Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440016
Nº Convencional: JTRP00033683
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Nº do Documento: RP200404280440016
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente pode assumir o seu próprio patrocínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O inquérito nº .../03.3TDPRP, que corre termos no DIAP do Porto, teve início numa queixa apresentada por A.........., advogado, imputando a B.........., também advogado, factos susceptíveis de integrar um crime de difamação, p. e p. nos artºs 180º e 183º do CP.
Aquele ofendido requereu a constituição como assistente, alegando que pretendia advogar em causa própria.
A Senhora Juiz de Instrução, por considerar que em processo penal o assistente não pode advogar em causa própria, indeferiu a intervenção daquele ofendido como assistente.
Desse despacho interpôs recurso o ofendido motivado com as seguintes conclusões:
Vem o aqui recorrente clamar por justiça neste pretório - atento o douto despacho de 9/10/2003 a fls. 23 e consequentemente impugnar o aludido despacho que ao indeferir o seu pedido de constituição em assistente pondo termo à causa violou a lei;
O recorrente foi notificado para se constituir em assistente pois os factos que denunciou eram susceptíveis de integrar um crime de natureza particular;
O que fez em 26/5/2003 advogando em causa própria liquidando a respectiva taxa de justiça fls. ;
Considera a Meritíssima Juiz a fls. 21 que “A jurisprudência é pacífica no que concerne ao facto de o arguido em processo penal não poder advogar em causa própria razões éticas e de conveniência processual a tal aconselham. Essas razões, "mutatis mutandis" aplicam-se também ao assistente...” e em 9/10/2003 fls. 23 indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo aqui recorrente.
Com o que se discorda.
Não existe paralelo entre os estatutos do arguido e o seu defensor e os estatutos do assistente e do seu representante judiciário, as razões que impõem que o arguido não possa advogar em causa própria e seja obrigatoriamente assistido por defensor não se aplicam ao assistente, como se verá!
O “...poder - dever que a lei confere ao defensor de exercício da sua função -ufficio, lhe chamam com razão os autores italianos - de defesa que não fica ligada às instruções ou à vontade do arguido. Neste sentido pode e deve afirmar-se que a função de defesa é pública, tem o seu assento no direito público e não no instituto jurídico privado da representação" como escreve Figueiredo Dias in Direito Processual Penal I, Coimbra Editora 1981 a pág. 470.
A ".. situação jurídica do defensor ... ele não está inteiramente dependente na sua actuação, da vontade do arguido. Pode mesmo ir contra a vontade deste, promover diligências, requerer diligências...” in Curso de Processo Penal volume I a página 181 edição da A.A. F. D. Lisboa 1995.
Já no domínio da vigência do Cód. Proc. Penal de 1929, Luís Osório, escrevia "ainda quando o réu for um advogado deve o juiz nomear-lhe um defensor oficioso" in Comentário ao Código do Processo Penal Português, 1º volume, página 281 e seguintes, Coimbra 1932 e, como já acontecia com o art. 22º do Código anterior, o art. 62º n.º 2 do C.P.P. impõe que o juiz nomeie defensor ao arguido.
Já ao assistente e ao seu representante judiciário são aplicáveis as regras do mandato (art. 1157º e seg. do C.C.) e ao contrário do que acontece com o arguido "Não se lhe nomeia advogado oficioso" como escreve o Juiz José da Costa Pimenta in Cód. Proc. Penal Anotado 1987 a página 317.
10ª
O estatuto do arguido prevê que este possa ser afastado quer durante a prestação de declarações quer durante a audição do perito (art. 352º n.º 1).
O estatuto do defensor prevê que este possa inquirir as testemunhas e sugerir pedidos de esclarecimento aos peritos (art. 348º n.º 6 e 350º n.º 1).
O arguido pode exercer o seu direito ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados, que integra as garantias de defesa (art. 61º n.º 1 c) e art. 343º n.º 1 todos do Cód. Proc. Penal).
O defensor tem o dever de verdade plasmado no art. 78º b) do E.O.A..
As regras processuais dos estatutos do defensor e do arguido tornam incompatível a acumulação dos dois estatutos numa única pessoa é impossível o auto-patrocínio.
11ª
Não há impedimentos entre o estatuto do assistente e o do seu patrono, os seus deveres coincidem, ao assistente impõe-se-lhe que fale, e com verdade (art. 359º e 360º n.º 2 do C. P.), o que coincide com o dever do patrono de não impedir a descoberta da verdade, ( art. 78º b) do E.O.A.), não há impedimento ao patrocínio em causa própria.
12ª
A necessidade do assistente ser representado judiciariamente por advogado visa tão só assegurar a colaboração técnica ao M.º P.º, entidade assistida como escreve Germano Marques da Silva in Cód. Proc. Penal tomo 1 a página 316 “... a necessária representação judiciária dos assistentes ... assegura a colaboração técnica no processo...".
13ª
A distinção entre o assistente e a entidade assistida, o M.º P.º, não se opõe a que o assistente sendo advogado intervenha em causa própria, como dispõe o art. 164º do E.O.A. que consente ao advogado estagiário mesmo "durante o primeiro período do estágio, a prática de actos próprios das profissões de advogado... em causa própria".
14ª
Dispõe os art. 53º e 54º do E.O.A. que a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidas por qualquer jurisdição.
15ª
É jurisprudência unânime que o Advogado pode advogar em causa própria se no processo penal tiver a posição processual de Assistente conforme por todos o Ac. TRL de 23/9/97 in C.J. ano XXII tomo 4 a página 141.
16ª
Pelo acima exposto foram violadas pelo douto despacho recorrido entre outras as normas dos art. 53º, 54º e 164º do E.O.A. aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84 de 16/3, o art. 70º do C.P.P. e o art. 20º da C.R.P.
***

Respondeu o Mº. Pº. defendendo o não provimento do recurso.

