Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4678/10.9TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
DOENÇA
Nº do Documento: RP201301164678/10.9TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma doença só será causa justificativa do não cumprimento de um período de prisão por dias livres quando essa circunstância seja superveniente e totalmente impeditiva de ser executada através da privação da liberdade, em virtude desta e das condições do seu cumprimento se revelarem como um tratamento cruel, degradante ou desumano.
II - Tal posicionamento mostra-se proporcional com os direitos fundamentais do condenado, mormente com o direito à sua integridade física e moral, colocando-o ainda em plano de igualdade (25.° e 13.° Constituição), com os demais condenados em regime de prisão, mas executado de modo contínuo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 4678/10.9TXPRT-A.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No Processo n.º 4678/10.9TXPRT do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que são:

Recorrente/Arguido: B…

Recorrido: Ministério Público

foi proferida decisão em 2011/Dez./09, a fls. 113-117, que não considerou justificadas as faltas dadas pelo arguido no decurso da execução da prisão por dias livres.
2. O arguido insurgiu-se e interpôs recurso em 2012/Mar./29, a fls. 133-135, pugnando pela revogação desse despacho, concluindo, resumidamente, que:
1.º) Tem-se como inadequado, face aos factos provados, a determinação do cumprimento da pena de prisão de 7 (sete) meses, pois o tribunal não pode pôr em causa o carácter genuíno dos atestados médicos comprovativos do estado incapacitante em que o arguido se encontrava (1-7);
2.º) Não se respeitou o princípio da proporcionalidade entre a conduta e a consequente determinação do cumprimento da pena de prisão em regime contínuo em que o recorrente foi condenado, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe (8-14);
3.º) Pelo exposto, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição (15);
4.º) A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente interpretação com violação dos artigos 45.º do Código Penal, 125.º, n.º 4 e 138.º, n.º 4 do CEPMPL, bem como dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição (16).
3. O Ministério Público respondeu em 2012/Set./27 a fls. 168-173, sustentando que o recurso não merece provimento, porquanto e essencialmente:
1.º) A decisão recorrida não pôs em causa o carácter genuíno dos atestados médicos nem a idoneidade de quem os emitiu, mas antes, mediante uma análise crítica do seu teor, concluiu que os motivos atestados não era suficientemente impeditivos do cumprimento da prisão por dias livres (1);
2.º) As justificações apresentadas não se limitaram aos atestados médicos, mas também a uma invocada confusão de processos (2);
3.º) Não sendo justificadas as faltas ao cumprimento de vários períodos de prisão por dias livres, a única consequência possível é o cumprimento contínuo daqueles dias de prisão, sendo a mesma proporcional em relação à conduta faltosa do condenado (3-5).
4. Remetidos os autos para esta Relação, onde foram autuados em 2012/Nov./12 e indo os mesmos com vista ao Ministério Público, foi por este, em 2012/Nov./14, emitido parecer onde se subscreveu a resposta anterior no sentido de ser negado procedência ao recurso.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso.
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O objecto do presente recurso centra-se na justificação das faltas dadas pelo arguido para não comparecer nos períodos de prisão por dias livres.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1. Por sentença de 2008/Mar./13 proferida no 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal da previsão do artigo 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/Jan. na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir por dias livres em fins-de-semana, em períodos de 36 horas, entre as 09H00 de sábado e as 21H00 de domingo, o que corresponde a 42 períodos.
2. O arguido veio em 2011/Fev./08 a fls. 27 (271 do original) requerer a justificação da falta em virtude de estar “doente, acamado e consequentemente impossibilitado de se ausentar da sua residência por um período temporal que se estima de 7 dias, conforme atestado médico que junta, motivo pelo qual não poderá cumprir o período de 36 horas respeitante ao fim-de-semana de 5 e 6 de Fevereiro”
3. O atestado médico junto e constante a fls. 28 (272 do original) referia que o arguido encontra-se “doente, impossibilitado de se ausentar do domicílio hoje e é prever necessitar mais cinco a sete dias para tratamento”
