Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1874/10.2TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
CONCESSÃO
REQUISITOS
PRESUNÇÃO
NULIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP201412171874/10.2TBPFR.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na impugnação da matéria de facto o recorrente deve especificar os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo de gravação nele realizadas, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida quer no corpo alegatório quer nas respectivas conclusões recursivas, ainda que nestas de forma mais sintética, sob pena de rejeição do respectivo recurso.
II - São quatro os requisitos que a lei estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente: a) que se trate de uma invenção; b) que essa invenção seja nova; c) que implique actividade inventiva; d) que seja susceptível de aplicação industrial (artigo 55.º, do CPIndustrial).
III - O acto de concessão da patente traduz uma mera presunção jurídica dos requisitos jurídicos da sua concessão.
IV - Todavia, trata-se de uma presunção juris tantum, e, portanto, ilidível mediante a demonstração de que se não verifica algum ou alguns dos requisitos da concessão, designadamente através de acção de declaração de nulidade ou anulação.
V - Tendo a Ré apelada a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, sobre a Autora apelante impende o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar não se verificarem, na invenção em causa, os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva.
VI - Não logrando a ré apelante provar matéria donde se possa concluir que o objecto da patente não satisfaz os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva, não se verificam os fundamentos necessários para declarar a nulidade daquela.
VII - São patenteáveis as “reivindicações de produto”, as invenções de produtos novos, mas também as “reivindicações de processo”, a criação ou a realização de um novo meio ou processo, ou aplicação nova de meios ou de processos semelhantes para se obter um produto comercializável ou resultado industrial.
Reclamações: Processo nº 1874/10.2TBPFR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, 2º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- Na impugnação da matéria de facto o recorrente deve especificar os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo de gravação nele realizadas, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida quer no corpo alegatório quer nas respectivas conclusões recursivas, ainda que nestas de forma mais sintética, sob pena de rejeição do respectivo recurso.
II- São quatro os requisitos que a lei estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente: a) que se trate de uma invenção; b) que essa invenção seja nova; c) que implique actividade inventiva; d) que seja susceptível de aplicação industrial (artigo 55.º, do CPIndustrial).
III- O acto de concessão da patente traduz uma mera presunção jurídica dos requisitos jurídicos da sua concessão.
IV- Todavia, trata-se de uma presunção juris tantum, e, portanto, ilidível mediante a demonstração de que se não verifica algum ou alguns dos requisitos da concessão, designadamente através de acção de declaração de nulidade ou anulação.
V - Tendo a Ré apelada a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, sobre a Autora apelante impende o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar não se verificarem, na invenção em causa, os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva.
VI - Não logrando a ré apelante provar matéria donde se possa concluir que o objecto da patente não satisfaz os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva, não se verificam os fundamentos necessários para declarar a nulidade daquela.
VII- São patenteáveis as “reivindicações de produto”, as invenções de produtos novos, mas também as “reivindicações de processo”, a criação ou a realização de um novo meio ou processo, ou aplicação nova de meios ou de processos semelhantes para se obter um produto comercializável ou resultado industrial.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A autora, “B…, Lda.”, propõe a presente acção declarativa, de condenação, que corre termos sob a forma ordinária contra a ré, “C…, S.A.”, peticionando que sejam declaradas nulas todas as reivindicações apresentadas pela ré, bem como a patente nacional nº ……, por constituírem uma violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 113º e do nº 1 do artigo 114º do CPI, devendo oportunamente comunicar-se tal decisão ao INPI para cancelamento da patente nº ……; e ser a Ré condenada a reconhecer a declaração de nulidade da patente referida em a) e condenada a entregar ao INPI o título da patente referida em a).
Alega, em síntese, que a Ré é titular, desde 18 de Junho de 2003, da patente nacional nº …… e no referido título consta que o seu inventor é D…. A patente em questão consiste na obtenção de uma costura por fusão através da união de duas camadas de tecido por meio de um filme termofusível.
No entanto, décadas antes do pedido da patente da Ré ter sido apresentado a registo, ou seja muito antes de 2003, não só o processo aí descrito já se encontrava a ser plenamente utilizada na indústria do ramo, fazendo assim parte do estado da técnica, como inclusivamente já tinha sido objecto de protecção em várias patentes registadas.
Mais alega que desde o ano 2000, que uma sociedade italiana denominada E…, SPA, produz e comercializa máquinas que correspondem, sem diferenças, ao objecto da invenção patenteada pela Ré.
Tendo sido a essa empresa italiana que adquiriu as máquinas de fusão que utilizam o processo referido.
A própria E…, teve inclusivamente presente na feira internacional “…” na Eurexpo, em Lyon, França onde expôs no stand da já referida empresa americana F… (stand nº TA48/TB5), corredor 9, a referida máquina de adesivação, que corresponde sem diferenças, ao objecto patenteado pela ré.
Conclui, dizendo, que qualquer perito na especialidade, em face dos conhecimentos já existentes no mercado, poderia desenvolver o processo de fabrico que a Ré reivindicou e patenteou em seu nome. Não houve assim qualquer alteração ao estado da técnica existente à data do pedido da patente nº ……. A Ré não inventou qualquer novo processo de obtenção de uma costura por fusão, como pretende fazer crer.
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A Ré, na sua contestação, impugna os factos articulados pela autora e refere que é líder nacional e internacional na confecção de vestuário através de processo de obtenção de costuras por fusão que permite efectuar costuras planas, rectilíneas e tridimensionais, permitindo fabricar uma qualquer peça de vestuário completamente colada, processo que é aplicado a uma vasta gama de tecidos, sintéticos e naturais, tanto no vestuário desportivo como não desportivo, processo que se encontra patenteado com data de prioridade de 18/6/2003, por se tratar de uma inovação tecnológica, tendo vários contratos de fornecimento de peças de vestuário com várias empresas estrangeiras de grande prestígio como é o caso dos contratos com as empresas que comercializam produtos assinalados com a marca “G…” e a marca “H…”.
Descreve as alterações que efectuou nas máquinas para conseguir desenvolver as costuras por fusão com os passos que constam nas reivindicações e assinala as diferenças entre a sua patente e as patentes estrangeiras que identifica.
Conclui, dizendo, que a presente acção deve ser julgada improcedente.
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O processo seguiu os seus regulares termos tendo-se procedido à realização da audiência de julgamento, a qual decorreu segundo o formalismo legal, tal como se constata da acta.
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A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré “C…, S.A.” de todos os pedidos contra si deduzidos pela Autora “B…, Lda.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo pelo provimento do recurso em extensas conclusões e que aqui nos dispensamos de transcrever.
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Devidamente notificada a Ré contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa decidir:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
b)- saber se se mostra, ou não, correctamente feita a subsunção da factualidade que o tribunal recorrido deu como demonstrada.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância:
1º)- A ré é titular, com data de prioridade de 18 de Junho de 2003, da patente nacional com o nº …… que tem como resumo “um processo para a obtenção de uma costura por fusão. A costura por fusão consiste na união de duas camadas de tecido por meio de um filme termofusível. O processo de termofusão obtém-se com a acção conjugada de pressão e temperatura. O resultado é uma costura que não ultrapassa em altura mais do que a altura dos tecidos que compõem a união e se apresenta completamente rematada, não tendo por isso fios dos tecidos intervenientes ou da costura caso se tratasse de uma costura tradicional. Resolvesse pois o problema do desfiamento ou torção de costuras feitas pelo método tradicional”. E como descrição: “o presente invento diz respeito a uma costura por fusão para peças de tecido de fibras sintéticas ou naturais e a um processo de obtenção dessa costura. Trata-se de uma costura forte e flexível, que é obtida graças à aplicação de uma película termofusível que, através de pressão e temperatura em máquinas apropriadas une duas camadas de tecido. São já conhecidas alguns métodos de obtenção de costuras através de fusão de material termofusível. Entre eles referimos os documentos US …...... que se refere a um método de obtenção de costuras através de ultra sons. O pedido de patente WO ……… que se refere a uma costura não cosida e patente inglesa ……. que diz respeito a uma união de telas têxteis. A técnica habitual de executar uma costura, apresenta contudo alguns inconvenientes. Na verdade, a indústria de confecção depara-se com alguns problemas, nomeadamente o desfiar de alguns tecidos, a torção e deslizamento aquando da costura tradicional tratando-se ou não de tecido elásticos ou muito macios, ou ainda no caso de tecidos grossos. Nas técnicas enunciadas atrás não são descritos processos para obtenção de uma costura perfeitamente rematada e sem quaisquer fios dos tecidos que compõem a união. Por outro lado, os processos de obtenção de costuras conhecidos são lentos, não permitindo a execução em série. No campo das não costuras, esta é a primeira vez que se consegue a execução de uma peça de vestuário em tecido, toda ela sem costuras. (…)”conforme documento de fls. 55 e seguintes que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos. (A)
2º)- A patente nacional com o nº …… apresenta as seguintes reivindicações:
“1. Processo para a obtenção de uma costura por fusão que consiste na união de duas camadas de tecido por meio de uma película termofusível caracterizado pelas seguintes operações:
- Cortar o tecido seguindo os moldes pré-estabelecidos para um determinado modelo;
- Cortar a película de cola com cortantes apropriados sendo posteriormente colocada sobre o tecido na zona em que se pretende fazer a união;
- Submeter o tecido e película à acção de uma prensa para provocar a fusão da película de cola e a sua aderência ao tecido junto;
- Sujeitar a peça proveniente da operação anterior a uma operação numa máquina de aparar, na qual se apara cerca de 2 mm de tecido com cola para eliminar os fios do desfiar natural dos tecidos;
- Retira-se o papel de suporte da película de cola e coloca-se o tecido que vai completar a costura;
- Submeter a peça já com os dois tecidos a uma prensa na qual por acção de pressão e temperatura se dá a completa fusão da película de cola de modo a completar a costura.
2. Processo para a obtenção de uma costura por fusão de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por a primeira operação de prensagem ter lugar numa prensa rotativa com uma pressão de cerca de 3 a 5 Kgf, uma temperatura de cerca de 160°-180° C e um tempo de permanência de cerca 15 a 30 segundos, valores estes que podem variar com o tecido a unir.
3. Costura por fusão entre duas peças de tecido, caracterizada por ser obtida pelo processo das reivindicações 1 a 2”.
3º)- Encontra-se registada na United States Patent Office a patente nº …… datando a publicação do pedido de 20 de Outubro de 1970, sendo dela titular I…, com a seguinte descrição: aparelho para fornecer de forma contínua tecido com uma orla selada a calor, conforme termos de fls. 113 e seguintes (e tradução a fls. 125), que aqui se dá por integralmente reproduzido. (C)
4º)- Da patente referida em C) consta que “Do ponto de vista económico, pretende-se utilizar larguras amplas de tecido e selar as porções longitudinais do mesmo para depois cortar as porções seladas de forma substancial no seu centro para fornecer várias tiras de tecido separadas seladas que se estendem na longitudinal. Estas porções podem ser automaticamente fornecidas a uma máquina que ao mesmo tempo sela na transversal todas as tiras separadas na direcção da teia e corta as tiras separadas de forma substancial no centro dos selos transversais de modo a fornecer uma pluralidade de produtos têxteis individuais com extremidades seladas de modo a impedir o desfiamento das orlas”. (D)
5º)- Encontra-se registada na Patent Office de Londres a patente nº ……., datando a apresentação do pedido de 15 de Fevereiro de 1968, com titular J…, com a seguinte descrição: melhorias na, ou relacionadas com a aplicação de adesivo e máquinas para a respectiva utilização, conforme termos de fls. 133 e seguintes (tradução a fls. 142), que aqui se dá por integralmente reproduzido. (E)
6º)- Da patente referida em E) consta que “Uma máquina adequada para ser utilizada na aplicação de um revestimento adesivo termoplástico em forma de película a uma porção marginal da superfície de um artigo de tecido, incluindo dois rolos de alimentação e compressão cooperantes, meios para efectuar movimento de um dos ditos rolos em relação ao outro para dentro e para fora da posição de funcionamento, sendo tal a organização que, quando a máquina está a ser utilizada com um dos ditos rolos na respectiva posição de funcionamento, um artigo em tecido, uma porção marginal de uma superfície a ser revestida e uma porção de película adesiva termoplástica podem ser alimentados, com a dita porção marginal e a película adesiva em contacto uma com a outra, sendo comprimidas durante o tal movimento de alimentação.”. (F)
7.º)- Encontra-se registada no Institut National de la Propriété Industrielle a patente nº ……., datando a apresentação do pedido de 1 de Agosto de 2002, com titular K..., com a seguinte descrição: Estabilização e união, sem costura, de um pano têxtil cortado em cru, conforme termos de fls. 162 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (G)
8º)- Da patente referida em G) constam as seguintes reivindicações: “1. Processo de realização de um pano (3, 201) de contorno determinado (4, 5, 202) a partir de uma peça de um material têxtil (1) com um contorno de origem que engloba o contorno determinado (4, 5, 202), incluindo o referido processo uma sucessão de etapas que consistem em: a) posicionar o contorno determinado (4, 5, 202) no contorno de origem, b) cortar a peça de material têxtil (1) de acordo com o contorno determinado (4, 5, 202) para lhe retirar o pano (3, 201), caracterizado pelo facto de incluir uma etapa suplementar c, anterior à etapa b, que consiste em aplicar à peça de material têxtil (1), por uma face (13, 14) deste no mínimo, pelo menos numa parte determinada (4, 5, 8, 12, 267, 268) do contorno determinado (4, 5, 202) e numa zona (236, 237, 238) que se sobrepõe a esta parte determinada (4, 5, 8, 12, 267, 268) na sua totalidade e a solidarizar, de forma tão contínua quanto possível, com o material têxtil (1) no mínimo um material de adição (15, 46, 48) apto a criar então uma continuidade mecânica entre as fibras do material têxtil (1), e pelo facto de desenvolver a etapa b por corte, em cru, da peça de material têxtil (1) e do material de adição (15, 46, 48), juntos, de uma só vez, no mínimo ao longo da referida parte determinada (4, 5, 8, 12, 267, 268), de modo a que o material têxtil (1) seja estabilizado pelo material de adição (15, 46, 48), contra uma desfiadura, ao longo da referida parte determinada, durante a etapa b e após a mesma.”. (H)
9.º)- Em face dos conhecimentos existentes no mercado e ao alcance de qualquer consumidor, qualquer perito na especialidade podia, em Junho de 2003, desenvolver costuras por fusão entre duas peças de tecido, com o esclarecimento que o processo de obtenção de costuras por fusão descrito nas reivindicações nº 1 e nº 2 a que se alude no ponto 2, com a sequência de passos explicitada nas mesmas, não podia, naquela data, ser desenvolvida por qualquer perito da especialidade. (1º, 2º)
10º)- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2003, que a sociedade D…, SPA comercializa máquinas a várias empresas que permitem a obtenção de costuras por fusão. (3º, 4º)
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III. O DIREITO

QUESTÃO PRÉVIA
Como decorre dos autos a recorrente interpôs recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento de fols. 1779 e ss., recurso que pretendia que subisse em separado e com efeito meramente devolutivo para o que juntou as respectivas alegações.
Após a Ré recorrida ter apresentado as respectivas contra-alegações foi exarado despacho do seguinte teor:
“Fls. 1803: Salvo melhor opinião, o recurso interposto pela autora, relativo a um despacho que indeferiu mais pedidos de esclarecimentos a um dos peritos, não cabe em nenhuma das previsões do artigo 691.º, 1 e 2, do CPC, logo tendo a decisão em crise de ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, conforme prevê o n.º 3 do referido normativo.
Neste sentido, não se toma conhecimento de tal recurso, podendo ser conhecido a final.
Notifique”.
Ora, pese embora o despacho supra citado refira que tal recurso podia ser conhecido a final, o certo é que no recurso interposto da decisão final não foi impugnado, pela recorrente, citado despacho de indeferimento do requerimento apresentado a fols. 1779. E, deveria ter sido, caso a recorrente pretendesse a sua apreciação, razão pela qual o nosso conhecimento fica circunscrito ao recurso daquela decisão final.
Aliás, a impugnação dessa decisão terá perdido, ao que pensamos, qualquer efeito útil para a recorrente, já que, na sequência do seu requerimento, datado de 06/05/2013, foi proferido o despacho datado de 09/05/2013 a permitir a comparência dos peritos na audiência final para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes e que era, afinal, o objecto daquele recurso.
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Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas no recurso convém definir o regime legal que lhe é aplicável.
Nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes, sendo que, no artigo 7.º, nº 1 apenas se prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação às acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008, ou seja, a lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Aplicando o regime previsto no artigo 12.º do CCivil ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[1]
Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei.[2]
Especificamente, no que concerne às normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”.[3]
Ora, a presente acção foi instaurada em Novembro de 2010, a sentença foi proferida em 30 de Junho de 2014 e, em 29 de Setembro de 2014, foi interposto recurso daquela sentença.
Como assim, proferida a sentença em data posterior a 01.09.2013, a nova lei aplicar-se-á quer ao puro formalismo processual quer quanto às condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova e prolação da respectiva decisão.
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Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Nas primeiras quatro conclusões recursivas a apelante faz apenas alusão a alguns dos pontos factuais que diz terem sido incorrectamente julgados e qual deveria ter sido o sentido decisório, nada mais referindo quanto a esta impugnação.
Decorre, assim, desde logo, que face ao modo como a apelante formula as conclusões recursivas quanto à impugnação da matéria de facto, a primeira questão a apreciar é a da admissibilidade da referida impugnação.
Dúvidas não existem de que, no corpo alegatório, a apelante faz a análise critica da prova produzida e indica os concretos meios probatórios que conduziriam à alteração da matéria factual nos termos por ela propugnados.
Todavia, nas conclusões formuladas sobre esse segmento recursório, a apelante não indica quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E, esta indicação, ainda que sintética (sem prejuízo do seu maior desenvolvimento no corpo da alegação), mas explícita e compreensível (ainda que, por vezes, sofrendo de alguma imperfeição ou deficiência, ainda assim atendível, desde que não afecte de todo a sua compreensão pela contraparte e pelo tribunal de recurso que a vai apreciar), tem de constar das conclusões recursivas, porque são as mesmas que delimitam objectivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1 do CPCivil sem prejuízo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Analisando de forma mais detalhada.
Nos termos do disposto no art. 662.º, nº 1 do CPCivil (diploma a que pertencerão as restantes norma legais sem menção de origem) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, não ocorreu a junção superveniente de qualquer documento e do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, documentos, relatórios periciais, depoimentos das testemunhas, registados em CD gravado digitalmente no programa disponível na aplicação informática do tribunal recorrido.
Pareceria, assim, que nada obstaria a que se procedesse à requerida reapreciação sobre a decisão sobre da matéria de facto.
No entanto, a impugnação daquela decisão, obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, impostos pelo artigo 640.º, nºs 1 e 2.
Estabelece este normativo sobre a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.[4]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.
Como refere Abrantes Geraldes[5], quando sintetiza o regime que agora vigora sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(…)”.
Será que, no caso, foram cumpridos esses ónus?
Quanto ao primeiro sem dúvida que a apelante lhe deu cumprimento.
Já em relação ao segundo nos parece evidente que não.
Efectivamente, nas conclusões apresentadas, a apelante nada refere, excepto na conclusão 2ª mas de uma forma vaga e genérica e sem referência a qualquer facto impugnado, sobre quais os meios de prova em que se funda para que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, o que impede que este tribunal alcance qual a delimitação do objecto do recurso.
Nestas não estabelece qualquer relação entre os citados meios de prova e a diferente decisão dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
Significa, portanto que a apelante não cumpriu o ónus supra aludido, o que implica a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.
Como refere Abrantes Geraldes[6] “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados…
(…)”.
Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira[7] “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.[8]
Por outro lado, também o legislador no seguimento da orientação dos anteriores diplomas, que estatuíam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe.
Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão.[9]
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Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.[10]
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Permanecendo inalterada a decisão da matéria de facto vejamos então:

b)- se se mostra, ou não, correctamente feita a subsunção da factualidade que o tribunal recorrido deu como demonstrada.

Como decorre dos autos, a Autora solicitou através da presente demanda que fossem declaradas nulas todas as reivindicações apresentadas pela Ré, bem como a patente nacional nº ……, por constituírem uma violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 113º e do nº 1 do artigo 114º do CPI, devendo oportunamente comunicar-se tal decisão ao INPI para cancelamento da patente nº ……; e ser a Ré condenada a reconhecer a declaração de nulidade da patente referida em a) e condenada a entregar ao INPI o título da patente referida ali referida.
Nos termos descritos no facto descrito em 1º) a Ré apelada é titular, com data de prioridade de 18 de Junho de 2003, da patente nacional com o nº …… que tem como resumo “um processo para a obtenção de uma costura por fusão”.
Ora, a protecção da propriedade industrial “pressupõe o registo dos respectivos objectos, sendo delimitada pelo conteúdo e eficácia desse registo”.[11]
A prova dos direitos de propriedade industrial (artigo 7.º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial) faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades–concessão, no caso das patentes de invenção e modelos de utilidade; registo, no caso de modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, recompensas, logótipos e denominações de origem.
É nos actos de concessão ou registo propriamente ditos que reside a eficácia constitutiva dos direitos de propriedade industrial[12] -os direitos da propriedade industrial estão sujeitos a um sistema de registo constitutivo.[13]
Regra geral do direito à patente é a de este pertencer ao seu inventor ou seus sucessores, por qualquer título, nos termos do art. 58º, nº 1 do C.P.I..
Todavia, o direito “sobre a invenção reveste um duplo conteúdo: pessoal e patrimonial, significando o primeiro aspecto que o inventor tem o direito de ser considerado o autor da invenção, referindo-se o segundo, essencialmente, ao direito de exploração”.[14]
Assim, nada impede que a “invenção”, na sua vertente patrimonial, esteja na titularidade de entidade diversa do seu inventor, podendo essa entidade requerer a respectiva concessão, integrando os inerentes direitos na sua esfera jurídica (e nestes casos, em que a patente não é requerida em seu nome, estabelece a lei–artigo 60.º, nº 1 do CPI–o direito do inventor a ser como tal mencionado no requerimento e no título da patente).
A patente constitui um título que confere ao seu titular um direito exclusivo, tendo por objecto uma invenção, como operação intelectual de que resulta algo que aparece pela primeira vez.
O nº 2 do artigo 4.º do Código Propriedade Industrial estatuiu que:
(…)
- Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
(…).
Portanto, o acto de concessão da patente traduz uma mera presunção jurídica dos requisitos jurídicos da sua concessão.
Todavia, trata-se, como é evidente, de uma presunção juris tantum, e, portanto, ilidível mediante a demonstração de que se não verifica algum ou alguns dos requisitos da concessão, designadamente através de acção de declaração de nulidade ou anulação.[15]
Resulta, assim, que Ré apelada, titular da patente nº ……, gozava da presunção jurídica de que à data da sua concessão beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, pelo que, era sobre a Autora que recaía o ónus de prova dos factos destinados a ilidi-la (artigo 350.º, nº 1 e 2 do C.Civil).
Como refere Carlos Olavo[16], são quatro os requisitos que a lei estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente:
a) que se trate de uma invenção;
b) que essa invenção seja nova;
c) que implique actividade inventiva;
d) que seja susceptível de aplicação industrial (artigo 55.º, do CPIndustrial).
Nos termos do artigo 55.º, nº 1 do CPIndustrial “Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica” (artigo 55.º, nº 1 do CPIndustrial), sendo que, “O estado da técnica este constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio” (art. 56.º, nº 1 do CPIndustrial), da mesma forma que “É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados” (nº 2 da mesma disposição legal.
Significa, portanto, como refere Luís M. Couto Gonçalves[17], “que a novidade deve, pois, ser considerada à escala global, revestindo carácter absoluto, o que significa que ela não se verifica quando o pedido couber no âmbito de conhecimentos actuais ou quando fizer parte de conhecimentos incluídos em pedidos não publicados–o estado da técnica compreende a descrição, utilização ou qualquer outro meio de divulgação, clara e inequívoca, de uma invenção idêntica, isto é, de uma invenção que represente, substancialmente, a mesma solução para o mesmo problema técnico”.
A invenção terá de ser uma criação do inventor, não podendo constituir a repetição de uma criação alheia, pois pode “ser o resultado de um processo inventivo, mas não ser nova, porque alguém, sem o inventor o saber, já a concebera antes, estando assim compreendida no estado da técnica”.[18]
Como refere Carlos Olavo[19], o estado da técnica é “o acervo de conhecimento sobre determinada matéria de que dispõe o profissional do sector em causa”, não sendo necessário, para que a invenção seja patenteável, que “a novidade se reporte a todos os elementos da invenção; se apenas alguns dos elementos da invenção estiverem no estado da técnica, ela deve ser considerada nova”.
E, como defende Américo da Silva Carvalho[20] “para destruir a novidade da invenção é necessário que lhe seja oposta uma anterioridade de todos os elementos que a constituem, não bastando destruir um ponto particular da mesma”, pelo que, tratando-se de “uma invenção de combinação, a novidade não é afectada se lhe forem opostas várias anterioridades fragmentadas visando cada um dos seus elementos, desde que não afectem a combinação, pois esse tipo de invenção consiste precisamente no conjunto ou agrupamento de elementos”.[21]
Por outro lado, nos termos estatuídos no nº 2 do artigo 55.º já citado, “Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”.
Ou seja, além do requisito da novidade, exige a lei que a invenção produza “um efeito inovador tal que mesmo um perito na matéria a tenha como inovadora face ao estado da técnica”, pois que, mesmo que o invento seja novo, poderá ele “comportar ou não uma actividade inventiva”, não existindo neste caso a inovação quando “seja obviamente decorrente do estado da técnica, isto é, se um perito na especialidade deduzir logicamente o efeito inovador da tecnologia conhecida”, efeito inovador só existiram, “se um perito da especialidade, na posse de toda a informação constitutiva do estado actual da técnica respectiva, não deduzir obviamente dele a inovação que se pretende ver reconhecida com a invenção”.[22]
A actividade inventiva estará presente “quando a criação não possa ser obtida como consequência normal e lógica dos conhecimentos ou do estado da técnica no momento a considerar, o que significa que a invenção deve ultrapassar a técnica industrial corrente ou a capacidade ou faculdades de um perito na matéria, isto é, que um perito não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento da solicitação da concessão (significando-se assim que não haverá actividade inventiva quando a invenção não vai além do programa normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido)”.[23]
Destarte, “o ponto essencial, é determinar se o perito, em condições normais, teria chegado àquela solução e não já apreciar se ele podia chegar a essa solução (o chamado critério would/could approach)–apresentado o problema, considerado o estado da técnica e analisada a solução técnica proposta, apreciar-se-á até que ponto a solução apresentada se distancia suficientemente do estado da técnica e não estaria ao alcance de um perito na especialidade (de acordo com o referido critério)”.[24]
Por fim, a invenção será susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura (artigo 55.º, nº 3 do CPIndustrial).
Faltando qualquer um destes requisitos de patenteabiliade e, caso a patente tenha sido concedida, deve a mesma ser declarada nula [artigo 113.º, a) do CPIndutrial].
Como supra já se referiu, a apelada tinha a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, razão pela qual, era sobre a apelante, que impendia o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar que não se verificavam, na invenção em causa, os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva.[25]
Significa, portanto, que para o sentido decisório da demanda, não é relevante darem-se como demonstrados, os requisitos da novidade e da actividade inventiva, pois que, a sua existência se presume, ou que é decisivo, é concluir-se que o objecto da patente em questão não satisfaz qualquer um de tais requisitos e, dessa, forma julgar procedente parcial ou totalmente o pedido formulado pela apelante, declarando a nulidade da patente e de todas ou algumas das suas reivindicações.
Acontece que, tal como se sentenciou, nos autos não resultou provada a matéria factual alegada pela apelada tendente a demonstrar que o objecto da patente registada pela Ré apelada, não respeita os requisitos da novidade e da actividade inventiva, tendo em conta a atenta a resposta restritiva aos factos 1º e 2º e negativa aos factos 5º e 6º da Base Instrutória.
Aliás, o que está demonstrado nos autos é justamente o contrário, isto é, que o processo de obtenção de costuras de fusão descrito nas reivindicações nº 1 e nº 2 descritas sob o ponto 2º) da matéria factual, com a sequência de passos explicitada nas mesmas, não podia, em Junho de 2003, ser desenvolvida por qualquer perito da especialidade (facto descrito em 9º).
Como sabemos de acordo com a Lei da Propriedade Industrial o âmbito de protecção de uma invenção é determinado pelas reivindicações, que definem o alcance da sua protecção-artigo 62.º, nºs 1 a) e 3 do CPIndustrial, devendo indicar-se na primeira das reivindicações, e de forma clara, o objecto da invenção.
Como esclarece Remédio Marques[26], as reivindicações são proposições linguísticas, as quais caracterizam, clara e sucintamente, os elementos de natureza técnica constitutivos da própria solução (técnica) em que se exprime o invento que o titular do direito à patente pretende proteger.
Mas, para além das patentes de invenção de produtos novos, “reivindicações de produto” são também patenteáveis a criação ou a realização de um novo meio ou processo, ou aplicação nova de meios ou de processos semelhantes para se obter um produto comercializável ou resultado industrial.
As “reivindicações de processo” incidem, portanto, sobre actividades ou acções providas de varias etapas ou estádios ou sobre um método ou procedimento de utilização.
E, estes novos meios ou processos devem, pois, permitir obter um resultado industrial–físico, químico ou mecânico.
Ora, no caso em apreço, dúvidas parecem não existir que o processo patenteado pela Ré apelada permite obter peças de vestuário com costuras de fusão efectuadas com a sequência de passos explicitada nas reivindicações nº 1 e nº 2 e que, não podia, naquela data, ser desenvolvida por qualquer perito da especialidade.
Além disso, a invenção patenteada reúne também a característica de novidade, já que, a mesma, antes do pedido da respectiva patente, ainda não fora divulgada dentro ou fora do país, de modo a poder ser conhecida e explorada por peritos da especialidade e detém, igualmente, o processo patenteado o indispensável carácter inventivo, uma vez que não se pode considerar demonstrado que esse processo estivesse compreendido no estado da técnica aquando do seu registo.
Como assim, torna-se evidente que não logrou a Autora apelante ilidir a presunção jurídica de existência dos requisitos de concessão da patente de que beneficia a Ré apelada, não estando, pois, verificados os fundamentos para a declarar nula.
Pugna ainda a Autora apelante, no âmbito do presente recurso, que sempre se deveria considerar nula a 3ª reivindicação (costura por fusão) da patente da Ré apelada, nomeadamente, por ser um processo facilmente já executável antes de 2003 pelas máquinas da empresa italiana E…, SPA.
Cumpre, porém notar que como refere Luís M. Couto Gonçalves[27], podem ser objecto de patente, “um novo produto, ou seja, um novo artefacto ou produto material comercializável, que será um determinado objecto corpóreo, caracterizado pelas suas qualidades e pela sua forma, com um valor económico próprio; um novo processo ou meio técnico para obtenção de produtos, isto é, um novo meio ou processo, ou aplicação inovadora de meios ou processos conhecidos, para se obter um produto comercializável ou um resultado prático industrial: tenha-se presente que a originalidade pode residir quer nos meios utilizados, quer na forma como são aplicados meios já conhecidos, devendo existir inovação na relação causal entre o meio usado e o resultado obtido, que é um produto comercializável ou um efeito útil na sua produção industrial; um aperfeiçoamento de uma invenção anterior, ou seja, um aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já foi objecto de patente, não podendo tratar-se de mera alteração de patente, mas sim de uma inovação do invento que torne o seu uso ou o seu fabrico mais fácil ou económico e/ou que aumente a utilidade do produto”.[28]
Portanto, a concessão da patente pode ter por objecto um produto ou um processo, sendo que, a patente de produto confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar esse produto, podendo impedir que um terceiro pratique actos através dos quais se concretiza a exploração do produto, opondo-se à sua fabricação ou venda qualquer que seja o processo empregado por esse terceiro de obtenção do produto.
Por seu turno, a patente de processo confere ao seu titular um direito exclusivo de explorar o invento, que neste caso consiste no processo protegido, não podendo um terceiro produzir, vender ou de qualquer forma comercializar o produto obtido através do processo patenteado, podendo, no entanto, o terceiro, produzir o produto desde que o faça por processo diferente daquele que é objecto de patente.
No caso em apreço, está em causa uma patente de processo já que as peças obtidas por costura por fusão podem ser obtidas por um processo diferente do patenteado (facto descrito me 10º).[29]
Acontece que, como já, se referiu, não obstante a patente em causa não ser uma patente de produto mas uma patente de processo, a mesma confere à Ré apelada um direito exclusivo de explorar o invento, não podendo um terceiro produzir, vender ou de qualquer forma comercializar o produto obtido através do processo patenteado, podendo, no entanto, esse terceiro, produzir o produto desde que o faça por processo diferente daquele que é objecto de patente.
Cremos, pois, salvo o devido respeito, que a reivindicação nº 3–“Costura por fusão entre duas peças de tecido, caracterizada por ser obtida pelo processo das reivindicações 1 a 2”, acautela, justamente, o direito exclusivo da Ré apelada de vender ou de qualquer forma comercializar o produto obtido através do processo patenteado, isto é, peças com costuras de fusão efectuadas com a sequência de passos explicitada nas reivindicações nº 1 e nº 2, pelo que tal reivindicação não pode ser declarada nula.
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela Autora apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 17 de Dezembro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora in Manual de Processo Civil, 2ª Almedina, pág. 49.
[2] Antunes Varela, ob. citada pág. 54.
[3] Obra citada pág. 55.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 126.
[5] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014 . 2ª Ed., pág. 132.
[6] Obra citada pág. 134/135
[7] Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173
[8] Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.
[9] Abrantes Geraldes obra citada pág. 136.
[10] Cfr. no mesmo sentido Ac. do STJ de 09.02.2012 in www.dgsi.pt, ainda no âmbito do código de processo civil de 1961 e Acs. da Relação de Lisboa de 03-09-2013 e da Relação de Coimbra de 15-01-2013 in www.dgsi.pt.
[11] Pupo Correia, Direito Comercial, Direito da Empresa, 10ª edição revista e actualizada, 2007, p. 316.
[12] Pupo Correia, obra citada, p. 318.
[13] Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Vol. I, 2ª edição actualizada, revista e aumentada, pp. 40 e 41.
[14] Luís M. Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, Patentes, Desenhos ou Modelos, Marcas, Concorrência Desleal, 2ª edição revista e aumentada, p. 90.
[15] Cfr. Pupo Correia obra citada pág. 318.
[16] Propriedade Industrial, Volume I, pág. 18.
[17] Manual de Direito Industrial, Patentes, Desenhos ou Modelos, Marcas, Concorrência Desleal, 2ª edição revista e aumentada, pág. 83.
[18] Pupo Correia, obra citada, p. 326.
[19] Obra citada pág. 19.
[20] In O objecto da invenção, Coimbra Editora, 1970, p. 18.
[21] Cfr. também neste sentido, o Ac. desta Relação de 29/09/2009 in www.dgsi.pt/jtrp
[22] Pupo Correia, obra citada, p. 327.
[23] Luís M. Couto Gonçalves, obra citada, pp. 85 e 86.
[24] Luís M. Couto Gonçalves, obra citada, p. 87.
[25] Cfr. neste sentido Ac. desta Relação de 29(09/2009 in www.dgsi.pt.
[26] In O Conteúdo dos Pedidos de Patente: A Descrição do Invento e a Importância das Reivindicações–Algumas Notas, “O Direito”, ano 139º, 2007, 869.
[27] Obra citada pág. 90.
[28] Cfr. Pupo Correia, Direito Comercial, pág. 249.
[29] Se assim não se entende-se refere Américo da Silva Carvalho, obra citada pág. 105 “a protecção da patente de processo seria idêntica à protecção da patente de produto”.
Decisão Texto Integral: