhe causou nervosismo e ansiedade.

Em contestação, disse a Ré encontrarem-se a decorrer processos criminais contra o A. onde se investigam factos relativos a branqueamento de capitais, burla qualificada e abuso de confiança, sendo esses factos que estão na base da sua destituição, de modo que a instância deveria ser suspensa aguardando o desfecho desses processos.

Acrescentou que a assembleia-geral onde se decidiu da destituição do A. foi precedida de outra, ocorrida no mesmo mês, onde o A. esteve presente e onde se explicitaram as razões que conduziram à sua destituição, tendo este chegado mesmo a colocar o seu lugar à disposição, reconhecendo as falhas em que havia incorrido.

Não teria que ser indicado na ata o prejuízo concreto, pois que o mesmo corresponde às transferências ocorridas, no valor de € 380.000,00, e sendo que o prejuízo causado é superior a tal valor, por se tratar da violação de um dever de lealdade para com a Ré.

Invoca outros factos para fundamentar a destituição, aludindo aos arts. 65.º, n.º 5 e 528.º, n.º 1 do CSC. Argumenta, ainda, com o abuso do direito, nomeadamente por o A. ter reconhecido as suas falhas, prontificando-se a demitir-se sem qualquer compensação.

O A. exerceu contraditório.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 10.1.2024, a qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 112.000,00, com juros moratórios, desde a citação e até pagamento.

Desta sentença recorreu a Ré, visando a sua revogação e a absolvição total, tendo vindo a ser proferido acórdão, datado de 10.7.2024, anulando a sentença e ordenando nova fundamentação de facto e de direito.

Tendo o processo baixado à primeira instância, veio a ser proferida sentença, datada de 14.10.2024, a qual absolveu o A. das exceções invocadas pela Ré e condenou esta a pagar àquele a quantia de € 112.000,00, com juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento.

Desta sentença recorre a A., tendo em vista a sua revogação, com base nos argumentos assim expostos em conclusões:

(…)

O A. apresentou contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- da alteração da matéria de facto;

- da justa causa de destituição de gerente.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, alguns deles dados como provados por via do acórdão de 2024:

1- A Ré, A..., Lda., é uma sociedade que se dedica ao comércio, importação, exportação, representação e distribuição de grande variedade de produtos, nomeadamente, malhas, obras de têxteis, acessórios e adornos pessoais;

2- A Ré está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ... (doc. junto com a petição inicial);

3- Em 18 de dezembro de 2006, a Ré foi transformada de sociedade anónima em sociedade por quotas, tendo o autor, AA, sido nomeado gerente (doc. junto com a petição inicial);

4- Tendo como capital social 100.000,00 euros e como sócios A... SGPS SA, com uma quota de 99.900,00 euros e B... SGPS SA, com uma quota de 100,00 euros (mesmo doc.);

5- No “Pacto Social” de constituição da Ré, foi nomeado seu gerente o autor, AA, sem prazo de gerência (art. 4.º do doc. junto com a petição inicial);

6- Por ata de assembleia geral de sócios da ré, de 19 de dezembro de 2006, foi fixada ao autor a retribuição mensal no valor bruto de 3.000,00 pela gerência da sociedade (doc. junto com a petição inicial);

7- A retribuição de gerência do autor compreendia 14 mensalidades, nelas se incluindo subsídio de férias e o subsídio de Natal (doc. junto aos autos);

8- No dia 27 de janeiro de 2012, realizou-se uma Assembleia Geral de sócios da sociedade ré, com a seguinte ordem de trabalhos:

“Um: Eleição dos Membros da Assembleia Geral;

Dois: Deliberar sobre o Relatório de Gestão da Gerência, o Balanço e Contas do exercício de dois mil e dez;

Três: Destituição do Gerente;

Quatro: Eleição dos membros da Gerência;

Cinco: Outros assuntos de interesse.”

9- Nesta Assembleia Geral, estiveram também presentes, com a anuência dos sócios, o Senhor BB e a Dra. CC;

10- Nessa aludida assembleia de sócios, foi manifestado pelo Senhor Dr. DD a total perda de confiança na pessoa do gerente, o autor AA, motivo pelo qual também não teria qualquer confiança nas contas referentes ao exercício de 2010;

11- Nessa sequência, foi proposta e aprovada por unanimidade a destituição do autor da gerência da ré “… com justa causa … tendo como fundamento os seguintes factos: transferências para o acionista B... durante o ano de 2010, sem qualquer conhecimento deste ou de qualquer acionista, facto reconhecido pelo próprio AA”.

12- A B..., SGPS, SA era sócia da Ré com uma quota de € 100,00, sendo seu administrador único, em 2012, EE;

13- A B..., SGPS, SA detinha, na altura, 50% da A..., SGPS, SA, sócia maioritária da Ré;

14- No aludido ano de 2010, o A. era administrador da B..., SGPS, SA;

15- Na qual era acionista maioritário, com 99,9% do capital social, desde a data da sua fundação, EE (docs. juntos aos autos);

16- A ré, a partir de 31 de maio de 2008, passou a pagar ao autor a quantia mensal de 2.000,00 euros a título de retribuição de gerência, em vez dos contratados € 3.000,00;

17- O autor, com a destituição de gerente, deixou de receber a respetiva retribuição 2.000,00 a partir do mês de fevereiro de 2012;

18- O autor diligenciou no sentido de exercer outra atividade remunerada e de idêntico valor económico, social e profissional, da que detinha na ré, o que não logrou conseguir, ficando o seu agregado familiar largamente dependente dos rendimentos do seu cônjuge e recorrendo a empréstimos de amigos, receando perder a sua casa de morada de família, que comprara com recurso a crédito bancário e vendo-se na necessidade de renegociar tal crédito;

19- O sócio maioritário da B..., SGPS, SA, EE, formulou queixa criminal contra o autor, por irregularidades em negócios que “envolveram, entre outras, as sociedades comerciais “C...”, “Sociedade D... SA”, “Sociedade E... Lda.” (doc. de fls. 298 a 339, despacho de encerramento de inquérito, por arquivamento);

20- No dia 13 de janeiro de 2012, os acionistas da A..., SGPS, sócia da ré, realizaram uma assembleia na qual esteve presente o ora autor[1], da qual veio a constar, entre o mais, “Voltou a solicitar a palavra o acionista F... que pediu uma explicação para a verba que consta do anexo à demonstração de resultados e que consiste num empréstimo de 380.000,00 (trezentos e oitenta mil) euros ao acionista “B... - SGPS SA”, tendo o acionista Senhor Dr. DD aderido e reforçado os esclarecimentos solicitados.” (“empréstimo” da ré, doc. junto aos autos com a contestação);

21- Nesse seguimento, tomando da palavra o aqui autor, foi dada como resposta: “Mais referiu que não deu conhecimento daquelas retiradas aos sócios pois pensava repor as referidas verbas num curto espaço de tempo, o que não veio, no entanto, a suceder.”;

22- Ainda nesse seguimento, “Pediu a palavra o acionista Senhor Dr. DD que manifestou a sua total perda de confiança no Presidente do Conselho de Administração, tendo proposto a respetiva destituição com justa causa, o que foi aprovado por unanimidade”;

23- O autor reconheceu perante os acionistas da ré, não ter logrado a sua gestão conseguir os objetivos de expansão a que a ré se propunha;

24- A ré não tinha funcionários e/ou comerciais ao seu serviço, usando os comerciais de outra empresa dos mesmos sócios para o efeito, a quem pagava comissões pelos serviços prestados;

25- Os sócios/acionistas maioritários de A... e B... e que, de facto, controlavam tal cadeia de empresas como seus donos, beneficiando da sua atividade, ainda que por interposta pessoa (o autor, na qualidade de gerente/presidente do conselho de administração), eram EE e DD;

26- Por indicação do autor, eram efetuadas movimentações financeiras entre a A... e a B..., como acima referido em 20 e 21, que ficavam registadas nas respetivas contabilidades, a fim de cobrir necessidades pontuais desta última, por serem as mesmas as pessoas físicas que eram as “donas” das empresas e beneficiavam dessas movimentações (os referidos EE e DD);

27- O autor foi sócio-gerente da sociedade G..., Ld.ª (doc. de p. 15 a 18 junto com o requerimento da ré, de 20.4.2017);

28- O autor foi sócio-gerente da H..., SGPS, Ld.ª, depois transformada em sociedade anónima (doc. de p. 19 a 26, junto com o requerimento da ré, de 20.4.2017);

29- A G..., Ld.ª tinha sede no ..., n.º ..., escritório ..., ..., Porto; a H..., Ld.ª, teve sede na Av. ..., n.º ..., 1.º, ..., Porto, e no ..., n.º ..., escritório ..., ..., Porto; a B... SGPS, SA, tinha como sede ..., n.º ..., escritório ..., ..., Porto (cfr. p. 25 do doc. junto com a petição inicial).

Da impugnação da decisão de facto

Recordemos que a sentença proferida em primeiro lugar, atribuindo indemnização ao A., na qualidade de gerente da Ré, com base em falta de justa causa de despedimento, explicou que o A. violou o dever de gestão responsável e cuidada da Ré, ao efetuar uma transferência (ou um empréstimo, nas palavras da sentença) de € 380.000,00, para outra sociedade, do que não deu conhecimento aos sócios da Ré, como ele próprio admite e consta provado em 21: o autor “não deu conhecimento daquelas retiradas aos sócios pois pensava repor as referidas verbas num curto prazo de tempo, o que não veio, no entanto, a suceder”.

A sentença considerou este facto integrador da violação dos deveres previstos no art. 67.º CSC, mas considerou-o irrelevante com o seguinte argumento:

É certo que o autor, como gerente da ré, estava obrigado a defender os interesses desta e não o de outras empresas, mesmo que também fosse gerente dessas outras empresas.

No entanto, como resulta dos autos, a ré e a B... SGPS, bem como a A... SGPS, eram detidas pelas mesmas pessoas físicas, funcionando, na prática, como empresas “participadas” e em grupo, havendo frequentes movimentações contabilísticas entre elas, devidamente registadas em contabilidade, o que atenua e muito (em nossa opinião) a violação dos deveres de gerente do autor, retirando-lhe a “gravidade” exigida por lei para destituição com justa causa.

Perante esta conclusão, que a factualidade apurada não suportava, no acórdão de 2024, solicitou-se ao tribunal a quo que:

Elucidasse no elenco dos factos provados quem, de ambas as empresas, estaria aqui em causa para que pudesse, afinal, concluir-se que o valor de € 380.000,00, que passou a estar na titularidade da B..., SPGS, SA é o mesmo que se encontrava no âmbito financeiro da Ré.

Observou-se, depois, também não constar do elenco dos factos provados qualquer movimentação financeira, registada em contabilidade, entre as duas empresas (a aqui Ré e a B...) que explique ou justifique também esta movimentação levada a efeito pelo A.

Disse-se ali, ainda:

«Ou seja, objetivamente, transferir dinheiro, em soma avultada, de uma empresa para outra, sem mais, constitui um ato lesivo do património da sociedade (Ré) de onde tal valor é subtraído. Todavia, é possível que esse movimento se considere justificado, caso se apure que o gerente, ao fazê-lo, salvaguardou a posição da empresa, por atuar na prossecução do interesse desta, nomeadamente por a transferência ter sido efetuada para uma sua acionista.

Contudo, para que assim seja, é necessário que dos factos dados como provados resulte explicitada a razão de tal transferência e a razão pela qual se considera que, não obstante tal transferência, o movimento correspondeu ao interesse dos acionistas por as empresas serem detidas pelas pessoas (e quem estas eram), sendo tal movimento apenas mais um entre outros (e quais) que ocorriam entre as duas empresas e que seriam consentidos por tais pessoas.»

Regressados os autos à primeira instância, fizeram-se agora constar os factos 25 e 26, com o seguinte teor:

25- Os sócios/accionistas maioritários de A... e B... e que, de facto, controlavam tal cadeia de empresas como seus donos, beneficiando da sua actividade, ainda que por interposta pessoa (o autor, na qualidade de gerente/presidente do conselho de administração), eram EE e DD;

26- Por indicação do autor, eram efetuadas movimentações financeiras entre a A... e a B..., como acima referido em 20 e 21, que ficavam registadas nas respetivas contabilidades, a fim de cobrir necessidades pontuais desta última, por serem as mesmas as pessoas físicas que eram as “donas” das empresas e beneficiavam dessas movimentações (os referidos EE e DD).

A Ré discorda destes factos e assinala-lhe inverdades que resultariam dos próprios documentos juntos aos autos.

Vejamos:

A Ré, sociedade por quotas, tinha como sócias as sociedades A..., SGPS, SA, e B..., SGPS, SA, como está dado como provado e resulta da documentação dos autos

Por sua vez, a A... SGPS teria como acionistas, de acordo com o ponto 44 das conclusões de recurso da Ré e admitido pelo A. nas contra-alegações (posto que dos docs. 1, 2 e 3 tal não resulta com clareza):

DD

FF

GG

HH

B..., SGPS, SA (com 50% do capital)

O administrador da B... era, em 2012, EE (facto 12), tendo o A. já exercido esse cargo em 2010 (facto 14).

Todavia, na ata em que se decidiu pela destituição do A. como Presidente do Conselho de Administração da A... SGPS (ata n.º ..., de 13.1.2012), alude-se à sócia F... como tendo pedido a palavra para solicitar explicação quanto à transferência da verba de € 380.000,00

Veja-se que nesta ata, o ponto Um da ordem de trabalhos consistia em deliberar sobre o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o Balanço e Contas do exercício de 2010.

Atente-se, ainda, que foi desta A... SGPS, SA, que terá sido retirada a quantia de € 380.000,00 (verba que ali se diz constar do anexo à demonstração de resultados e que consiste num empréstimo de 380.000,00, à acionista B...)

Já a B..., SA, de acordo com o doc. junto com a pi, a fls. 52 (do Citius), tinha um capital de 10.000 ações, assim tituladas:

- uma, pelo A.;

- uma, por II;

- 9996, por EE;

- uma, por JJ;

- uma, por KK.

Quer isto dizer que a pessoa física comum às três sociedades parece ser EE. Todavia, não vemos de onde resulta a conclusão contida no ponto 25 agora aditado pelo tribunal a quo, que sequer remete para os documentos concretos donde se extraia a mesma conclusão, não se vislumbrando também como pode afirmar-se que DD (e demais sócios da Ré e quais?) detivessem qualquer interesse na B..., empresa que recebeu dinheiro que era da Ré e sendo certo que o tribunal ficou convencido que esta transferência não foi conhecida por aqueles DD e EE e sendo certo que a transferência em causa não foi efetuada no interesse da Ré (quando muito da A... SGPS), mas no interesse da B... para evitar resultados negativos desta, tal como resulta do depoimento do A. (veja-se, no ponto provado 29, que as duas empresas de que o A. foi sócio-gerente tinham a mesma sede social da B..., o que o liga mais a esta última do que os demais sócios da Ré).

Sendo assim, o que conta do ponto 25 não acha fundamento algum na prova efetuada, além de ser inconclusivo para o desiderato pretendido – a justificação ou não da destituição do A. como gerente da Ré (quando é certo que existem mais sócios da Ré e que estas duas pessoas físicas não tiveram conhecimento da transferência) – pelo que se impõe seja eliminado

O facto constante de 26 em si também nada contribui para dilucidar a questão de saber se a transferência de que aqui se cuida, de € 380,000, 00, e destinada a evitar que a B... tivesse um resultado negativo, foi legítima e resultou das contas da aqui Ré.

É que, admitindo-se que todas as transferências ficassem contabilizadas – o que em nada influi na justa ou injusta causa de destituição – não ficou explicitado o fundamento para essas transferências (nem se sabe quais sejam, de que montantes e quando foram efetuadas) e que existisse um consenso tácito entre os sócios da Ré e o A. dando aval a este a efetuá-las a seu bel prazer, no tempo e nos montantes que entendesse. Teriam sido transferências de idêntico valor ou de valores menos significativos? As reuniões com a contabilidade, a que aludiu a testemunha LL, visavam o quê? As transferências anteriores da Ré para a B... foram devolvidas por esta última?

Ora, o tribunal à quo parte do princípio de que os € 380.000,00, foram retirados do património da Ré e, na verdade, na ata em que se decide a destituição do A. como gerente da Ré – decisão que está aqui em causa – alude-se à total falta de confiança dos acionistas (serão, todavia, sócios) da Ré neste gerente, por ter efetuado “transferências para o acionista B... (será sócia), durante o ano de 2010, sem qualquer conhecimento deste ou de qualquer acionista (serão sócios…).

Não se tratando de movimentações financeiras entre a Ré e a B..., nem estando as mesmas devidamente concretizadas, no seu tempo e valor, e nem se verificando serem as mesmas as pessoas físicas que beneficiavam (e como beneficiariam) dessas movimentações, elimina-se o ponto 26.

No tocante ao pretendido pela recorrente em 51 e 52, quanto ao aditamento a matéria de facto, já essa pretensão foi analisada e indeferida no acórdão de 2024, onde se escreveu:

« Não se dão como provados os pontos d) a f) do corpo alegatório e t) a v)[2] do ponto 7 das conclusões porque a sua essência reside na prova de factos a demonstrar por documento e que se não acham juntos aos autos, maxime, os relativos à não inscrição da suposta mulher do A. como advogada na agremiação respetiva, e a sua condenação em supostos processos criminais, faltando ainda identificar, em concreto, com indicação das datas e tipo específico de documento, em que a mesma teria participado, o que não foi feito, indicando-se, a esmo, designações de atos jurídicos, sem uma concreta individualização.

Quanto ao ponto g) do corpo alegatório e w)[3], temos como certo o que consta dado como provado em 19, sendo certo que tal queixa-crime foi sujeita a despacho de arquivamento, no âmbito do inquérito 1395/11.6JAPRT, conforme doc. junto aos autos a 17.9.2019, onde se consignou, entre o mais que os factos denunciados seriam suscetíveis de configurar a prática do crime de burla qualificada e /ou abuso de confiança qualificada.

Todavia, tal inquérito foi arquivado, tendo o MP entendido não ter reunido indícios da prática de qualquer crime, pelo que o que ora se pretende dar como provado a tal respeito é absolutamente despiciendo, assim se indeferindo.

Também se considera improcedente a pretendida adição do ponto i) do corpo alegatório e z)[4] do ponto 7 das conclusões, uma vez que não se vê como pode pretender-se de tal facto, vago e incompreensível e sem outra factualidade explicativa – ainda que se dê como provado –, a demonstração de uma violação pelo A. dos deveres que lhe incumbiam como gerente.

O mesmo se diga quanto aos pontos x) e y) que em nada encerram qualquer violação pelo gerente de deveres funcionais para com a Ré.

Idêntica observação cabe para os pontos seguintes – aa) a ee)[5] – pois para que tivessem virtualidade de constituir fundamento para destituição, seria necessário que estivesse alegado e demonstrado, v.g., o que era deficitário, a que prejuízos crónicos nos referimos, de que endividamento se fala, que aumentos dos stocks estão em causa, quais dívidas a sócios e quais sócios, quais relatórios de gestão e quais contas do exercício.

Esta forma genérica e absolutamente desgarrada de factualidade que a explicite e esclarece impede se considerem tais factos no elenco daqueles que, por se terem como cetos, seguros e inequívocos, poderiam dar-se como provados.

O constante da al. ff)[6] padece do mesmo mal: haveria que ser alegado e demonstrado outras atividades concretas nas quais o A. tivesse desempenhado qualquer papel e qual».

Mantém-se a pretensão de indeferimento da impugnação da matéria de facto neste tocante.

Fundamentos de direito

No que tange à subsunção dos factos ao direito e, bem assim, na conclusão contida na sentença segundo a qual o A. violou um dever de gestão responsável e cuidada da Ré, diz a decisão recorrida:

«Os gerentes de sociedades, devem observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, bem como deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade (art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC).

Nos termos do disposto no art. 257.º do CSC, sob a epígrafe de “destituição de gerentes”, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, sem que a sua destituição tenha de ser fundamentada, seja por alteração de objectivos anteriormente fixados, por inadaptação ao cargo nos termos pretendidos pela empresa, gestão que, à sociedade, não se afigura com a competência exigida, ou qualquer outra razão que seja da conveniência da empresa.

Porém, em tal caso, sendo o gerente destituído, terá de ser indemnizado, pelo valor da remuneração que teria direito a receber pelo prazo contratado ou, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado (n.º 7 do referido art. 257.º do CSC).

No presente caso, o autor foi nomeado gerente da ré sem prazo definido.

Pode, porém, o gerente ser destituído por justa causa, sem direito a indemnização, quando se verifique, da sua actividade, “a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções (n.º 6 do citado art. 257.º do CSC, sendo nosso o sublinhado).

Como resulta da própria lei, não é qualquer violação dos deveres de gestão que constitui justa causa, devendo-se considerar como tal o comportamento do gerente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual (uma gestão ineficaz ou causadora de prejuízos, pode considerar-se uma má gestão, mas nem por isso implica necessariamente que seja fundamentadora de “justa causa”).

Havendo justa causa e com fundamento no incumprimento das obrigações do gerente da sociedade, pode esta resolver o contrato (destituição), resolução que é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, mas que não abrange as prestações já efectuadas (arts. 432.º e 434.º do Código Civil).

A dimensão de “justa causa” para rescisão contratual deve reconduzir-se ao critério geral da exigibilidade ou inexigibilidade, podendo considerar-se como justa causa de rescisão qualquer facto, situação ou circunstância de tal modo grave ou reiterada em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação à relação contratual.

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o autor violou o dever de gestão responsável e cuidada da ré que lhe foi apontado como fundamento para destituição, efectuando, nessa qualidade de gerente da ré, um empréstimo de 380.000,00 euros à B... SGPS.»

Acrescentou a sentença:

« No entanto, como resulta dos autos, a ré e a B... SGPS, bem como a A... SGPS, eram detidas pelas mesmas pessoas físicas, como suas “donas” (EE e DD), funcionando, na prática, como empresas “participadas” e em grupo, havendo frequentes movimentações contabilísticas entre elas, devidamente registadas em contabilidade, o que atenua e muito (em nossa opinião) a violação dos deveres de gerente do autor, retirando-lhe a “gravidade” exigida por lei para destituição com justa causa.

Com efeito, os “donos” de ambas as empresas eram os mesmos, sendo intenção de tais movimentações/fluxos financeiros, a de cobrir necessidades pontuais de ambas, cujos resultados andavam sempre “rés-vés”, no fundo, beneficiando tais movimentações os verdadeiros “donos” de ambas as empresas (pessoas físicas acima referidas).»


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Dilucidando o art. 64.º/1 a) CSC, nele verificamos que a principal obrigação do gerente consiste no dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, derivando da al. b) daquele normativo que a ilicitude da conduta do administrador deve descrever-se primordialmente como violação dos deveres de cuidado ou de lealdade.

Consequentemente, a diligência do gestor criterioso e ordenado deixará de constituir o principal elemento caracterizador dos deveres do administrador e, por isso, deixará de ser o principal padrão de aferição da ilicitude da conduta do administrador/gerente.

De modo que a ilicitude da conduta do administrador/gerente deve descrever-se primordialmente como violação dos deveres de cuidado ou de lealdade, sendo de admitir que a atual referência à “diligência do gestor criterioso e ordenado”, da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do CSC, não é um critério de ilicitude, mas sim de culpa” (Carneiro da Frada, “A Business Judgement Rule no Quadro dos Deveres Gerais dos Administradores” in Jornadas Sociedades Abertas Valores Mobiliários e Intermediação Financeira, Almedina, Coimbra, 2007, p. 58).

Já Coutinho de Abreu afirma que o artigo 64.º n.º 1 do CSC tem uma dupla função: por um lado, prevê deveres de cuidado e de lealdade, que se traduzem em vários deveres objetivos de conduta, cuja violação significa ilicitude; por outro lado, circunscreve o critério da culpa: “A diligência de um gestor criterioso e ordenado”.

Por essa razão, defende que a norma do art. 64.º é fundamento autónomo de responsabilidade (Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, in Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Cadernos, n.º 5, Almedina, Coimbra, 2007, p. 30).

Para sabermos se um administrador foi cuidadoso numa determinada situação, teremos em consideração várias circunstâncias, tais como, o tipo de sociedade, seu objeto e dimensão, a importância e o tempo disponível para a operação em causa, as funções do administrador e a sua especialidade”. (Coutinho de Abreu, cit., p. 20). O mesmo professor prefere uma outra nomenclatura, que compreende o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, o dever de atuação procedimentalmente correta, para a tomada de decisões e o dever de tomar decisões, substancialmente razoáveis.

Para análise do terceiro dever, o de tomar decisões razoáveis, tem de se ter em conta que a conjuntura económica é incerta, e por isso existem inúmeras variáveis. Desta forma, poderão existir várias alternativas razoáveis. E nestes casos, fala-se da “discricionariedade empresarial” dos administradores. Neste sentido, “o administrador não viola o dever de tomar decisões razoáveis, se escolhe, não a melhor decisão, mas uma das soluções compatíveis com o interesse da sociedade” (cit., p. 21). Concretizando e tendo por base os ensinamentos de Coutinho de Abreu, os administradores e gerentes estão obrigados a “não dissipar ou esbanjar o património social e a evitar riscos desmedidos”.

Já o dever de lealdade é o dever de os administradores e gerentes terem exclusivamente em vista os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se de promover o seu próprio benefício ou interesses.

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, o dever de lealdade no interesse da sociedade, e simultaneamente o dever de atender a todos os outros interesses, retiram qualquer sentido útil ao preceito. Exigir lealdade no interesse da sociedade, e ainda que se atenda aos interesses de outros sujeitos, tais como, os trabalhadores, clientes e credores, é permitir deslealdades sucessivas. Quem é leal a todos, particularmente havendo sujeitos em conflito, acaba desleal perante toda a gente” (“Direito das Sociedades”, Almedina, 3.ª Edição, 2011, 2011, p. 872). Assim sendo, defende que a lealdade é para com a sociedade, e não para com os acionistas. Quanto a estes, talvez pudesse valer o dever de cuidado (ibidem, p. 881).

Ora, quando o administrador/gerente viola estes deveres, mormente o da diligência devida e de lealdade para com os interesses da empresa, podem os sócios promover a sua destituição.

Porém, não obstante essa ilicitude – violação daqueles deveres – o art. 257.º CSC, alude a justa causa de destituição, indo mais longe, referindo-se a “violação grave dos deveres do gerente”.

Tal como se explica no ac. STJ, de 22.2.2022, Proc. 1917/18.1T8AMT.P2.S1:

«A destituição de funções de gerência visada pressupõe a demonstração da justa causa, conforme decorre do artigo 257.º, n.º 4, do CSC, justa causa que, de acordo com o n.º 6 do mesmo preceito legal, ocorre nas situações de “a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.”.
Não definindo a lei o conceito de justa causa, cabe à jurisprudência e à doutrina a sua concretização, vindo a ser reconduzida neste tribunal às situações em que, segundo a boa-fé, ocorra uma quebra de confiança por forma a que não seja exigível à sociedade a continuidade da relação contratual com o seu gerente.
(…)
Todavia, para que ocorra justa causa de destituição, não basta a simples violação de algum desses deveres pois que a lei exige que se trate de uma violação grave que comprometa a confiança no gerente, desaconselhando ou impedindo a manutenção do vínculo contratual.
O dever de cuidado a que o gerente da sociedade se encontra vinculado consiste na obrigação de cumprir com diligência todos os encargos decorrentes do exercício da respectiva função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares. Na sua concretização este dever assume várias manifestações ou subdeveres, como sejam, entre outros, o de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da actividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc; no (ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, os quais podem conjugar-se e absorverem-se enquanto “subdever (global e uno) de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade”.
(…)
O dever de lealdade, traduzido essencialmente na obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dos seus sócios e cuidar da sustentabilidade daquela e não quebrar os laços de confiança, assume, na concretização do seu conteúdo, para além da exigibilidade comportamental decorrente do princípio geral da boa fé que deve nortear a relação contratual entre o gerente e a sociedade, uma exigência acrescida configurada pela “(…) relação fiduciária – e a confiança especial que lhe subjaz – que se estabelece entre a sociedade e o administrador como o fundamento adequado: gera o imperativo de prosseguir (como regra e em primeira linha) o fim (lucrativo) que os sócios perseguem quando constituem a sociedade, enquanto instrumento que esta é para a consecução desse fim e a correspondente satisfação do interesse social”.
Na prossecução do interesse social relativamente ao negócio, o dever de lealdade “não admite ponderações, enquanto não está disponível para fragmentações derivadas de escolhas do administrador, entre o “interesse da sociedade” e o interesse próprio e/ou de terceiros – aqui é um dever absoluto.”.
Nesta ordem de ideias, um gerente “criterioso e ordenado” “é aquele que a gere para o fim correspondente à maximização do interesse social e à concordância possível com os interesses do stakeholders (particularmente, credores, trabalhadores, clientes e outros especialmente interessados …)”.
Já concretização do ac. desta Relação, de 17.5.2022 (Proc. 112/14.3T2AND.P1)[7], constitui justa causa de destituição do gerente:
- Qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente;
- Todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim;
- Qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação contratual societária;
- Toda a atuação que, pela sua gravidade, importe, por razões justificadas, a quebra de confiança entre a sociedade e o gerente.
Na jurisprudência, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/07/2006, desta Relação do Porto de 30/03/2006, proc. 0536255, de 01/02/2011, de 12/05/2008.
Na doutrina, destacam-se Menezes Cordeiro que, depois de enumerar vários exemplos de comportamentos geradores de justa causa de destituição apreciados pelos Tribunais Portugueses, defende que a justa causa exige um comportamento culposo do gerente que, “pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual com a sociedade”, acrescentando que aquela pode analisar-se em dois pressupostos: a ilicitude que engloba “a violação dos deveres de gerência, sejam eles deveres específicos legais (por ex., a proibição de concorrência ou o dever de relatar a gestão), deveres específicos estatutários (por ex., convocar os sócios com certa periodicidade) ou deveres genéricos (por ex., actuar com lealdade, com urbanidade e com respeito pela integridade patrimonial da empresa ou dos seus sócios” e a culpa que se traduz no “juízo de censura inerente às violações perpetradas; esta, perante a violação de deveres específicos, presume-se, nos termos do artigo 799º/1 do Código Civil”.
Por sua vez João Labareda refere que “o traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição … é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé”.
Já Raul Ventura não fornece nenhuma definição jurídica de justa causa, limitando-se a reconhecer que “o art. 257º não define justa causa, mas aponta, exemplificativa e genericamente, como tal a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”, e a dar vários exemplos de comportamentos que podem reconduzir-se a tal conceito, alguns deles também indicados por António Caeiro.
Como refere Baptista Machado a justa causa será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação”.
Resulta, assim, do exposto que nos parece evidente que é, em concreto, e objectivamente que se afere se a conduta imputada ao gerente constitui motivo de destituição com justa causa, isto é, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo, se afrontam a actuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios.»
No caso que nos ocupa, o que temos objetivamente é que o A. era gerente da Ré e que esta sociedade por quotas era detida por duas sócias, duas sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).
É consabido que as sociedades gestoras de participações sociais têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas (art. 1.º, n.º 1, do DL 495/88, de 30.12).
Por outro lado, a participação numa sociedade é considerada forma indireta de exercício da atividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante, considerando-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano.
A A... SGPS, SA, é, assim, sócia da Ré, detendo metade do capital social desta e é através da Ré que, de forma indireta, exerce a sua atividade económica.
O que resulta dos autos é que o A., como Presidente do Conselho de Administração da A... SGPS, SA, transferiu € 380.000,00, para terceira sociedade (também ela sócia da Ré – a B...), não tendo dado conhecimento desse facto aos accionista da A... SGPS (nem da B...), o que motivou que, na ata de 13.1.2012, em que se visavam as contas de 2010, os acionistas da A... SGPS, o tivessem destituído daquele cargo, ali manifestando a sua total perda de confiança no Presidente do Conselho de Administração, aqui A.
Nessa ata, o A. admitiu que efetuou tal transferência porque a B... “tinha uma grande necessidade de tesouraria” e acrescentou que “não deu conhecimento dessas retiradas aos sócios pois pensava repor as referidas verbas num curto espaço de tempo, o que não veio, no entanto, a suceder”.
A disposição ou empréstimo de tão elevada quantia a outra empresa, ainda que esta última também seja sócia da sociedade Ré, exorbita necessariamente, pelo menos, dos interesses financeiros da outra sociedade que é sócia da Ré (A... SGPS), uma vez que esta sócia da Ré tem como acionistas pessoas distintas da B....
Esta atuação do A., enquanto Presidente do Conselho de Administração da empresa que é uma das duas sócias da sociedade Ré, é de molde a concitar a absoluta falta de confiança dos acionistas desta sócia na conduta futura deste, na sua qualidade de gerente da Ré, assim se quebrando o vínculo de lealdade que deve coexistir entre empresa e seu gerente.
Por outro lado, não pode aceitar-se o raciocínio contido na sentença de que existia uma confusão entre as pessoas físicas que eram donas da Ré e da terceira sociedade beneficiária do empréstimo, assim se justificando o mesmo e, porventura, vindo a Ré a, em última instância, a dele beneficiar. Não estão demonstrados factos dos quais resulte ter a Ré beneficiado desta transferência. Ao invés, sabemos que a sócia da Ré, A... viu o seu património financeiro ser atacado e o A. admitir que o fez para satisfazer necessidades de tesouraria de outra empresa, pensando repor o dinheiro num espaço curto de tempo, o que não fez. Veja-se que a destituição é de 2012 e as contas que se refere a transferência são de 2010.
Dito de outro modo: tendo o R., gerente de uma sociedade por quotas e Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, sócia da primeira sociedade, efetuado transferência de valores avultados desta sociedade anónima para terceira empresa (também ela sócia daquela primeira empresa), o que fez sem conhecimento de nenhum dos sócios e acionistas, segundo os ditames da boa-fé, não é exigível à sociedade por quotas continuar a sua relação contratual com tal gerente, que fora até já destituído como Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima pelo mesmo motivo.
Diz-se na ata de destituição de gerente que essa situação retira credibilidade ao A., como gerente e compromete a confiança nas próprias contas por si apresentadas.
O dever de lealdade, traduzido na obrigação de salvaguardar os interesses da sociedade Ré e dos seus sócios, foi posto inexoravelmente em causa e torna inexigível a continuação da relação dos sócios com o gerente.
Questão pertinente é a de saber se será exigível a menção na ata da sociedade por quotas de todos os factos ou fundamentos integradores da justa causa de destituição imputados ao gerente.
A verdade é que o art. 63.º, n.º 2, alínea f) estabelece unicamente que a ata deve conter “o teor” da deliberação tomada, consistente nos termos da proposta de destituição que obteve a maioria dos votos, podendo mencionar ou não os fundamentos (da destituição).

Neste sentido, Coutinho de Abreu (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, 2013, p. 390) e António Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 7.ª ed., Coimbra Editora, 2013, p. 286), que seguindo a metodologia do Acórdão do STJ, de 23.6.1992, BMJ n.º 438, p. 793, assevera que “não é necessário que a ata relate todos os factos em que se fundamenta a destituição, bastando uma referência genérica, até para salvaguardar o bom nome do administrador”.
Ainda assim, neste caso, não é verdade que na ata de destituição, de 27.1.2012, se não indique a razão de destituição do A. da gerência da Ré, porquanto aí se escreveu o seguinte:


Com efeito, foi ali afirmado terem os sócios da Ré perdido a confiança no autor e nas contas por si apresentadas, por este, durante o ano de 2010, ter efetuado transferências de uma das empresas sócias da Ré para a outra, sem qualquer conhecimento dos sócios e acionistas, situação que já fora objeto de discussão no seio da sócia da Ré e que deu origem à destituição do A. como Presidente do Conselho de Administração.
Não foi indicado o valor da transferência, mas esse facto – transferência e valor – foi prontamente reconhecido pelo A.
A ação deve, assim, improceder, sendo procedente o recurso.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrido, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.
Custas da ação e recurso pelo A.

Porto, 28.4.2025
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
Manuel Domingos Fernandes
_______________
[1] Acrescenta-se, por tal resultar da respetiva ata, que o autor interveio ali como Presidente do Conselho de Administração.
[2] t) Os sucessivos atos de constituição das sociedades; as cessões de quotas; as transmissões de ações; os aumentos de capital; as mudanças de sede; as transformações societárias etc., foram sendo executadas por KK;
u) KK foi apresentada sempre como como companheira do Autor e Mãe do seu filho;
v) Contra KK foram instaurados diversos procedimentos criminais – com sentenças condenatórias já transitadas em julgado –, pois que, embora sem qualquer tipo de formação académica superior, praticou inúmeros atos da lavra dos Advogados, ainda quando junta com o aqui recorrido;
[3] w) Os factos da queixa-crime apresentada indiciavam a prática de crimes de branqueamento, burla qualificada e de abuso de confiança, por banda do ora recorrido no âmbito da atividade por este desenvolvida na recorrente
[4] z) O Autor convenceu os sócios da Ré da existência de uma política de prospeção de clientes, mas quando confrontado não conseguia definir o que tinham angariado nem, muito menos, qual o efetivo valor que haviam trazido;
[5] z) O Autor convenceu os sócios da Ré da existência de uma política de prospeção de clientes, mas quando confrontado não conseguia definir o que tinham angariado nem, muito menos, qual o efetivo valor que haviam trazido;
aa) O Autor tinha implementado o reforço da equipa comercial com vista ao fortalecimento das vendas, mas quando confrontado, não conseguiu explicar porque apenas na Sociedade Anónima, Ld.ª., tinha contratado um novo funcionário, tendo-se constatado que esta se encontrava completamente deficitária, com prejuízos crónicos;
bb) O Autor transmitiu aos sócios a existência de resultados positivos e o aumento da rentabilidade da Ré quando na realidade o que aumentava de forma significativa era o endividamento;
cc) O Autor transmitiu aos sócios da Ré o aumento das vendas, quando o que aumentava eram os stocks;
[6] ff) Após a destituição da gerência o Autor continuou a obter rendimentos de outras atividades.
[7] E, no ac. desta Relação e secção, de 11.1.2016 (Proc. 554/09.6TVPRT.P1).