4. O arguido veio em 2011/Mar./11 a fls. 32 (285 do original) requerer a justificação da falta em virtude de estar “doente e consequentemente impossibilitado de se ausentar da sua residência no período compreendido entre os dias 4 e 9 do presente mês, conforme atestado médico que ora junta, motivo pelo qual não poderá cumprir o período de 36 horas respeitante ao fim-de-semana de 5 e 6 de Março”
5. O atestado médico junto e constante a fls. 33 (286 do original) referia que o arguido encontra-se “doente, impossibilitado de se ausentar do domicílio hoje dia 4/03/11 é prever necessitar mais cinco a sete dias para tratamento e convalescença”
6. Notificado o médico para comparecer com vista a prestar esclarecimentos veio o mesmo em 2011/Abr./09, a fls. 40 dizer que “estou impossibilitado de me deslocar ao tribunal no Porto. …. Estou obrigado a fazer oxigénio pelo que não me posso ausentar do domicílio mais de uma hora”, juntando atestado médico subscrito pelo próprio a fls. 56, de 2011/Mai./18 dizendo agora que tem 81 anos de idade e “encontro-me doente, impossibilitado de me ausentar do meu domicílio mais de hora e meia. Tenho de recorrer frequentemente ao oxigénio”.
7. Por atestado médico de 2011/Mai./26 a fls. 63, refere que observou o arguido em 2010/Dez./04, 2011/Fev./03 e 2011/Mar./04, o qual referiu “sempre ter dor lombar em período de força muscular do membro inferior esq. Foi por isso diagnosticado um síndrome de lombo-otalgia. O doente foi medicado e aconselhado ao repouso absoluto em períodos já relatados”
8. O arguido apresentou requerimento em 2011/Jun.08 a fls. 70, dizendo que quando foi notificado em Abril de 2011 da extinção da pena aplicada no processo 318/08.4TABRG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Braga, pensou tratar-se da extinção da pena aplicada “aos autos supra mencionados e à ordem do qual o arguido tinha vindo a efectuar as apresentações no Estabelecimento Prisional, razão pela qual não se voltou a apresentar para cumprimento da pena de prisão aos fins de semana”
9. O arguido juntou cópia da notificação expedida em 2011/Mar./29 de fls. 71, relativo ao despacho de fls. 72 onde se diz que foi extinta a pena de suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado.
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2. Fundamentos do recurso
A Constituição estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.”
Decorre da conjugação destes preceitos o princípio da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, não só na sua escolha e determinação, assim como na sua execução, mormente quando as reacções penais forem privativas da liberdade. A proporcionalidade tem sido perspectivada a partir de três sub-princípios: da idoneidade ou adequação (i), da necessidade ou exigibilidade (ii), ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (iii), o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral (Ac. TC 11/83, 285/92, 17/84, 86/94, 99/99, 302/2006, 158/2008[1]), seja especificamente no que concerne às reacções penais (Ac. TC 370/94, 527/95, 958/96, 329/97).
Será também de considerar que a Constituição estabelece no seu artigo 25.º, n.º 2 que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos”, estando semelhante injunção igualmente consignada nos artigos 5.º da DUDH e 3.º da CEDH.
Por sua vez, um dos princípios orientadores da execução das penas é o respeito pela dignidade humana (2.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade – CEPMPL)[2], como de resto não podia deixar de ser (2.º Constituição). Será de relembrar, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1 do CEPMPL, que a “A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade”. Esta disposição não veio mais que renovar o que já constava no Código Penal, designadamente nos artigos 40.º, ao estabelecer que as finalidades das penas visam a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e 42.º, n.º 1, onde se consagra que “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável”. Isto significa que a execução de uma pena de prisão tem essencialmente na sua base, sendo de resto a sua âncora, razões nítidas de prevenção geral (i), associadas à defesa da sociedade e à paz jurídica ou social, mas também orientações de prevenção especial (ii), especialmente na vertente da ressocialização do arguido.
Está contudo totalmente proibida a existência de penas de prisão, qualquer que seja a sua modalidade, quando a execução da mesma se revelar cruel, degradante ou desumana.
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Por sua vez e de acordo com o artigo 125.º, n.º 1 CEPMPL “A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo”, acrescentando-se no seu n.º 4 que “As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando -se, para o efeito, mandados de captura.”
Como se pode constatar este regime de justificação de faltas é ligeiramente distinto daquele outro que está previsto nos artigos 117.º, do Código de Processo Penal. Neste a par de uma cláusula geral justificativa (n.º 1), existem certos e específicos requisitos que visam certificar a impossibilidade de comparência (n.º 2 e 3). No que concerne à justificação da falta através de atestado médico, regula-se no n.º 4 do mesmo artigo 117.º, que “Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença” – acrescenta-se no subsequente n.º 5 que “Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova”. Através deste regime passou a sujeitar-se a falta de comparência a uma convocação processual a um rigoroso controlo, de forma a obstar à existência de condutas processuais indevidas e que contribuam para uma indesejável morosidade processual.
No caso em apreço já não estamos na fase de comparência a uma convocação processual, mas antes na fase de execução de uma reacção penal privativa da liberdade, pelo que as exigências de formalidade devem se mostrar compatíveis com um processo equitativo, impondo-se, por isso, a audição prévia do condenado. Por outro lado, as circunstâncias justificativas da falta de comparência deste último devem ser supervenientes e revelarem-se totalmente incompatíveis com a execução de uma pena de prisão.
Ora a palavra doença tem origem no termo latino “dolentia”, com o significado corrente de “alteração patológica dos órgãos, partes, estruturas, sistemas do corpo ou do respectivo funcionamento; falta de perturbação da saúde” (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea – Academia das Ciências de Lisboa, Editorial Verbo, 2001, p. 1299). A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem vindo a considerar genericamente a doença como sendo uma manifestação de “ausência de saúde”. Precisando este conceito a OMS aprovou a Classificação Estatística Internacional das Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – Décima Revisão, abreviadamente designada por Classificação Internacional das Doenças (CID), que integram diversas manifestações de patologias, mediante uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos, queixas e circunstâncias, algumas de índole social e causas externas reveladores de ferimentos ou doenças (http://apps.who.int/classifications/icd10/browse/2010/en).
Nesta conformidade, não basta a existência de um qualquer sintoma denunciador de uma doença para que se considera esta como impeditiva do cumprimento de uma pena de prisão, pois a ser assim e sempre que um condenado revelasse tal sintomatologia, como seja um ferimento num dedo, através de um ligeiro corte, o mesmo teria que ver suspensa a execução de tal pena e ser restituído à liberdade. Por outro lado, não nos podemos esquecer que os serviços prisionais prestam igualmente serviços de cuidados de saúde a quem se encontra em regime prisional.
Nesta conformidade, a existência de uma doença só será causa justificativa do cumprimento de um período de prisão por dias livres quando essa circunstância seja superveniente e totalmente impeditiva de ser executada através da privação da liberdade, em virtude desta e das condições do seu cumprimento se revelarem como um tratamento cruel, degradante ou desumano. Tal posicionamento mostra-se proporcional com os direitos fundamentais do condenado, mormente com o direito à sua integridade física e moral, colocando-o ainda em plano de igualdade (25.º e 13.º Constituição), com os demais condenados em regime de prisão, mas executado de modo contínuo.
No caso em apreço a mera existência de dores lombares, reveladoras de uma síndrome de lombo-otalgia, não integra uma circunstância impeditiva de execução de um período de prisão por dias livres, já que qualquer condenado numa pena de prisão pode vir a padecer da mesma, sem que, para o efeito, o mesmo tenha que ser restituído à liberdade. Não existe, por isso, qualquer censura a fazer à decisão recorrida.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs (513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal).

Notifique.

Porto, 16 de Janeiro de 2013
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1] Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais a que se fizer referência do Tribunal Constitucional.
[2] Lei n.º 115/2009, de 12/Out.