Nesta Relação a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
«Uma vez que não foi junta procuração, indefiro o pedido de constituição de Assistente».
Tal despacho foi proferido no seguimento da seguinte decisão anterior:
«A jurisprudência é pacifica no que concerne ao facto de o arguido, em processo penal, não poder advogar em causa própria. Razões éticas e de conveniência processual a tal aconselham.
«Essas razões “mutatis mutandis”, aplicam-se também ao assistente, razão pela qual o assistente deverá constituir mandatário.
«Prazo: cinco dias.».
A única questão a decidir é a de saber se o ofendido, sendo advogado, está obrigado a fazer-se representar por advogado, no caso de desejar constituir-se assistente.
Relativamente ao arguido advogado tem sido jurisprudência quase uniforme (em sentido contrário os dois votos de vencido constantes do Ac. do TC de 18/12/01, in DR, II S, de 28/2/02) de que não é possível ser advogado em causa própria - Cfr. Ac. do STJ de 6/12/02, in proc. 3374/01-5ª Sec., citado pela Exmª Procuradora Geral Adjunta.
Quanto à questão a decidir no presente recurso a jurisprudência está dividida, conforme se pode ver pelas várias citações constantes da motivação de recurso, da resposta e do parecer do Mº. Pº.. Na CJ, A XXVIII, t III, págs. 133 e 137, constam dois Acs. da Relação de Lisboa, que decidem a questão em sentido oposto.
A questão está suficientemente debatida não se conhecendo novos argumentos a favor de qualquer das soluções.
Entendemos ser de seguir o entendimento de que é possível o ofendido, sendo advogado, assumir o seu próprio patrocínio como assistente, por considerarmos que a posição processual do assistente é diferente de arguido.
Como se refere no Ac. da RL de 23/9/97, in CJ, A XXII, t IV, pág. 141, citado pelo recorrente e no parecer do Mº. Pº., «A imposição legal de que o arguido seja assistido de defensor impede - naturalmente - que aquele, mesmo Advogado, possa assumir a posição de defensor de si próprio.
«Já o mesmo porém, se não poderá dizer do assistente relativamente à entidade assistida (M. P.), - “ É bem certo que os assistentes (...) são tão só, como se exprime o artº 69º, nº 1, colaboradores do M.P., a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo” (Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ 1988) - em que a conatural distinção pessoal e funcional entre assistente e assistido não se oporá, intrinsecamente, a que o assistente, sendo Advogado, intervenha como tal, por si próprio, ou seja, em seu próprio patrocínio (cfr. o artº 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que consente ao próprio Advogado estagiário, mesmo “durante o primeiro período do estágio” a prática de actos próprios das profissões de Advogado ou Solicitador Judicial (...) em causa própria....).».
Parecendo-nos que a exigência imposta na lei (artº 70º, nº1 do CPP) de que os assistentes “são sempre representados por advogado”, se fundamenta em razões técnicas - “a necessária representação judiciária dos assistentes (...) assegura a colaboração técnica no processo (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t I, 1996, pág. 316) - não fica prejudicada tal colaboração já que o colaborador do Mº. Pº. tem a qualidade (advogado) que lhe confere esses conhecimentos técnicos.
A posição do advogado do assistente é muito parecida com a intervenção do advogado nas restantes jurisdições (civil, laboral, administrativa, etc.) onde não se contesta a possibilidade de advogado patrocinar uma causa própria.
Como se refere no Ac. da RL de 23/9/97, acima referido, a conciliação ou inconciliação entre o eventual auto-patrocínio do assistente e a tomada de declarações ao ofendido, em instrução ou julgamento, é uma falsa questão pois tal situação pode «suscitar-se igualmente em processo civil (no âmbito do depoimento de parte - artº 552º e segs. do CPC - ou do “depoimento do assistente como parte”, arts. 337º nº 3 e 555º) e, cabendo o interrogatório ao juiz (artº 560º) - idem no processo penal - não se vê que, embora “as provas não sejam produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” (artº 517º, nº 1), possa surgir conflito entre o depoimento do Advogado-parte e admissibilidade da espontânea prestação de “esclarecimentos” considerados pertinentes (artº 562º, nº 1) e da oposição a perguntas inadmissíveis (artº 562, nº 2)».
“Em processo penal o Mº. Pº. participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular o que só por si garante, de parceria com a intervenção do defensor do Arguido, o contraditório das eventuais declarações do advogado-assistente”.
Do exposto se conclui que não existe impedimento para que o ofendido/advogado patrocine em causa própria.
DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, que será substituída por outra que considere o ofendido suficientemente patrocinado e que, por tal facto, não deixe de o admitir a intervir como assistente.

Sem tributação.

Porto, 28 de Abril de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro