Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413680
Nº Convencional: JTRP00037263
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: RP200410200413680
Data do Acordão: 10/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Pode haver tentativa com dolo eventual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No Tribunal Judicial da ....., -º Juízo, foram julgados em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos B..... e C....., identificados nos autos, tendo sido decidido:
1º. – Absolver o arguido C....., dos crimes de que vinha acusado.
2º. – Condenar o arguido B..... nas pena de:
a) - 11 anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º, n.º 1, do CP;
b) - 6 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n. 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP, referente à vitima D......
c) - 3 anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio tentado, p. e p. arts. 22º, n.º 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP referentes às vítimas E..... e F......
d) - 4 anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP, em cada uma das vítimas G....., H....., I..... e L......
e) - Em cúmulo das penas referidas de a). a d), na pena única de 18 anos de prisão.
f) – Na inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 anos – art.º 69º, n.º 1, al. b), do CP.
3º. – Condenar o arguido B..... nas custas do processo, fixando-se em 10 UC a taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do art.º 13º do DL 423/91, de 30-10, e em metade a procuradoria.
E) - Declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo ..., matrícula XJ-..-.., apreendido ao arguido B....., bem como os documentos referentes ao mesmo veículo – art.º 109º, n.º 1, do CP.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso o M.ºP.º (dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, versando exclusivamente matéria de direito, ou seja, questionando a qualificação jurídica dos factos provados) e o arguido B....., formulando as seguintes conclusões:

O M.ºP.º

1 - O arguido B..... foi acusado da prática de vários crimes de homicídio qualificado, um consumado e oito tentados, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º 1 e 2 d), 22.º e 23.º do Código Penal;

2 - No final, foi ele condenado na pena de 18 anos de prisão pelo cometimento de um crime consumado de homicídio simples e de sete tentados

3 - Não obteve assim acolhimento a tese da acusação pois o Tribunal, dando como provado que houve antes um desentendimento do arguido com outras pessoas na sequência do qual ele praticou os factos, não conseguiu demonstrar qual a amplitude do mesmo pelo que afastou, sem mais, o exemplo padrão referido na alínea d) do art.º 132.º 2

4 - Todavia, os factos provados permitem a qualificação dos crimes de homicídio pois a apreciação em conjunto dos vários meios de prova, designadamente das declarações e depoimentos prestados, que foram seguros, sérios, isentos, rigorosos e concordantes, dá dos factos uma imagem global muito agravada

5 - Não ficou provado que tipo de desentendimento teve o arguido, que o tivesse tido com qualquer das pessoas ouvidas e muito menos se provou que os factos tivessem ocorrido na sequência do mesmo

6 - Provou-se, isso sim, que o arguido direccionou o seu automóvel contra um grupo indefeso de pessoas prevendo que as podia matar e conformando-se com isso e que o fez não uma, mas duas vezes

7 - Não existiu assim qualquer motivo para a sua actuação e, a ter existido, é ele repugnante, baixo e gratuito de tal forma que os factos surgem como uma manifestação de um profundo desprezo pela vida humana, como o Tribunal reconheceu sem disso tirar as respectivas consequências, revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade

8 - Verifica-se pois o exemplo padrão «motivo fútil» previsto no art.º 132.º 2 d) e, se tal não se entender, sempre se terá de reconhecer que os crimes foram cometidos em circunstâncias tais que revelam a especial censurabilidade ou perversidade de quem os cometeu, o que qualifica os crimes nos termos do n.º 1 do citado artigo

9 - Foram assim violados por erro de interpretação os artigos 132.º 1 e 2 d) pois o Tribunal afastou erradamente o exemplo padrão citado e esqueceu-se de avaliar se as circunstâncias dos crimes justificavam a aplicação dos referidos conceitos indeterminados com a respectiva qualificação

10 - Face às molduras penais aplicáveis e aos critérios legais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do Código Penal, deve o arguido ser condenado nas penas parcelares referidas e na pena única de 24 anos de prisão

11 - Se assim se não entender, considerando que as penas parcelares impostas somam 39 anos de prisão e atendendo aos mesmos critérios legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, às acentuadas exigências de prevenção geral, a mesma pena única deve ser imposta ao arguido porque não excede a sua culpa e é ajustada e adequada à gravidade dos crimes

12 - Foram pois violados o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal pelo que deve ser dado provimento ao recurso nos termos propostos dessa forma se fazendo a habitual Justiça.

O arguido B.....

1 - Entende o arguido que o tribunal fez uma errada análise da prova produzida, facto que ressalta atentando-se às declarações prestadas pelos arguidos, assistentes e demais prova documental, desde logo considerando-se irrelevante as divergências entre as mesmas, nomeadamente entre assistentes e testemunhas, ocorrendo dessa forma o vício previsto no art. 410, n.º 1 al. c) do CPP.

2 - Bem patente está a incoerência dos relatos quanto à trajectória que seguiu o veículo do arguido, não se atentando que factores exteriores contribuíram para tal.

3 - Descuidou o tribunal, o facto de ter sido produzida prova de que naquela altura do ano, na região Norte o clima é húmido e portanto, húmido estava o piso, bem como o facto dos seguranças da discoteca terem deliberadamente embatido no veículo do arguido, e com isso, ocasionado a alteração de trajectória.

4 - Igualmente desvalorizou o estado eufórico e embriagado dos assistentes e testemunhas, que se encontravam a sair de uma festa académica, facto que resulta dos exames toxicológicos e de alcoolemia realizados e do depoimento dos seguranças.

5 - Por analisar ficou a ocorrência de desacatos em que os arguidos intervieram e que obrigaram à sua fuga, como forma de defesa e, desde logo, o grande pormenor do arguido C....., por via disso ter ficado, sem sapatos, telemóvel e carteira, o que está provado.

6 - Não se conjugaram tais factos, com a demais prova ou com a sua falta, para sustentar a tese da acusação, atento desde logo a divergência de relatos. Por exemplo E..... refere que "...não vi qualquer dentro da discoteca... "; "...até porque quando vejo confusão afasto-me..." e o M....., segurança da discoteca sobre o mesmo tema refere que "...na altura falou-se nisso..."..., "...houve pancada lá dentro, mas não houve nada era-mos 16 ou 18 seguranças ..." Ainda I..... refere que "constou-se no momento que houve um desentendimento dentro e fora da discoteca". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

7 - Quanto a este ponto, a decisão é totalmente omissa. Não foi sequer feito um esforço de análise crítica, que se impunha, mormente para o enquadramento histórico dos factos pelos quais foi o arguido acusado e condenado, desde logo ficando por analisar e enquadrar os depoimentos do co - arguido quando refere ter ficado sem sapatos, telemóvel e carteira em resultado das agressões sofridas o que foi corroborado, entre outros, por F..... que viu "um aglomerado de pessoas, uns empurrões, mãos no ar...", "...as pessoas estavam exaltadas..." e por N....., GNR "...um estava descalço mas com meias" por P....., agente da PSP que refere que o co-arguido "apresentou-se descalço.. foi o que mais me saltou à vista" pelo que não analisando e ponderando estes factos, foi violado o disposto no art. 374º CPP. Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

8 - Da prova testemunhal produzida, entendeu o tribunal que a mesma foi de uma amplitude tal que permite a desvalorização da versão dos arguidos, desconsiderando tudo quanto disseram sem no entanto fundamentar porquê.

9 - Ainda quanto às testemunhas e assistentes, provado ficou que se encontravam em plena via pública, a conversar, em ambiente de festa, descontraídos e alheados ao trânsito, facto que o tribunal no douto acórdão, não refere nem analisa, sendo certo que esse foi igualmente um factor que contribuiu para os acontecimentos.

10 - Elemento decisivo, desconsiderado, foi o atmosférico, pois ficando provado que o piso estava seco, o certo é que todas as pessoas ouvidas, afirmaram que havia humidade. Exemplo disso é o agente da GNR N..... que refere "... estava o piso molhado derivado ao orvalho mas não chovia..." e ainda M..... que refere que "não estava a chover mas a noite estava húmida" Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

11 - Quanto ao momento e a forma como as pessoas foram colhidas, não está cabalmente provado que a vítima mortal tenha sido colhida na primeira passagem do arguido ou tão pouco na segunda passagem, tendo o tribunal deixado de analisar desde logo as versões das testemunhas e assistentes, não atentando por exemplo ao que refere a testemunha L....., contrapondo com as restantes que tem a certeza que a G..... foi embatida na segunda passagem. Bem como a testemunha R..... que refere que na segunda passagem o veículo apanhou uma colega antes que era a G..... que estava junto a ele. Ainda a testemunha S..... que refere que "nessa segunda passagem vi o T..... a ser atingido". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

12 - Todos estes factos teriam de ser valorizados e no mínimo, não era permitido ao tribunal formar convicção em sentido contrário, isto é de que assim não terá sido ou abster-se da sua análise, pelo que padece o douto acórdão dos vícios previstos no art. 410, n.o 2 al. a) e c) CPP.

13 - Houve "dualidade de critério" - intelectual - do tribunal quanto à ponderação e valoração das declarações prestadas pelos dois peritos (oftalmologista e técnico da DGV). Que refere que "é possível fazer o trajecto até ao Porto com a graduação que o arguido B..... tem..." mais à frente refere que "Não sei se era possível, depende de pessoa para pessoa". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

14 - Quanto ao segundo - perito da DGV - (que consideramos não ter sido intelectualmente objectivo e verdadeiro no seu pronunciando-se até sobre assuntos que não são da sua área técnica), o tribunal estriba, sem mais, a sua convicção no que afirma desvalorizando tudo o resto nomeadamente os embates com os veículos.

15 - Assim o Tribunal salvo sempre o devido respeito, errou na apreciação feita nestes factos. A prova produzida era suficiente para evitar uma errada apreciação, redundando em face disso, numa decisão sem fundamento pelo que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 410 n.º 2 a) e c) CPP.

16 - A conduta do arguido foi considerada enquadrável na prática de um crime de homicídio tentado, cometido com dolo eventual mas, não é por ser teoria jurisprudencial dominante que aquele conceito é compatível com o homicídio tentado que a discussão deixa de ter acuidade, desde logo porque cada facto terá que ser aferido em face de cada caso concreto ou não fosse a diferença entre o conceito de dolo eventual e negligência consciente, feita por uma ténue e imperceptível linha divisória.

17 - Não ficou provado que com a conduta acima descrita, o 1° arguido quis retirar a vida das pessoas que integravam o grupo rival e só não concretizou o seu desígnio criminoso relativamente aos demais elementos do grupo, porquanto as suas constituições físicas robustas e o facto das mesmas terem sido prontamente socorridas e sujeitas a tratamentos médicos hospitalares impediram as suas respectivas mortes.

18 - Sendo ainda duvidoso se as vítimas foram colhidas ou não por mero acaso ou sorte, certo é que não se refere como facto provado ou não provado que o arguido alterou a sua trajectória para embater nas vítimas ou que estas estavam na sua trajectória.

19 - Definido está, no douto acórdão, que não houve intenção de matar e não havendo, não é possível subsumir a tentativa no conceito de dolo eventual pois ai não há representação da vontade.

20 - No caso vertente, em nenhum momento resulta dos factos provados que o arguido tenha representado ou tido a vontade de retirar a vida a terceiros ou tão pouco da matéria de facto se possa concluir pela sua conformação com tal evento.

21 - Verifica-se, assim, uma insuficiência de matéria de facto, para a condenação do arguido pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada sendo que por isso o douto acórdão violou os artigos 131° e 22° do CP - art. 410°, n.º 2 al. a) CPP
22 - Em face da prova produzida, e do aqui exposto, forçoso é o enquadramento da conduta do arguido no âmbito típico do art. 144° CP, ofensas à integridade física

23 - Relativamente à pena aplicada pelo crime praticado sobre a vítima D....., 6 anos de prisão, viola o acórdão os art. 131°, 23°, 73º e 32° da CRP.

24 - Tal facto decorre da circunstância de apenas ter sido escolhida e aplicada a pena no âmbito da moldura penal do art. 131 ° CP e não da sua conjugação com os art. 23° e 73°, o que facilmente se constata, pois por aplicação deste dois últimos comandos, verifica-se ter a pena de 6 anos ultrapassado o limite máximo legal que daí resultam e assim o acórdão ultrapassou os limites máximos impostos por lei.

25 - Quanto às restantes condenações, verifica-se uma incongruência na ponderação dos factos, pois se por um lado existem casos em que as vítimas - H..... e L..... - comparativa e proporcionalmente aos restantes, não sofreram lesões apreciáveis e de grau considerável e o arguido é condenado a 4 anos de prisão por cada um. Noutros casos - D....., G....., I....., F..... e E.....- com estranheza pelo raciocínio efectuado, a decisão aplica 3, 4 e 6 anos de prisão.

26 - Atente-se que em casos como o de F..... que teve duas feridas corto contusas, L....., cujas lesões se desconhecem e H..... que apenas sofreu dores, o acórdão, por via disso, pune o arguido e com diferentes penas, pelo que manifestamente ocorre contradição insanável de fundamentação no acórdão - art. 410, n.º 2 al. b) CPP.

27 - E ainda que assim não seja, o que não se aceita, sempre o acórdão é omisso quanto à obrigatória fundamentação. É um requisito de substância, a exposição dos motivos pelos quais se condena, no caso, em determinada pena e porque se condena diversamente, o arguido nas várias penas quando o ilícito é da mesma natureza e com diversos resultados, pelo que assim o não fazendo, violado foi o art. 374°, n.º 2 CPP.

28 - Ponderando a hipótese do arguido ter agido com dolo eventual, estando assente que o arguido não quis matar, resta apenas a sua eventual conformação com tal resultado, concluindo apenas que a esse título o grau de ilicitude não pode ser considerado elevado, pelo que só por isso, impunha-se a aplicação de pena diversa mais atenuada, fixada no âmbito dos limites impostos pelos art.131°, 23°, 40° e 71° do CP.

29 - Igualmente se impunha a condenação em pena atenuada quanto aos demais crimes, pelo que não o tendo feito igualmente foram violados os preceitos legais atrás referidos.

30 - Não poderia o colectivo deixar de atender como relevante e se não o entendesse deveria fundamentar, uma vez que os peritos referem que "o arguido transmite a impressão de uma imaturidade ao nível do controlo de impulsos, algum déficit de auto-controlo, sobretudo em situações de pressão e/ou exacerbação emocional". Tudo conforme relatório a fls. 2098 a 2101 dos autos.

31 - O Tribunal não fundamentou, adequadamente e de uma forma crítica perante os elementos que detinha, porque é que não resultariam vantagens na aplicação de tal regime.

32 - Violou assim o douto acórdão o disposto no art. 4° do Dec. Lei. n.o 401/82, bem como os art. 73° e 74° e 374° do CP. e ainda o art. 32º da CRP ao não aplicar tal regime ao arguido.

Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogado o acórdão recorrido e, em seu lugar, seja proferida decisão que, quanto aos crimes de homicídio tentado, condene o arguido pela prática de crimes à ofensa à integridade física e, quanto ao crime de homicídio, aplique ao arguido uma pena fixada dentro dos limites mínimos que resultam da prova produzida em julgamento e da aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82, de 23/09). Se assim se não entender, sempre deve o julgamento ser anulado, face à manifesta falta de prova para a condenação naqueles termos.

Os assistentes e o M.º P.º responderam à motivação do arguido B....., concluindo pela total improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto reservou pronunciar-se sobre o mérito do recurso, em audiência.

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1º - Na noite de 4 para 5 de Dezembro de 2002, os arguidos dirigiram-se para a “discoteca .....”, sita na Rua Y ....., na ....., onde decorria uma “festa do .....”.
2º - Ainda no interior da discoteca o arguido B..... teve um desentendimento com um dos indivíduos que ali se encontravam.
3º. – Cerca das 06H00 do dia 05-12-2002, quando saíam da discoteca, no exterior desta e na sequência do referido em 2º, verificou-se um desentendimento, entre o arguido B..... e pessoas que não foi possível apurar, no qual se envolveu também o arguido C......
4º. – Momentos depois do referido em 3º, o 1º arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo ..., matrícula XJ-..-.., na Rua Y ....., ......
5º. – No ponto onde o arguido se encontrava ao volante do referido veículo, aquela rua faz cruzamento com as Ruas X....., à direita, e do W...., à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, ou seja no sentido poente/nascente.
6º. - Quando se encontrava parado em tal cruzamento entrou no mencionado veículo o 2º arguido que se sentou no lugar da frente, ao lado do condutor.
7º. - O 1º arguido que tinha o seu veículo automóvel parado – mas com o motor accionado – reiniciou a sua marcha pela Rua Y....., no sentido da discoteca “.....”, ou seja no sentido poente/nascente.
8º.- Seguiu então com o veículo em direcção ao grupo de pessoas que se encontrava quer na faixa de rodagem quer no passeio em terra, que galgou, do lado direito da rua Y....., atento o sentido de marcha do arguido.
9º. – E embateu com a parte da frente do seu veículo nas seguintes pessoas:
- T.....;
- E.....;
- F..... e
- D......
10º. – Após, o arguido continuou a sua marcha pela referida rua Y ....., no sentido da discoteca “.....”.
11º. – Passado algum tempo, não mais de 5 minutos, o 1º arguido realizou uma manobra de inversão de marcha na mesma rua.
12º. – Já com o sentido de marcha invertido o 1º arguido, depois de ter embatido em dois veículos que o perseguiam e tentaram barrar-lhe a passagem, direccionou o veículo para o aglomerado de peões localizado no aludido passeio tendo embatido nas seguintes pessoas:
- G.....;
- H.....;
- I..... e
- L.....
13º. – O embate na G....., no H....., no I..... e no L....., ocorreu no mesmo local onde ocorreu o embate referido no ponto 8º/9º, tudo num espaço não superior a 7 metros.
14º. – Após os factos descritos supra e depois de o veículo ter embatido em placas de sinalização sitas no triângulo separador existente na Rua X....., os arguidos dirigiram-se à cidade do.... onde, cerca das 09H30 e no Bairro de....., foram interceptados por elementos da 12ª esquadra da PSP do .....
15º. – Em resultado do embate descrito, sofreram as vítimas:
a) – T....., que foi projectado pelo ar, tendo caído e ficado imobilizado na via, junto ao passeio, além do mais, traumatismo Crânio-meningo-encefálicas, lesões que lhe determinaram de forma adequada, directa e necessária, a morte, passados que foram 6 dias em que esteve internado na unidade de cuidados intensivos polivalente do Hospital de..... – fls. 395 a 402.
b) – E....., lesões nos membros inferiores que lhe determinaram: no membro inferior esquerdo, duas cicatrizes na face medial do terço inferior da perna (com 4 e 3 cm de comprimento respectivamente a superior e a inferior); mobilidade do tornozelo preservada e não dolorosa. Dor à palpação da área pré maleolar que se encontra edemaciada. No membro inferior direito: disformia na face lateral do terço superior da coxa, actualmente não dolorosa à palpação e não causando alteração a nível funcional. Tais lesões atingiram consolidação médico-legal em 12-05-2003, e determinaram incapacidade geral para o trabalho até 15-01-2003, incapacidade temporária geral parcial entre 16-01-2003 e 12-05-2003 e incapacidade permanente geral de 5%, sendo o quantum doloris de grau 4, na escala ascendente de 1 a 7 – fls. 2189 a 2191.
c) – F....., duas feridas corto contusas na coxa esquerda, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho – fls. 706.
d) – G....., traumatismo do membro inferior esquerdo, contusão cervical e do ombro esquerdo, entorse grave do tornozelo esquerdo – rotura total do ligamento lateral esquerdo - e submissão a intervenção cirúrgica efectuando ligamentoplastia do LL externo, lesões que determinaram 103 dias de doença, com 58 dias de incapacidade para o trabalho. Ficou com cicatriz linear na face lateral do tornozelo (5 cm), não dolorosa e ainda com mobilidade articular do tornozelo francamente limitada para os movimentos de extensão e de flexão sendo este último particularmente doloroso, com edema duro no tornozelo e na face medial da perna nos seus terços inferior e posterior - fls. 2072.
e) – I....., traumatismo do membro superior direito que causou, no lado dominante, cicatriz, resultante de intervenção cirúrgica localizada na face posterior do cotovelo e terço superior da face dorsal do antebraço direito; mobilidade do cotovelo preservada para os movimentos de flexão e de extensão com “sensação de repuxamento”. Limitação de movimento de prono supinação ao nível do cotovelo. Diminuição da força muscular do antebraço contra a gravidade para grau 4+ em 5. Alterações na sensibilidade dérmica no sentido da hiperestesia na área cicatricial e abaixo da mesma. A consolidação médico legal das referidas lesões teve lugar em 31-12-2003, com incapacidade temporária geral total de 86 dias, incapacidade temporária geral parcial de 304 dias e incapacidade permanente geral de 5%, sendo o dano estético de 2 em 7 e o quantum doloris de grau 4 – fls. 2195 a 2198.
f) – D....., esfacelo do joelho esquerdo com lesão do nervo ciático poplíteo externo. Foi já sujeito a várias intervenções cirúrgicas. As lesões ainda não se encontram estabilizadas do ponto de vista clínico e está prevista nova intervenção cirúrgica. Teve incapacidade temporária geral absoluta entre 05-12-2002 e 30-06-2003, seguindo-se períodos de 30 dias, nesta mesma situação de incapacidade e relacionados com as intervenções cirúrgicas a que foi submetido e recuperação das mesmas. Encontrava-se em 10-02-2004 em regime de incapacidade temporária geral parcial. O quantum doloris é de grau 6 na escala de 7 graus de gravidade crescente. É previsível incapacidade permanente geral de 60% - fls. 2202 a 2206.
g) – L....., lesões não concretamente apuradas. Foi assistido na Unidade de Saúde de..... queixando-se de dor no joelho – fls. 733. Faltou ao exame no IML – fls. 1460.
h) – H....., sofreu, em consequência do embate, dores na perna e pé direitos, que lhe determinaram 6 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho – Fls. 1375/1376.
16º. – A Rua Y..... tem 11,70m de largura, dois sentidos de trânsito, sendo que o embate ocorreu na faixa de rodagem e no passeio contíguo à metade esquerda da zona de circulação de veículos atento o sentido nascente/poente.
17º. – O referido cruzamento caracteriza-se por ser visível em toda a sua largura e comprimento numa distância aproximada de 100 metros, sendo que no dia em que ocorreram os factos o estado do tempo era bom e o piso estava seco.
18º. - Quando do embate o T..... foi projectado pelo ar tendo caído a distância não apurada e ficado imobilizado na via junto ao passeio.
19º. – O arguido B..... sabia que ao conduzir, como conduziu, o veículo automóvel na direcção das vítimas utilizava um meio adequado a provocar a morte àquelas e não obstante conformou-se com a realização desse facto.
20º. – O arguido B..... ao actuar da forma descrita de 7º a 12º agiu livre e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
21º. – O arguido B..... tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. Os pais vivem nos...... O pai trabalha na..... e a mãe é bancária. Tem uma irmã que também reside no..... e vive só. O arguido que era trabalhador/estudante, frequentava o ensino secundário, trabalhava como distribuidor na “......”, residia num quarto arrendado cujo montante da renda disse não recordar. Está a viver no Continente desde Abril de 2002. Consumia esporadicamente haxixe. No Estabelecimento Prisional tem continuado os estudos. É pessoa estimada e considerada por familiares e amigos e cresceu em ambiente familiar tradicional dos......
22º. – O arguido C..... frequenta o 2º ano do curso de psicologia na Universidade....., onde paga mensalmente 240€. Já consumiu estupefacientes o que, disse, não acontece actualmente. Tem duas irmãs de 19 e 25 anos e vive num apartamento alugado, no ...., com a irmã mais velha que estuda ..... no ..... A irmã mais nova estuda psicologia em.... Tem uma “mesada” de cerca de 400 €. Os pais vivem nos ..... onde o pai é cônsul e a mãe trabalha num departamento da universidade. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

E considerou não provado que:
1º. – Quando o arguido C..... entrou no veículo automóvel o arguido B..... conduzia este na Rua Y...., no sentido nascente/poente.
2º. – O arguido B..... iniciou a sua marcha e ainda antes de chegar ao cruzamento à direita com a Rua W..... e à esquerda com a Via X...., guinou para a sua esquerda – de forma inopinada, sem que nada o fizesse prever – e galgou o passeio fronteiro e apontou o veículo para um grupo de pessoas que aí se encontrava.
3º. – Após o embate nos peões, os arguidos aperceberam-se dos ferimentos causados nos peões, mas tal não foi impedimento para o 1º arguido – com o beneplácito do 2º arguido – conduzir o seu veículo automóvel em frente, pelo que atravessou o aludido cruzamento.
4º. – Com a conduta acima descrita, o 1.º arguido – com o acordo e a concordância do 2.º arguido - quis retirar a vida das pessoas que integravam o grupo rival e só não concretizou o seu desígnio criminoso relativamente aos demais elementos do grupo, designadamente às vítimas D....., F....., I....., E....., G....., L....., H..... e U...., respectivamente, porquanto as suas constituições físicas robustas e o facto das mesmas terem sido prontamente socorridas e sujeitas a tratamentos médicos hospitalares impediram as suas respectivas mortes.
5º. – O 1º arguido actuou com a concordância e o incentivo do 2º arguido.
6º. – No local se encontravam outras pessoas que quando se aperceberam da aproximação do veículo conseguiram afastar-se a tempo de evitar o respectivo atropelamento.
7º. - Os arguidos agiram da forma acima descrita com o propósito de retirarem a vida aos citados peões.
8º. – O arguido tenha embatido com veículo na U.... nem que esta estava no local onde estavam as restantes vítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
A matéria fáctica resultou da conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas, esclarecimentos de peritos e documentos existentes nos autos, sendo a fls.:
- 3 e 4 – auto de apreensão;
- 13 a 18 – documentos referentes ao veículo;
- 44 – boletim de análise toxicológica ao arguido B.....;
- 87 e 88 – CRCs;
- 146 a 154 – fotografias do veículo e do local onde ocorreram os factos;
- 180 a 182 – cadastro de condutor do arguido B.....;
– 255 a 264 – fotocópias de fotografias do veículo e do local onde ocorreram os factos;
– 270 – croquis feito na participação elaborada pela GNR;
– 365 e 366 – mapa topográfico do local;
- 395 a 402 – relatório de autópsia à vítima T.....;
- 439 – Exame médico, no IML, a B.....;
- 548 – vista aérea do local;
– 688 – certidão do assento de óbito de T.....;
– 774 a 779 – esboços da reconstituição dos factos elaborados pela PSP;
– 851 e 902 – parecer e relatório de oftalmologia;
– 969 – relatório de exame ao veículo;
–1029 a 1035 – relatório de exame pericial a objectos recolhidos no local onde ocorreram os factos;
– 1839 a 1843 – fotografias do local onde ocorreram os factos;
– 1904 a 1939 – parecer elaborado pela Direcção-Geral de Viação;
– 2098 a 2101 – parecer psiquiátrico;
- 2174 a 2177 – exame médico psiquiátrico;
- 47 a 50-A, do apenso VI – exame no IML a C.....;
– e ainda os exames médico-legais referidos em 15º, dos factos provados.
De referir que as testemunhas e os assistentes mereceram, no essencial, a credibilidade do colectivo, tanto pela forma como depuseram como pelo conhecimento que revelaram dos factos.
No que respeita à trajectória do veículo, desde que nele entrou o arguido C..... e até ao abandono do local, pelos arguidos, e que se encontra descrita nos factos provados – 4º a 14º - resulta a mesma, além do mais, das declarações dos arguidos, conjugadas com os depoimentos das testemunhas, esboços de fls. 774 a 779, croquis de fls. 270, inspecção ao local e esclarecimentos ali prestados pelos arguidos, assistentes e testemunhas sendo que, com irrelevantes divergências, foram coincidentes os depoimentos e declarações.
Ainda no que às testemunhas respeita é de salientar os depoimentos de M..... e V....., que no decurso da “festa” exerceram as funções de “segurança” na discoteca e presenciaram os factos desde antes da entrada do arguido C..... no automóvel até ao abandono do local pelos arguidos tendo, após a 1ª passagem, perseguido, nos seus veículos, o veículo conduzido pelo arguido B......
De salientar também os esclarecimentos prestados pelas referidas testemunhas, pelas vítimas e pelos arguidos quando da inspecção ao local.
Quanto às lesões sofridas pelas vítimas, referidas em 15º dos factos provados, foram considerados os relatórios de autópsia e exames médicos, que se encontram nos autos como referido no aludido ponto 15º dos factos provados.
No que respeita ao ponto 2º dos factos provados, resultou das declarações do arguido que referiu ter, no interior da discoteca e inadvertidamente, “pisado” um indivíduo, a quem pediu desculpa e ter ficado convencido de que tudo estaria sanado. De referir que quanto a este facto não houve qualquer outra prova.
Quanto a 3º dos factos provados, resultou das declarações dos arguidos conjugadas com as de várias testemunhas, sendo que estas referiram terem verificado que algo de anormal se estava a passar. Porém, apenas os arguidos referiram terem sido alvo de agressões físicas.
Quanto a 16º a 18º dos factos provados resultaram dos esboços de fls. 774 a 779, conjugados com a inspecção ao local e depoimentos e declarações das várias testemunhas e assistentes que estiveram no local quando, ou imediatamente após, a ocorrência dos factos.
Quanto a 19º e 20º dos factos provados, o colectivo formou a sua convicção com base na análise dos vários depoimentos, inspecção ao local e trajectória do veículo desde que o arguido C..... entrou no mesmo até que os arguidos abandonaram o local.
Quanto a 21º e 22º, dos factos provados há que salientar as declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas por eles arroladas.
De referir a relevância da inspecção ao local para a formação da convicção do colectivo de que a passagem do veículo pelo local onde foram colhidas as vítimas se ficou a dever, tanto da 1ª como da 2ª passagem, à vontade do arguido em seguir tal trajecto pois que, em qualquer das vezes, o arguido dispunha de espaço e condições para seguir trajectória diferente.
Não colhe o argumento do arguido de que a 2ª passagem se ficou a dever ao rebentamento do pneu. Como referiu o perito da DGV o rebentamento do pneu levaria a que o veículo rodopiasse e não a que seguisse a trajectória que seguiu. Acresce que nenhuma das testemunhas referiu qualquer barulho “estranho” por força da circulação do veículo conduzido pelo arguido o que não deixaria de acontecer se o pneu estivesse rebentado já que o piso era em “paralelepípedo”.
De salientar ainda que em relação à 1ª passagem o próprio arguido referiu que seguiu aquela trajectória por ter receio de ser agredido. Porém todas as testemunhas referiram que quando o arguido pôs o veículo em marcha, após a entrada do C..... no mesmo, nenhuma pessoa se encontrava junto daquele veículo.
Também a alegada perda de lentes, quando do desentendimento no exterior da discoteca, não mereceu o acolhimento do colectivo. De referir quanto a este ponto o relatório e parecer médicos que se encontram a fls. 851 e 902, bem como os esclarecimentos prestados, em audiência de julgamento, pelo perito que os elaborou, e depoimentos das testemunhas que contactaram com o arguido após a sua detenção, sendo que estas não se aperceberam, nem o arguido se lhes queixou, de qualquer dificuldade visual.
De salientar também o facto de o arguido apenas ter solicitado à irmã a aquisição das lentes quando estava no Tribunal a aguardar interrogatório sendo certo que com ela esteve desde que chegou ao .... após a ocorrência dos factos.
De referir ainda que, para inverter a marcha, o arguido fez um “pião” o que, além do mais, não é compatível com a alegada falta de visão tal como não é compatível com a alegada perda de lentes o regresso à cidade do ..... apenas com o recurso à observação das placas que o próprio arguido referiu.
Os factos não provados ficaram a dever-se não só à ausência de prova mas também à prova de que alguns dos factos ocorreram de forma diversa.

2.2 Matéria de Direito
a) Objecto e delimitação dos recursos

Nestes autos, há que apreciar dois recursos: o do M.ºP.º, versando exclusivamente sobre matéria de direito e o do arguido B....., versando sobre matéria de facto e matéria de direito.
Havendo vários recursos “dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente” – art. 414º, n.º 7 do C.P.Penal. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, não permite o alargamento do seu âmbito ao julgamento da matéria de facto. Assim, apesar do M.P. dirigir o seu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 432º, al. d) do C. P. Penal) compete a esta Relação o julgamento desse recurso, em conjunto com o julgamento do recurso do arguido B......

Apreciaremos os recursos interpostos, começando pelo do arguido B....., relativo à matéria de facto. Fixada esta, apreciaremos o recurso do M.P., uma vez que o mesmo defende a existência de uma circunstância qualificativa, de que resultaria necessariamente um agravamento da pena única aplicada. Finalmente, apreciaremos o recurso do arguido quanto à matéria de direito, procurando encontrar a adequada medida concreta da pena, tendo já em conta as conclusões apuradas no recurso do M.P.

b) Recurso da matéria de facto
O recorrente insurge-se contra a matéria de facto fixada na decisão recorrida, imputando-lhe os vícios do art. 410º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. Porém, na parte final da respectiva motivação, pede que o Tribunal proceda à transcrição da prova, “conforme o Assento 2/03 que fixou jurisprudência nesse sentido”.
Apesar deste pedido, o recorrente nunca especificou quais as provas que em concreto impunham decisão diversa da recorrida – cfr. art. 412º, n.º 3, al. b) do C.P.Penal. Por essa razão, o Juiz do processo, na 1ª instância, não ordenou tal transcrição – cfr. despacho de fls. 2422.

Nesta Relação, o recorrente foi expressamente notificado para corrigir as suas conclusões, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 412º, 3 e 4 CPP, sob pena de não conhecimento do recurso sobre matéria de facto. Apesar disso, o recorrente não satisfez o referido ónus. Deste modo, não tendo o recorrente (mesmo depois de ter sido convidado expressamente para tal) especificado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes magnéticos respectivos, de acordo com o disposto no art. 412º, 3 als. a) e b) e 4 do C.P.P, não há que proceder à transcrição da prova e, consequentemente, não se apreciará o recurso sobre matéria de facto, no âmbito do citado artigo 412º, 3 C.P.P.

Assim, o recurso da matéria de facto será apreciado no âmbito dos vícios referidos no art. 410º, 2 do C. Proc. Penal (e invocados pelo recorrente), devendo tais vícios resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, o recorrente levanta as seguintes questões de facto:
- i) erro na apreciação da prova (410º, 2, al. c) CPP) – conclusões 1ª a 4ª;
- ii) violação do art. 374º do CPP – conclusão 7ª e 8ª;
- iii) insuficiência de factos e erro na sua apreciação (art. 410º, 2, a) e c) do CPP) - conclusões 9ª a 15ª.

Nas conclusões 16ª a 31ª o recorrente levanta essencialmente duas questões de direito (embora continue a imputar-lhe os vícios do art. 410º do C.P.P) que apreciaremos no âmbito da determinação da medida da pena e que são as seguintes:
- saber se o crime tentado pode ser cometido com dolo eventual (conclusões 16º a 23º);
- ponderação das penas concretas aplicadas a cada um dos crimes (que o recorrente qualifica de “contradição insanável da fundamentação”, ou “falta de fundamentação”), tendo em vista especialmente a aplicação do regime dos jovens adultos – (conclusões 24º a 27º).

Vejamos, então, as questões levantadas pelo recorrente.

Nas conclusões 1ª a 4ª o recorrente destaca as divergências dos depoimentos prestados, nomeadamente pelos assistentes e testemunhas, no que respeita “à trajectória do veículo do arguido, não se atentando que factores exteriores contribuíram para tal”. Pretende, assim, pôr em causa o estado do piso e o facto dos seguranças da discoteca terem embatido no veículo que o arguido conduzia, sendo tais factores relevantes na trajectória do veículo. O tribunal desvalorizou o estado “eufórico e embriagado dos assistentes e testemunhas” que se encontravam a sair de uma festa, e a ocorrência de desacatos onde os arguidos intervieram e que obrigaram a sua fuga, como forma de defesa.
O Acórdão recorrido deu como provado que “o estado do tempo era bom e o piso estava seco” (ponto 17º da matéria de facto). Fundamentou a prova deste facto nos “depoimentos e declarações das várias testemunhas e assistentes que estiveram no local quando, ou imediatamente após a ocorrência dos factos”.
O recorrente alega que os factos ocorreram em Dezembro, altura em que na referida região Norte do país o piso está húmido. Não foi recolhida prova documental sobre a humidade verificada no local e, por isso, a convicção do tribunal assente nos depoimentos das pessoas que estavam no local não evidencia qualquer erro notório ou evidente. Se é certo que em Dezembro há muitas noites em que o piso está húmido, também há algumas em que está seco. No caso dos autos, o tribunal referiu ainda que “o estado do tempo era bom”, pelo que se compreende perfeitamente que, nessas circunstâncias, o piso estivesse seco.

Quanto à trajectória do veículo e desavenças na discoteca, o Tribunal “a quo” deu como provado:
“2º - Ainda no interior da discoteca o arguido B..... teve um desentendimento com um dos indivíduos que ali se encontravam.
3º. – Cerca das 06H00 do dia 05-12-2002, quando saíam da discoteca, no exterior desta e na sequência do referido em 2º, verificou-se um desentendimento, entre o arguido B..... e pessoas que não foi possível apurar, no qual se envolveu também o arguido C......”

E fundamentou esta matéria de facto nos seguintes termos: “No que respeita ao ponto 2º dos factos provados, resultou das declarações do arguido que referiu ter, no interior da discoteca e inadvertidamente, “pisado” um indivíduo, a quem pediu desculpa e ter ficado convencido de que tudo estaria sanado. De referir que quanto a este facto não houve qualquer outra prova. Quanto a 3º dos factos provados, resultou das declarações dos arguidos conjugadas com as de várias testemunhas, sendo que estas referiram terem verificado que algo de anormal se estava a passar. Porém, apenas os arguidos referiram terem sido alvo de agressões físicas.”

Como se vê, o Tribunal deu como provado apenas os factos que os depoimentos prestados permitiram. Quanto ao desentendimento no interior da discoteca, o tribunal referiu inclusivamente que o mesmo teria sido desvalorizado pelo próprio arguido que, depois de ter pisado um indivíduo e ter pedido desculpa, “ficou convencido de que tudo estaria sanado”. Quanto aos desacatos ocorridos à saída, o tribunal referiu também que apenas os arguidos referiram ter sido agredidos. Não há aqui qualquer erro notório na formação da convicção, resultante do texto da decisão recorrida. A fundamentação mostra-se coerente e de acordo com a exiguidade da matéria considerada provada. É certo que seria conveniente para a defesa uma situação de conflito na origem do comportamento do arguido e, por assim dizer, uma “causa” atenuante da gravidade da sua actuação – mas não foi essa situação que a fundamentação da decisão da matéria de facto refere.

Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª.

Nas conclusões 6ª a 8ª, o recorrente, perante a (mesma) exiguidade da matéria de facto, diz que há violação do art. 374º do CPP. Este artigo impõe, na parte que agora nos interessa, que a decisão tenha uma exposição completa dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com “indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Diz o recorrente que, quanto aos eventuais desacatos no interior e à saída da discoteca, “não foi sequer feito um esforço de análise crítica, que se impunha, mormente para o enquadramento histórico dos factos pelos quais foi o arguido acusado e condenado, desde logo ficando por analisar os depoimentos do co-arguido quando se refere a ter ficado sem sapatos, telemóvel e carteira em resultado das agressões sofridas (…)”.
A decisão recorrida fez uma análise crítica das provas, destacando, dentro da margem de livre apreciação, aquelas que lhe mereceram maior credibilidade. Dado que apenas os arguidos referiram ter sido agredidos, não deu tal facto como provado. Para cumprimento do art. 374º do C. P. Penal, basta que o julgador explicite o caminho que o levou à formação da convicção, sem necessidade de entrar numa “fundamentação da fundamentação…”. Julgamos que tal explicitação se mostra adequadamente feita, uma vez que é dita a razão de não se ter aceite que os arguidos tenham sido agredidos.
Note-se, todavia, que o Tribunal também não deu como provado o contrário. De resto, a falta de prova sobre o que concretamente aconteceu, levou o tribunal recorrido a afastar a qualificação dos crimes: “Considerando que não foi possível apurar a amplitude do referido desentendimento, na sequência do qual o arguido praticou os factos, cremos não ser possível concluir que o fez por motivo fútil” – fls. 2289.

Improcedem, deste modo, as conclusões 6ª a 8ª

Nas conclusões 9ª a 15ª, o recorrente retoma algumas das questões de facto já referidas nas conclusões anteriores (“situação do piso”, conclusão 10ª, que já não será tomada em consideração).
Destaca ainda a falta de prova sobre “o ambiente de festa” das pessoas que se encontravam na via pública, o que terá contribuído para os acontecimentos (conclusão 9º), a imprecisão do momento e a forma como foram colhidas as pessoas (conclusão 11º).

Julgamos que neste ponto o recorrente não tem razão. O “ambiente de festa” está claramente assente nos factos. Diz-se logo, no ponto 1º, que decorria uma festa do ...... Os factos tiveram o seu início dentro e à saída da discoteca (pontos 2º e 3º). Deste modo, está claramente provado o referido ambiente de descontracção.
Por outro lado, a decisão recorrida não foi imprecisa quanto ao “momento e à forma como as pessoas foram colhidas” e, do seu texto, conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer erro. Acresce que relativamente à questão de saber se a vítima mortal foi colhida na primeira passagem (como foi provado), ou na segunda (como duvida o arguido), a mesma só poderia ser apreciada no âmbito dos depoimentos prestados, o que não é possível, dado que não foi admitido o recurso da matéria de facto, nos termos do art.º 412º, 3 CPP. Contudo, sempre se dirá que investir com um veículo automóvel contra um conjunto de pessoas e, pouco tempo depois, fazer inversão de marcha e investir de novo contra as pessoas que ali se encontravam, tem do ponto de vista penal a mesma qualificação, quer o agente mate algumas dessas pessoa na primeira ou na segunda investida. Relevante aqui é ter havido duas investidas – pois traduz um propósito bastante mais reprovável.

Refere ainda o arguido ter havido “dualidade de critério” quanto à ponderação e valoração das declarações prestadas pelos dois peritos (de oftalmologia e da DGV) – conclusão 13ª. Não se compreende bem (como em quase todo o recurso sobre o julgamento da matéria de facto) qual o facto que o recorrente pretende ver provado, que facto foi mal julgado, que meio de prova implica decisão diversa… Pretende (ao que parece) que o Tribunal não dê credibilidade ao técnico da DGV, sobre o (não) rebentamento do pneu do veículo conduzido pelo recorrente, antes dos atropelamentos e discorda do facto de o tribunal ter desconsiderado a opinião do médico oftalmologista, que disse “não ser impossível conduzir sem lentes de contacto”.
A argumentação do recorrente, neste ponto, não tem sentido algum. O tribunal não deu como provado que tivesse havido um rebentamento do pneu do veículo do recorrente, na origem da trajectória que levou ao atropelamento das vítimas (2ª passagem), nem que para tal tenha contribuído a alegada “perda de lentes”. Na sua fundamentação, o Tribunal explicou quais as provas que contribuíram para estes factos provados, designadamente os depoimentos dos dois peritos, concordantes com a matéria de facto provada.

Improcedem, assim, também as conclusões 9ª a 15º.

Face ao exposto, resulta que se mantém integralmente a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, uma vez que não se verifica nenhum dos vícios a que alude o art. 410º, 2 do CPP.

c) Recurso do M.P. (qualificativa dos crimes de homicídio – motivo fútil).
O M.P. junto da 1ª instância defendeu a verificação da qualificativa dos crimes imputados ao arguido (art. 133º, 2 al. d) do C.Penal). No essencial, argumenta que o arguido revelou um profundo desprezo pela vida humana - “Os factos, tal como foram provados, revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido B..... uma vez que ele dirigiu a sua viatura que, como se sabe, é um instrumento adequado a causar a morte e que causa a morte de milhares de pessoas por ano, contra um grupo de pessoas no intuito de as matar e fez isso não uma, mas duas vezes”.

A decisão recorrida fundamentou a não aplicação da referida qualificativa (motivo fútil), por não ter sido possível apurar a amplitude do desentendimento, “na sequência do qual o arguido praticou os factos”. “O exposto leva, forçosamente, (conclui a decisão recorrida) ao afastamento da qualificativa “motivo fútil” e a concluir que o arguido praticou um crime de homicídio consumado e 7 crimes de homicídio tentado, na sua forma simples e não qualificada”.

A decisão recorrida põe o acento tónico no desconhecimento das circunstâncias imediatamente anteriores, ou seja, na dimensão de um desentendimento que terá desencadeado o comportamento do arguido. O M.P. destaca a forma de actuação, a perigosidade do meio e o duplo propósito do arguido.

Julgamos que a decisão recorrida se deve manter.

O art. 132, 2, al. d) do C.Penal considera que o homicídio é qualificado quando ocorra em “circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”. Uma dessas circunstâncias é, precisamente, o motivo da determinação do agente, isto é, “ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”.
Está assim na base desta qualificativa, o motivo ou a determinação do agente à prática de um crime. Pretende punir-se mais gravemente o agente que assume um propósito homicida por razões consideradas desprezíveis ou fúteis (motivo que não é motivo) – Como se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado na decisão recorrida (25-6-2003 proc. 03P1878) “(…) deve entender-se por motivo fútil aquele que, para além de notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado revela insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida (…) - Ac. STJ de 07-12-1999.Bol. M J 492,168.
Está portanto em causa apurar o motivo que levou à determinação do propósito homicida. A falta de prova das circunstâncias concretas em que se formou tal propósito, como foi o caso dos autos, em que não se ficou a saber a “dimensão do desentendimento”, implica que tal motivo não possa ser qualificado como “torpe ou fútil”. Na verdade, só podemos qualificar um motivo, se o mesmo tiver sido dado como provado.
A argumentação do M.P. não é convincente, uma vez que não se dirige aos motivos do propósito criminoso, mas sim à especial perigosidade do meio (a qual, sendo também uma circunstância qualificativa do homicídio, prevista no art. 132º, n.º 2, al. g) do C.Penal, não pode ser atendida, uma vez que não constava da acusação e, tratando-se de uma “alteração não substancial dos factos descritos na acusação” - art. 358º, 3 CPP - não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo) ou ao grau da ilicitude e da culpa, evidenciado no duplo propósito do arguido, ao fazer duas investidas contra as pessoas que se encontravam na via.
Na verdade, nenhuma das razões invocadas pelo M.P. (que denunciam sem dúvida uma especial gravidade da conduta do arguido) se prende com os motivos da acção criminosa. Assim, e sem que se tenha dado como provada a dimensão do desentendimento que levou o arguido, numa noite de festa, a tomar um propósito homicida, não podemos qualificar esse (ignorado) motivo como torpe ou fútil.
Nestes termos, julgamos que o recurso do M.P. relativo à verificação da circunstância qualificativa dos crimes, prevista no art. 132º, 1 e 2 al. d) do C.Penal, não merece provimento.

d) Recurso do arguido e do M.P. quanto à determinação concreta da pena
Nesta parte destacaremos três questões essenciais: i) a possibilidade de tentativa de homicídio com dolo eventual; ii) a aplicação do regime de jovens adultos; iii) a determinação da medida concreta da pena – tendo em conta a aplicação, ou não, das atenuantes especiais anteriormente apreciadas.

i) Dolo eventual e tentativa
O recorrente, citando Faria e Costa (e um voto de vencido no Acórdão do STJ), entende que é incongruente a aceitação de um crime tentado, cometido com dolo eventual. Refere, em síntese, Faria e Costa: “Dentro destes parâmetros é para nós difícil perceber como se pode querer de modo intencional e simultaneamente representar como possível o resultado. Para além de que, mesmo que uma tal dicotomia de consciência se apresente como possível, sempre se dirá que a representação como possível já não joga com o conformar-se com o resultado, pois o que o agente quis era intencional” – fls. 2353.

Deve notar-se que não é esse o entendimento seguido maioritariamente pela nossa jurisprudência: “Desde que o crime consumado possa ser praticado com dolo eventual, a tentativa também será punível” – Ac. do STJ de 27-1-93 - rec. 43238 (com um voto de vencido); “Verificados os restantes requisitos, a tentativa de crime é punível ainda que cometido com dolo eventual” – Ac. do STJ de 10-11-93 - rec. 44110 (com um voto de vencido); “A tentativa é compatível com o dolo eventual” – Ac. de 8-3-95, rec. 48154; “A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é maioritária no sentido de que o dolo eventual pode concorrer com o crime tentado.” – Ac. do STJ de 20-11-96, proc. 96P276.

Também entendemos que nada obsta a que a tentativa coexista com o dolo eventual.
É certo que não tem sentido a tentativa negligente, dado que a mesma pressupõe a decisão de cometer um crime – “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer” – art. 22º, 1 do C.Penal.

A decisão de cometer um crime é, segundo pensamos, a representação de um facto e intenção de o cometer, equivalendo assim ao dolo (cfr. art. 14º, 1 do C.Penal). O dolo eventual é uma das espécies de dolo (dolo directo, necessário e eventual). Ora, o que torna o dolo eventual uma espécie do dolo (e não da culpa), é a existência de uma intenção do agente que se revela na imputação de uma actuação conformada com a realização de um resultado possível. Esta actuação conformada exprime uma intenção, pois trata-se de uma actuação que pode alcançar um determinado fim (possível).
Em todas as situações de incerteza quanto aos resultados, julgamos ser intuitivo que a existência da intenção não depende da concreta realização do fim por ela prosseguido (v.g. jogar na lotaria com intenção de ganhar). É também o que se passa com o dolo eventual, onde o evento é incerto, mas possível. Há, assim, no dolo eventual, uma intenção (mitigada é certo) de realizar uma actividade cujo resultado é incerto mas possível e, nessa medida, uma “decisão de cometer um crime”. Deste modo, não há incompatibilidade lógica na forma tentada de realizar um crime, através de dolo eventual.

Assim, nesta parte, também o recurso do arguido deve ser julgado improcedente.

ii) regime especial dos jovens adultos
O recorrente entende que deveria ter-lhe sido aplicado o regime especial para jovens, previsto no Dec. Lei 401/82, de 23 de Setembro. Para tal aplicação, considera relevantes os seguintes factos:
- ser, à data dos factos, menor de vinte e um anos;
- não ter antecedentes criminais;
- ter como habilitações literárias o 11º ano;
- ser trabalhador estudante;
- ter continuado os estudos no estabelecimento prisional;
- consumir esporadicamente haxixe;
- ser pessoa estimada e considerada por familiares e amigos;
- ter crescido no ambiente tradicional dos.....;
- os seus pais viverem nos .....;
- o pai trabalhar na “.....” e a mãe ser bancária;
- ter uma irmã que reside no......

O Tribunal entendeu não aplicar o referido regime especial, com a seguinte argumentação: “(…) considerando os crimes por ele praticados, a forma como o fez e a motivação para tal, reveladoras de personalidade inadequada para respeitar o bem supremo que é a vida, entende este colectivo que nenhuma vantagem para o arguido adviria da atenuação especial da pena, pelo que não é de lhe aplicar o regime em causa.
Cremos, até, que se impõe a aplicação de pena suficientemente dissuasora de futuras infracções.
Se é certo que para a aplicação, ou não, do regime em causa não prevê a lei que se tenha em conta a repercussão dos factos na sociedade, cremos que se outras razões não houvessem – e há, como supra referido – não seria despiciendo ponderar a repercussão da aplicação do referido regime quando em causa estão tão graves consequências da conduta do arguido. (…)”

O M.P., por seu turno, também se insurge contra a aplicação do regime especial previsto no Dec. Lei 401/82, de 23 de Setembro.

Julgamos todavia que os argumentos da sentença recorrida não são pertinentes. Tal decisão baseou-se, essencialmente, na gravidade dos crimes e na sua forma de execução e, até, na repercussão social da aplicação de tal regime, em casos tão graves como o presente. Ora, a razão de ser do regime penal para jovens não é exactamente a mesma que a razão de ser da aplicação de uma pena. A medida da pena depende, em última análise, da medida da culpa e do tipo de ilícito cometido. A função da pena é reparadora (o agente sofre um castigo, mas com tal sofrimento volta a ser reintegrado plenamente na sociedade) e preventiva (a pena é um exemplo). Assim, uma argumentação como a da sentença, com base nas típicas funções da prevenção e reparação da pena, é claramente insuficiente.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-6-2003 (03P1657) explicita, em termos claros, a razão de ser do regime especial de jovens:
“(…) O artigo 9º do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.
O regime pressuposto no artigo 9º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5º e 6º).
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo actualizada), como se pode ver na mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei nº 45/VIII, no "Diário da Assembleia da República”, II série -A, de 21 de Setembro de 2000).
Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social – em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais – potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão (…)”.

A ideia fundamental do regime é, assim, a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. Daí que para aplicação do regime, o art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23 de Setembro mande atender exclusivamente “às vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

No presente caso, julgamos existirem sérias razões para crer que a atenuação especial das penas aplicadas ao arguido sejam vantajosas para a sua reinserção social. Nada indicia, dos factos provados, que a atenuação especial não promova a sua reinserção social. Apesar do arguido ter cometido muitos e graves crimes, tais factos ocorreram numa única noite, de festa e embriaguês, quando tinha 20 anos de idade. Nunca cometera qualquer crime. Era trabalhador estudante. A sua família está estruturada em termos tradicionais (cresceu no ambiente tradicional dos.....). Tem uma irmã que reside no...... Perante a gravidade dos crimes e as suas consequências (um dos jovens morreu), julgamos que o facto de terem sido crimes cometidos numa “má hora”, a falta de antecedentes criminais, a integração familiar e social, são tudo circunstâncias que levam a crer que a atenuação especial das penas trará vantagens à reinserção do arguido. Até porque, mesmo com a aplicação de tal atenuação, a pena concreta a aplicar ao arguido continuará a ser de prisão efectiva de longa duração.

Assim, entendemos que nesta parte o recurso merece provimento, devendo ser aplicado ao arguido o regime especial previsto no art. 4º do Dec.Lei 401/82, de 23 de Setembro.

iii) determinação da medida concreta da pena
Tanto o M.P. como o arguido discordam das penas concretas e do cúmulo jurídico efectuado.
O Acórdão recorrido condenou o arguido nas seguintes penas:
“-11anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º, nº 1, do CP;
- 6 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º, do CP, referente à vitima D...... Entende este colectivo que, considerando a gravidade das consequências, para a referida vítima, se impõe aqui pena bastante mais grave do que em relação às restantes vítimas.
- 3 anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio tentado, p. e p. artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º, do C.P., referentes às vítimas E..... e F......
- 4 anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º, do CP, em cada uma das vítimas G....., H....., I..... e L....., já que a culpa do arguido quando da segunda passagem terá de ser considerada superior à da 1ª, tendo em conta que o arguido sabia que já tinha embatido em pessoas.
- Em cúmulo das penas supra referidas e atento o disposto no artº 77º, do C.P., na pena única de 18 anos de prisão.”

Tendo em conta a aplicação do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9, o arguido beneficia de uma atenuação especial (arts 72 e 73º do C.Penal) relativamente ao crime de homicídio, o que implica a redução de um terço no limite máximo da pena, e a redução a um quinto no limite mínimo da pena. Nos crimes tentados, beneficia ainda de outra atenuante especial, por força do art. 23º, 2 do C.Penal.

Concordamos com a decisão recorrida, no sentido de que os homicídios tentados não revestem todos a mesma gravidade e, por isso, não devem ser punidos com pena idêntica. A maior gravidade das consequências justifica uma maior severidade da pena, do mesmo modo que os crimes cometidos na segunda investida merecem uma maior punição, por haver aí maior censurabilidade da conduta. Entendemos que o crime de homicídio consumado deve ser punido com uma pena superior ao termo médio, tendo em conta especialmente as razões de prevenção e repercussão social de um crime desta natureza. Já quanto aos crimes tentados, em especial aqueles que não causaram sequelas graves nos ofendidos, a punição visa essencialmente a prevenção. Todavia, o grande número de pessoas envolvidas (7 homicídios tentados) faz com que a conduta do agente mereça uma especial reprovação – o perigo criado foi grande e é, como se sabe, a criação de perigo o fundamento da punição da tentativa. O facto de terem sido cometidos em dolo eventual justifica, todavia, alguma moderação. Em cúmulo material, a soma concreta das penas de prisão é impressionante – 36 anos de prisão. Julgamos porém que se justifica aqui uma pena inferior ao termo médio da moldura legal do cúmulo (9 a 36 anos de prisão), fundamentalmente porque os crimes foram cometidos, todos eles, através de uma acção naturalística isolada e com dolo eventual.

Assim, tendo em conta os factos dados como provados e as considerações acima expostas, julgamos adequadas as seguintes penas concretas:
- 9 (nove) anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º, nº 1 do Código Penal, tendo em conta a atenuação especial prevista no art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9;
- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º do Código Penal, tendo em conta ainda a atenuação especial do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9, referente à vitima D......
- 3 (três) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio tentado, p. e p. artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º do Código Penal, tendo em conta ainda a atenuação especial do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9, referentes às vítimas E..... e F......
- 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º do Código Penal, tendo em conta ainda a atenuação especial do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/09, relativamente a cada uma das vítimas G....., H....., I..... e L......
- Em cúmulo jurídico das penas referidas, e tendo em atenção o disposto no art.77º do Código Penal, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo M.P;

b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B..... e, consequentemente, aplicar-lhe as seguintes penas:
- 9 (nove) anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º, nº 1 do Código Penal, tendo em conta a atenuação especial prevista no art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9;
- 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º do Código Penal, tendo em conta ainda a atenuação especial do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9, referente à vitima D......
- 3 (três) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio tentado, p. e p. artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º do Código Penal, tendo em conta ainda a atenuação especial do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9, referentes às vítimas E..... e F......
- 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 131º do Código Penal, tendo em conta ainda a atenuação especial do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/09, relativamente a cada uma das vítimas G....., H....., I..... e L......
- Em cúmulo jurídico das penas referidas e atento o disposto no artº 77º do Código Penal, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

c) Manter, no mais, a decisão recorrida.

Custas pelo arguido (tendo em conta a parcial improcedência do recurso), fixando a taxa de justiça em 4 UC.
*
Porto, 20 de Outubro de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão