Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221772
Nº Convencional: JTRP00034185
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FIANÇA
VALIDADE
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200211260221772
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART628 ART634.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART3.
Sumário: I - O contrato de locação financeira de móveis exige documento particular, logo forma escrita.
II - Em tal contrato a fiança, para ser válida, tem de ser escrita.
III - constando do contrato que B se constitui fiador e principal pagador a X das obrigações pecuniárias que por força de tal contrato vierem a resultar para o segundo outorgante, obrigando-se ao pagamento do montante correspondente, renunciando ao benefício da excussão e seguindo-se as assinaturas dos outorgantes, a vontade de prestar fiança está claramente declarada pelo fiador que, assim, é responsável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: